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LEI N.º 51, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.

nova redação à lei nº 5/59 e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações, regulado pela Lei nº 5/59, que passa a ter a redação dada por esta Lei, é devido ao Estado do Amazonas seja qual for a procedência, destino ou espécie das mercadorias ou produtos e incidirá sobre:

I – as vendas e consignações de mercadorias efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais;

II – as vendas de estabelecimentos comerciais, produtores ou industriais;

III – as entregas de mercadorias feitas por comerciantes, produtores ou industriais, em dação de pagamento;

IV – as cessões ou transferências de títulos representativos de mercadorias (conhecimentos de depósito), bilhete de mercadorias, conhecimentos de transporte ou qualquer outro documento que represente mercadorias;

V – o emprego de materiais por empreiteiros ou construtores, nas empreitadas ou construções;

VI – o emprego de materiais em obras ou serviços executados por artífices ou profissionais, como tais considerados na legislação em vigor;

VII – o fornecimento de alimentação em hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos;

VIII – as vendas a termo;

IX – as vendas e consignações de mercadorias importadas por agente, filial, intermediário ou terceiro qualquer que represente o vendedor ou consignante;

X – as transferências de mercadorias feitas por fabricantes ou produtores para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representante;

XI – as permutas de mercadorias ou produtos e as de títulos representativos das mesmas entre comerciante, industriais ou produtores;

XII – as vendas e consignações, ainda que contratadas ou faturadas fora do Amazonas, nos seguintes casos especiais;

a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no Amazonas, salvo se a venda ou consignação for efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricante ou produzida fora do Amazonas;

b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução do Amazonas, com entrega da mercadoria ao comprador, por filial ou representante do vendedor aqui existente, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito fora do Amazonas;

c) sobre a diferença entre o valor da primeira venda realizada diretamente pelo fabricante ou produtor e o por que tiver sido diretamente a mercadoria;

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às operações descritas neste artigo, quando praticadas por comerciantes não estabelecidos.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 2º Não estão sujeitos ao imposto:

I – O endosso de título representativos de mercadorias para fins de caução, penhor ou cobrança;

II – O endosso de conhecimento de transporte feito por estabelecimento bancário aos destinatários das mercadorias quando os saques estiverem em nome destes, para fins exclusivamente de garantia de pagamento;

III – A corretagem e as prestações de serviços, em geral, inclusive as de beneficiamento de produtos que não importem em sua transformação;

IV – O armazenamento de mercadorias;

V – As operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre esta e seus agente, ou representantes, excetuadas as hipóteses previstas no inciso XII e suas alíneas do art. 1º.

VI – As operações de liquidação entre consignantes e consignatários, quando já tenha sido pago o imposto sobre a consignação;

VII – A primeira venda ou consignação de mercadorias produzidas nos Estados e transferidas para o Amazonas pelos respectivos fabricantes ou produtores, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou representante dos mesmos;

VIII – A venda, dação, permuta, cessão ou transferência de títulos não representativo da mercadoria;

IX – As vendas de mercadorias importadas, quando após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Amazonas remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado do Amazonas;

X – As vendas e consignação de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer origem e natureza e, bem assim, as de minerais do País e de energia elétrica, quando sujeitas ao imposto único Federal, previsto no §2º, do art. 15, da Constituição de República;

XI – A venda de títulos ou papeis não representativos de mercadorias.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art.3º São isentos do imposto:

I – A primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual, vigente no Estado do Amazonas, vendas de frutas, legumes, carne verde, peixe fresco e farinha regional;

II – As vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e revistas;

III – As vendas de ouro ao Tesouro Nacional;

IV – As vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de livros, impressos de caráter didático, cultural e de ficção;

V – As vendas e consignações de livros e cadernos escolares, não considerados como tais;

a) os livros em branco;

b) os livros simplesmente pautados ou riscados para escrituração de qualquer natureza;

c) os livros pautados de uso comercial;

d) as agendas e todos os livros deste tipo.

VI – As vendas e consignações de jornais e revistas, bem como as vendas de aparas e resíduos de papel efetuadas por jornais, revistas e outros empresas editoras, quando as aparas e resíduos forem resultantes de papel utilizados por empresas em suas edições;

VII – As vendas e consignações de material faturado para as empresas editoras de jornais, revistas e livros, que lhe sejam encaminhados pelas agências de publicidade e que se destinem expressamente à publicação nas suas edições, consideradas no caso como material, artigos, fotografias, clichês, matrizes, desenho e histórias de reportagens;

VIII – A venda de moedas em curso normal, em operações de câmbio;

IX – O fornecimento da alimentação feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, sem fim lucrativo;

X – O retorno de vasilhames vazios;

XI – O fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social

XII – As operações de compra e venda ou consignação efetuadas por cooperativas registradas no Ministério da Agricultura, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com seus associados.

CAPÍTULO IV

DA TAXAÇÃO E DO CÁLCULO

Art. 4º O imposto sobre vendas e consignações é devido à razão de 9% e será calculado:

I – nas vendas em geral sobre o valor total da operação;

II – nas vendas ou cessões de estabelecimentos, sobre o valor pactuado, nunca inferior ao total dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, acrescido do valor das Dívidas Ativas e deduzido o valor das Dívidas Passivas;

a) para efeito do cálculo acima não serão computados os valores dos bens imóveis;

b) nos casos de fraude ou dolo comprovados será permitida a avaliação dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, sujeito o contribuinte às penalidades desta Lei pelas diferenças apuradas;

III – nas entregas em pagamento e nas permutas sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação ou aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

IV – nas vendas de títulos representativos de mercadorias sobre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

V – nas transferências, de mercadorias, por fabricantes ou produtores, para formação de estoque fora do Amazonas sobre o valor estimativo da venda ou consignação declarado pelo das mercadorias na nota de transferência ou consignação, Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença;

VI – nas empreitadas de obras ou construções, com emprego de material sobre o seu valor, deduzido 40%, a título de mão-de-obra;

VII – nas obras ou serviços executados por artífices ou profissional sobre o valor do material empregado;

VIII – nas vendas ou consignações de mercadorias importadas por agente, intermediário, ou representante sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira, acrescido de quaisquer importâncias pagas, a qualquer título, ao agente, intermediário ou representante;

IX – nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira e, ainda, sobre os ágios, bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor;

X – nas consignações sobre o valor das mercadorias ou produtos consignados. Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença;

XI – nas vendas feitas por consignatários, comissários, representantes ou terceiro qualquer, relativas a operações a que aludem o inciso XII e suas alíneas a e b, do art. 1º;

XII – nas vendas a termo sobre o valor proporcional de cada operação, tomando-se por base a média ponderada dessas operações no ano imediatamente anterior.

§1º Compreende-se como valor da operação, para efeito do pagamento do imposto, o preço da venda das mercadorias e todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador constantes da fatura.

§2º No beneficiamento de mercadorias, mediante incorporação de outras mercadorias as beneficiadas ou no acondicionamento de mercadorias com o emprego de material será observado o seguinte:

a) o imposto será exigido sobre o valor da venda das mercadorias incorporadas as beneficiadas e sobre o valor da venda do material empregado no acondicionamento da mercadoria, quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas não estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

b) o imposto será exigido sobre o valor total da operação, quando no beneficiamento houver transformação do produto ou quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

§3º Nos casos de que cogita o inciso II deste artigo, os valores das dívidas, dos bens corpóreos e das mercadorias serão apuradas em balanço levantado por ocasião da venda ou cessão do estabelecimento, e constantes dos livros comerciais do vendedor ou cedente, salvo a ocorrência do ítem “b” do mesmo dispositivo, quando o Diretor da Fiscalização determinar a apuração do valor real dos bens, através das diligências necessárias.

§4º O imposto pago na forma desta Lei poderá ser estornado nos casos de devolução de mercadoria, desde que o contribuinte tenha escrita comercial ou fiscal que comprove, de modo inequívoco, a devolução.

§5º Haverá avaliação mediante processo regular quanto ao preço das mercadorias vendidas ou consignadas bem como em relação ao valor pactuado nas vendas ou cessões de estabelecimentos ou bens, sempre que, a juízo da autoridade superior, não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento ou de depreciação do valor da transação.

CAPÍTULO V

DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I – nas vendas em geral – o vendedor;

II – nas entregas em pagamento – o alienante;

III – nas permutas – cada um dos permutantes;

IV – nas consignações – o consignante

V – no emprego de materiais em empreitadas de obras de construções, bem como em obras ou serviços em geral o construtor ou empreiteiro e o artífice ou profissional;

VI – nas cessões – o cedente.

§1º Nas vendas feitas por consignatários por conta própria, respondem estes pelo pagamento do imposto que será devido além do pago pelo consignante.

§2º Nas vendas feitas por consignatários ou comissários em nome e por conta do consignante ou comitente estabelecido fora do Amazonas, respondem aqueles pelo pagamento do imposto devido, salvo no caso previsto no inciso VII do artigo 2º.

§3º Nas consignações efetuadas diretamente pelo próprio fabricante ou produtor das mercadorias consignadas para fora do Amazonas, responde o consignante pelo pagamento do imposto, inclusive pela diferença a que se refere o inciso V, do art. 4º.

§4º Nas transferências de mercadorias de que trata o inciso XI do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o fabricante ou produtor.

§5º Nas consignações feitas entre consignantes e consignatários em conta alheia, estabelecidos no Amazonas, responde aquele pelo pagamento do imposto.

§6º Nas vendas e consignações de mercadorias importadas a que alude o inciso IX do art. 1º responde pelo pagamento do imposto o agente, intermediário ou representante das firmas, sociedades ou empresas sediadas no estrangeiro.

§7º Nas vendas e consignações a que se refere o inciso XII e suas alíneas “a” e “b” do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente representante ou intermediário.

§8º As mercadorias enviadas para o Amazonas com o conhecimento “à ordem” ficam sujeitas ao pagamento do imposto, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

§9º No corrente exercício, o imposto devido pela entrada da mercadoria, será pago pelo consignatário.

§10º Nas vendas de seus produtos realizados por indústrias sediadas em nosso Estado, o imposto será devido pelo industrial, que pagará no corrente exercício também o imposto de que trata a alínea “a” do art. 169 desta Lei.

Art. 6º O adquirente de estabelecimento comercial ou industrial fica responsável pelo débito relativo ao imposto e multa não pagos pelos transmitentes.

Art. 7º São solidários no pagamento do imposto, com o fornecedor, alienante ou cedente:

I – Os endossários de títulos representativos de mercadorias desde que se opere a transferências de propriedade;

II – Os empreiteiros e construtores nas empreitadas e construção e ainda em relação ao imposto devido pelos subempreiteiros quando não contribuintes inscritos na Diretoria da Fiscalização do Estado;

III – Os armazéns gerais, trapiches, depósitos e congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias, nas entregas de remessas de mercadorias varrantadas ou depositadas;

IV – As empresas de transporte, carregadores, condutores ou proprietários de veículos quando transportarem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais instituídos pela legislação em vigor.

§1º A falta do pagamento do imposto, resultante de conluio comprovado entre vendedor e comprador, sujeita este Às penalidades em que incorrer o vendedor.

§2º Em todos os casos comprovado o conluio, os responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto, ficam também solidários com o infrator pelo débito fiscal.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO FISCAL

Art. 8º O contribuinte solicitará, obrigatoriamente, inscrição na Diretoria da Fiscalização antes do início do negócio ou data do recebimento ou remessa de mercadorias, a qualquer título mediante requerimento em o qual consignará;

I – nome da firma ou denominação da sociedade;

II – gênero ou espécie do negócio;

III – total do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, quando se tratar de comércio não localizado;

IV – número do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

V – nome e identidade dos sócios ou dos diretores, quando se tratar de sociedade anônima.

§1º Para os efeitos deste artigo serão considerados contribuintes;

a) todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas no artigo1º mesmo quando quem as pratique seja comerciante não estabelecido;

b) todo aquele que explorar o armazenamento de mercadorias ou, a qualquer título efetuar a transferência das mesmas;

c) todo aquele que efetuar quaisquer das operações referidas nos incisos VII, do art. 2º e I, do art. 3º;

d) todo aquele que efetuar quaisquer das operações mencionadas no §2º do art. 4º;

e) as pessoas ou firmas de que trata o art. 27;

f) todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas nos incisos II a XI, do art. 3º.

§2º Considera-se início de negócio a data em que o contribuinte realizar quaisquer das operações enumeradas no parágrafo anterior.

Art. 9º Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento e que mantenha as escritas fiscal e comercial centralizadas na Matriz ou escritório central, será concedida uma única inscrição.

§1º Na hipótese de que cogita este artigo serão mencionados no cartão de inscrição os endereços e a natureza de cada um dos estabelecimentos.

§2º As empresas nacionais de navegação mencionarão no pedido de inscrição os nomes dos navios cuja sede de registro seja o Rio de Janeiro e nos quais realizam operações sujeitas ao imposto.

§3º Ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Amazonas, mas que tenha sede social fora dele será facultada a inscrição única desde que centralize, num dos seus estabelecimentos situados no Amazonas, o registro das operações realizadas por todos eles.

Art. 10. Todo aquele que não solicitar inscrito “ex-officio” na Diretoria de Fiscalização sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 11. Quaisquer modificações nas características da inscrição do contribuinte deverão ser requeridas, dentro de trinta dias da ocorrência ou da data do arquivamento do ato que lhes der lugar a Diretoria da Fiscalização, mediante a apresentação dos documentos probatórios e do cartão de inscrição para as averbações cabíveis.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer dos elementos do cartão de inscrição, devendo, tão somente nele lançar, no lugar próprio, a sua assinatura.

Art. 12. As transferências e as modificações a que se referem o §5º do art. 8º e o art. 11 respectivamente, far-se-ão por meio de termos lavrados nos livros fiscais mediante a apresentação dos mesmos livros à Diretoria da Fiscalização. Esses termos conterão o número do processo de transferência ou de modificação de inscrição e a data do respectivo despacho.

Art. 13. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Diretoria da Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito a Fazenda.

Art. 14. As pessoas de que tratam as alíneas do §1º do art. 8º deverão:

I – Inscrever-se na Diretoria da Fiscalização;

II – Possuir e escriturar os livros necessários ao registro das operações que realizarem;

III – Emitir conforme o caso “Notas Fiscais”, “Notas de Venda”, utilizar “Máquina Registradora” e “cupom” a que se refere o art. 59, tudo na forma prevista nesta Lei;

IV – Cumprir as disposições contidas nesta Lei;

Parágrafo único. As pessoas a que alude a alínea “F” do §1º do artigo 8º cumprirão o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 15. O pagamento do imposto far-se-á na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 16. O imposto será pago:

I – antes de iniciada a entrega, remessa ou expedição da mercadoria quando obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” de que cogita esta Lei, nos seguintes casos:

a) nas vendas e consignações realizadas para fora do Amazonas;

b) nas vendas e consignações efetuadas por comprador ou consignatário domiciliado no Amazonas, executada a hipótese prevista no inciso VII do artigo 2º;

c) nas vendas e consignações realizadas fora do Amazonas por pessoa que represente o vendedor ou consignador seja ela filial, agente, representante intermediário ou terceiro qualquer; salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato estiver em depósito nos Estados ou se ocorrer a exceção mencionada no inciso VII do art. 2º;

d) nas vendas e consignações efetuadas no Amazonas por pessoa que representante o vendedor ou consignador seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito nos Estados ou se ocorrer a exceção mencionada no inciso VII do art. 2º;

e) nas transferências de mercadorias feitas por fabricantes ou produtores, para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representantes;

f) nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional.

II – na data da realização da operação nas transações que dispensem emissão de Nota Fiscal, nos seguinte casos:

a) nas vendas a varejo com a entrega da mercadoria diretamente ao consumidor;

b) nas vendas a particulares, com a remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas, mediante a emissão de Nota de Venda;

c) nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X e XII, do art. 1º;

d) nas vendas efetuadas a bordo de navios nacionais;

e) nas vendas ou fornecimentos feitos a repartições públicas ou autárquicas;

f) nos casos não previstos neste artigo.

III – nos casos do inciso VIII do art. 1º, o imposto será pago antes do registro do contrato respectivo na Junta dos Corretores;

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o imposto será pago por verba, sendo facultada a utilização das máquinas de selar para a selagem das Notas Fiscais.

§2º Fica obrigado ao regime de pagamento do imposto em estampilhas ou selagem mecânica, nas operações mencionadas no inciso I deste artigo, todo aquele que:

a) deixar de emitir sistematicamente, nos casos exigidos por esta Lei, Nota Fiscal, Nota de Venda ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações.

b) emitir documento fiscal ou realizar operações tributáveis, deixando sistematicamente de satisfazer ao pagamento do imposto, no todo ou em parte, dentro dos prazos legais;

c) cometer qualquer uma das faltas referidas nas alíneas no inciso IV do art. 121;

§3º Os contribuintes que, por meio de veículos, realizarem vendas de mercadorias de sua produção ou fabricação com a emissão de Notas de Venda e a entrega das mercadorias no próprio ato da venda deverão possuir verba suficiente para cobrir o pagamento do imposto relativo às mercadorias carregadas.

§4º Serão desprezadas, na cobrança do imposto, as frações de cruzeiros até Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive, as arredondadas para mais as parcelas superiores à referidas fração.

Art. 17. Nos casos da alínea “f” do inciso I do artigo anterior, o imposto será pago antes do embarque das mercadorias, mediante a apresentação das guias de exportação, declarando-se nestas, no ato da cobrança do imposto, o número e a cata do respectivo pagamento.

Art. 18. Do contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente à Diretoria da Fiscalização, antes de qualquer diligência fiscal para regularizar o pagamento do imposto em atraso, será cobrada, por verba, mediante declaração do interessado a importância devida, com os seguintes acréscimos:

I – de dez por cento sobre o valor do imposto exigido, quando o pagamento se efetuar nos trinta dias subsequentes aos prazos fixados;

II – de trinta por cento, quando o pagamento se verificar no período de trinta e um a cento e oitenta dias dos prazos fixados;

III – de cinquenta por cento, quando o pagamento se verificar depois de cento e oitenta dias dos prazos fixados.

§1º O pagamento poderá ser feito por verba, nos casos deste artigo, no ato da entrega da declaração à Diretoria da Fiscalização, sendo anotadas, na declaração a data e a hora da apresentação, bem como o número do recibo do pagamento, sem prejuízo de verificação posterior do “quantum” declarado pelo contribuinte e da penalidade por ventura cabível.

