LEI N. º 78, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963
AUTORIZA doação de terras e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Governo da União, através do Ministério da Educação e Cultura, um lote de terras, do patrimônio do Estado, com área mínima de 7.500 metros quadrados, destinado à construção do CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, do Ministério da Educação e Cultura, para localização das repartições e demais serviços daquela pasta, que funcionem no Estado do Amazonas.
§1º Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governador do Estado autorizado a desapropriar, com observância da legislação vigente, ou adquirir, por compra, a área de terras referida, bem assim a promover todos os atos cartoriais essenciais a efetivação da doação autorizada.
§2º Reverterá ao patrimônio do Estado a área de terras, cuja doação é autorizada pela presente Lei, uma vez que o Ministério da Educação e Cultura não determine as providências para o seu aproveitamento e dê início à construção dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura da escritura de doação.
Art. 2º Fica aberto no Orçamento vigente e no do exercício de 1964, o crédito especial de DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 10.000.000,00), para ocorrer às despesas oriundas desta Lei, que ocorrerá à conta do excesso de arrecadação nos exercícios de 1963 e 1964 e independerá de prévio registro pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de dezembro de 1963.