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LEI N.º 30, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE isenções de impostos e taxas estaduais, pelo prazo de 20 anos à FABRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA nova redação ao art. 1.º da Lei n.º 3, de 20 de abril de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À FÁBRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA., empresa de industrialização da juta e de outras fibras similares, é concebida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da publicação desta lei, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidam ou venham a incidir sobre os produtos principais e subsidiários de sua fabricação, e os que estejam ou foram previstos para aquisição de imóveis destinados ao exercício de suas atividades.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1961.

LEI N.º 30, DE 14 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE isenções de impostos e taxas estaduais, pelo prazo de 20 anos à FABRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA nova redação ao art. 1.º da Lei n.º 3, de 20 de abril de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º À FÁBRICA DE TECIDOS MATINHA LTDA., empresa de industrialização da juta e de outras fibras similares, é concebida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da publicação desta lei, isenção de todos os impostos e taxas estaduais, que incidam ou venham a incidir sobre os produtos principais e subsidiários de sua fabricação, e os que estejam ou foram previstos para aquisição de imóveis destinados ao exercício de suas atividades.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1961.