§2º Se não for efetuado o pagamento dentro de quarenta e oito horas, anotar-se-á esta ocorrência na declaração, a qual está arquivada permanecendo o declarante na situação de infrator, passível de autuação por falta de pagamento do imposto.

§3º A declaração do pagamento por verba nos casos deste artigo, deverá ser anotada, pelo próprio contribuinte, na coluna de “Observações” do livro “Registro de Pagamento do imposto” (Modelo anexo).

Art. 19. As importâncias ou bens recebidos, como princípios de pagamento, arras ou sinal, pelo vendedor, consignante, agente, representante ou intermediário, ao ser negociada a mercadoria e ainda que antes de sua remessa ou entrega, pagarão o imposto por verbas, na data de seu recebimento, ao correspondente à quanti recebida.

Art. 20. A verba ou as estampilhas necessárias ao pagamento do imposto serão adquiridas nas Exatorias estaduais mediante a apresentação de guias próprias (Modelo anexo), em duas vias, datadas e assinadas pelo contribuinte, sendo a 1ª via devidamente quitada, a ele restituída para ser exibida à Fiscalização, quando exigida.

Art. 21. Os cartões de carga da máquina de selagem mecânica necessários ao pagamento do imposto serão adquiridos de acordo com as instruções em vigor.

Art. 22. A aquisição de verba ou estampilhas para o pagamento de imposto obedecerá ao limite mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ressalvados os casos de encerramento do negócio e baixa de inscrição.

Parágrafo único. No caso eventual de insuficiência de verba, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença do imposto, dentro de três dias uteis, da data da realização da operação respeitado o mínimo previsto neste artigo.

Art. 23. O pagamento em estampilhas far-se-á por meio de colagens e imediata inutilização das mesmas no verso da primeira via da Nota Fiscal, na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 24. As estampilhas serão inutilizadas, sem emendas, borrões ou rasuras, com a indicação do lugar; a data que compreende o dia, mês e ano, será repetida por algarismos, em cada estampilha.

§1º É permitida a inutilização por meio de carimbo que imprima o nome do contribuinte e a data, em cada estampilha.

§2º Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que recaiam, parte na estampilha e parte do documento em que as mesmas estiverem coladas.

Art. 25. Será considerado nulo e de nenhum efeito o emprego de estampilhas que não sejam as especiais do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 26. Em casos especiais, atendendo à situação financeira do contribuinte, o Diretor da Fiscalização poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal do máximo de dez prestações mensais.

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que n]ao tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas registradores, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e nem inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Diretoria da Fiscalização, do seguinte modo:

I – fixar-se-á, com bases nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Diretoria da Fiscalização;

II – o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III – o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês de trimestre precedente, nos casos de pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime de fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Diretoria da Fiscalização o direito de a qualquer momento, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte.

Art. 28. O critério de estimativa estatuído nesta Lei não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia a escrituração fiscal.

TÍTULO II

DAS VENDAS E CONSIGNAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS VENDAS A PRAZO

Art. 29. Consideram-se vendas a prazo as que assim forem ajustadas e as efetuadas e não pagas dentro em trinta dias da data da realização da venda.

Art. 30. Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicatas nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Além dos dizeres e anotações exigidos pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1933, a fatura, a duplicata e a triplicata conterão:

a) número de inscrição do emitente na Diretoria da Fiscalização;

b) número de inscrição do comprador na Diretoria da Fiscalização, quando obrigatória a sua inscrição;

c) indicação sobre o pagamento ou dispensa do imposto, na forma prescrita no artigo seguinte e seu parágrafo anterior.

Art. 31. Os documentos referidos no artigo anterior, quando relativos a operações das quais decorre, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A fatura, a duplicata e a triplicata referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento, no Amazonas, deverão indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento feito nesse local.

Art. 32. Os que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de fatura, duplicata ou triplicata, ficam obrigados, sempre que apresentarem estes títulos a Bancos ou demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo, em duas vias, de que conste:

I – o número do título e a data de emissão;

II – o nome, a inscrição na Diretoria da Fiscalização e o endereço do vendedor;

III – o valor do título.

Parágrafo único. A relação poderá ser feita em impresso próprio do estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 33. Os Bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto ou caução, custodia ou apresentação a quem deve assina-las, duplicaras ou triplicatas sem a declaração relativa ao pagamento do tributo.

§1º No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos neste artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo anterior, retendo uma das vias e restituindo a outra, devidamente carimbada, ao interessado, a qual será exigida à Fiscalização, quando solicitada.

§2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam, ainda, obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas existentes em carteiras e de todos os demais documentos relacionados com a operação sujeita ao pagamento de imposto.

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 34. Nas vendas feitas por consignatários ou comissários serão observadas as exigências da legislação federal vigente (Lei n.º 187, de 15 de janeiro de 1936).

§1º A comunicação ao consignante será feita pelo consignatário, quando ambos localizados no Amazonas, dentro em oito dias da venda, contendo as seguintes indicações:

a) nome e endereço do consignatário;

b) nome e endereço do consignante;

c) nome e endereço do comprador;

d) nome e endereço do comprador;

e) número da “Nota Fiscal” que acompanhou a mercadoria consignada;

f) líquido posto à disposição do consignante.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será extraída, no mínimo em duas vias, por decalque e carbono, e terá a seguinte destinação:

a) 1ª via será entregue diretamente ao consignante mediante recibo, ou remetida pelo Correio, em registrado, com recibo de volta (A.R.).

b) a 2ª via ficará em poder do consignatário.

§3º Os recebidos de entrega das comunicações, bem como as segundas vias das mesmas, serão guardados, durante três anos, pelos consignatários e consignantes.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTES NÃO REGISTRADOS

Art. 35. Aqueles que, nas condições previstas nesta Lei, forem considerados devedores do imposto, e ainda não hajam solicitado inscrição da Diretoria da Fiscalização, serão inscritos na forma do art. 10, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

CAPÍTULO IV

DAS VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTES NÃO LOCALIZADOS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIOS, VAREJISTAS DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO E OUTROS.

Art. 36. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os marcadores não localizados, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselham tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham, condições de emitir “Notas de Vendas” ou de utilizar máquina registradora, na forma prevista nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto na forma do artigo 27.

TÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

Art. 37. O contribuinte deverá os seguintes livros destinados à fiscalização:

I – Registro de Vendas e Consignações;

II – Registro de Duplicatas;

III – Registro de Pagamento do Imposto;

IV – Registro de Compras;

V – Registro de Mercadorias Transferidas;

VI – Registro de Mercadorias Consignadas;

VII – Copiador de Faturas;

VIII – Registro de Vendas em Veículo;

IX – Registro de Entrada e Saída da Mercadoria;

X – Registro de Impressos Fiscais.

Art. 38. Os livros discriminados no artigo anterior serão exigidos quando o contribuinte realizar as operações para cuja escrituração os mesmos se destinam.

Parágrafo único. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, sucursal, agencia, depósito, fábrica, etc., manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, ressalvado o disposto no art. 94 desta Lei.

Art. 39. Os livros já instituídos por lei federal suprirão os a que alude o artigo anterior, desde que satisfaçam todas as formalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DOS “CUPOM”

Art. 40.Sempre que houver edição de mercadorias, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados nas vendas, consignações, transferências, remessa em demonstração ou em quaisquer outras operações tributadas no item V, do art. 2º, excluída a execução nele prevista, é obrigatório a emissão de “Nota Fiscal’ que acompanhará a mercadoria e que será exibida à Fiscalização, sempre que exigida;

Art. 41. Nas vendas efetuadas diretamente a consumidores, é obrigatória a emissão de “Nota de Venda” ou “Nota Fiscal”.

§1º É dispensada a emissão de “Nota de Venda” quando as vendas forem inferiores a Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).

§2º Nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, na forma estabelecida pelo art. 48.

§3º O contribuinte somará diariamente as vendas de que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “ Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

§4º As companhias distribuidoras de produtos derivados do petróleo, desde que paguem o imposto único, fica isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins domésticos, da emissão de “Notas Fiscais” ou “Notas de Vendas” individuais, devendo, no entanto, para fins de fiscalização, englobá-las em uma única nota.

Art. 42. A “Nota Fiscal” conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal”;

II – número de ordem e número da via;

III – data da emissão;

IV – natureza da operação: modalidade da venda (a vista, à prazo, prestação, etc.), consignação, transferência, remessa, (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros) devolução, retirada, etc;

V – nome, endereço e número de inscrição do emitente na Diretoria da Fiscalização:

VI – nome, endereço e número de inscrição do destinatário na Diretoria da Fiscalização, este último quando obrigatória a inscrição;

VII – discriminação dos produtos, preços unitários e o total;

VIII – nome do impressor da “Nota” seu endereço, número de sua inscrição na Diretoria da Fiscalização, mês, ano e quantidade da impressão.

§1º As indicações constantes dos incisos I, II, V e VIII serão impressos.

§2º O número e a data da “Nota Fiscal”, quando relativos à remessas de mercadorias em demonstração serão indicadas na “Nota Fiscal” que for emitidas por ocasião da devolução das mercadorias. Se se tratar de demonstração a particular, a “Nota Fiscal” de devolução deverá ser emitida pelo próprio comerciante vendedor, para acompanhar a mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido.

§3º Sempre que os preço das mercadorias a que alude o inciso VII deste artigo forem, com evidente intuito de fraude sensivelmente inferiores aos preços correntes na praça para a mesma espécie de transação, a Fiscalização poderá aplicar o disposto nos Art. 98 e 99.

Art. 43. A “Nota Fiscal” será extraída, no mínimo em quatro vias, sendo três impressas, destacáveis com todas as indicações mencionadas no artigo 42, e um via inestancável, a qual servirá como cópia ficando esta dispensada de impressão, salvo quanto ao número.

§1º A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente pelo vendedor, à Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria de Economia e Finanças, até o dia dez do mês seguinte ao calendário vencido, e a quarta via destina-se ao arquivo do contribuinte.

§2º O contribuinte que na data da vigência desta Lei possua em estoque talões de “Notas Fiscais”, poderá utilizá-los desde que no ato da expedição de documentos extraíam cópia em substituição à terceira via a que se refere o parágrafo anterior.

§3º Em caso de apreensão da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apreensão, que servirá como Guia de Transporte.

Art. 44. A 1ª via da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apreensão, que servirá como Guia de Transporte.

Parágrafo único. No caso da mercadoria ser transportada para fora do Amazonas, será observado o seguinte:

a) se o transporte for feito por qualquer meio que não o rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do embarque; realizado este, o referido documento será remitido pelo emitente ao destinatário;

b) se o transporte for o rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do destino e será entregue nas barreiras ou nos postos fiscais.

Art. 45. Uma das vias da “Nota Fiscal” ficará em poder do emitente, presa, ao bloco, para exibição à Fiscalização.

Art. 46. A “Nota Fiscal” de âmbito federal, extraída para mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, poderá substituir a de que cogita a presente Lei.

Art. 47. A Nota de Venda conterá as seguintes indicações:

I – denominação Nota de Venda;

II – número de ordem da Nota, número da via e data da emissão;

III – nome, endereço e número de inscrição do vendedor na Diretoria da Fiscalização;

IV – discriminação dos produtos vendidos, preços de cada um e o total;

V – nome do impressor da Nota, seu endereço e número de sua inscrição na Diretoria da Fiscalização; mês, ano e quantidade da impressão; número de vias e serie correspondente a cada contribuinte.

Parágrafo único. O número da via da Nota de Venda, assim como as indicações quanto aos incisos I, III e V serão impressos tipograficamente.

Art. 48. Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da Nota de Venda mediante requerimento do contribuinte que tiver máquina registradora que consigne a importância da venda, destaque “coupon” para entrega ao consumidor e inscreva na bobina fixa o valor respectivo.

§1º O “coupon” de que trata este artigo deverá conter:

a) nome e endereço do vendedor;

b) inscrição do vendedor na Diretoria da Fiscalização;

c) data da operação;

d) valor total da operação.

§2º Em casos especiais, poderá ser utilizada a máquina sem destaque do “coupon”, desde que o sistema contábil adotado pelo vendedor ofereça condições ao perfeito controle das operações realizadas, tudo a critério do Diretor da Fiscalização.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte ficará obrigado a fornecer ao consumidor o “coupon” de que trata o art. 59, ressalvadas as exceções que o Diretor da Fiscalização estabelecer.

Art. 49. As Notas de Venda deverão ser emitidas, no mínimo, em duas vias. Uma via será fornecida ao comprador no ato da venda; outra via ficará em poder do vendedor, colecionada numericamente, para ser exibida à Fiscalização.

Art. 50. Em relação à Nota Fiscal e Nota de Venda deverá ainda ser observado o seguinte:

I – os documentos serão extraído por decalque, a carbono ou em papel carbonado;

II – A nota Fiscal não poderá conter emendas ou rasuras, que prejudiquem a clareza e a veracidade dos seus registros;

III – outras indicações além das que são expressamente exigidas poderão ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no inciso anterior;

IV – as diversas vias não se substituirão nas respectivas funções;

V – a numeração será impressa, por espécie, em ordem crescente, a começar do número 1 e enfaixada em blocos uniformes;

VI – a emissão das Notas, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida no inciso anterior;

VII – mediante prévia comunicação à Diretoria da Fiscalização, poderá a numeração, a qualquer momento, ser recomeçada a partir da unidade;

VIII – no mesmo bloco, não poderão ser emitidas “Notas” fora da ordem, nem ser escriturado um bloco sem que tenham sido utilizados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior;

IX – cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talão próprio;

X – será permitido o uso simultâneo de duas ou mais series de cada espécie de documentos

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, poderá ser permitida, a critério do Diretor da Fiscalização a utilização de sistemas mecanizados de emissão de “Notas Fiscais ou de Venda”, ficando ressalvado o uso de notas mecanizadas para os que já adotavam esse sistema amparados por lei federal.

Art. 51. Nas vendas a particulares, com remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas ou em municípios circunvizinhos, a “Nota de Venda” poderá substituir a “ Nota Fiscal”, se contiver também as indicações mencionadas no inciso VI, do artigo 42 desta Lei.

Art. 52. A “Nota Fiscal”, quando relativa a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo por verba, conterá, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

§1º Nos casos do §3º do art. 16, será observado o seguinte:

a) as mercadorias transportadas serão acompanhadas de “Nota Fiscal”, de remessa, emitida contra o transportador;

b) na “Nota Fiscal”, de remessa constará, obrigatoriamente, também, a numeração dos talões de “Notas de Venda”, em poder do transportador;

c) o transportador deverá possuir documento comprobatório de sua qualidade de preposto do emitente, documento este autenticado pela Diretoria da Fiscalização;

d) a “Nota Fiscal” a que se refere a alínea “a” será, no retorno do veículo, colocada junto às respectivas vias em poder do emitente, com as seguintes indicações:

1 – número dos talões de “Nota de Venda” utilizados;

2 – valor total das vendas efetuadas;

3 – valor do imposto exigível.

e) o contribuinte utilizará o livro de “Registro de Vendas em Veículos” (modelo anexo), para registrar as operações a que alude este parágrafo.

§2º As mercadorias devolvidas, de que trata o §4º, do art. 4º, serão obrigatoriamente acompanhadas, no retorno, de uma via do documento fiscal emitido por ocasião de remessa das mesmas ou por outro que o substitua.

§3º A “Nota Fiscal” referente a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento no Amazonas deverá indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadorias transferidas dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadorias e o pagamento do imposto feito nesse local.

Art. 53. As mercadorias em transito proveniente dos Estados ou importadas, circularão no Amazonas, acompanhadas obrigatoriamente do documento fiscal que será também exibido à Fiscalização, quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será observado o seguinte:

a) no transporte rodoviário, com a entrega da mercadoria pelo transportador diretamente ao destinatário, as mercadorias provenientes dos Estados serão acompanhadas de documento fiscal expedido pelo emitente até o local do destino;

b) nos demais casos, desembarcadas no Amazonas, a mercadoria seguirá para o local do destino acompanhada do documento fiscal recebido pelo destinatário ou de uma “Nota de Trânsito” emitida pelo destinatário, à falta daqueles comprovantes;

c) a emissão de “ Nota Fiscal” ou de “Transito” será obrigatória sempre que a mercadoria for retirada parceladamente ou tiver destino do consignado do documento de origem.

Art. 54. As empresas de transporte por ocasião da retirada ou entrega de mercadoria de seus armazéns ou estações, deverão exigir que lhes seja exibida a “Nota Fiscal” emitida no ato da remessa das mercadorias e nesta deverão apor o “visto”.

Parágrafo único. Na falta desse documento ou quando a mercadoria for retirada parceladamente ou tiver destino diverso do consignado no comprovante de origem, as empresas de transporte exigirão do destinatário a exibição, de acordo com o estabelecido na alínea “c” do parágrafo único do art. 52, desta Lei e nela apondo-lhe o seu “visto”.

Art. 55. O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que a acompanha, ressalvada a exceção mencionada no §1º deste artigo.

§1º Será permitida a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no documento fiscal de origem, se atendidas, em conjunto, as seguintes condições:

a) houver recusa do destinatário de origem;

b) a mercadoria for perecível;

c) o emitente do documento fiscal for estabelecido ou domiciliado no Amazonas.

§2º Nos casos do parágrafo anterior, será obrigatoriamente consignado no verso do documento fiscal de origem, o nome e demais características dos novos destinatários.

§3º Nos demais casos, será observado o disposto nesta Lei relativo à devolução de mercadorias.

Art. 56. O transportador fica, ainda, obrigado a prestar à Fiscalização todas as informações relacionadas com o transporte de mercadorias que efetuar.

Art. 57. Os proprietários de armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches ou congêneres, em que se efetue o armazenamento de mercadorias, as empresas de transporte os proprietários de veículos e os transportadores em geral, ficarão sujeitos às penalidades cominadas nesta Lei, quando armazenarem remeterem, entregarem ou transportarem mercadorias sujeitas ao tributo, de propriedade de produtores, industriais ou comerciantes e destinadas à revenda, inclusive as transferências de mercadorias da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes e seus agentes ou representantes, desacompanhadas do documento fiscal.

Art. 58. “Notas Fiscal” e, bem assim, as faturas, duplicatas, triplicatas, guias recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da Fiscalização, pelo prazo de cinco anos, excetuadas as “Notas de Venda” e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.

