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LEI N. º 87, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

DISPÕE sobre a reversão do funcionário público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O funcionário inativo poderá reverter, a pedido ou EX-OFÍCIO, ao serviço público, mediante a comprovação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria.

Art. 2º Dar-se-á reversão, quando o aposentado:

a) Não houver completado 60 anos de idade;

b) Não contar 35 anos de serviço incluído o período de inatividade;

c) For julgado apto em inspeção de saúde;

d) Tiver a sua aposentadoria anulada por ilegal.

Parágrafo único. Na ocorrência da letra “d” do art. 2º não serão exigidas as condições previstas nos outros itens do mesmo artigo, observando-se, porém, o limite para aposentadoria compulsória.

Art. 3º A reversão se fará de preferência, no mesmo cargo, e se este não estiver vago, ou tiver sido extinto, poderá sê-lo em outro cargo de igual hierarquia, habilitação profissional semelhante e vantagens idênticas, a critério da Administração Pública.

Art. 4º O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de carreira, a não ser mediante concurso.

Parágrafo único. A reversão a cargo de classe inicial de carreira só poderá verificar-se em caga originária a ser preenchida por merecimento.

Art. 5º O pedido de reverão será dirigido por intermédio da Secretaria competente, ao Governador do Estado, em petição que deverá conter os seguintes elementos:

a) O nome completo do peticionário, residência ou domicílio, a naturalidade e o estado civil;

b) Certidão de nascimento;

c) Cargo em que foi aposentado;

d) Motivos de sua aposentadoria;

e) Tempo de serviço público;

f) Fundamento de seu reingresso;

g) Atestado de idoneidade moral;

Parágrafo único. No caso de reversão EX-OFÍCIO, caberá ao órgão de pessoal interessado apurar os dados especificados nesse artigo, para instruir devidamente o processo.

Art. 6º Se o despacho da autoridade, a quem for encaminhado o processo, for favorável, o aposentado será submetido à inspeção de saúde do serviço médico oficial, para verificação de sua capacidade física e mental.

Art. 7º Se a decisão final for favorável o Chefe do Poder Executivo baixará o decreto de reversão, com a fixação dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 8º Havendo mais de um pedido, a reversão obedecerá; para cada cargo, à ordem cronológica do protocolo anotado à petição do interessado.

Art. 9º Efetivada a reversão, o funcionário não fará jus a nenhuma diferença entre os proventos correspondentes ao tempo de aposentadoria e os vencimentos do cargo em que for investido.

Parágrafo único. Determinada a reversão por decisão judicial, a Administração fica obrigada a pagar ao funcionário os vencimentos e vantagens do cargo a contar da citação inicial.

Art. 10. Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 11. O funcionário só poderá ser novamente aposentado após cinco anos, no mínimo, de serviço ativo, após a reversão.

Art. 12. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1963.

LEI N. º 87, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963

DISPÕE sobre a reversão do funcionário público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O funcionário inativo poderá reverter, a pedido ou EX-OFÍCIO, ao serviço público, mediante a comprovação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria.

Art. 2º Dar-se-á reversão, quando o aposentado:

a) Não houver completado 60 anos de idade;

b) Não contar 35 anos de serviço incluído o período de inatividade;

c) For julgado apto em inspeção de saúde;

d) Tiver a sua aposentadoria anulada por ilegal.

Parágrafo único. Na ocorrência da letra “d” do art. 2º não serão exigidas as condições previstas nos outros itens do mesmo artigo, observando-se, porém, o limite para aposentadoria compulsória.

Art. 3º A reversão se fará de preferência, no mesmo cargo, e se este não estiver vago, ou tiver sido extinto, poderá sê-lo em outro cargo de igual hierarquia, habilitação profissional semelhante e vantagens idênticas, a critério da Administração Pública.

Art. 4º O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de carreira, a não ser mediante concurso.

Parágrafo único. A reversão a cargo de classe inicial de carreira só poderá verificar-se em caga originária a ser preenchida por merecimento.

Art. 5º O pedido de reverão será dirigido por intermédio da Secretaria competente, ao Governador do Estado, em petição que deverá conter os seguintes elementos:

a) O nome completo do peticionário, residência ou domicílio, a naturalidade e o estado civil;

b) Certidão de nascimento;

c) Cargo em que foi aposentado;

d) Motivos de sua aposentadoria;

e) Tempo de serviço público;

f) Fundamento de seu reingresso;

g) Atestado de idoneidade moral;

Parágrafo único. No caso de reversão EX-OFÍCIO, caberá ao órgão de pessoal interessado apurar os dados especificados nesse artigo, para instruir devidamente o processo.

Art. 6º Se o despacho da autoridade, a quem for encaminhado o processo, for favorável, o aposentado será submetido à inspeção de saúde do serviço médico oficial, para verificação de sua capacidade física e mental.

Art. 7º Se a decisão final for favorável o Chefe do Poder Executivo baixará o decreto de reversão, com a fixação dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.

Art. 8º Havendo mais de um pedido, a reversão obedecerá; para cada cargo, à ordem cronológica do protocolo anotado à petição do interessado.

Art. 9º Efetivada a reversão, o funcionário não fará jus a nenhuma diferença entre os proventos correspondentes ao tempo de aposentadoria e os vencimentos do cargo em que for investido.

Parágrafo único. Determinada a reversão por decisão judicial, a Administração fica obrigada a pagar ao funcionário os vencimentos e vantagens do cargo a contar da citação inicial.

Art. 10. Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 11. O funcionário só poderá ser novamente aposentado após cinco anos, no mínimo, de serviço ativo, após a reversão.

Art. 12. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve aposentado.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

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MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

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Secretário de Viação e Obras Públicas

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1963.