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Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 10, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

EXTINGUE o imposto do selo incidente sobre certificado de propriedade de veículos motorizados, cria a taxa sobre a sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o imposto do selo incidente sobre certificados de propriedade de veículos motorizados a que se refere a alínea XIV, tabela “A” (atos e papéis sujeitos ao selo proporcional), da Lei n. º 284, de 29 de dezembro de 1953, modificada pelo artigo 4º, da Lei n. º 83, de 19 de novembro de 1955.

Art. 2º Fica criada, a contar de 1º de junho de 1961, a Taxa sobre expedição de certificados de propriedade de veículos motorizados, calculada na base de 2% do valor do veículo.

Art. 3º Nenhum certificado de propriedade de veículos motorizados será expedido pela Delegacia Especializada de Transito do Departamento Estadual de Segurança Pública sem que o interessado apresente àquela Delegacia o comprovante do reconhecimento da Taxa ora criada ou do imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 4º O reconhecimento da Taxa instituída pela presente Lei será feito na Diretoria da Receita da Secretaria de Economia e Finanças a vista do documento fiscal respectivo ou do recibo passado pelo vendedor, este visado pela Procuradoria Fazendária do Estado.

Art. 5º No primeiro dia útil de cada mês, a Diretoria da Receita da Secretaria de Economia e Finanças fará encaminhar à Procuradoria Fazendária do Estado, por intermédio do Gabinete do Secretário de Economia e Finanças, a relação contendo os nomes do comprador e vendedor, marcas e outras características dos veículos transacionados no mês anterior, bem como o número e data do talão de reconhecimento da Taxa.

Art. 6º De igual maneira, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, deverá proceder a Delegacia Especializada de Transito.

Art. 7º Fica isento de pagamento de Taxa, a que se refere esta Lei, o veículo motorizado sobre o qual o vendedor tenha pago o imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1961.

LEI N. º 10, DE 19 DE JUNHO DE 1961.

EXTINGUE o imposto do selo incidente sobre certificado de propriedade de veículos motorizados, cria a taxa sobre a sua expedição e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o imposto do selo incidente sobre certificados de propriedade de veículos motorizados a que se refere a alínea XIV, tabela “A” (atos e papéis sujeitos ao selo proporcional), da Lei n. º 284, de 29 de dezembro de 1953, modificada pelo artigo 4º, da Lei n. º 83, de 19 de novembro de 1955.

Art. 2º Fica criada, a contar de 1º de junho de 1961, a Taxa sobre expedição de certificados de propriedade de veículos motorizados, calculada na base de 2% do valor do veículo.

Art. 3º Nenhum certificado de propriedade de veículos motorizados será expedido pela Delegacia Especializada de Transito do Departamento Estadual de Segurança Pública sem que o interessado apresente àquela Delegacia o comprovante do reconhecimento da Taxa ora criada ou do imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 4º O reconhecimento da Taxa instituída pela presente Lei será feito na Diretoria da Receita da Secretaria de Economia e Finanças a vista do documento fiscal respectivo ou do recibo passado pelo vendedor, este visado pela Procuradoria Fazendária do Estado.

Art. 5º No primeiro dia útil de cada mês, a Diretoria da Receita da Secretaria de Economia e Finanças fará encaminhar à Procuradoria Fazendária do Estado, por intermédio do Gabinete do Secretário de Economia e Finanças, a relação contendo os nomes do comprador e vendedor, marcas e outras características dos veículos transacionados no mês anterior, bem como o número e data do talão de reconhecimento da Taxa.

Art. 6º De igual maneira, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, deverá proceder a Delegacia Especializada de Transito.

Art. 7º Fica isento de pagamento de Taxa, a que se refere esta Lei, o veículo motorizado sobre o qual o vendedor tenha pago o imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de junho de 1961.