Art. 59. Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, nas operações de vendas à vista e a prestações e particulares, ficam obrigados, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Receita, a entregar aos compradores “coupons” de emissão da Diretoria da Receita, com carimbo das respectivas firmas no verso e valor correspondente à transação.

§1º O “coupon” de que trata este artigo poderá ser substituído pela “ Nota de Venda”, “Nota Fiscal” ou pelo “coupon” da máquina registradora, quando emitidos com as características exigidas por esta Lei e bem assim por qualquer outro documento entregue pelo vendedor ao comprador.

§2º Serão aplicadas multas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos que se recusarem a fornecer o “coupon” ou os documentos de que trata o §1º deste artigo.

§3º O “coupon” emitido pela Diretoria da Receita será entregue aos contribuintes mediante requisição e na proporção de suas vendas à vista e a prestações.

Art. 60. Fica assegurado ao portador dos “coupons” emitidos pela Diretoria da Receita e dos documentos mencionados no §1º do artigo anterior, na forma da presente Lei, o direito à obtenção de um certificado emitido pela Diretoria da Receita e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§1º Os certificados concorrerão ao sorteio realizado no último dia útil do semestre de sua emissão, após o qual perderão a validade.

§2º Ao sorteio de que trata o parágrafo anterior, concorrerão os certificados emitidos e entregues até 15 de junho de 15 de dezembro, respectivamente, com os seguintes prêmios, em dinheiro, por série:

1 prêmio de 500 mil cruzeiros;

2 prêmios de 100 mil cruzeiros;

20 prêmios de 30 mil cruzeiros;

20 prêmios de 20 mil cruzeiros;

50 prêmios de 10 mil cruzeiros;

100 prêmios de 5 mil cruzeiros.

CAPÍTULO III

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 61. Todos os livros mencionados no art. 37 estão sujeitos à autenticação pela Diretoria da Fiscalização antes de iniciada a sua escrituração.

§1º Os livros a que se refere o art. 37 devem ser encadernados e suas folhas numeradas tipográfica e seguidamente, contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e encerramento, nos quais se mencionará o número de folhas e fim a que os mesmos se destinam, número de ordem, data em que forem lavrados e nome e endereço do contribuinte que assinará os termos.

§2º Para autenticação de que cogita este artigo, os livros fiscais serão apresentados à Diretoria da Fiscalização para serem rubricados em todas as suas folhas por funcionários designados para este fim, o que será feito no ato da apresentação.

§3º As rubricas deverão ser apostas de maneira que não embaracem a livre escrituração dos livros, em todas as suas linhas.

§4º Esses livros, quando já houverem sido rubricados na Junta Comercial do Estado, serão apresentados à Diretoria da Fiscalização apenas para que neles sejam feitos os registros necessários, o que será realizado no ato da apresentação.

Art. 62. É exigida, também, a autenticação dos talões de Notas Fiscais previstas no art. 40.

§1º Os talões de Notas Fiscais deverão conter termo de abertura e encerramento nos quais se mencionará o número de folhas do talão, a data em que forem lavrados, nome e endereço do contribuinte que assinará o termo.

§2º Poderá ser autenticado mais de um talão de cada vez, desde que tenha numeração seguida à da última de cada série devendo, então, ser este apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§3º A autenticação dos talões de Notas Fiscais constará de termos que serão lavrados por funcionários da Diretoria da Fiscalização, na primeira e última notas fixadas de cada talão e nos quais se mencionará o número das Notas Fiscais contidas no talão, data da autenticação e nome do funcionário.

§4º A autenticação dos documentos fiscais, a que se refere o §3º deste artigo, poderá, também, ser realizada, mecanicamente, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

Art. 63. Nenhum livro ou talão de Notas Fiscais será autenticado na Diretoria da Fiscalização, sem a apresentação do cartão de inscrição do contribuinte.

Art. 64. Os talões de Notas Fiscais e de Notas de Vendas terão as seguintes dimensões mínimas: 15 cm x 10 cm.

Art. 65. Os talões de Notas Fiscais, ao serem apresentados à Diretoria da Fiscalização para autenticação, deverão ser acompanhados de uma relação datada e assinada pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 66. A escrituração dos livros fiscais previstos no art. 37será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvida.

§1º Esses livros poderão conter emendas, borrões rasuras, bem como páginas, linhas ou espaço em branco.

§2º Os lançamentos devem ser feitos em rigorosa ordem cronológica e com exceção do copiador de faturas, somados ao fim de cada mês.

§3º As correções far-se-ão por meio de um leve traço a trinta carmim sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo a que não se torne ilegível. Acima delas feitas a correção a tinta carmim.

Art. 67. Nos casos de transferência ou alteração de firma, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Art. 68. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros deverão ser apresentados à Diretoria da Fiscalização, para que neles sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 69. A escrituração em livros roxos, em continuação a anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro, antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrar mediante termo, no qual se mencionará o móvito da substituição, assinado pelo contribuinte e visando pela Diretoria da Fiscalização.

SEÇÃO I

DO REGISTRO DE DUPLICATAS

Art. 70. No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas ou triplicatas emitidas, com número de ordem, data, número da fatura originária, data de sua expedição, valor, nome e praça do comprador.

Parágrafo único. As duplicatas correspondentes a vendas isentas de imposto serão registradas do mesmo modo, mencionando-se essa circunstância na coluna de “Observações”.

Art. 71. É facultado o desdobramento do Registro de Duplicatas para as vendas na praça, fora da praça ou a prestações, desde que as duplicatas, para esses casos, tenham seleção distinta.

Art. 72. O Registro de Duplicatas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Art. 73. No livro Registro de Pagamento de Imposto serão escrituradas todas as operações tributáveis e a aquisição e aplicação da verba, estampilhas e carga de selagem mecânica.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo obedecerá a dois modelos:

a) Modelo n.º 1 – será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por verba;

b) Modelo n.º2 – será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por estampilhas e selagem mecânica.

Art. 74. O livro Registro de Pagamento do Imposto será escriturado de acordo com as seguintes normas:

I – os lançamentos serão datados e numerados em ordem crescente;

II – uma linha não será ocupada por mais de um lançamento;

III – os lançamentos referentes ao movimento de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica serão efetuados, à medida de sua aquisição ou aplicação, podendo os erros de cálculo ser retificados dentro do prazo de três dias úteis, uma vez feita a correção no talão da Nota e a anotação na coluna de “Observações”.

IV – cada lançamento de aquisição de verba, estampilha ou carga de selagem mecânica, será acompanhado das indicações concernentes ao seu valor e ao número da guia;

V – as operações tributarias serão escrituradas dentro de três dias uteis, pelo seu movimento diário, devendo os respectivos documentos ser conservados no estabelecimento, para exibição à Fiscalização, quando exigidos;

VI – a aplicação de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica e o lançamento da operação tributada serão efetuados concomitantemente.

VII – a escritura deverá ser encerrada de forma a consignar o saldo do imposto dia a dia.

Art. 75. O imposto devido sobre operações lançadas no livro Registro de Pagamento do Imposto só será considerado satisfeito se houver, contemporaneamente, saldo suficiente e apropriado para o seu pagamento.

Parágrafo único. As operações tributáveis que não forem laçadas dentro do prazo previsto nesta Lei, no livro Registro de Pagamento do Imposto, serão consideradas sujeitas ao pagamento do tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE COMPRAS

Art. 76. No “Registro de Compras” serão escrituradas todas as compras de mercadorias destinadas à revenda e as matérias primas destinadas à indústria, com as seguintes indicações:

I – natureza do documento fiscal;

II – valor e data do documento fiscal;

III – espécie e quantidade das mercadorias ou matérias primas;

IV – nome e endereço do vendedor, seja este contribuinte ou não.

§1º A escrituração das compras, ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte, deverá ser feita até quinze dias da data do recebimento da mercadoria ou data da fatura a ela correspondente.

§2º Quando o vendedor não for comerciante estabelecido, o lançamento será feito imediatamente.

§3º A escrituração do 1.º Livro será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrada, mensalmente, de forma a consignar o valor total das compras.

§4º Ao fim de cada exercício social e sempre que for transferida a propriedade do estabelecimento, deve ser transcrito nesse livro o valor das mercadorias e das matérias-primas em estoque, comprovado por inventário constante do balanço.

Art. 77. Serão escrituradas na coluna própria as compras de bens móveis destinadas ao uso e consumo dos contribuintes, desde que o valor de cada compra seja igual ou superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 78. A especificação das mercadorias ou matérias-primas poderá ser feita de forma sucinta desde que haja documentos em que as mesmas estejam discriminadas e que o contribuinte os mantenha colecionados pelo menos durante três anos.

Art. 79. As empresas de que trata o §2º do art. 9º ficam obrigadas a escriturar o “Registro de Compras” na forma estabelecida nesta Lei, devendo proceder quanto à remessa para as suas unidades, de mercadorias destinadas a venda, de acordo com o estabelecido nas Seções IV e X desde Capitulo.

Parágrafo único. As aquisições de mercadorias para o mesmo fim a que se refere este artigo, feitas diretamente nos navios, serão escrituradas em “Registro de Compras” que deverá ser mantido em cada unidade que efetue tais aquisições.

Art. 80. O “Registro de Compras” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

Art. 81. A falta de lançamento de qualquer compra de mercadoria, destinada a revenda, ou de matérias-primas, no “Registro de Compras” além da omissão de lançamentos referentes a quaisquer operações relativas às mesmas mercadorias ou matérias-primas nos livros comerciais ou fiscais, será considerada como sonegação, sujeito o contribuinte ao pagamento do imposto calculado sobre o valor da compra não registrada, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS

Art. 82. O “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

Art. 83. No “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

§1º Os lançamentos nesse livro serão feitos operação por operação.

§2º Os preços obtidos nas vendas deverão ser lançados no mês em que for recebida a “Nota de Venda” ou a comunicação do total de vendas à vista ou a prazo.

Art. 84. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferências de mercadorias, deverá ter em separado para cada um, um “Registro de Mercadorias Transferidas”, a fim de evitar confusão entre os estoques dos diversos remetentes.

Art. 85. A escrituração deste livro deve ser iniciada com o valor do estoque inventariado das mercadorias transferidas.

Art. 86. O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO V

DO COPIADOR DE FATURAS

Art. 87. No “Copiador de Faturas” deverão ser copiadas todas as faturas, obedecendo às ordens cronológicas e numéricas.

Parágrafo único. No “Copiador de Faturas” de vendas a prazo não poderão ser copiadas faturas de vendas à vista sem emissão de duplicatas, sendo facultativo para essas vendas a adoção de copiador especial, observadas as formalidades legais.

Art. 88. O contribuinte que pretender usar da faculdade do art. 71 fica obrigado à utilizar copiadores da faturas distintos.

Art. 89. As faturas serão copiadas dentro de dez dias da data sua emissão.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DE MERCADORIAS CONSIGNADAS

Art. 90. Haverá dois livros para “Registro de Mercadorias Consignadas”, um para as consignações feitas e outro para as recebidas.

§1º A escrituração desses livros será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação número da nota, fatura, ou de qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécies, quantidade ou valor destas, nome e endereço e praça do consignante ou do consignatário, número e data da comunicação e valor declarado na mesma, indicação de ser conta própria ou alheia, e a forma da liquidação com a indicação da data e número da duplicata ou a declaração de ter sido a venda à vista.

§2º Ao fim de cada mês, devem ser somados os valores das consignações e os constantes das comunicações, apurando-se o saldo para pagamento da diferença do imposto, quando for o caso.

§3º O consignante deverá escriturar as comunicações dos consignatários a que alude o art. 34, do mês em que as mesmas forem recebidas.

§4º O livro de Registro de Mercadorias Consignadas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DE VENDAS EM VEÍCULOS

Art. 91. O livro de Registro de Vendas em Veículos será utilizado pelos contribuintes que efetuarem vendas a varejo, por meio de veículos, nas condições estabelecidas no §3º, do art. 16.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo será escriturado de acordo com as normas previstas no art. 74, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nos art. 73 e 75 desta Lei.

SEÇÃO VIII

DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS

Art. 92. Os armazéns gerais, armazéns de depósito, trapiches, empresas de transportes ou todo aquele que a qualquer título, armazenar mercadorias, utilizarão, obrigatoriamente, o livro Registro de Entrada e Saída de Mercadorias (art. 7 do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903 – armazéns gerais).

§1º No livro de que trata este artigo, serão lançadas, dia a dia, as entradas e saídas de mercadorias ou produtos armazenados, de acordo com as indicações neles constantes.

§2º O livro de “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias” não poderá ficar com sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO IX

DO REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS

Art. 93. O livro de Registro de Impressos Fiscais será obrigatoriamente utilizado pelos estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, que confeccionarem documentos fiscais, no qual serão escrituradas não só as entregas dos documentos fiscais destinados a terceiros, mas também a dos destinados ao uso do próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo será feita de acordo com as indicações constantes do respectivo modelo.

SEÇÃO X

DA ESCRITA CENTRALIZADA

Art. 94. Será permitida a centralização da escrita fiscal de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que atendidos os requisitos no art. 9º e seus parágrafos.

§1º Não será permitida, entretanto, a centralização da escrita fiscal, se as compras não forem feitas exclusivamente pela Matriz, pelo escrito central ou pelo estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º).

§2º Os estabelecimentos que mantiverem escrita centralizada prestarão, obrigatoriamente, contas diárias à Matriz, ao escritório central ou ao estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º) por meio de “Boletim de Caixa” em duas vias das quais uma ficará arquivada no próprio estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º) entrada no registro próprio das operações de cada estabelecimento de maneira clara e de molde a não suscitar confusões nos lançamento, dando cumprimento, ainda quando for o caso, dentro do prazo legal, às disposições dessa Lei, relativas ao pagamento do imposto.

§3º Os lançamentos das operações realizadas em cada estabelecimento deverão ser feitos analiticamente nos livros comerciais, ou auxiliares.

CAPÍTULO I

DA AÇÃO FISCAL

Art. 95. A fiscalização independera do pagamento do imposto e terá como base o exame dos livros fiscais e de todos os documentos relativos ás operações realizadas pelos contribuintes.

Parágrafo único. Na fiscalização dos estabelecimentos serão especialmente levados em consideração os elementos da economia do contribuinte, tais como: as despesas gerais, os suprimentos de caixa, as compras e os estoques.

Art. 96. A fiscalização do imposto será exercida:

I – nos estabelecimentos comerciais e industriais;

II – nos armazéns gerais, armazéns de deposito ou congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias;

III – nas estações de quaisquer empresas de transporte, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem mercadorias;

IV – em qualquer local onde se fizer necessário e se efetuem operações sujeitas ou não ao imposto e isentas.

Art. 97. O termo de início do exame do exame fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligencia não for ultimada dentro de noventa dias da data do termo, salvo se, pela autoridade competente, este for revalidado antes de esgotado o aludido prazo.

Parágrafo único. O termo de revalidação terá o mesmo prazo de validade do termo inicial.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 98. Se as registradas pelo contribuinte não forem julgadas satisfatórias, poderá a Diretoria da Fiscalização aplicar o regime de fiscalização especial para o fim de apurar a legitimidade dos referidos registros, promovendo, se for o caso, a cobrança do imposto sonegado sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação e apuração das férias pela visita fiscal inesperada e, quando conveniente, pela presença da Fiscalização no estabelecimento pelo prazo máximo de trinta dias.

Art. 99. Verificado o regime de fiscalização especial que, sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da féria diária, declarada espontaneamente pelo contribuinte, é inferior ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará sujeito às multas previstas nesta Lei.

§1º Se, ainda, na repetição do regime de fiscalização especial a declaração do movimento de venda do contribuinte não for julgada satisfatória, o imposto sonegado no período que decorrer entre a data do início da ação fiscal especial recém ultimada e a data do início da que lhe é imediatamente anterior, será calculado tendo-se em vista a média diária de vendas apuradas nessas ações fiscais.

§2º Nos casos de reincidência no disposto no parágrafo anterior, a Diretoria da Fiscalização, além da imposição da multa prevista na Lei, colocará o estabelecimento sob regime de pagamento do imposto, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretoria da Fiscalização.

CAPÍTULO III

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 100. São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidade à Fiscalização no exercício de suas funções:

I – todos aqueles considerados como contribuintes na forma do §1º do art. 8º;

II – os serventuários da Justiça;

III – os funcionários públicos do Amazonas;

IV – as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

V – os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicata ou triplicata para cobrança, caução ou conta, custódia ou simples apresentação ao comprador:

VI – as corretores de mercadorias;

VII – as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

VIII – os armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias.

Art. 101. Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão

Art. 102. Até 31 de janeiro de cada ano, os contribuintes são obrigados a presentar ficha estatística mercantil, juntamente com o inventário, relativa ao exercício anterior, de acordo com o modelo já existente.

Art. 103. A firma ou sociedade que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, deposito

SEÇÃO I

DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 104. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos por lei e nesta Lei, sempre que exigidos pela Fiscalização.

§1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização, quando exigido, dentro do prazo de três dias úteis.

§2º Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os da escrita comercial, nos termos da Legislação federal.

§3º Os livros de escrita fiscal deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte, à disposição da Fiscalização.

Art. 105. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de duplicatas, triplicatas, faturas,

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 106. As operações ou não tributáveis serão obrigatoriamente, registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto, sem prejuízos da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere os incisos IX, XII e alíneas do artigo 1º, será observado o seguinte:

a) o agente, representante ou intermediário deverá possuir para apresentar à Fiscalização, quando exigido, documentação que comprove sua qualidade e certificado que ateste que a representada é fabricante ou produtor;

b) do certificado de fabricante ou produtor deverá constar a discriminação por espécie das mercadorias fabricadas ou produzidas;

c) a falta de autorização do representado, do certificado de fabricante ou produtor, bem como qualquer irregularidade ocorrente, não só neste documento, como também na atuação do representante, sujeita este ao pagamento do imposto sobre o valor total das mercadorias vendidas, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 107. Fica criada na Secretaria de Economia e Finanças, a Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, cujo Quadro de Pessoal Fixo é o constante da tabela anexa.

§1º O Consultor Jurídico, Consultor Técnico e os Fiscais de Vendas e Consignações serão nomeados em caráter efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, enquanto que o Diretor e os Inspetores, escolhidos entre os Fiscais, perceberão gratificações.

§2º Constará, obrigatoriamente, do orçamento do Estado verba destinada à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações e que servirá para atender às despesas com material permanente e de consumo, diárias, ajuda de custos, passagens.

