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LEI N.º 28, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia Siderúrgica da Amazônia, a serem integralizadas do seguinte modo:

a) Sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00) em moeda corrente do país;

b) O restante, em valor a ser avaliado de acordo com o Decreto-lei federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, em terras destinadas à construção da usina daquela companhia e à exploração do carvão vegetal com que se abastecerá.

Art. 2º A despesa de que trata a letra “a”, do artigo anterior, correrá por conta do superávit verificado no último balanço financeiro do Estado.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1961.

LEI N.º 28, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961.

CONCEDE gratificação adicional ao funcionalismo público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações da Companhia Siderúrgica da Amazônia, a serem integralizadas do seguinte modo:

a) Sete milhões de cruzeiros (Cr$ 7.000.000,00) em moeda corrente do país;

b) O restante, em valor a ser avaliado de acordo com o Decreto-lei federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, em terras destinadas à construção da usina daquela companhia e à exploração do carvão vegetal com que se abastecerá.

Art. 2º A despesa de que trata a letra “a”, do artigo anterior, correrá por conta do superávit verificado no último balanço financeiro do Estado.

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1961.