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LEI N. º 11, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

CONCEDE, o benefício da estabilidade aos professores distritais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos professores distritais, sempre que contarem mais de dez anos de serviço no magistério primário, fica concedido o benefício da estabilidade.

Parágrafo único. Para a concessão do favor legal, os interessados deverão, verificada a contagem daquele tempo, requerê-lo ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, em petição devidamente instruída.

Art. 2º Só poderão ser nomeados para o magistério distrital brasileiros natos ou naturalizados que possuam, no mínimo certificado ou documento hábil do curso primário, expedido pelas autoridades escolares da Secretaria de Educação e Cultura ou pelas Comissões Municipais de fiscalização do Ensino.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência deste artigo, os professores distritais já nomeados, e com o tempo de serviço estipulado para a obtenção da estabilidade.

Art. 3º A despesa decorre desta Lei, será paga pela dotação própria de cada orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1961.

LEI N. º 11, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

CONCEDE, o benefício da estabilidade aos professores distritais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Aos professores distritais, sempre que contarem mais de dez anos de serviço no magistério primário, fica concedido o benefício da estabilidade.

Parágrafo único. Para a concessão do favor legal, os interessados deverão, verificada a contagem daquele tempo, requerê-lo ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, em petição devidamente instruída.

Art. 2º Só poderão ser nomeados para o magistério distrital brasileiros natos ou naturalizados que possuam, no mínimo certificado ou documento hábil do curso primário, expedido pelas autoridades escolares da Secretaria de Educação e Cultura ou pelas Comissões Municipais de fiscalização do Ensino.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência deste artigo, os professores distritais já nomeados, e com o tempo de serviço estipulado para a obtenção da estabilidade.

Art. 3º A despesa decorre desta Lei, será paga pela dotação própria de cada orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1961.