§3º Trimestralmente, mediante simples requisição do titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações o Secretário de Economia e Finanças colocará à disposição da Fiscalização a verba constante do Orçamento do Estado, que será dividida, para esse fim, em quatro partes iguais.

Art. 108. Além de zelar pela fiel execução desta Lei, a Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações se incumbirá também, da fiscalização na execução de todas as demais leis fiscais do Estado.

Art. 109. O Titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações poderá, por conveniência de serviço, requisitar ao Secretário de Economia e Finanças, funcionários de outros setores da Secretaria, para auxiliar o serviço de fiscalização.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a extinguir os cargos em comissão de Policias Fiscais.

Art. 110. Para efeitos fiscais, fica o Estado do Amazonas dividido nas seguintes zonas:

I – Da Capital, compreendendo os munícipios de Manaus, Careiro e Airão, com onze fiscais, sediada em Manaus;

II – Do Rio Negro, compreendendo os municípios de Barcelos, Waupes e Ilha Grande, com sede em Barcelos, tendo um fiscal;

III – Do Rio Solimões, compreendendo os municípios de Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Santo Antonio do Içá, São Paulo de Olivença, Japurá, Marãa, Tefé e Coari, tendo dois fiscais sediados em Benjamin Constant e Tefé;

IV – Do Baixo Amazonas, compreendendo os municípios de Itacoatiara, Itapiranga, Silves, Urucurituba, Urucará, Barreirinha, Nhamundá, Parintins, tendo quatro fiscais, sediados dois em Nhamundá e dois em Itacoatiara;

V – Dos Rios Purús, compreendendo os municípios de Codajás, Manacapuru, Canutama, Tapauá, Labrea, Pauiní e Boca do Acre, com dois fiscais, sediados em Boca do Acre e Manacapuru;

VI – Dos Rios Juruá e Jutaí, compreendendo os municípios de Jutaí, Fonte Boa, Juruá, Carauari, Envira, Eirunepé, Ipixuna, com dois fiscais, sediados em Eirunepé e Fonte Boa;

VII – Do Rio Madeira, compreendendo os municípios de Autazes, Nova Olinda do Norte, Maués, Borba, Manicoré, Novo Aripuanã e Humaitá, com dois fiscais, sediados em Humaitá e Maués.

VIII – Do Rio Madeira, compreendendo os municípios de Autazes, Nova Olinda do Norte, Maués, Borba, Manicoré, Novo Aripuanã e Humaitá, com dois fiscais, sediados em Humaitá e Maués.

Parágrafo único. O titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações baixará portaria delimitando as áreas a serem fiscalizadas pelos fiscais de zonas que tenham mais de uma sede.

Art. 111. Além do padrão de vencimentos fixados em lei, o pessoal da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, os Diretores da Receita e Despesa e o Contador Geral da Secretaria de Economia e Finanças perceberão com os seus vencimentos mensais, 1% (um por cento) da arrecadação da Receita Tributária efetuada pela Capital e Interior, excluída do imposto de Exploração Agrícola e Industrial.

§1º Para os efeitos deste artigo proceder-se-á da seguinte maneira:

a) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos em partes iguais ao Diretor, Inspetor, Fiscais, Consultor Jurídico, Consultor Técnico, os Diretores da Receita e Despesas e o Contador Geral.

b) 5% (cinco por cento) aos Datilógrafos e aos Auxiliares de Escritorio, em partes iguais.

§2º Os Consultores Jurídicos e Técnicos perceberão vencimentos iguais aos dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado.

Art. 112. Os fiscais de Vendas e Consignações quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, terão uma diária de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 113. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 (vinte) dias

Parágrafo único. Os 75% (setenta e cinco por cento) das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídas:

a) 50% (cinquenta por cento) ao Fiscal ou Fiscais autuantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) serão escriturados, em depósito, em favor da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor, Inspetores, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Fiscais.

Art. 114. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o Código Tributário do Estado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 115. Os fiscais de Vendas e Consignações funcionarão na Secretaria de Finanças e Exatorias de sua jurisdição, conforme normas a serem expedidas pelo Diretor da Fiscalização.

TÍTULO V

DA APREENSÃO

Art. 116. Poderão ser apreendidos, mediante termos os livros, documentos e papeis que constituem prova de infração ao estabelecimento nesta Lei.

Art. 117. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão:

I – quando em trânsito:

a) se desacompanhadas de documentos fiscais apropriadas

b) quando não puder ser identificado o destinatário.

II – se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à Fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem.

III – em todos os casos:

a) se houver anotações falsas ou evidencia de fraude nos documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto á origem e destino.

b) se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na Diretoria da Fiscalização, quando a isso for obrigado.

c) quando pertencendo a contribuintes a que se refere o artigo 27 desta Lei, estiverem em poder dos mesmos, em situação irregular perante o Fisco.

§1º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias do infrator se encontram em residências particulares, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar sua remoção clandestina.

§2º Nos casos previstos neste artigo, o transportador ou armazenador responderá solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devidos, quando comprovada a sua conivência.

Art. 118. A Diretoria da Fiscalização, independentemente da ação fiscal cabível no caso, quando verificar existência de comércio clandestino, promoverá:

I – no caso de residência particular, a interdição legal para o funcionamento do comércio;

II – em se tratando de mercadoria em que haja prova ou suspeita fundada de contrabando ou de origem não comprovada, comunicará, no primeiro caso, a ocorrência a Alfândega de Manaus e quando se tratar de roubo ou apropriação indébita, ao Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 119. A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias, sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda entregue ao contribuinte, transportador, armazenador ou responsável pelas mercadorias.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.

Art. 120. As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição da Secretaria de Economia e Finanças, podendo o próprio contribuinte ser nomeado fiel depositário das mesmas, a juízo da autoridade superior.

Art. 121. Dentro em dez dias, contados da apreensão, as mercadorias poderão ser liberadas após o preenchimento de todas as formalidades legais, o pagamento ou depósito do imposto exigido e das multas respectivas.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito horas, se outro menor não for fixado pela Fiscalização, no próprio auto de apreensão.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º As mercadorias liberadas transitarão até o destino com a guia de recolhimento do imposto quando a apreensão decorrer da fala de emissão de documento fiscal. Nesses casos, a referida guia deverá escriturada no livro de Registro de Compras do destinatário.

§4º Nos casos do parágrafo anterior, quando a mercadoria liberada for consignada a mais de um destinatário, cada contribuinte emitirá Nota Fiscal, anotando a ocorrência;

§5º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, as Notas Fiscais, emitidas serão escrituradas nos respectivos livros de “Registro de Compras” dos destinatários.

Art. 122. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências estabelecidas na legislação em vigor, será iniciado o processo de venda, em leilão público, das mercadorias apreendidas, para pagamento do imposto, da multa e despesa de apreensão.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo referido no §1º do artigo anterior, serão distribuídas pela Diretoria da Fiscalização a instituições de beneficência reconhecidas de utilidades pública.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º Havendo saldo proveniente da arrematação a favor do contribuinte, a Diretoria da Fiscalização comunicará o fato, dentro do prazo de oito dias.

Art. 123. Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no §1º do artigo anterior, será facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito resultante do imposto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea ou deposite, na repartição competente, importância correspondente ao valor da dívida fiscal.

Art. 124. A Diretoria da Fiscalização requisitará o auxílio da autoridade policial, sempre que o julgar necessário e contará com o concurso imediato da Polícia de Vigilância e da Polícia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem, cujos diretores atenderão, preferencialmente, requisições da referida Diretoria.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 125. As infrações à legislação pertinente ao imposto sobre vendas e consignações serão punidas com multas fixas e variáveis.

§1º A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e, no máximo, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

§2º A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a uma vez e, no máximo, a cinco vezes o valor do imposto.

Art. 126. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério do Diretor da Fiscalização.

§1º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sendo considerada reincidência a repetição de infringência a um mesmo dispositivo pela pessoa ou firma, após a decisão final que tenha por configurada a falta anterior.

§2º A parte fixa, quando liquidada dentro de cinco dias, contados da data da ciência da notificação para pagamento da multa, poderá ser reduzida de cinquenta por cento seu valor, nos seguintes casos:

a) quando o infrator, mediante requerimento, se apresentar à Diretoria da Fiscalização, antes de qualquer diligência fiscal, para sanar ou acusar a falta cometida;

b) quando o infrator for primário e ficar evidenciado que a infração foi praticada a falta sem dolo ou má fé.

§3º O disposto no parágrafo anterior e suas alíneas não se aplica:

a) aos casos previstos no art. 18 desta Lei;

b) aos reincidentes.

Art. 127. Nos casos de instauração de processo resultante de procedimento fiscal, poderá o contribuinte requerer, antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de cinco dias contados da data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de cinquenta por cento.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 128. A parte fixa de que trata o §1º, do artigo 125, será aplicada com os seguintes valores:

I – De Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):

a) aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados, na forma do disposto nesta Lei;

b) aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

c) aos que emitirem duplicatas, triplicatas, Nota Fiscal, Nota de Venda, ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

d) aos que dentro do prazo determinado, deixarem de exigir os documentos referidos na alínea anterior;

e) aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

f) aos que extraviarem ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados, com todos os lançamentos no prazo de trinta dias;

g) aos que infringirem o disposto nos art. 24 e seus parágrafos, 32 e seus incisos, 34 e seus parágrafos e alíneas, 54 e seu parágrafo único, 56, 101 e seus parágrafos, 106 e seu parágrafo único, ressalvado o número de inscrição do comprador;

h) nos casos previstos no art. 131;

i) aos que infringirem o disposto nos arts. 44 e seu parágrafo único, 45, 49, 53 e seu parágrafo único e alínea 55, 58, 102 e 103 e seu parágrafo;

j) aos que possuírem documentos dos quais tenham sido retirados uma ou mais estampilhas, fraudulentamente;

k) aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito de imposto;

l) aos que deixarem de registrar na máquina registradora, no ato da venda a importância relativa à operação;

m) às infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas.

II – De Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) aos que emitirem Nota Fiscal não selada, insuficiente ou irregularmente selada ou sem a declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento do imposto;

b) aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

c) aos que utilizarem máquinas registradora ou cupons de que trata o art. 59, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

d) nos casos mencionados no artigo 31.

III – De Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros):

a) aos que extraviarem ou por negligencia, causarem a inutilização do livro fiscal que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos;

b) aos que depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos à Fiscalização;

c) aos que não possuírem qualquer um dos livros exigidos nesta Lei;

d) aos que realizarem operações sujeitas ao imposto sem a devida inscrição na Diretoria da Fiscalização;

e) nos casos previstos no art. 32.

IV – De Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros):

a) aos que possuírem ou empregarem estampilhas já inutilizadas ou cuja procedência legal não for conveniente comprovada, perdendo o possuidor o direito de emprega-las, caso em que se fará a devida apreensão das mesmas;

b) aos que se utilizarem de guias ou comprovantes de pagamento do imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar o erário público. Nestes casos far-se-á também, a apreensão dos referidos documentos;

c) aos que venderem ou cederem por qualquer modo, estampilhas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Lei;

d) aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso primeiro deste artigo e aos que deixarem de pagar o imposto com o intuito comprovado de fraude;

e) aos endossatários de títulos representativos de mercadorias que efetuarem endosso sem verificação do prévio pagamento do imposto;

f) aos que extraviarem, ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que impossibilitem a sua restauração;

g) nos casos previstos no art. 57.

Art. 129. A parte variável de que trata o §2º do art. 125 será aplicada com o valor não inferior a uma vez a do imposto exigível aos que deixarem de satisfazer ao pagamento do imposto no todo ou em parte, dentro dos prazos legais, apurada a infração mediante exame de escrita de natureza fiscal ou comercial ou, ainda de documento que com a mesma se relacione.

Art. 130. Quando ficar apurada a existência de falsificação ou artifício doloso, fraude ou má fé, quer na escrituração, quer nos documentos de origem, visando á sonegação do imposto, a parte variável será igual, no mínimo, a três vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 131. Aos que, por simples engano, pagarem o imposto com insuficiência não superior a dez por cento do devido, a multa será somente equivalente ao valor do imposto exigível sobre a insuficiência.

Art. 132. Os suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados serão também considerados como sonegação do imposto, sujeito o infrator às penalidades previstas no inciso III, do artigo 128 e no art. 130.

TÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL E DOS RECURSOS

Art. 133. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão” conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadoria, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Fiscalização”, devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator, podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstancia.

§3º Nos termos lavrados em papeis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas, quando for possível.

Art. 134. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autoando, desde que nesse local esteja o elemento determinante do processo.

§1º O auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringentes e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autoado ou seu representante excursar-se de o assinar, fa-se-á obrigatoriamente mensão de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta Lei.

Art. 135. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 136. As omissões ou irregularidades no processo fiscal não o prejudicam nem anulam o auto de infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanados em diligencias subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 137. A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) por ofício, carta ou memorando em registro postal, com aviso de recepção;

c) por telegrama com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) por edital, com prazo de 10 dias.

Art. 138. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 20 dias, contados da intimação.

Art. 139. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 140. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 141. Após a defesa do acusado, será ouvido o autoante, no prazo de 10 dias, na sua ausência informará o funcionário designado pelo chefe da repartição

Art. 142. O processo será julgado em primeira instância pelo titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou determinar diligências saneadoras de erros ou elucidativas da matérias sob sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

§1º No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da intimação.

Art. 143. Os recursos serão voluntários ou ex-ofício.

Art. 144. O recurso ex-ofício caberá nos casos seguintes:

I – das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem do pagamento de tributos ou de penalidades fiscal;

II – quando autorizarem restituição de tributos ou multa;

III – quando concluírem pela desclassificação descrita, em autos ou processos;

IV – das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 145. O recurso ex-ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, mediante simples declaração.

Art. 146. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instância, em autos ou processo, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multa ou imposição de ônus ou exigência que afetem, direta ou indiretamente, o interesse da parte.

Art. 147. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 148. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 149. Integrará a petição de recurso a prova do depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 150. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices da Dívida Pública do Estado ou da União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 151. Não serão aceitas como fiadoras, pessoas que façam da firma decorrente as que não estiverem quites com as Fazendas Estuais e Federal.

Art. 152. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, e nas exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado respectivo termo

Art. 153. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á mensão desta circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 154. No caso de recurso ex-ofício, a parte não está obrigada a efetuar previamente o recolhimento do seu débito, enquanto não se pronunciar definitivamente a instancia superior.

Art. 155. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância, será obrigado a recorrer ex-oficio.

Art. 156. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se, porém, um só pedido de reconsideração, dentro de 10 dias, para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 157. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisões da primeira instância.

Art. 158. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuintes do Estado, das suas decisões condenatórios resultantes de julgamento de recurso ex-offício desde que seja efetuado o depósito ou prestada fiança idônea da importância em litígio.

Art. 159. Obedecerão ao regime estabelecido neste capítulo, no que lhes for cabíveis, os recursos das decisões proferidas pela primeira instancia nas consultas sobre incidência ou isenção de tributos.

Parágrafo único. Será exigido o deposito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instancia confirme a incidência do tributo.

Art. 160. Findos os prazos para pagamento ou recurso os contribuintes que não tiverem solvidos seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão transigir, por qualquer forma, com repartições estaduais.

Art. 161. É facultado ao contribuinte dirigir consultas à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações.

Art. 162. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instância, com a audiência do Consultor Jurídico da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às suas consultas, ficam isentos das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto do selo e de quaisquer taxas as consultas formuladas pelos contribuintes.

Art. 163. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por verba, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados do ciente da solução da consulta, salvo recurso para instancia superior.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164. O estabelecimento que não estiver em dia com as obrigações relativas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, poderá ser interditado, mediante autorização do Secretário de Economia e Finanças, se não fizer prova de que lançou mão dos recursos legais.

§1º A interdição será precedida de notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo mínimo de quinze dias para regularizar a situação.

§2º Findo o prazo concedido e não havendo o contribuinte regularizado a sua situação, o Diretor da Fiscalização adotará providências conducentes à interdição do estabelecimento.

§3º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicadas, na forma da Lei.

Art. 165. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes das exigências fiscais, o Secretário de Economia e Finanças poderá, mediante proposta fundamentada da Diretoria da Fiscalização ou a requerimento dos interessados, com pronunciamento favorável daquela diretoria, determinar a adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributos como para a emissão de documentos fiscais.

Art. 166. Exclusivamente nos casos de venda ou cessão de estabelecimento, o estoque de estampilhas ou a carga das máquinas de selagem e a verba fiscal pertencentes ao vendedor ou cedente poderão ser transferidos ao comprador ou cessionários.

Parágrafo único. No caso de extinção de firma individual ou da pessoa jurídica do contribuinte, o crédito existente relativo à verba fiscal ou a carga da máquina de selagem será restituído.

Art. 167. Nos fornecimentos ou verbas feitas às repartições públicas, sociedades de economia mista ou autárquicas, os contribuintes remeterão à Diretoria da Fiscalização uma via da fatura respectiva.

Art. 168. No caso de transferência do local de estabelecimentos ou quando houver obras que exijam a concessão de “Assentimento Sanitário”, a Secretaria de Assistência e Saúde exigirá prévia apresentação de quitação do imposto de vendas e consignação, expedida pela Diretoria da Fiscalização, quando se tratar de contribuinte inscrito para pagamento daquele imposto, ressalvada a existência de recurso administrativo ou judicial.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 169. A alíquota de que trata o art. 4º, desta Lei, será cobrada da seguinte maneira:

a) 5% na entrada da mercadoria, segundo a norma legal até então vigente;

b) 4% após a venda da consignação, segundo o regime disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. O imposto de vendas e consignações cobrável nas transações de produtos industrializados no Estado e regionais como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, etc. continuarão a ser pagos de acordo com a legislação anterior, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão uma bonificação de 20%.

Art. 170. As vendas para os Territórios Federais terão uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “b” do artigo 169, desta Lei.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem adquiridas e conservadas nos armazéns do porto ou de casas comerciais com a embalagem de aquisição e sem indícios de violação posterior, mais destinadas aos Territórios Federais, para os efeitos de venda aos mesmos Territórios, conceder-se-á aos interessados uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “a”, do artigo 169, desta Lei, sem prejuízo do favor de que trata este artigo.

Art. 171. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas pagarão a alíquota de que trata a letra “b”, do artigo 169, desta Lei, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade.

