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LEI N. º 14, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE, no presente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 para ocorrer às despesas com a próxima Reunião dos Governadores do Norte, neste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto neste exercício financeiro, o crédito especial de CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 5.000.000,00), para ocorrer despesas de qualquer natureza com a reunião conjunta dos Governadores dos Estados e Territórios do Norte e o Presidente da República, a se realizar no corrente mês de agosto.

Art. 2º A despesa oriunda desta Lei correrá à conta do “superávit” verificado no Balanço financeiro de 1960.

Art. 3º O crédito ora aberto independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1961.

LEI N. º 14, DE 9 DE AGOSTO DE 1961.

ABRE, no presente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 para ocorrer às despesas com a próxima Reunião dos Governadores do Norte, neste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto neste exercício financeiro, o crédito especial de CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 5.000.000,00), para ocorrer despesas de qualquer natureza com a reunião conjunta dos Governadores dos Estados e Territórios do Norte e o Presidente da República, a se realizar no corrente mês de agosto.

Art. 2º A despesa oriunda desta Lei correrá à conta do “superávit” verificado no Balanço financeiro de 1960.

Art. 3º O crédito ora aberto independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 1961.