LEI N. º 94, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963
CRIA o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É criado o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.
Art. 2º Para execução do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica autorizada a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) a cobrar os atuais tributos com um acréscimo de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. 72 (Setenta e duas) horas após o recolhimento à Diretoria de Receita da taxa criada por esta Lei, a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) é obrigada a depositar, no B.E.A. (BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS), o respectivo montante.
Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Executivo, a baixar Decreto reservando o necessário quantitativo do Fundo referido no art. 1º desta Lei, para constituir o Fundo Estadual de Eletrificação, EX-VI do art. 8º da Lei 4.156 de 28.11.62.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA
Secretário de Assistência e Saúde, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.