Art. 172. No dia 10 de cada mês, as companhias de navegação e navegação e a concessionária do porto, ou seus representantes, enviarão, obrigatoriamente, à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações relação dos conhecimentos à ordem, contendo:

a) nome do embarcador;

b) nome e endereço de quem retirou a mercadoria dos armazéns ou depósitos.

Parágrafo único. No caso do descumprimento da regra contida neste artigo, o infrator será multado em Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Art. 173. Ao comerciante importador que se propuser a efetuar o pagamento do imposto de vendas e consignações sobre as mercadorias importadas de fora do Estado, antes da retirada das mesmas dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação ou do Correio, será efetuado o pagamento do imposto de vendas e consignações, calculado sobre o valor CIF da mercadoria, comprovado pela apresentação de fatura e nota fiscal emitida pelo vendedor ou consignante da mercadoria.

§1º Se o contribuinte não puder comprovar o valor CIF da mercadoria, o valor tributável será arbitrado pela repartição, como base no preço de venda de mercadoria igual pelo contribuinte, comprovado pela apresentação, por este, de talonário de notas fiscais, ou de acordo com a cotação da mercadoria na praça.

§2º Tratando-se de bebidas, o imposto será calculado sobre o preço total da mercadoria pago pelo comprador ou consignatário, incluindo-se neste cálculo o valor da embalagem da mercadoria, mesmo que esse esteja faturado à parte.

§3º O valor CIF das mercadorias importadas, calculado na forma deste artigo, será acrescido de 50%, para efeito do cálculo do imposto sobre vendas e consignações, desde que se trate das seguintes mercadorias: aparelhos de rádio; armas brancas; artigos de toucador; automóvel; bebidas; bordados; colchões de mola; disco para vitrola; eletrola; enceradeiras elétricas; joias; louças de porcelana ou de cristal; mala; móveis; obras de ourives; organdis; perfumes; rendas; tecidos de lã ou de seda, natural ou artificial e seus artefatos; talheres de prata ou alpaca; vitrolas.

§4º A percentagem de que trata o parágrafo anterior incidirá somente sobre a letra “a”, do artigo 169, desta Lei.

Art. 174. As despesas decorrentes do pagamento do Pessoal Fixo de que trata o artigo 107, desta Lei, correrão por conta das verbas específicas da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 175. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio com os Governos dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Cantarina, Guanabara, Estado do Rio, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia e Pernambuco, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.

Art.176. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON DE VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 51, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.

nova redação à lei nº 5/59 e oferece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DO IMPOSTO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Vendas e Consignações, regulado pela Lei nº 5/59, que passa a ter a redação dada por esta Lei, é devido ao Estado do Amazonas seja qual for a procedência, destino ou espécie das mercadorias ou produtos e incidirá sobre:

I – as vendas e consignações de mercadorias efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais;

II – as vendas de estabelecimentos comerciais, produtores ou industriais;

III – as entregas de mercadorias feitas por comerciantes, produtores ou industriais, em dação de pagamento;

IV – as cessões ou transferências de títulos representativos de mercadorias (conhecimentos de depósito), bilhete de mercadorias, conhecimentos de transporte ou qualquer outro documento que represente mercadorias;

V – o emprego de materiais por empreiteiros ou construtores, nas empreitadas ou construções;

VI – o emprego de materiais em obras ou serviços executados por artífices ou profissionais, como tais considerados na legislação em vigor;

VII – o fornecimento de alimentação em hotéis, restaurantes e outros estabelecimentos;

VIII – as vendas a termo;

IX – as vendas e consignações de mercadorias importadas por agente, filial, intermediário ou terceiro qualquer que represente o vendedor ou consignante;

X – as transferências de mercadorias feitas por fabricantes ou produtores para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representante;

XI – as permutas de mercadorias ou produtos e as de títulos representativos das mesmas entre comerciante, industriais ou produtores;

XII – as vendas e consignações, ainda que contratadas ou faturadas fora do Amazonas, nos seguintes casos especiais;

a) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no Amazonas, salvo se a venda ou consignação for efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricante ou produzida fora do Amazonas;

b) quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução do Amazonas, com entrega da mercadoria ao comprador, por filial ou representante do vendedor aqui existente, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito fora do Amazonas;

c) sobre a diferença entre o valor da primeira venda realizada diretamente pelo fabricante ou produtor e o por que tiver sido diretamente a mercadoria;

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente às operações descritas neste artigo, quando praticadas por comerciantes não estabelecidos.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 2º Não estão sujeitos ao imposto:

I – O endosso de título representativos de mercadorias para fins de caução, penhor ou cobrança;

II – O endosso de conhecimento de transporte feito por estabelecimento bancário aos destinatários das mercadorias quando os saques estiverem em nome destes, para fins exclusivamente de garantia de pagamento;

III – A corretagem e as prestações de serviços, em geral, inclusive as de beneficiamento de produtos que não importem em sua transformação;

IV – O armazenamento de mercadorias;

V – As operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre esta e seus agente, ou representantes, excetuadas as hipóteses previstas no inciso XII e suas alíneas do art. 1º.

VI – As operações de liquidação entre consignantes e consignatários, quando já tenha sido pago o imposto sobre a consignação;

VII – A primeira venda ou consignação de mercadorias produzidas nos Estados e transferidas para o Amazonas pelos respectivos fabricantes ou produtores, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agência ou representante dos mesmos;

VIII – A venda, dação, permuta, cessão ou transferência de títulos não representativo da mercadoria;

IX – As vendas de mercadorias importadas, quando após a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Amazonas remeter a mercadoria vendida diretamente da praça exportadora ao importador ou comprador domiciliado do Amazonas;

X – As vendas e consignação de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer origem e natureza e, bem assim, as de minerais do País e de energia elétrica, quando sujeitas ao imposto único Federal, previsto no §2º, do art. 15, da Constituição de República;

XI – A venda de títulos ou papeis não representativos de mercadorias.

CAPÍTULO III

DAS ISENÇÕES

Art.3º São isentos do imposto:

I – A primeira operação de venda ou consignação efetuada pelo pequeno produtor, assim definido o que tiver produção anual, vigente no Estado do Amazonas, vendas de frutas, legumes, carne verde, peixe fresco e farinha regional;

II – As vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e revistas;

III – As vendas de ouro ao Tesouro Nacional;

IV – As vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de livros, impressos de caráter didático, cultural e de ficção;

V – As vendas e consignações de livros e cadernos escolares, não considerados como tais;

a) os livros em branco;

b) os livros simplesmente pautados ou riscados para escrituração de qualquer natureza;

c) os livros pautados de uso comercial;

d) as agendas e todos os livros deste tipo.

VI – As vendas e consignações de jornais e revistas, bem como as vendas de aparas e resíduos de papel efetuadas por jornais, revistas e outros empresas editoras, quando as aparas e resíduos forem resultantes de papel utilizados por empresas em suas edições;

VII – As vendas e consignações de material faturado para as empresas editoras de jornais, revistas e livros, que lhe sejam encaminhados pelas agências de publicidade e que se destinem expressamente à publicação nas suas edições, consideradas no caso como material, artigos, fotografias, clichês, matrizes, desenho e histórias de reportagens;

VIII – A venda de moedas em curso normal, em operações de câmbio;

IX – O fornecimento da alimentação feito diretamente por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a seus operários ou empregados, sem fim lucrativo;

X – O retorno de vasilhames vazios;

XI – O fornecimento de alimentação nos colégios, hospitais, casas de saúde e instituições de assistência social

XII – As operações de compra e venda ou consignação efetuadas por cooperativas registradas no Ministério da Agricultura, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com seus associados.

CAPÍTULO IV

DA TAXAÇÃO E DO CÁLCULO

Art. 4º O imposto sobre vendas e consignações é devido à razão de 9% e será calculado:

I – nas vendas em geral sobre o valor total da operação;

II – nas vendas ou cessões de estabelecimentos, sobre o valor pactuado, nunca inferior ao total dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, acrescido do valor das Dívidas Ativas e deduzido o valor das Dívidas Passivas;

a) para efeito do cálculo acima não serão computados os valores dos bens imóveis;

b) nos casos de fraude ou dolo comprovados será permitida a avaliação dos bens corpóreos constantes do Ativo da vendedora, sujeito o contribuinte às penalidades desta Lei pelas diferenças apuradas;

III – nas entregas em pagamento e nas permutas sobre o valor das mercadorias, o qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação ou aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

IV – nas vendas de títulos representativos de mercadorias sobre a importância da venda, a qual não poderá ser inferior ao preço corrente do dia da operação aos valores mencionados nos inventários já contabilizados;

V – nas transferências, de mercadorias, por fabricantes ou produtores, para formação de estoque fora do Amazonas sobre o valor estimativo da venda ou consignação declarado pelo das mercadorias na nota de transferência ou consignação, Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença;

VI – nas empreitadas de obras ou construções, com emprego de material sobre o seu valor, deduzido 40%, a título de mão-de-obra;

VII – nas obras ou serviços executados por artífices ou profissional sobre o valor do material empregado;

VIII – nas vendas ou consignações de mercadorias importadas por agente, intermediário, ou representante sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira, acrescido de quaisquer importâncias pagas, a qualquer título, ao agente, intermediário ou representante;

IX – nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional sobre o valor da fatura comercial convertido ao câmbio do dia, quando em moeda estrangeira e, ainda, sobre os ágios, bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor;

X – nas consignações sobre o valor das mercadorias ou produtos consignados. Caso a importância da venda ou da consignação exceda o valor declarado, será devido o imposto sobre a diferença;

XI – nas vendas feitas por consignatários, comissários, representantes ou terceiro qualquer, relativas a operações a que aludem o inciso XII e suas alíneas a e b, do art. 1º;

XII – nas vendas a termo sobre o valor proporcional de cada operação, tomando-se por base a média ponderada dessas operações no ano imediatamente anterior.

§1º Compreende-se como valor da operação, para efeito do pagamento do imposto, o preço da venda das mercadorias e todas as despesas cobradas pelo vendedor ao comprador constantes da fatura.

§2º No beneficiamento de mercadorias, mediante incorporação de outras mercadorias as beneficiadas ou no acondicionamento de mercadorias com o emprego de material será observado o seguinte:

a) o imposto será exigido sobre o valor da venda das mercadorias incorporadas as beneficiadas e sobre o valor da venda do material empregado no acondicionamento da mercadoria, quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas não estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

b) o imposto será exigido sobre o valor total da operação, quando no beneficiamento houver transformação do produto ou quando as mercadorias a serem beneficiadas ou acondicionadas estiverem sujeitas ao pagamento do imposto.

§3º Nos casos de que cogita o inciso II deste artigo, os valores das dívidas, dos bens corpóreos e das mercadorias serão apuradas em balanço levantado por ocasião da venda ou cessão do estabelecimento, e constantes dos livros comerciais do vendedor ou cedente, salvo a ocorrência do ítem “b” do mesmo dispositivo, quando o Diretor da Fiscalização determinar a apuração do valor real dos bens, através das diligências necessárias.

§4º O imposto pago na forma desta Lei poderá ser estornado nos casos de devolução de mercadoria, desde que o contribuinte tenha escrita comercial ou fiscal que comprove, de modo inequívoco, a devolução.

§5º Haverá avaliação mediante processo regular quanto ao preço das mercadorias vendidas ou consignadas bem como em relação ao valor pactuado nas vendas ou cessões de estabelecimentos ou bens, sempre que, a juízo da autoridade superior, não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, gerando suspeita de subfaturamento ou de depreciação do valor da transação.

CAPÍTULO V

DOS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO

Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I – nas vendas em geral – o vendedor;

II – nas entregas em pagamento – o alienante;

III – nas permutas – cada um dos permutantes;

IV – nas consignações – o consignante

V – no emprego de materiais em empreitadas de obras de construções, bem como em obras ou serviços em geral o construtor ou empreiteiro e o artífice ou profissional;

VI – nas cessões – o cedente.

§1º Nas vendas feitas por consignatários por conta própria, respondem estes pelo pagamento do imposto que será devido além do pago pelo consignante.

§2º Nas vendas feitas por consignatários ou comissários em nome e por conta do consignante ou comitente estabelecido fora do Amazonas, respondem aqueles pelo pagamento do imposto devido, salvo no caso previsto no inciso VII do artigo 2º.

§3º Nas consignações efetuadas diretamente pelo próprio fabricante ou produtor das mercadorias consignadas para fora do Amazonas, responde o consignante pelo pagamento do imposto, inclusive pela diferença a que se refere o inciso V, do art. 4º.

§4º Nas transferências de mercadorias de que trata o inciso XI do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o fabricante ou produtor.

§5º Nas consignações feitas entre consignantes e consignatários em conta alheia, estabelecidos no Amazonas, responde aquele pelo pagamento do imposto.

§6º Nas vendas e consignações de mercadorias importadas a que alude o inciso IX do art. 1º responde pelo pagamento do imposto o agente, intermediário ou representante das firmas, sociedades ou empresas sediadas no estrangeiro.

§7º Nas vendas e consignações a que se refere o inciso XII e suas alíneas “a” e “b” do art. 1º, responde pelo pagamento do imposto o agente representante ou intermediário.

§8º As mercadorias enviadas para o Amazonas com o conhecimento “à ordem” ficam sujeitas ao pagamento do imposto, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

§9º No corrente exercício, o imposto devido pela entrada da mercadoria, será pago pelo consignatário.

§10º Nas vendas de seus produtos realizados por indústrias sediadas em nosso Estado, o imposto será devido pelo industrial, que pagará no corrente exercício também o imposto de que trata a alínea “a” do art. 169 desta Lei.

Art. 6º O adquirente de estabelecimento comercial ou industrial fica responsável pelo débito relativo ao imposto e multa não pagos pelos transmitentes.

Art. 7º São solidários no pagamento do imposto, com o fornecedor, alienante ou cedente:

I – Os endossários de títulos representativos de mercadorias desde que se opere a transferências de propriedade;

II – Os empreiteiros e construtores nas empreitadas e construção e ainda em relação ao imposto devido pelos subempreiteiros quando não contribuintes inscritos na Diretoria da Fiscalização do Estado;

III – Os armazéns gerais, trapiches, depósitos e congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias, nas entregas de remessas de mercadorias varrantadas ou depositadas;

IV – As empresas de transporte, carregadores, condutores ou proprietários de veículos quando transportarem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais instituídos pela legislação em vigor.

§1º A falta do pagamento do imposto, resultante de conluio comprovado entre vendedor e comprador, sujeita este Às penalidades em que incorrer o vendedor.

§2º Em todos os casos comprovado o conluio, os responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto, ficam também solidários com o infrator pelo débito fiscal.

CAPÍTULO VI

DA INSCRIÇÃO FISCAL

Art. 8º O contribuinte solicitará, obrigatoriamente, inscrição na Diretoria da Fiscalização antes do início do negócio ou data do recebimento ou remessa de mercadorias, a qualquer título mediante requerimento em o qual consignará;

I – nome da firma ou denominação da sociedade;

II – gênero ou espécie do negócio;

III – total do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, quando se tratar de comércio não localizado;

IV – número do registro da firma ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;

V – nome e identidade dos sócios ou dos diretores, quando se tratar de sociedade anônima.

§1º Para os efeitos deste artigo serão considerados contribuintes;

a) todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas no artigo1º mesmo quando quem as pratique seja comerciante não estabelecido;

b) todo aquele que explorar o armazenamento de mercadorias ou, a qualquer título efetuar a transferência das mesmas;

c) todo aquele que efetuar quaisquer das operações referidas nos incisos VII, do art. 2º e I, do art. 3º;

d) todo aquele que efetuar quaisquer das operações mencionadas no §2º do art. 4º;

e) as pessoas ou firmas de que trata o art. 27;

f) todo aquele que realizar quaisquer das operações mencionadas nos incisos II a XI, do art. 3º.

§2º Considera-se início de negócio a data em que o contribuinte realizar quaisquer das operações enumeradas no parágrafo anterior.

Art. 9º Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento e que mantenha as escritas fiscal e comercial centralizadas na Matriz ou escritório central, será concedida uma única inscrição.

§1º Na hipótese de que cogita este artigo serão mencionados no cartão de inscrição os endereços e a natureza de cada um dos estabelecimentos.

§2º As empresas nacionais de navegação mencionarão no pedido de inscrição os nomes dos navios cuja sede de registro seja o Rio de Janeiro e nos quais realizam operações sujeitas ao imposto.

§3º Ao contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Amazonas, mas que tenha sede social fora dele será facultada a inscrição única desde que centralize, num dos seus estabelecimentos situados no Amazonas, o registro das operações realizadas por todos eles.

Art. 10. Todo aquele que não solicitar inscrito “ex-officio” na Diretoria de Fiscalização sem prejuízo da aplicação das sanções em que houver incorrido.

Art. 11. Quaisquer modificações nas características da inscrição do contribuinte deverão ser requeridas, dentro de trinta dias da ocorrência ou da data do arquivamento do ato que lhes der lugar a Diretoria da Fiscalização, mediante a apresentação dos documentos probatórios e do cartão de inscrição para as averbações cabíveis.

Parágrafo único. É vedado ao contribuinte alterar ou rasurar quaisquer dos elementos do cartão de inscrição, devendo, tão somente nele lançar, no lugar próprio, a sua assinatura.

Art. 12. As transferências e as modificações a que se referem o §5º do art. 8º e o art. 11 respectivamente, far-se-ão por meio de termos lavrados nos livros fiscais mediante a apresentação dos mesmos livros à Diretoria da Fiscalização. Esses termos conterão o número do processo de transferência ou de modificação de inscrição e a data do respectivo despacho.

Art. 13. O contribuinte que cessar suas operações deverá requerer à Diretoria da Fiscalização a baixa de sua inscrição.

§1º O requerimento de baixa deverá ser acompanhado do cartão de inscrição e dos livros fiscais. Só será concedida baixa depois de devidamente confrontados pela fiscalização os livros fiscais com os elementos constantes da escrita comercial.

§2º A baixa de inscrição não importará quitação do imposto devido e só será concedida se não ficar apurado débito a Fazenda.

Art. 14. As pessoas de que tratam as alíneas do §1º do art. 8º deverão:

I – Inscrever-se na Diretoria da Fiscalização;

II – Possuir e escriturar os livros necessários ao registro das operações que realizarem;

III – Emitir conforme o caso “Notas Fiscais”, “Notas de Venda”, utilizar “Máquina Registradora” e “cupom” a que se refere o art. 59, tudo na forma prevista nesta Lei;

IV – Cumprir as disposições contidas nesta Lei;

Parágrafo único. As pessoas a que alude a alínea “F” do §1º do artigo 8º cumprirão o disposto nos incisos II, III e IV deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 15. O pagamento do imposto far-se-á na forma do disposto neste Capítulo.

