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LEI N. º 55, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 2.850.000,00 como reforço a diversas verbas da Secretaria de AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, com registro automático pelo TRIBUNAL DE CONTAS, o crédito suplementar de Cr$ 2.850.000,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), com reforço às seguintes verbas, do anexo 4.11 Secretaria de AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

4.11.02 -

Divisão de Administração

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

450.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

550.000,00

4.11.03 -

Departamento de Terras e Colonização

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

500.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

4.11.04 -

Departamento de Produção Mineral

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

600.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

4.11.05 -

Junta Comercial

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

50.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

TOTAL

2.850.000,00

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1963.

LEI N. º 55, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 2.850.000,00 como reforço a diversas verbas da Secretaria de AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente, com registro automático pelo TRIBUNAL DE CONTAS, o crédito suplementar de Cr$ 2.850.000,00 (DOIS MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), com reforço às seguintes verbas, do anexo 4.11 Secretaria de AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

4.11.02 -

Divisão de Administração

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

450.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

550.000,00

4.11.03 -

Departamento de Terras e Colonização

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

500.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

4.11.04 -

Departamento de Produção Mineral

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

600.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

4.11.05 -

Junta Comercial

1.0.00 -

Custeio

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e Transformação

50.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

300.000,00

TOTAL

2.850.000,00

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício corrente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1963.