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LEI N.º 26, DE 28 DE AGOSTO DE 1961.

MODIFICA a lei nº 5, de 20 de fevereiro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os inativos, aposentados ou reformados, nomeados para cargo em comissão, perceberão a mesma gratificação, ordenado ou representação, atribuídas aos demais ocupantes de cargos idênticos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura Indústria e Comércio

NILSON DE VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de setembro de 1961.

LEI N.º 26, DE 28 DE AGOSTO DE 1961.

MODIFICA a lei nº 5, de 20 de fevereiro de 1957.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os inativos, aposentados ou reformados, nomeados para cargo em comissão, perceberão a mesma gratificação, ordenado ou representação, atribuídas aos demais ocupantes de cargos idênticos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPÔSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura Indústria e Comércio

NILSON DE VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de setembro de 1961.