Art. 16. O imposto será pago:

I – antes de iniciada a entrega, remessa ou expedição da mercadoria quando obrigatória a emissão de “Nota Fiscal” de que cogita esta Lei, nos seguintes casos:

a) nas vendas e consignações realizadas para fora do Amazonas;

b) nas vendas e consignações efetuadas por comprador ou consignatário domiciliado no Amazonas, executada a hipótese prevista no inciso VII do artigo 2º;

c) nas vendas e consignações realizadas fora do Amazonas por pessoa que represente o vendedor ou consignador seja ela filial, agente, representante intermediário ou terceiro qualquer; salvo se a mercadoria no ato da celebração do contrato estiver em depósito nos Estados ou se ocorrer a exceção mencionada no inciso VII do art. 2º;

d) nas vendas e consignações efetuadas no Amazonas por pessoa que representante o vendedor ou consignador seja ela filial, agente, representante, intermediário ou terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito nos Estados ou se ocorrer a exceção mencionada no inciso VII do art. 2º;

e) nas transferências de mercadorias feitas por fabricantes ou produtores, para formação de estoque fora do Amazonas, em filial, sucursal, depósito, agência ou representantes;

f) nas vendas realizadas para comprador domiciliado fora do território nacional.

II – na data da realização da operação nas transações que dispensem emissão de Nota Fiscal, nos seguinte casos:

a) nas vendas a varejo com a entrega da mercadoria diretamente ao consumidor;

b) nas vendas a particulares, com a remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas, mediante a emissão de Nota de Venda;

c) nos casos dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, X e XII, do art. 1º;

d) nas vendas efetuadas a bordo de navios nacionais;

e) nas vendas ou fornecimentos feitos a repartições públicas ou autárquicas;

f) nos casos não previstos neste artigo.

III – nos casos do inciso VIII do art. 1º, o imposto será pago antes do registro do contrato respectivo na Junta dos Corretores;

§1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o imposto será pago por verba, sendo facultada a utilização das máquinas de selar para a selagem das Notas Fiscais.

§2º Fica obrigado ao regime de pagamento do imposto em estampilhas ou selagem mecânica, nas operações mencionadas no inciso I deste artigo, todo aquele que:

a) deixar de emitir sistematicamente, nos casos exigidos por esta Lei, Nota Fiscal, Nota de Venda ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações.

b) emitir documento fiscal ou realizar operações tributáveis, deixando sistematicamente de satisfazer ao pagamento do imposto, no todo ou em parte, dentro dos prazos legais;

c) cometer qualquer uma das faltas referidas nas alíneas no inciso IV do art. 121;

§3º Os contribuintes que, por meio de veículos, realizarem vendas de mercadorias de sua produção ou fabricação com a emissão de Notas de Venda e a entrega das mercadorias no próprio ato da venda deverão possuir verba suficiente para cobrir o pagamento do imposto relativo às mercadorias carregadas.

§4º Serão desprezadas, na cobrança do imposto, as frações de cruzeiros até Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive, as arredondadas para mais as parcelas superiores à referidas fração.

Art. 17. Nos casos da alínea “f” do inciso I do artigo anterior, o imposto será pago antes do embarque das mercadorias, mediante a apresentação das guias de exportação, declarando-se nestas, no ato da cobrança do imposto, o número e a cata do respectivo pagamento.

Art. 18. Do contribuinte que, ultrapassados os prazos legais, se apresentar espontaneamente à Diretoria da Fiscalização, antes de qualquer diligência fiscal para regularizar o pagamento do imposto em atraso, será cobrada, por verba, mediante declaração do interessado a importância devida, com os seguintes acréscimos:

I – de dez por cento sobre o valor do imposto exigido, quando o pagamento se efetuar nos trinta dias subsequentes aos prazos fixados;

II – de trinta por cento, quando o pagamento se verificar no período de trinta e um a cento e oitenta dias dos prazos fixados;

III – de cinquenta por cento, quando o pagamento se verificar depois de cento e oitenta dias dos prazos fixados.

§1º O pagamento poderá ser feito por verba, nos casos deste artigo, no ato da entrega da declaração à Diretoria da Fiscalização, sendo anotadas, na declaração a data e a hora da apresentação, bem como o número do recibo do pagamento, sem prejuízo de verificação posterior do “quantum” declarado pelo contribuinte e da penalidade por ventura cabível.

§2º Se não for efetuado o pagamento dentro de quarenta e oito horas, anotar-se-á esta ocorrência na declaração, a qual está arquivada permanecendo o declarante na situação de infrator, passível de autuação por falta de pagamento do imposto.

§3º A declaração do pagamento por verba nos casos deste artigo, deverá ser anotada, pelo próprio contribuinte, na coluna de “Observações” do livro “Registro de Pagamento do imposto” (Modelo anexo).

Art. 19. As importâncias ou bens recebidos, como princípios de pagamento, arras ou sinal, pelo vendedor, consignante, agente, representante ou intermediário, ao ser negociada a mercadoria e ainda que antes de sua remessa ou entrega, pagarão o imposto por verbas, na data de seu recebimento, ao correspondente à quanti recebida.

Art. 20. A verba ou as estampilhas necessárias ao pagamento do imposto serão adquiridas nas Exatorias estaduais mediante a apresentação de guias próprias (Modelo anexo), em duas vias, datadas e assinadas pelo contribuinte, sendo a 1ª via devidamente quitada, a ele restituída para ser exibida à Fiscalização, quando exigida.

Art. 21. Os cartões de carga da máquina de selagem mecânica necessários ao pagamento do imposto serão adquiridos de acordo com as instruções em vigor.

Art. 22. A aquisição de verba ou estampilhas para o pagamento de imposto obedecerá ao limite mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), ressalvados os casos de encerramento do negócio e baixa de inscrição.

Parágrafo único. No caso eventual de insuficiência de verba, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença do imposto, dentro de três dias uteis, da data da realização da operação respeitado o mínimo previsto neste artigo.

Art. 23. O pagamento em estampilhas far-se-á por meio de colagens e imediata inutilização das mesmas no verso da primeira via da Nota Fiscal, na forma prevista no artigo seguinte.

Art. 24. As estampilhas serão inutilizadas, sem emendas, borrões ou rasuras, com a indicação do lugar; a data que compreende o dia, mês e ano, será repetida por algarismos, em cada estampilha.

§1º É permitida a inutilização por meio de carimbo que imprima o nome do contribuinte e a data, em cada estampilha.

§2º Os dizeres referidos neste artigo serão apostos de maneira que recaiam, parte na estampilha e parte do documento em que as mesmas estiverem coladas.

Art. 25. Será considerado nulo e de nenhum efeito o emprego de estampilhas que não sejam as especiais do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 26. Em casos especiais, atendendo à situação financeira do contribuinte, o Diretor da Fiscalização poderá autorizar o recolhimento do débito fiscal do máximo de dez prestações mensais.

Art. 27. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os mercadores não localizados, os feirantes, os vendedores de cabeceiras de feiras, as cooperativas, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que n]ao tenham condições de emitir Nota de Venda, ou de utilizar máquinas registradores, na forma prevista nesta Lei, desde que o movimento mensal de vendas não seja superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), e nem inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente, com base em estimativa estabelecida pela Diretoria da Fiscalização, do seguinte modo:

I – fixar-se-á, com bases nas declarações do interessado e em outros elementos informativos apurados pela Diretoria da Fiscalização;

II – o “quantum” do movimento assim estimado servirá de base para o cálculo do pagamento do imposto que será pago em parcelas mensais ou trimestrais, a critério do Diretor da Fiscalização;

III – o recolhimento do imposto será efetuado por guia entre os dias vinte e trinta do mês precedente, nos casos de pagamento mensal e entre os dias quinze e trinta do último mês de trimestre precedente, nos casos de pagamento trimestral.

§1º Se não concordar com o regime de que trata este artigo, poderá o contribuinte, dentro do prazo de dez dias, com base em elementos comprobatórios, requerer o regime de fiscalização especial para que seja verificado o movimento real de suas vendas.

§2º Se a importância estimada não for suficiente para cobrir o imposto devido sobre as operações realizadas, o contribuinte recolherá, mensalmente, por verba, a diferença, até o dia dez do mês seguinte ao vencido.

§3º Fica assegurado à Diretoria da Fiscalização o direito de a qualquer momento, no interesse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de recolhimento do imposto pela forma prevista neste artigo, de modo geral ou em relação a determinado contribuinte.

Art. 28. O critério de estimativa estatuído nesta Lei não dispensa o contribuinte de manter, rigorosamente em dia a escrituração fiscal.

TÍTULO II

DAS VENDAS E CONSIGNAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS VENDAS A PRAZO

Art. 29. Consideram-se vendas a prazo as que assim forem ajustadas e as efetuadas e não pagas dentro em trinta dias da data da realização da venda.

Art. 30. Nas vendas a prazo, o vendedor é obrigado a emitir fatura e duplicatas nos termos da legislação federal em vigor.

Parágrafo único. Além dos dizeres e anotações exigidos pela Lei Federal nº 187, de 15 de janeiro de 1933, a fatura, a duplicata e a triplicata conterão:

a) número de inscrição do emitente na Diretoria da Fiscalização;

b) número de inscrição do comprador na Diretoria da Fiscalização, quando obrigatória a sua inscrição;

c) indicação sobre o pagamento ou dispensa do imposto, na forma prescrita no artigo seguinte e seu parágrafo anterior.

Art. 31. Os documentos referidos no artigo anterior, quando relativos a operações das quais decorre, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo, conterão, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A fatura, a duplicata e a triplicata referentes a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento, no Amazonas, deverão indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadoria transferida dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadoria e o pagamento feito nesse local.

Art. 32. Os que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de fatura, duplicata ou triplicata, ficam obrigados, sempre que apresentarem estes títulos a Bancos ou demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução ou custódia, a extrair uma relação dos mesmos, no mínimo, em duas vias, de que conste:

I – o número do título e a data de emissão;

II – o nome, a inscrição na Diretoria da Fiscalização e o endereço do vendedor;

III – o valor do título.

Parágrafo único. A relação poderá ser feita em impresso próprio do estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 33. Os Bancos e demais estabelecimentos de crédito não receberão para cobrança, desconto ou caução, custodia ou apresentação a quem deve assina-las, duplicaras ou triplicatas sem a declaração relativa ao pagamento do tributo.

§1º No ato do recebimento dos títulos, os estabelecimentos referidos neste artigo exigirão a entrega da relação a que alude o artigo anterior, retendo uma das vias e restituindo a outra, devidamente carimbada, ao interessado, a qual será exigida à Fiscalização, quando solicitada.

§2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam, ainda, obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas existentes em carteiras e de todos os demais documentos relacionados com a operação sujeita ao pagamento de imposto.

CAPÍTULO II

DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 34. Nas vendas feitas por consignatários ou comissários serão observadas as exigências da legislação federal vigente (Lei n.º 187, de 15 de janeiro de 1936).

§1º A comunicação ao consignante será feita pelo consignatário, quando ambos localizados no Amazonas, dentro em oito dias da venda, contendo as seguintes indicações:

a) nome e endereço do consignatário;

b) nome e endereço do consignante;

c) nome e endereço do comprador;

d) nome e endereço do comprador;

e) número da “Nota Fiscal” que acompanhou a mercadoria consignada;

f) líquido posto à disposição do consignante.

§2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será extraída, no mínimo em duas vias, por decalque e carbono, e terá a seguinte destinação:

a) 1ª via será entregue diretamente ao consignante mediante recibo, ou remetida pelo Correio, em registrado, com recibo de volta (A.R.).

b) a 2ª via ficará em poder do consignatário.

§3º Os recebidos de entrega das comunicações, bem como as segundas vias das mesmas, serão guardados, durante três anos, pelos consignatários e consignantes.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTES NÃO REGISTRADOS

Art. 35. Aqueles que, nas condições previstas nesta Lei, forem considerados devedores do imposto, e ainda não hajam solicitado inscrição da Diretoria da Fiscalização, serão inscritos na forma do art. 10, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

CAPÍTULO IV

DAS VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTES NÃO LOCALIZADOS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIOS, VAREJISTAS DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO E OUTROS.

Art. 36. Os estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, os marcadores não localizados, os feirantes, os varejistas de rudimentar organização, as categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselham tratamento fiscal específico e, bem assim aqueles que não tenham, condições de emitir “Notas de Vendas” ou de utilizar máquina registradora, na forma prevista nesta Lei, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto na forma do artigo 27.

TÍTULO III

DA ESCRITA FISCAL

CAPÍTULO I

Art. 37. O contribuinte deverá os seguintes livros destinados à fiscalização:

I – Registro de Vendas e Consignações;

II – Registro de Duplicatas;

III – Registro de Pagamento do Imposto;

IV – Registro de Compras;

V – Registro de Mercadorias Transferidas;

VI – Registro de Mercadorias Consignadas;

VII – Copiador de Faturas;

VIII – Registro de Vendas em Veículo;

IX – Registro de Entrada e Saída da Mercadoria;

X – Registro de Impressos Fiscais.

Art. 38. Os livros discriminados no artigo anterior serão exigidos quando o contribuinte realizar as operações para cuja escrituração os mesmos se destinam.

Parágrafo único. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, filial, sucursal, agencia, depósito, fábrica, etc., manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, ressalvado o disposto no art. 94 desta Lei.

Art. 39. Os livros já instituídos por lei federal suprirão os a que alude o artigo anterior, desde que satisfaçam todas as formalidades estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DOS “CUPOM”

Art. 40.Sempre que houver edição de mercadorias, quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados nas vendas, consignações, transferências, remessa em demonstração ou em quaisquer outras operações tributadas no item V, do art. 2º, excluída a execução nele prevista, é obrigatório a emissão de “Nota Fiscal’ que acompanhará a mercadoria e que será exibida à Fiscalização, sempre que exigida;

Art. 41. Nas vendas efetuadas diretamente a consumidores, é obrigatória a emissão de “Nota de Venda” ou “Nota Fiscal”.

§1º É dispensada a emissão de “Nota de Venda” quando as vendas forem inferiores a Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).

§2º Nos casos do parágrafo anterior, as vendas serão lançadas no próprio ato de sua realização, em relação à parte, quando o contribuinte não as consignar em máquina registradora, na forma estabelecida pelo art. 48.

§3º O contribuinte somará diariamente as vendas de que trata o parágrafo anterior e emitirá uma “ Nota de Venda”, correspondente ao total encontrado.

§4º As companhias distribuidoras de produtos derivados do petróleo, desde que paguem o imposto único, fica isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins isentas, nas entregas do produto aos consumidores, para fins domésticos, da emissão de “Notas Fiscais” ou “Notas de Vendas” individuais, devendo, no entanto, para fins de fiscalização, englobá-las em uma única nota.

Art. 42. A “Nota Fiscal” conterá as seguintes indicações:

I – denominação “Nota Fiscal”;

II – número de ordem e número da via;

III – data da emissão;

IV – natureza da operação: modalidade da venda (a vista, à prazo, prestação, etc.), consignação, transferência, remessa, (para fins de demonstração, beneficiamento, acabamento e outros) devolução, retirada, etc;

V – nome, endereço e número de inscrição do emitente na Diretoria da Fiscalização:

VI – nome, endereço e número de inscrição do destinatário na Diretoria da Fiscalização, este último quando obrigatória a inscrição;

VII – discriminação dos produtos, preços unitários e o total;

VIII – nome do impressor da “Nota” seu endereço, número de sua inscrição na Diretoria da Fiscalização, mês, ano e quantidade da impressão.

§1º As indicações constantes dos incisos I, II, V e VIII serão impressos.

§2º O número e a data da “Nota Fiscal”, quando relativos à remessas de mercadorias em demonstração serão indicadas na “Nota Fiscal” que for emitidas por ocasião da devolução das mercadorias. Se se tratar de demonstração a particular, a “Nota Fiscal” de devolução deverá ser emitida pelo próprio comerciante vendedor, para acompanhar a mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido.

§3º Sempre que os preço das mercadorias a que alude o inciso VII deste artigo forem, com evidente intuito de fraude sensivelmente inferiores aos preços correntes na praça para a mesma espécie de transação, a Fiscalização poderá aplicar o disposto nos Art. 98 e 99.

Art. 43. A “Nota Fiscal” será extraída, no mínimo em quatro vias, sendo três impressas, destacáveis com todas as indicações mencionadas no artigo 42, e um via inestancável, a qual servirá como cópia ficando esta dispensada de impressão, salvo quanto ao número.

§1º A terceira via deverá ser remetida, obrigatoriamente pelo vendedor, à Diretoria da Fiscalização de Vendas e Consignações da Secretaria de Economia e Finanças, até o dia dez do mês seguinte ao calendário vencido, e a quarta via destina-se ao arquivo do contribuinte.

§2º O contribuinte que na data da vigência desta Lei possua em estoque talões de “Notas Fiscais”, poderá utilizá-los desde que no ato da expedição de documentos extraíam cópia em substituição à terceira via a que se refere o parágrafo anterior.

§3º Em caso de apreensão da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apreensão, que servirá como Guia de Transporte.

Art. 44. A 1ª via da “Nota Fiscal”, a Fiscalização fornecerá ao transportador um comprovante dessa apreensão, que servirá como Guia de Transporte.

Parágrafo único. No caso da mercadoria ser transportada para fora do Amazonas, será observado o seguinte:

a) se o transporte for feito por qualquer meio que não o rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do embarque; realizado este, o referido documento será remitido pelo emitente ao destinatário;

b) se o transporte for o rodoviário, a 1ª via da “Nota Fiscal” acompanhará a mercadoria até o local do destino e será entregue nas barreiras ou nos postos fiscais.

Art. 45. Uma das vias da “Nota Fiscal” ficará em poder do emitente, presa, ao bloco, para exibição à Fiscalização.

Art. 46. A “Nota Fiscal” de âmbito federal, extraída para mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, poderá substituir a de que cogita a presente Lei.

