Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 94, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.

Art. 2º Para execução do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica autorizada a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) a cobrar os atuais tributos com um acréscimo de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. 72 (Setenta e duas) horas após o recolhimento à Diretoria de Receita da taxa criada por esta Lei, a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) é obrigada a depositar, no B.E.A. (BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS), o respectivo montante.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Executivo, a baixar Decreto reservando o necessário quantitativo do Fundo referido no art. 1º desta Lei, para constituir o Fundo Estadual de Eletrificação, EX-VI do art. 8º da Lei 4.156 de 28.11.62.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.

LEI N. º 94, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

CRIA o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o Fundo de Planejamento e Estudos Econômicos para o Estado do Amazonas.

Art. 2º Para execução do que dispõe o art. 1º desta Lei, fica autorizada a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) a cobrar os atuais tributos com um acréscimo de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. 72 (Setenta e duas) horas após o recolhimento à Diretoria de Receita da taxa criada por esta Lei, a S.E.F. (Secretaria de Economia e Finanças) é obrigada a depositar, no B.E.A. (BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS), o respectivo montante.

Art. 3º Fica autorizado o Chefe do Executivo, a baixar Decreto reservando o necessário quantitativo do Fundo referido no art. 1º desta Lei, para constituir o Fundo Estadual de Eletrificação, EX-VI do art. 8º da Lei 4.156 de 28.11.62.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.