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LEI N. º 17, DE 26 DE JUNHO DE 1963

CONCEDE pensão mensal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida à senhora JULIETA MEIRELES, filha do ex-Deputado Thomaz Antonio da Silva Meireles, a pensão mensal de DEZESSEIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 16.000,00).

Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei fica aberto, no Orçamento Vigente, o crédito especial de CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 144.000,00), à conta do que preceitua o §3º, do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1963.

LEI N. º 17, DE 26 DE JUNHO DE 1963

CONCEDE pensão mensal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida à senhora JULIETA MEIRELES, filha do ex-Deputado Thomaz Antonio da Silva Meireles, a pensão mensal de DEZESSEIS MIL CRUZEIROS (Cr$ 16.000,00).

Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente Lei fica aberto, no Orçamento Vigente, o crédito especial de CENTO E QUARENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS (Cr$ 144.000,00), à conta do que preceitua o §3º, do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1963.