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LEI N. º 9, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

CRIA o cargo de Escrevente Juramentado de Escrivão dos Feitos da Fazenda da Comarca de Manaus, modificando a alínea VI do art. 324, da Lei n. º 3, de 24.1.1959 (Código Judiciário do Estado) e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o cargo de Escrevente Juramentado de Escrivão dos Feitos da Fazenda da Comarca de Manaus, sendo-lhe atribuído os vencimentos mensais iguais aos dos Escreventes Juramentados dos cartórios criminais.

Art. 2º A alínea VI do art. 324, da Lei n. º 3, de 24 de janeiro de 1959 (Código Judiciário), passa a ter a seguinte redação:

“Na Comarca do Termo da Capital: quatro (4) Tabeliães de Notas; dois (2) oficiais de registro de imóveis e protestos de letras e títulos equivalente; um (1) oficial do registro civil de pessoas jurídicas e especial de títulos e documentos; três (3) oficiais de registos civil de nascimento casamentos e óbitos; um (1) escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) escrivão do júri execuções criminais “habeas-corpus”; dois (2) escrivães do crime; quatro (4) escrivães do cível, comércio, provedoria e resíduos; um (1) escrivão de órfãos, ausentes e interditos; dois (2) avaliadores partidores privativos; um (1) distribuidor e contador geral do foro; três (3) escreventes juramentados; dois (2) auxiliares dos escrivães do crime, e um (1) auxiliar de escrivão dos Feitos da Fazenda; um (1) porteiro dos auditórios; um (1) depositário judicial e público; quatro (4) oficiais de justiça privativos do crime; (2) para cada Vara e seis (6) oficiais de justiça que servirão cumulativamente no cível comércio, acidente do trabalho, Feitos da Fazenda; dois (2) oficiais de justiça privativos da Vara da Família; um (1) escrivão de menores abandonados e desajustados.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1961.

JOEL FERREIRA DA SILVA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER TRONCOSO FERNANDES

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1961.

LEI N. º 9, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

CRIA o cargo de Escrevente Juramentado de Escrivão dos Feitos da Fazenda da Comarca de Manaus, modificando a alínea VI do art. 324, da Lei n. º 3, de 24.1.1959 (Código Judiciário do Estado) e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o cargo de Escrevente Juramentado de Escrivão dos Feitos da Fazenda da Comarca de Manaus, sendo-lhe atribuído os vencimentos mensais iguais aos dos Escreventes Juramentados dos cartórios criminais.

Art. 2º A alínea VI do art. 324, da Lei n. º 3, de 24 de janeiro de 1959 (Código Judiciário), passa a ter a seguinte redação:

“Na Comarca do Termo da Capital: quatro (4) Tabeliães de Notas; dois (2) oficiais de registro de imóveis e protestos de letras e títulos equivalente; um (1) oficial do registro civil de pessoas jurídicas e especial de títulos e documentos; três (3) oficiais de registos civil de nascimento casamentos e óbitos; um (1) escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) escrivão do júri execuções criminais “habeas-corpus”; dois (2) escrivães do crime; quatro (4) escrivães do cível, comércio, provedoria e resíduos; um (1) escrivão de órfãos, ausentes e interditos; dois (2) avaliadores partidores privativos; um (1) distribuidor e contador geral do foro; três (3) escreventes juramentados; dois (2) auxiliares dos escrivães do crime, e um (1) auxiliar de escrivão dos Feitos da Fazenda; um (1) porteiro dos auditórios; um (1) depositário judicial e público; quatro (4) oficiais de justiça privativos do crime; (2) para cada Vara e seis (6) oficiais de justiça que servirão cumulativamente no cível comércio, acidente do trabalho, Feitos da Fazenda; dois (2) oficiais de justiça privativos da Vara da Família; um (1) escrivão de menores abandonados e desajustados.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 1961.

JOEL FERREIRA DA SILVA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

WALTER TRONCOSO FERNANDES

Secretário de Viação e Obras Públicas

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

JOSÉ AMAZONAS PALHANO

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 1961.