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LEI N. º 12, DE 27 DE MAIO DE 1963

ALTERA o artigo 60 e seus parágrafos da Lei n. º 51, de 16 de dezembro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 60 e seus parágrafos da Lei n. º 51, de 16 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 60. Fica assegurado ao portador dos “coupons” emitidos pela Diretoria da Receita e dos documentos mencionados no §1º do artigo anterior, na forma da presente Lei, o direito à obtenção de um certificado emitido pela Diretoria da Receita e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS).

§1º Os certificados concorrerão ao sorteio realizado no dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, após o que, perderão a validade.

§2º Ao sorteio de que trata o parágrafo anterior concorrerão os certificados emitidos e entregues até 31 de dezembro e 30 de junho, respectivamente, no interior e até 25 de janeiro e 25 de julho, na Capital, com os seguintes prêmios, dinheiro por série:

1 prêmio de um milhão de cruzeiros;

1 prêmio de quinhentos mil cruzeiros;

1 prêmio de duzentos mil cruzeiros;

1 prêmio de cem mil cruzeiros;

1 prêmio de cinquenta mil cruzeiros;

10 prêmios de trinta mil cruzeiros;

10 prêmios de vinte mil cruzeiros;

10 prêmios de dez mil cruzeiros;

50 prêmios de cinco mil cruzeiros”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1963.

LEI N. º 12, DE 27 DE MAIO DE 1963

ALTERA o artigo 60 e seus parágrafos da Lei n. º 51, de 16 de dezembro de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 60 e seus parágrafos da Lei n. º 51, de 16 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 60. Fica assegurado ao portador dos “coupons” emitidos pela Diretoria da Receita e dos documentos mencionados no §1º do artigo anterior, na forma da presente Lei, o direito à obtenção de um certificado emitido pela Diretoria da Receita e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de Cr$ 3.000,00 (TRÊS MIL CRUZEIROS).

§1º Os certificados concorrerão ao sorteio realizado no dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, após o que, perderão a validade.

§2º Ao sorteio de que trata o parágrafo anterior concorrerão os certificados emitidos e entregues até 31 de dezembro e 30 de junho, respectivamente, no interior e até 25 de janeiro e 25 de julho, na Capital, com os seguintes prêmios, dinheiro por série:

1 prêmio de um milhão de cruzeiros;

1 prêmio de quinhentos mil cruzeiros;

1 prêmio de duzentos mil cruzeiros;

1 prêmio de cem mil cruzeiros;

1 prêmio de cinquenta mil cruzeiros;

10 prêmios de trinta mil cruzeiros;

10 prêmios de vinte mil cruzeiros;

10 prêmios de dez mil cruzeiros;

50 prêmios de cinco mil cruzeiros”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de maio de 1963.