LEI N.º 30, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961.
CONCEDE isenções de impostos e taxas estaduais, pelo prazo de 20 anos à FABRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA nova redação ao art. 1.º da Lei n.º 3, de 20 de abril de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º À FÁBRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA., empresa de industrialização da juta e de outras fibras similares, é concebida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da publicação desta lei, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidam ou venham a incidir sobre os produtos principais e subsidiários de sua fabricação, e os que estejam ou foram previstos para aquisição de imóveis destinados ao exercício de suas atividades.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1961.
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1961.