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LEI N. º 1, DE 18 DE MARÇO DE 1963

REVALIDA o Decreto n. 25, de 31 de janeiro de 1963, baixado “Ad-Referendum” da Assembleia Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo, e anula a Lei n. 67, de 31 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revalidado o Decreto n. 25, de 31 de janeiro de 1963, baixado “Ad-Referendum” da Assembleia Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo, e anula a Lei n. 67, de 31 de dezembro de 1962, por infringência do art. 86, da Lei n. 110, de 28 de novembro de 1951; art. 11, item III, letra “d” da Lei n. 3, de 24 de janeiro de 1959; art. 95, §8º da Constituição Estadual e art. 97, inciso II, “in-fine” da Constituição Federal.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de 31 de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 1963.

LEI N. º 1, DE 18 DE MARÇO DE 1963

REVALIDA o Decreto n. 25, de 31 de janeiro de 1963, baixado “Ad-Referendum” da Assembleia Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo, e anula a Lei n. 67, de 31 de dezembro de 1962.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revalidado o Decreto n. 25, de 31 de janeiro de 1963, baixado “Ad-Referendum” da Assembleia Legislativa, pelo Chefe do Poder Executivo, e anula a Lei n. 67, de 31 de dezembro de 1962, por infringência do art. 86, da Lei n. 110, de 28 de novembro de 1951; art. 11, item III, letra “d” da Lei n. 3, de 24 de janeiro de 1959; art. 95, §8º da Constituição Estadual e art. 97, inciso II, “in-fine” da Constituição Federal.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor a partir de 31 de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de março de 1963.