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LEI N. º 18, DE 26 DE JUNHO DE 1963

AUTORIZA o Poder Executivo subscrever ações da COMPANHIA AGROINDUSTRIAL NOVO ARIPUANÃ (COMPIANA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever ações da COMPANHIA AGROINDUSTRIAL NOVO ARIPUANÃ (COMPAINA), até o montante de Cr$ 47.993.000,00 (QUARENTA E SETE MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1963.

LEI N. º 18, DE 26 DE JUNHO DE 1963

AUTORIZA o Poder Executivo subscrever ações da COMPANHIA AGROINDUSTRIAL NOVO ARIPUANÃ (COMPIANA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever ações da COMPANHIA AGROINDUSTRIAL NOVO ARIPUANÃ (COMPAINA), até o montante de Cr$ 47.993.000,00 (QUARENTA E SETE MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1963.