LEI N. º 87, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1963
DISPÕE sobre a reversão do funcionário público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O funcionário inativo poderá reverter, a pedido ou EX-OFÍCIO, ao serviço público, mediante a comprovação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes de sua aposentadoria.
Art. 2º Dar-se-á reversão, quando o aposentado:
a) Não houver completado 60 anos de idade;
b) Não contar 35 anos de serviço incluído o período de inatividade;
c) For julgado apto em inspeção de saúde;
d) Tiver a sua aposentadoria anulada por ilegal.
Parágrafo único. Na ocorrência da letra “d” do art. 2º não serão exigidas as condições previstas nos outros itens do mesmo artigo, observando-se, porém, o limite para aposentadoria compulsória.
Art. 3º A reversão se fará de preferência, no mesmo cargo, e se este não estiver vago, ou tiver sido extinto, poderá sê-lo em outro cargo de igual hierarquia, habilitação profissional semelhante e vantagens idênticas, a critério da Administração Pública.
Art. 4º O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de carreira, a não ser mediante concurso.
Parágrafo único. A reversão a cargo de classe inicial de carreira só poderá verificar-se em caga originária a ser preenchida por merecimento.
Art. 5º O pedido de reverão será dirigido por intermédio da Secretaria competente, ao Governador do Estado, em petição que deverá conter os seguintes elementos:
a) O nome completo do peticionário, residência ou domicílio, a naturalidade e o estado civil;
b) Certidão de nascimento;
c) Cargo em que foi aposentado;
d) Motivos de sua aposentadoria;
e) Tempo de serviço público;
f) Fundamento de seu reingresso;
g) Atestado de idoneidade moral;
Parágrafo único. No caso de reversão EX-OFÍCIO, caberá ao órgão de pessoal interessado apurar os dados especificados nesse artigo, para instruir devidamente o processo.
Art. 6º Se o despacho da autoridade, a quem for encaminhado o processo, for favorável, o aposentado será submetido à inspeção de saúde do serviço médico oficial, para verificação de sua capacidade física e mental.
Art. 7º Se a decisão final for favorável o Chefe do Poder Executivo baixará o decreto de reversão, com a fixação dos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 8º Havendo mais de um pedido, a reversão obedecerá; para cada cargo, à ordem cronológica do protocolo anotado à petição do interessado.
Art. 9º Efetivada a reversão, o funcionário não fará jus a nenhuma diferença entre os proventos correspondentes ao tempo de aposentadoria e os vencimentos do cargo em que for investido.
Parágrafo único. Determinada a reversão por decisão judicial, a Administração fica obrigada a pagar ao funcionário os vencimentos e vantagens do cargo a contar da citação inicial.
Art. 10. Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Art. 11. O funcionário só poderá ser novamente aposentado após cinco anos, no mínimo, de serviço ativo, após a reversão.
Art. 12. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve aposentado.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1963.