LEI N. º 79, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963
FIXA em um biênio o período dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, do Tribunal de Justiça, do Estado, serão eleitos, bienalmente, por seus pares na última sessão ordinária, antecedente ao início do período de férias coletivas do mesmo Tribunal.
Parágrafo único. O primeiro biênio a que se refere este artigo terá início a trinta e um de dezembro do corrente ano e concluir-se-á em igual data de mil novecentos e sessenta e cinco, podendo ser reeleitos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1963.