LEI N. º 62, DE 19 DE OUTUBRO DE 1963
AUTORIZA o Poder Executivo a assinar Convênio Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assinar Convênio Fiscal com o Estado do Pará.
Parágrafo único. O Convênio terá por fim estabelecer obrigações recíprocas de proteção à cobrança de tributos e taxas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de outubro de 1963.