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LEI N. º 79, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963

FIXA em um biênio o período dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, do Tribunal de Justiça, do Estado, serão eleitos, bienalmente, por seus pares na última sessão ordinária, antecedente ao início do período de férias coletivas do mesmo Tribunal.

Parágrafo único. O primeiro biênio a que se refere este artigo terá início a trinta e um de dezembro do corrente ano e concluir-se-á em igual data de mil novecentos e sessenta e cinco, podendo ser reeleitos.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1963.

LEI N. º 79, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1963

FIXA em um biênio o período dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral, do Tribunal de Justiça, do Estado, serão eleitos, bienalmente, por seus pares na última sessão ordinária, antecedente ao início do período de férias coletivas do mesmo Tribunal.

Parágrafo único. O primeiro biênio a que se refere este artigo terá início a trinta e um de dezembro do corrente ano e concluir-se-á em igual data de mil novecentos e sessenta e cinco, podendo ser reeleitos.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de dezembro de 1963.