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LEI N. º 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963

FIXA a Representação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00), ao Presidente; de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) ao Vice-Presidente, a cada um dos Presidentes de Câmara e ao Corredor Geral de Justiça e de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00) ao Secretário do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, terá uma gratificação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00); O Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das três Câmaras e o Corregedor Geral de Justiça, a de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) e o Secretário do Tribunal de Justiça, a de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), também mensalmente estas últimas.

Parágrafo único. Estas gratificações passam a vigorar a partir de primeiro de dezembro deste ano, correndo as despesas à conta da verba correspondente.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1963.

LEI N. º 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963

FIXA a Representação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00), ao Presidente; de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) ao Vice-Presidente, a cada um dos Presidentes de Câmara e ao Corredor Geral de Justiça e de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00) ao Secretário do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, terá uma gratificação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00); O Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das três Câmaras e o Corregedor Geral de Justiça, a de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) e o Secretário do Tribunal de Justiça, a de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), também mensalmente estas últimas.

Parágrafo único. Estas gratificações passam a vigorar a partir de primeiro de dezembro deste ano, correndo as despesas à conta da verba correspondente.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1963.