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LEI N. º 93, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

ALTERA a taxa de emplacamento de veículos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A taxa de emplacamento de veículos será de 5% (cinco por cento) AD-VALOREM, no primeiro emplacamento que se realizar no Amazonas.

§1º Os ônibus e caminhões, as máquinas rodoviárias e agrárias gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento), da taxa referida neste artigo.

§2º Os emplacamentos sucessivos, a contar do segundo, e os de veículos emplacados há mais de um ano em outras unidades federativas, ficarão regidos pela Lei anterior.

Art. 2º Fica isenta do pagamento de quaisquer impostos estaduais a entrada de veículos no Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.

LEI N. º 93, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

ALTERA a taxa de emplacamento de veículos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A taxa de emplacamento de veículos será de 5% (cinco por cento) AD-VALOREM, no primeiro emplacamento que se realizar no Amazonas.

§1º Os ônibus e caminhões, as máquinas rodoviárias e agrárias gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento), da taxa referida neste artigo.

§2º Os emplacamentos sucessivos, a contar do segundo, e os de veículos emplacados há mais de um ano em outras unidades federativas, ficarão regidos pela Lei anterior.

Art. 2º Fica isenta do pagamento de quaisquer impostos estaduais a entrada de veículos no Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.