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LEI N. º 5, DE 4 DE ABRIL DE 1963

SUPRIME e cria cargos nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara da Família e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suprimidos na Secretarias do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Guarda Judiciário, Padrão “H” e na Vara da Família, também dois (2) cargos de Auxiliar de Portaria, Padrão “H”.

Art. 2º Ficam criados, na secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Oficial Judiciário, Padrão “H” e, na Vara da Família, também dois (2) cargos de Oficial Judiciário, Padrão “H”.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão de caráter efetivo e de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, exigindo, além de outros requisitos estabelecidos, o de comprovação de curso secundário ou ginasial, preferidos os que, portadores desse curso, estejam ocupando os cargos extintos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de abril de 1963.

LEI N. º 5, DE 4 DE ABRIL DE 1963

SUPRIME e cria cargos nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Vara da Família e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suprimidos na Secretarias do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Guarda Judiciário, Padrão “H” e na Vara da Família, também dois (2) cargos de Auxiliar de Portaria, Padrão “H”.

Art. 2º Ficam criados, na secretaria do Tribunal de Justiça, dois (2) cargos de Oficial Judiciário, Padrão “H” e, na Vara da Família, também dois (2) cargos de Oficial Judiciário, Padrão “H”.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão de caráter efetivo e de nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, exigindo, além de outros requisitos estabelecidos, o de comprovação de curso secundário ou ginasial, preferidos os que, portadores desse curso, estejam ocupando os cargos extintos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de abril de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de abril de 1963.