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LEI N. º 10, DE 13 DE MAIO DE 1963

CRIA Funções de AUXILIARES DE ENSINO PRIMÁRIO para a Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas 200 (duzentas) funções de “Auxiliares de Ensino Primário”, para atender às necessidades desse nível de Educação, na Capital.

Art. 2º O preenchimento das funções de “Auxiliares de Ensino” será através de “credenciamento” firmado na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência para o exercício dessa função à diplomata pedagógica ou regional.

Art. 3º A remuneração dos Auxiliares de Ensino será de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS) mensais, se enquadrados no parágrafo único do artigo anterior e Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), para os concludentes de ciclos ou cursos superiores ao primário.

Art. 4º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 11.200.000,00, para cobertura de despesa resultante desta Lei.

Art. 5º A despesa de que trata o artigo anterior, correrá a conta da anulação de igual importância a ser feita na verba - 1.0.00 - Custeio - Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Sub-consignação 1.1.00 - Vencimentos - c) Magistério Primário da Tabela 4.08 - Secretaria da Educação e Cultura - 4.08.02 - Departamento de Educação e Cultura.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1963.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MARIA ISIS FALCONE

Secretária da Educação e Cultura, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 1963.

LEI N. º 10, DE 13 DE MAIO DE 1963

CRIA Funções de AUXILIARES DE ENSINO PRIMÁRIO para a Capital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas 200 (duzentas) funções de “Auxiliares de Ensino Primário”, para atender às necessidades desse nível de Educação, na Capital.

Art. 2º O preenchimento das funções de “Auxiliares de Ensino” será através de “credenciamento” firmado na SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

Parágrafo único. Dar-se-á preferência para o exercício dessa função à diplomata pedagógica ou regional.

Art. 3º A remuneração dos Auxiliares de Ensino será de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS) mensais, se enquadrados no parágrafo único do artigo anterior e Cr$ 5.000,00 (CINCO MIL CRUZEIROS), para os concludentes de ciclos ou cursos superiores ao primário.

Art. 4º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 11.200.000,00, para cobertura de despesa resultante desta Lei.

Art. 5º A despesa de que trata o artigo anterior, correrá a conta da anulação de igual importância a ser feita na verba - 1.0.00 - Custeio - Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Sub-consignação 1.1.00 - Vencimentos - c) Magistério Primário da Tabela 4.08 - Secretaria da Educação e Cultura - 4.08.02 - Departamento de Educação e Cultura.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1963.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MARIA ISIS FALCONE

Secretária da Educação e Cultura, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 1963.