LEI N. º 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963
FIXA a Representação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00), ao Presidente; de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) ao Vice-Presidente, a cada um dos Presidentes de Câmara e ao Corredor Geral de Justiça e de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00) ao Secretário do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, terá uma gratificação mensal de sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00); O Vice-Presidente e cada um dos Presidentes das três Câmaras e o Corregedor Geral de Justiça, a de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) e o Secretário do Tribunal de Justiça, a de vinte e cinco mil cruzeiros (Cr$ 25.000,00), também mensalmente estas últimas.
Parágrafo único. Estas gratificações passam a vigorar a partir de primeiro de dezembro deste ano, correndo as despesas à conta da verba correspondente.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1963.