Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 53, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 29.916.369,00 (VINTE E NOVE MILHÕES NOVECENTOS E DEZESSEIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E NOVE CRUZEIROS), como reforço às seguintes Verbas da Tabela do Tribunal de Contas:

1.0.00 -

Custeio

1.1.00 -

Pessoal Civil

Cr$ 19.606.732,00

1.1.02 -

Representação

a) Ao Presidente Lei n. º 16, de 9.8.61

20.000,00

1.1.04 -

Salários de Mensalistas

1.537.200,00

1.1.17 -

Funções Gratificadas

90.000,00

1.1.11 -

Gratificações Diversas

Nível Universitário (Art. 39 da Lei n. º 40, de 24.11.61)

3.970.833,20

1.1.14 -

Substituições de Funcionários

100.000,00

1.1.18 -

Salário Família

50.000,00

1.1.19 -

Adicional

3.581.603,80

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e transformação

380.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

460.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

1.4.02 -

Encargos Diversos

120.000,00

TOTAL

29.916.369,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.

LEI N. º 53, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963

ABRE crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 29.916.369,00 (VINTE E NOVE MILHÕES NOVECENTOS E DEZESSEIS MIL TREZENTOS E SESSENTA E NOVE CRUZEIROS), como reforço às seguintes Verbas da Tabela do Tribunal de Contas:

1.0.00 -

Custeio

1.1.00 -

Pessoal Civil

Cr$ 19.606.732,00

1.1.02 -

Representação

a) Ao Presidente Lei n. º 16, de 9.8.61

20.000,00

1.1.04 -

Salários de Mensalistas

1.537.200,00

1.1.17 -

Funções Gratificadas

90.000,00

1.1.11 -

Gratificações Diversas

Nível Universitário (Art. 39 da Lei n. º 40, de 24.11.61)

3.970.833,20

1.1.14 -

Substituições de Funcionários

100.000,00

1.1.18 -

Salário Família

50.000,00

1.1.19 -

Adicional

3.581.603,80

1.3.00 -

Material

1.3.01 -

Material de Consumo e transformação

380.000,00

1.3.02 -

Material Permanente

460.000,00

1.4.00 -

Despesas Diversas

1.4.02 -

Encargos Diversos

120.000,00

TOTAL

29.916.369,00

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e terá cobertura no excesso de arrecadação do exercício em curso.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de outubro de 1963.