LEI N.º 28, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961.
CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia Siderúrgica da Amazônia, a serem integralizadas do seguinte modo:
a) Sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00) em moeda corrente do país;
b) O restante, em valor a ser avaliado de acordo com o Decreto-lei federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, em terras destinadas à construção da usina daquela companhia e à exploração do carvão vegetal com que se abastecerá.
Art. 2º A despesa de que trata a letra “a”, do artigo anterior, correrá por conta do superávit verificado no último balanço financeiro do Estado.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 1961.
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1961.