LEI N. º 93, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963
ALTERA a taxa de emplacamento de veículos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A taxa de emplacamento de veículos será de 5% (cinco por cento) AD-VALOREM, no primeiro emplacamento que se realizar no Amazonas.
§1º Os ônibus e caminhões, as máquinas rodoviárias e agrárias gozarão do abatimento de 50% (cinquenta por cento), da taxa referida neste artigo.
§2º Os emplacamentos sucessivos, a contar do segundo, e os de veículos emplacados há mais de um ano em outras unidades federativas, ficarão regidos pela Lei anterior.
Art. 2º Fica isenta do pagamento de quaisquer impostos estaduais a entrada de veículos no Estado do Amazonas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
AGOSTINHO DE ARAUJO BARBOSA
Secretário de Assistência e Saúde, em exercício
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1963.