Art. 47. A Nota de Venda conterá as seguintes indicações:

I – denominação Nota de Venda;

II – número de ordem da Nota, número da via e data da emissão;

III – nome, endereço e número de inscrição do vendedor na Diretoria da Fiscalização;

IV – discriminação dos produtos vendidos, preços de cada um e o total;

V – nome do impressor da Nota, seu endereço e número de sua inscrição na Diretoria da Fiscalização; mês, ano e quantidade da impressão; número de vias e serie correspondente a cada contribuinte.

Parágrafo único. O número da via da Nota de Venda, assim como as indicações quanto aos incisos I, III e V serão impressos tipograficamente.

Art. 48. Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da Nota de Venda mediante requerimento do contribuinte que tiver máquina registradora que consigne a importância da venda, destaque “coupon” para entrega ao consumidor e inscreva na bobina fixa o valor respectivo.

§1º O “coupon” de que trata este artigo deverá conter:

a) nome e endereço do vendedor;

b) inscrição do vendedor na Diretoria da Fiscalização;

c) data da operação;

d) valor total da operação.

§2º Em casos especiais, poderá ser utilizada a máquina sem destaque do “coupon”, desde que o sistema contábil adotado pelo vendedor ofereça condições ao perfeito controle das operações realizadas, tudo a critério do Diretor da Fiscalização.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte ficará obrigado a fornecer ao consumidor o “coupon” de que trata o art. 59, ressalvadas as exceções que o Diretor da Fiscalização estabelecer.

Art. 49. As Notas de Venda deverão ser emitidas, no mínimo, em duas vias. Uma via será fornecida ao comprador no ato da venda; outra via ficará em poder do vendedor, colecionada numericamente, para ser exibida à Fiscalização.

Art. 50. Em relação à Nota Fiscal e Nota de Venda deverá ainda ser observado o seguinte:

I – os documentos serão extraído por decalque, a carbono ou em papel carbonado;

II – A nota Fiscal não poderá conter emendas ou rasuras, que prejudiquem a clareza e a veracidade dos seus registros;

III – outras indicações além das que são expressamente exigidas poderão ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no inciso anterior;

IV – as diversas vias não se substituirão nas respectivas funções;

V – a numeração será impressa, por espécie, em ordem crescente, a começar do número 1 e enfaixada em blocos uniformes;

VI – a emissão das Notas, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida no inciso anterior;

VII – mediante prévia comunicação à Diretoria da Fiscalização, poderá a numeração, a qualquer momento, ser recomeçada a partir da unidade;

VIII – no mesmo bloco, não poderão ser emitidas “Notas” fora da ordem, nem ser escriturado um bloco sem que tenham sido utilizados, ou estejam simultaneamente em uso, os de numeração inferior;

IX – cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal ou agência, terá talão próprio;

X – será permitido o uso simultâneo de duas ou mais series de cada espécie de documentos

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, poderá ser permitida, a critério do Diretor da Fiscalização a utilização de sistemas mecanizados de emissão de “Notas Fiscais ou de Venda”, ficando ressalvado o uso de notas mecanizadas para os que já adotavam esse sistema amparados por lei federal.

Art. 51. Nas vendas a particulares, com remessa de mercadorias a comprador domiciliado no Amazonas ou em municípios circunvizinhos, a “Nota de Venda” poderá substituir a “ Nota Fiscal”, se contiver também as indicações mencionadas no inciso VI, do artigo 42 desta Lei.

Art. 52. A “Nota Fiscal”, quando relativa a operações das quais decorra, para o emitente, a obrigação de recolher o tributo por verba, conterá, ainda, a declaração de que o imposto foi pago na forma prevista nesta Lei.

§1º Nos casos do §3º do art. 16, será observado o seguinte:

a) as mercadorias transportadas serão acompanhadas de “Nota Fiscal”, de remessa, emitida contra o transportador;

b) na “Nota Fiscal”, de remessa constará, obrigatoriamente, também, a numeração dos talões de “Notas de Venda”, em poder do transportador;

c) o transportador deverá possuir documento comprobatório de sua qualidade de preposto do emitente, documento este autenticado pela Diretoria da Fiscalização;

d) a “Nota Fiscal” a que se refere a alínea “a” será, no retorno do veículo, colocada junto às respectivas vias em poder do emitente, com as seguintes indicações:

1 – número dos talões de “Nota de Venda” utilizados;

2 – valor total das vendas efetuadas;

3 – valor do imposto exigível.

e) o contribuinte utilizará o livro de “Registro de Vendas em Veículos” (modelo anexo), para registrar as operações a que alude este parágrafo.

§2º As mercadorias devolvidas, de que trata o §4º, do art. 4º, serão obrigatoriamente acompanhadas, no retorno, de uma via do documento fiscal emitido por ocasião de remessa das mesmas ou por outro que o substitua.

§3º A “Nota Fiscal” referente a operações isentas do imposto ou dispensadas do seu pagamento no Amazonas deverá indicar o dispositivo legal que conceder a dispensa do tributo ou, quando se tratar de mercadorias transferidas dos Estados, com imposto pago, o lugar de origem da mercadorias e o pagamento do imposto feito nesse local.

Art. 53. As mercadorias em transito proveniente dos Estados ou importadas, circularão no Amazonas, acompanhadas obrigatoriamente do documento fiscal que será também exibido à Fiscalização, quando exigido.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será observado o seguinte:

a) no transporte rodoviário, com a entrega da mercadoria pelo transportador diretamente ao destinatário, as mercadorias provenientes dos Estados serão acompanhadas de documento fiscal expedido pelo emitente até o local do destino;

b) nos demais casos, desembarcadas no Amazonas, a mercadoria seguirá para o local do destino acompanhada do documento fiscal recebido pelo destinatário ou de uma “Nota de Trânsito” emitida pelo destinatário, à falta daqueles comprovantes;

c) a emissão de “ Nota Fiscal” ou de “Transito” será obrigatória sempre que a mercadoria for retirada parceladamente ou tiver destino do consignado do documento de origem.

Art. 54. As empresas de transporte por ocasião da retirada ou entrega de mercadoria de seus armazéns ou estações, deverão exigir que lhes seja exibida a “Nota Fiscal” emitida no ato da remessa das mercadorias e nesta deverão apor o “visto”.

Parágrafo único. Na falta desse documento ou quando a mercadoria for retirada parceladamente ou tiver destino diverso do consignado no comprovante de origem, as empresas de transporte exigirão do destinatário a exibição, de acordo com o estabelecido na alínea “c” do parágrafo único do art. 52, desta Lei e nela apondo-lhe o seu “visto”.

Art. 55. O transportador não poderá fazer entrega da mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que a acompanha, ressalvada a exceção mencionada no §1º deste artigo.

§1º Será permitida a entrega da mercadoria a outro destinatário que não o mencionado no documento fiscal de origem, se atendidas, em conjunto, as seguintes condições:

a) houver recusa do destinatário de origem;

b) a mercadoria for perecível;

c) o emitente do documento fiscal for estabelecido ou domiciliado no Amazonas.

§2º Nos casos do parágrafo anterior, será obrigatoriamente consignado no verso do documento fiscal de origem, o nome e demais características dos novos destinatários.

§3º Nos demais casos, será observado o disposto nesta Lei relativo à devolução de mercadorias.

Art. 56. O transportador fica, ainda, obrigado a prestar à Fiscalização todas as informações relacionadas com o transporte de mercadorias que efetuar.

Art. 57. Os proprietários de armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches ou congêneres, em que se efetue o armazenamento de mercadorias, as empresas de transporte os proprietários de veículos e os transportadores em geral, ficarão sujeitos às penalidades cominadas nesta Lei, quando armazenarem remeterem, entregarem ou transportarem mercadorias sujeitas ao tributo, de propriedade de produtores, industriais ou comerciantes e destinadas à revenda, inclusive as transferências de mercadorias da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes e seus agentes ou representantes, desacompanhadas do documento fiscal.

Art. 58. “Notas Fiscal” e, bem assim, as faturas, duplicatas, triplicatas, guias recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto sobre vendas e consignações ficarão à disposição da Fiscalização, pelo prazo de cinco anos, excetuadas as “Notas de Venda” e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.

Art. 59. Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, nas operações de vendas à vista e a prestações e particulares, ficam obrigados, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Receita, a entregar aos compradores “coupons” de emissão da Diretoria da Receita, com carimbo das respectivas firmas no verso e valor correspondente à transação.

§1º O “coupon” de que trata este artigo poderá ser substituído pela “ Nota de Venda”, “Nota Fiscal” ou pelo “coupon” da máquina registradora, quando emitidos com as características exigidas por esta Lei e bem assim por qualquer outro documento entregue pelo vendedor ao comprador.

§2º Serão aplicadas multas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos que se recusarem a fornecer o “coupon” ou os documentos de que trata o §1º deste artigo.

§3º O “coupon” emitido pela Diretoria da Receita será entregue aos contribuintes mediante requisição e na proporção de suas vendas à vista e a prestações.

Art. 60. Fica assegurado ao portador dos “coupons” emitidos pela Diretoria da Receita e dos documentos mencionados no §1º do artigo anterior, na forma da presente Lei, o direito à obtenção de um certificado emitido pela Diretoria da Receita e que lhe será concedido mediante troca à base do valor simbólico de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§1º Os certificados concorrerão ao sorteio realizado no último dia útil do semestre de sua emissão, após o qual perderão a validade.

§2º Ao sorteio de que trata o parágrafo anterior, concorrerão os certificados emitidos e entregues até 15 de junho de 15 de dezembro, respectivamente, com os seguintes prêmios, em dinheiro, por série:

1 prêmio de 500 mil cruzeiros;

2 prêmios de 100 mil cruzeiros;

20 prêmios de 30 mil cruzeiros;

20 prêmios de 20 mil cruzeiros;

50 prêmios de 10 mil cruzeiros;

100 prêmios de 5 mil cruzeiros.

CAPÍTULO III

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 61. Todos os livros mencionados no art. 37 estão sujeitos à autenticação pela Diretoria da Fiscalização antes de iniciada a sua escrituração.

§1º Os livros a que se refere o art. 37 devem ser encadernados e suas folhas numeradas tipográfica e seguidamente, contendo, obrigatoriamente, termos de abertura e encerramento, nos quais se mencionará o número de folhas e fim a que os mesmos se destinam, número de ordem, data em que forem lavrados e nome e endereço do contribuinte que assinará os termos.

§2º Para autenticação de que cogita este artigo, os livros fiscais serão apresentados à Diretoria da Fiscalização para serem rubricados em todas as suas folhas por funcionários designados para este fim, o que será feito no ato da apresentação.

§3º As rubricas deverão ser apostas de maneira que não embaracem a livre escrituração dos livros, em todas as suas linhas.

§4º Esses livros, quando já houverem sido rubricados na Junta Comercial do Estado, serão apresentados à Diretoria da Fiscalização apenas para que neles sejam feitos os registros necessários, o que será realizado no ato da apresentação.

Art. 62. É exigida, também, a autenticação dos talões de Notas Fiscais previstas no art. 40.

§1º Os talões de Notas Fiscais deverão conter termo de abertura e encerramento nos quais se mencionará o número de folhas do talão, a data em que forem lavrados, nome e endereço do contribuinte que assinará o termo.

§2º Poderá ser autenticado mais de um talão de cada vez, desde que tenha numeração seguida à da última de cada série devendo, então, ser este apresentado à repartição, ainda que não utilizado.

§3º A autenticação dos talões de Notas Fiscais constará de termos que serão lavrados por funcionários da Diretoria da Fiscalização, na primeira e última notas fixadas de cada talão e nos quais se mencionará o número das Notas Fiscais contidas no talão, data da autenticação e nome do funcionário.

§4º A autenticação dos documentos fiscais, a que se refere o §3º deste artigo, poderá, também, ser realizada, mecanicamente, de acordo com as instruções a serem baixadas pelo Diretor da Fiscalização.

Art. 63. Nenhum livro ou talão de Notas Fiscais será autenticado na Diretoria da Fiscalização, sem a apresentação do cartão de inscrição do contribuinte.

Art. 64. Os talões de Notas Fiscais e de Notas de Vendas terão as seguintes dimensões mínimas: 15 cm x 10 cm.

Art. 65. Os talões de Notas Fiscais, ao serem apresentados à Diretoria da Fiscalização para autenticação, deverão ser acompanhados de uma relação datada e assinada pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 66. A escrituração dos livros fiscais previstos no art. 37será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvida.

§1º Esses livros poderão conter emendas, borrões rasuras, bem como páginas, linhas ou espaço em branco.

§2º Os lançamentos devem ser feitos em rigorosa ordem cronológica e com exceção do copiador de faturas, somados ao fim de cada mês.

§3º As correções far-se-ão por meio de um leve traço a trinta carmim sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo a que não se torne ilegível. Acima delas feitas a correção a tinta carmim.

Art. 67. Nos casos de transferência ou alteração de firma, a escrituração continuará nos mesmos livros.

Art. 68. Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros deverão ser apresentados à Diretoria da Fiscalização, para que neles sejam lavrados termos de encerramento da escrita fiscal.

Art. 69. A escrituração em livros roxos, em continuação a anteriores, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.

Parágrafo único. Em casos especiais, desde que fique devidamente justificada a substituição do livro, antes de completamente utilizado, a escrita poderá prosseguir em livro novo, desde que a do anterior seja encerrar mediante termo, no qual se mencionará o móvito da substituição, assinado pelo contribuinte e visando pela Diretoria da Fiscalização.

SEÇÃO I

DO REGISTRO DE DUPLICATAS

Art. 70. No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas ou triplicatas emitidas, com número de ordem, data, número da fatura originária, data de sua expedição, valor, nome e praça do comprador.

Parágrafo único. As duplicatas correspondentes a vendas isentas de imposto serão registradas do mesmo modo, mencionando-se essa circunstância na coluna de “Observações”.

Art. 71. É facultado o desdobramento do Registro de Duplicatas para as vendas na praça, fora da praça ou a prestações, desde que as duplicatas, para esses casos, tenham seleção distinta.

Art. 72. O Registro de Duplicatas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO II

DO REGISTRO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO

Art. 73. No livro Registro de Pagamento de Imposto serão escrituradas todas as operações tributáveis e a aquisição e aplicação da verba, estampilhas e carga de selagem mecânica.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo obedecerá a dois modelos:

a) Modelo n.º 1 – será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por verba;

b) Modelo n.º2 – será destinado ao registro das operações sujeitas ao pagamento do imposto por estampilhas e selagem mecânica.

Art. 74. O livro Registro de Pagamento do Imposto será escriturado de acordo com as seguintes normas:

I – os lançamentos serão datados e numerados em ordem crescente;

II – uma linha não será ocupada por mais de um lançamento;

III – os lançamentos referentes ao movimento de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica serão efetuados, à medida de sua aquisição ou aplicação, podendo os erros de cálculo ser retificados dentro do prazo de três dias úteis, uma vez feita a correção no talão da Nota e a anotação na coluna de “Observações”.

IV – cada lançamento de aquisição de verba, estampilha ou carga de selagem mecânica, será acompanhado das indicações concernentes ao seu valor e ao número da guia;

V – as operações tributarias serão escrituradas dentro de três dias uteis, pelo seu movimento diário, devendo os respectivos documentos ser conservados no estabelecimento, para exibição à Fiscalização, quando exigidos;

VI – a aplicação de verba, estampilhas ou carga de selagem mecânica e o lançamento da operação tributada serão efetuados concomitantemente.

VII – a escritura deverá ser encerrada de forma a consignar o saldo do imposto dia a dia.

Art. 75. O imposto devido sobre operações lançadas no livro Registro de Pagamento do Imposto só será considerado satisfeito se houver, contemporaneamente, saldo suficiente e apropriado para o seu pagamento.

Parágrafo único. As operações tributáveis que não forem laçadas dentro do prazo previsto nesta Lei, no livro Registro de Pagamento do Imposto, serão consideradas sujeitas ao pagamento do tributo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE COMPRAS

Art. 76. No “Registro de Compras” serão escrituradas todas as compras de mercadorias destinadas à revenda e as matérias primas destinadas à indústria, com as seguintes indicações:

I – natureza do documento fiscal;

II – valor e data do documento fiscal;

III – espécie e quantidade das mercadorias ou matérias primas;

IV – nome e endereço do vendedor, seja este contribuinte ou não.

§1º A escrituração das compras, ressalvado o caso previsto no parágrafo seguinte, deverá ser feita até quinze dias da data do recebimento da mercadoria ou data da fatura a ela correspondente.

§2º Quando o vendedor não for comerciante estabelecido, o lançamento será feito imediatamente.

§3º A escrituração do 1.º Livro será iniciada com a declaração do estoque existente, devidamente inventariado, e será encerrada, mensalmente, de forma a consignar o valor total das compras.

§4º Ao fim de cada exercício social e sempre que for transferida a propriedade do estabelecimento, deve ser transcrito nesse livro o valor das mercadorias e das matérias-primas em estoque, comprovado por inventário constante do balanço.

Art. 77. Serão escrituradas na coluna própria as compras de bens móveis destinadas ao uso e consumo dos contribuintes, desde que o valor de cada compra seja igual ou superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 78. A especificação das mercadorias ou matérias-primas poderá ser feita de forma sucinta desde que haja documentos em que as mesmas estejam discriminadas e que o contribuinte os mantenha colecionados pelo menos durante três anos.

Art. 79. As empresas de que trata o §2º do art. 9º ficam obrigadas a escriturar o “Registro de Compras” na forma estabelecida nesta Lei, devendo proceder quanto à remessa para as suas unidades, de mercadorias destinadas a venda, de acordo com o estabelecido nas Seções IV e X desde Capitulo.

Parágrafo único. As aquisições de mercadorias para o mesmo fim a que se refere este artigo, feitas diretamente nos navios, serão escrituradas em “Registro de Compras” que deverá ser mantido em cada unidade que efetue tais aquisições.

Art. 80. O “Registro de Compras” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

Art. 81. A falta de lançamento de qualquer compra de mercadoria, destinada a revenda, ou de matérias-primas, no “Registro de Compras” além da omissão de lançamentos referentes a quaisquer operações relativas às mesmas mercadorias ou matérias-primas nos livros comerciais ou fiscais, será considerada como sonegação, sujeito o contribuinte ao pagamento do imposto calculado sobre o valor da compra não registrada, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DE MERCADORIAS TRANSFERIDAS

Art. 82. O “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

Art. 83. No “Registro de Mercadorias Transferidas” será utilizado para registro de transferência de mercadorias entre as mesmas pessoas jurídicas ou entre estas e seus representantes.

§1º Os lançamentos nesse livro serão feitos operação por operação.

