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LEI N. º 13, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

ISENTA de impostos estaduais o “CHEICK CLUBE”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao CHEICK CLUBE, entidade civil reconhecida de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Manaus, ficam asseguradas as seguintes isenções de impostos estaduais:

a) Impostos de transição “inter vivus” quando por ocasião da compra do terreno situado à Av. Getúlio Vargas, esquina da rua Ramos Ferreira, onde fará construir a sua nova sede social.

b) isenção de impostos estaduais do material a ser empregado na construção bem como móveis, e acessórios destinados à sua sede e suas dependências.

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea “a” perderá sua eficácia se até 6 meses após a publicação desta Lei não for lavrada a escritura definitiva de compra e venda, e a isenção de que trata a alínea “b”, se até 3 anos não forem ultimadas as obras de construção.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ANDERSON ANDRADE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1961.

LEI N. º 13, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

ISENTA de impostos estaduais o “CHEICK CLUBE”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao CHEICK CLUBE, entidade civil reconhecida de utilidade pública, com sede e foro na cidade de Manaus, ficam asseguradas as seguintes isenções de impostos estaduais:

a) Impostos de transição “inter vivus” quando por ocasião da compra do terreno situado à Av. Getúlio Vargas, esquina da rua Ramos Ferreira, onde fará construir a sua nova sede social.

b) isenção de impostos estaduais do material a ser empregado na construção bem como móveis, e acessórios destinados à sua sede e suas dependências.

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea “a” perderá sua eficácia se até 6 meses após a publicação desta Lei não for lavrada a escritura definitiva de compra e venda, e a isenção de que trata a alínea “b”, se até 3 anos não forem ultimadas as obras de construção.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ANDERSON ANDRADE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1961.