§2º Os preços obtidos nas vendas deverão ser lançados no mês em que for recebida a “Nota de Venda” ou a comunicação do total de vendas à vista ou a prazo.

Art. 84. Quando o comerciante for agente ou representante de várias firmas ou sociedade que lhe façam transferências de mercadorias, deverá ter em separado para cada um, um “Registro de Mercadorias Transferidas”, a fim de evitar confusão entre os estoques dos diversos remetentes.

Art. 85. A escrituração deste livro deve ser iniciada com o valor do estoque inventariado das mercadorias transferidas.

Art. 86. O “Registro de Mercadorias Transferidas” não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO V

DO COPIADOR DE FATURAS

Art. 87. No “Copiador de Faturas” deverão ser copiadas todas as faturas, obedecendo às ordens cronológicas e numéricas.

Parágrafo único. No “Copiador de Faturas” de vendas a prazo não poderão ser copiadas faturas de vendas à vista sem emissão de duplicatas, sendo facultativo para essas vendas a adoção de copiador especial, observadas as formalidades legais.

Art. 88. O contribuinte que pretender usar da faculdade do art. 71 fica obrigado à utilizar copiadores da faturas distintos.

Art. 89. As faturas serão copiadas dentro de dez dias da data sua emissão.

SEÇÃO VI

DO REGISTRO DE MERCADORIAS CONSIGNADAS

Art. 90. Haverá dois livros para “Registro de Mercadorias Consignadas”, um para as consignações feitas e outro para as recebidas.

§1º A escrituração desses livros será feita operação por operação, devendo constar a data da consignação número da nota, fatura, ou de qualquer documento que acompanhe as mercadorias, espécies, quantidade ou valor destas, nome e endereço e praça do consignante ou do consignatário, número e data da comunicação e valor declarado na mesma, indicação de ser conta própria ou alheia, e a forma da liquidação com a indicação da data e número da duplicata ou a declaração de ter sido a venda à vista.

§2º Ao fim de cada mês, devem ser somados os valores das consignações e os constantes das comunicações, apurando-se o saldo para pagamento da diferença do imposto, quando for o caso.

§3º O consignante deverá escriturar as comunicações dos consignatários a que alude o art. 34, do mês em que as mesmas forem recebidas.

§4º O livro de Registro de Mercadorias Consignadas não poderá ter sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DE VENDAS EM VEÍCULOS

Art. 91. O livro de Registro de Vendas em Veículos será utilizado pelos contribuintes que efetuarem vendas a varejo, por meio de veículos, nas condições estabelecidas no §3º, do art. 16.

Parágrafo único. O livro de que trata este artigo será escriturado de acordo com as normas previstas no art. 74, obedecidas, no que couber, as demais disposições contidas nos art. 73 e 75 desta Lei.

SEÇÃO VIII

DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS

Art. 92. Os armazéns gerais, armazéns de depósito, trapiches, empresas de transportes ou todo aquele que a qualquer título, armazenar mercadorias, utilizarão, obrigatoriamente, o livro Registro de Entrada e Saída de Mercadorias (art. 7 do Decreto 1102, de 21 de novembro de 1903 – armazéns gerais).

§1º No livro de que trata este artigo, serão lançadas, dia a dia, as entradas e saídas de mercadorias ou produtos armazenados, de acordo com as indicações neles constantes.

§2º O livro de “Registro de Entrada e Saída de Mercadorias” não poderá ficar com sua escrituração atrasada por mais de quinze dias.

SEÇÃO IX

DO REGISTRO DE IMPRESSOS FISCAIS

Art. 93. O livro de Registro de Impressos Fiscais será obrigatoriamente utilizado pelos estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, que confeccionarem documentos fiscais, no qual serão escrituradas não só as entregas dos documentos fiscais destinados a terceiros, mas também a dos destinados ao uso do próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A escrituração do livro a que se refere este artigo será feita de acordo com as indicações constantes do respectivo modelo.

SEÇÃO X

DA ESCRITA CENTRALIZADA

Art. 94. Será permitida a centralização da escrita fiscal de vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que atendidos os requisitos no art. 9º e seus parágrafos.

§1º Não será permitida, entretanto, a centralização da escrita fiscal, se as compras não forem feitas exclusivamente pela Matriz, pelo escrito central ou pelo estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º).

§2º Os estabelecimentos que mantiverem escrita centralizada prestarão, obrigatoriamente, contas diárias à Matriz, ao escritório central ou ao estabelecimento principal no Amazonas (§3º do art. 9º) por meio de “Boletim de Caixa” em duas vias das quais uma ficará arquivada no próprio estabelecimento principal do Amazonas (§3º do art. 9º) entrada no registro próprio das operações de cada estabelecimento de maneira clara e de molde a não suscitar confusões nos lançamento, dando cumprimento, ainda quando for o caso, dentro do prazo legal, às disposições dessa Lei, relativas ao pagamento do imposto.

§3º Os lançamentos das operações realizadas em cada estabelecimento deverão ser feitos analiticamente nos livros comerciais, ou auxiliares.

CAPÍTULO I

DA AÇÃO FISCAL

Art. 95. A fiscalização independera do pagamento do imposto e terá como base o exame dos livros fiscais e de todos os documentos relativos ás operações realizadas pelos contribuintes.

Parágrafo único. Na fiscalização dos estabelecimentos serão especialmente levados em consideração os elementos da economia do contribuinte, tais como: as despesas gerais, os suprimentos de caixa, as compras e os estoques.

Art. 96. A fiscalização do imposto será exercida:

I – nos estabelecimentos comerciais e industriais;

II – nos armazéns gerais, armazéns de deposito ou congêneres em que se efetue o armazenamento de mercadorias;

III – nas estações de quaisquer empresas de transporte, nos veículos ou junto às pessoas que conduzirem mercadorias;

IV – em qualquer local onde se fizer necessário e se efetuem operações sujeitas ou não ao imposto e isentas.

Art. 97. O termo de início do exame do exame fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligencia não for ultimada dentro de noventa dias da data do termo, salvo se, pela autoridade competente, este for revalidado antes de esgotado o aludido prazo.

Parágrafo único. O termo de revalidação terá o mesmo prazo de validade do termo inicial.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 98. Se as registradas pelo contribuinte não forem julgadas satisfatórias, poderá a Diretoria da Fiscalização aplicar o regime de fiscalização especial para o fim de apurar a legitimidade dos referidos registros, promovendo, se for o caso, a cobrança do imposto sonegado sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação e apuração das férias pela visita fiscal inesperada e, quando conveniente, pela presença da Fiscalização no estabelecimento pelo prazo máximo de trinta dias.

Art. 99. Verificado o regime de fiscalização especial que, sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da féria diária, declarada espontaneamente pelo contribuinte, é inferior ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará sujeito às multas previstas nesta Lei.

§1º Se, ainda, na repetição do regime de fiscalização especial a declaração do movimento de venda do contribuinte não for julgada satisfatória, o imposto sonegado no período que decorrer entre a data do início da ação fiscal especial recém ultimada e a data do início da que lhe é imediatamente anterior, será calculado tendo-se em vista a média diária de vendas apuradas nessas ações fiscais.

§2º Nos casos de reincidência no disposto no parágrafo anterior, a Diretoria da Fiscalização, além da imposição da multa prevista na Lei, colocará o estabelecimento sob regime de pagamento do imposto, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretoria da Fiscalização.

CAPÍTULO III

DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 100. São obrigados a exibir os livros e documentos relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a conceder facilidade à Fiscalização no exercício de suas funções:

I – todos aqueles considerados como contribuintes na forma do §1º do art. 8º;

II – os serventuários da Justiça;

III – os funcionários públicos do Amazonas;

IV – as empresas de transportes, inclusive os proprietários de veículos que, por conta própria ou de terceiros, explorem a indústria de transportes;

V – os bancos, as casas bancárias e quem quer que receba duplicata ou triplicata para cobrança, caução ou conta, custódia ou simples apresentação ao comprador:

VI – as corretores de mercadorias;

VII – as bolsas de mercadorias e caixas de liquidação;

VIII – os armazéns gerais, os armazéns de depósito, trapiches e congêneres que efetuem armazenamento de mercadorias.

Art. 101. Os estabelecimentos gráficos de qualquer categoria, quando confeccionarem documentos fiscais, deles farão

Art. 102. Até 31 de janeiro de cada ano, os contribuintes são obrigados a presentar ficha estatística mercantil, juntamente com o inventário, relativa ao exercício anterior, de acordo com o modelo já existente.

Art. 103. A firma ou sociedade que tiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, fábrica, deposito

SEÇÃO I

DA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 104. É obrigação dos contribuintes exibir os livros e documentos instituídos por lei e nesta Lei, sempre que exigidos pela Fiscalização.

§1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido à Fiscalização, quando exigido, dentro do prazo de três dias úteis.

§2º Entre os livros cuja exibição ao Fisco é obrigatória se incluem os da escrita comercial, nos termos da Legislação federal.

§3º Os livros de escrita fiscal deverão permanecer no estabelecimento do contribuinte, à disposição da Fiscalização.

Art. 105. Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de duplicatas, triplicatas, faturas,

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 106. As operações ou não tributáveis serão obrigatoriamente, registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto, sem prejuízos da penalidade cabível na espécie.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere os incisos IX, XII e alíneas do artigo 1º, será observado o seguinte:

a) o agente, representante ou intermediário deverá possuir para apresentar à Fiscalização, quando exigido, documentação que comprove sua qualidade e certificado que ateste que a representada é fabricante ou produtor;

b) do certificado de fabricante ou produtor deverá constar a discriminação por espécie das mercadorias fabricadas ou produzidas;

c) a falta de autorização do representado, do certificado de fabricante ou produtor, bem como qualquer irregularidade ocorrente, não só neste documento, como também na atuação do representante, sujeita este ao pagamento do imposto sobre o valor total das mercadorias vendidas, sem prejuízo da penalidade cabível na espécie.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 107. Fica criada na Secretaria de Economia e Finanças, a Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, cujo Quadro de Pessoal Fixo é o constante da tabela anexa.

§1º O Consultor Jurídico, Consultor Técnico e os Fiscais de Vendas e Consignações serão nomeados em caráter efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, enquanto que o Diretor e os Inspetores, escolhidos entre os Fiscais, perceberão gratificações.

§2º Constará, obrigatoriamente, do orçamento do Estado verba destinada à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações e que servirá para atender às despesas com material permanente e de consumo, diárias, ajuda de custos, passagens.

§3º Trimestralmente, mediante simples requisição do titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações o Secretário de Economia e Finanças colocará à disposição da Fiscalização a verba constante do Orçamento do Estado, que será dividida, para esse fim, em quatro partes iguais.

Art. 108. Além de zelar pela fiel execução desta Lei, a Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações se incumbirá também, da fiscalização na execução de todas as demais leis fiscais do Estado.

Art. 109. O Titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações poderá, por conveniência de serviço, requisitar ao Secretário de Economia e Finanças, funcionários de outros setores da Secretaria, para auxiliar o serviço de fiscalização.

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a extinguir os cargos em comissão de Policias Fiscais.

Art. 110. Para efeitos fiscais, fica o Estado do Amazonas dividido nas seguintes zonas:

I – Da Capital, compreendendo os munícipios de Manaus, Careiro e Airão, com onze fiscais, sediada em Manaus;

II – Do Rio Negro, compreendendo os municípios de Barcelos, Waupes e Ilha Grande, com sede em Barcelos, tendo um fiscal;

III – Do Rio Solimões, compreendendo os municípios de Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Santo Antonio do Içá, São Paulo de Olivença, Japurá, Marãa, Tefé e Coari, tendo dois fiscais sediados em Benjamin Constant e Tefé;

IV – Do Baixo Amazonas, compreendendo os municípios de Itacoatiara, Itapiranga, Silves, Urucurituba, Urucará, Barreirinha, Nhamundá, Parintins, tendo quatro fiscais, sediados dois em Nhamundá e dois em Itacoatiara;

V – Dos Rios Purús, compreendendo os municípios de Codajás, Manacapuru, Canutama, Tapauá, Labrea, Pauiní e Boca do Acre, com dois fiscais, sediados em Boca do Acre e Manacapuru;

VI – Dos Rios Juruá e Jutaí, compreendendo os municípios de Jutaí, Fonte Boa, Juruá, Carauari, Envira, Eirunepé, Ipixuna, com dois fiscais, sediados em Eirunepé e Fonte Boa;

VII – Do Rio Madeira, compreendendo os municípios de Autazes, Nova Olinda do Norte, Maués, Borba, Manicoré, Novo Aripuanã e Humaitá, com dois fiscais, sediados em Humaitá e Maués.

VIII – Do Rio Madeira, compreendendo os municípios de Autazes, Nova Olinda do Norte, Maués, Borba, Manicoré, Novo Aripuanã e Humaitá, com dois fiscais, sediados em Humaitá e Maués.

Parágrafo único. O titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações baixará portaria delimitando as áreas a serem fiscalizadas pelos fiscais de zonas que tenham mais de uma sede.

Art. 111. Além do padrão de vencimentos fixados em lei, o pessoal da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, os Diretores da Receita e Despesa e o Contador Geral da Secretaria de Economia e Finanças perceberão com os seus vencimentos mensais, 1% (um por cento) da arrecadação da Receita Tributária efetuada pela Capital e Interior, excluída do imposto de Exploração Agrícola e Industrial.

§1º Para os efeitos deste artigo proceder-se-á da seguinte maneira:

a) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos em partes iguais ao Diretor, Inspetor, Fiscais, Consultor Jurídico, Consultor Técnico, os Diretores da Receita e Despesas e o Contador Geral.

b) 5% (cinco por cento) aos Datilógrafos e aos Auxiliares de Escritorio, em partes iguais.

§2º Os Consultores Jurídicos e Técnicos perceberão vencimentos iguais aos dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado.

Art. 112. Os fiscais de Vendas e Consignações quando em viagem de fiscalização fora de sua sede, mas em sua zona, terão uma diária de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

Art. 113. Se o contribuinte não provar, no prazo de 20 (vinte) dias

Parágrafo único. Os 75% (setenta e cinco por cento) das multas de que trata o presente artigo serão assim distribuídas:

a) 50% (cinquenta por cento) ao Fiscal ou Fiscais autuantes;

b) 25% (vinte e cinco por cento) serão escriturados, em depósito, em favor da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, para efeito de rateio, em partes iguais, entre o Diretor, Inspetores, Consultor Jurídico, Consultor Técnico e Fiscais.

Art. 114. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o Código Tributário do Estado de acordo com a legislação em vigor.

Art. 115. Os fiscais de Vendas e Consignações funcionarão na Secretaria de Finanças e Exatorias de sua jurisdição, conforme normas a serem expedidas pelo Diretor da Fiscalização.

TÍTULO V

DA APREENSÃO

Art. 116. Poderão ser apreendidos, mediante termos os livros, documentos e papeis que constituem prova de infração ao estabelecimento nesta Lei.

Art. 117. As mercadorias ficam sujeitas à apreensão:

I – quando em trânsito:

a) se desacompanhadas de documentos fiscais apropriadas

b) quando não puder ser identificado o destinatário.

II – se armazenadas, depositadas ou colocadas à venda, o armazenador, depositário, vendedor ou comprador não exibir à Fiscalização, quando exigido, documento que comprove sua origem.

III – em todos os casos:

a) se houver anotações falsas ou evidencia de fraude nos documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto á origem e destino.

b) se o armazenador, depositário, vendedor, comprador, remetente ou destinatário não estiver inscrito na Diretoria da Fiscalização, quando a isso for obrigado.

c) quando pertencendo a contribuintes a que se refere o artigo 27 desta Lei, estiverem em poder dos mesmos, em situação irregular perante o Fisco.

§1º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias do infrator se encontram em residências particulares, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar sua remoção clandestina.

§2º Nos casos previstos neste artigo, o transportador ou armazenador responderá solidariamente pelo pagamento da multa e do imposto devidos, quando comprovada a sua conivência.

Art. 118. A Diretoria da Fiscalização, independentemente da ação fiscal cabível no caso, quando verificar existência de comércio clandestino, promoverá:

I – no caso de residência particular, a interdição legal para o funcionamento do comércio;

II – em se tratando de mercadoria em que haja prova ou suspeita fundada de contrabando ou de origem não comprovada, comunicará, no primeiro caso, a ocorrência a Alfândega de Manaus e quando se tratar de roubo ou apropriação indébita, ao Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 119. A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado em duas vias, sendo a primeira destinada à repartição fiscal e a segunda entregue ao contribuinte, transportador, armazenador ou responsável pelas mercadorias.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de rápida deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.

Art. 120. As mercadorias apreendidas serão depositadas em repartição da Secretaria de Economia e Finanças, podendo o próprio contribuinte ser nomeado fiel depositário das mesmas, a juízo da autoridade superior.

Art. 121. Dentro em dez dias, contados da apreensão, as mercadorias poderão ser liberadas após o preenchimento de todas as formalidades legais, o pagamento ou depósito do imposto exigido e das multas respectivas.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito horas, se outro menor não for fixado pela Fiscalização, no próprio auto de apreensão.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º As mercadorias liberadas transitarão até o destino com a guia de recolhimento do imposto quando a apreensão decorrer da fala de emissão de documento fiscal. Nesses casos, a referida guia deverá escriturada no livro de Registro de Compras do destinatário.

§4º Nos casos do parágrafo anterior, quando a mercadoria liberada for consignada a mais de um destinatário, cada contribuinte emitirá Nota Fiscal, anotando a ocorrência;

§5º Nos casos mencionados no parágrafo anterior, as Notas Fiscais, emitidas serão escrituradas nos respectivos livros de “Registro de Compras” dos destinatários.

Art. 122. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o interessado tenha satisfeito as exigências estabelecidas na legislação em vigor, será iniciado o processo de venda, em leilão público, das mercadorias apreendidas, para pagamento do imposto, da multa e despesa de apreensão.

§1º Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo referido no §1º do artigo anterior, serão distribuídas pela Diretoria da Fiscalização a instituições de beneficência reconhecidas de utilidades pública.

§2º A devolução das mercadorias não prejudicará o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§3º Havendo saldo proveniente da arrematação a favor do contribuinte, a Diretoria da Fiscalização comunicará o fato, dentro do prazo de oito dias.

Art. 123. Em qualquer fase da apreensão e até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no §1º do artigo anterior, será facultada a liberação das mercadorias apreendidas, desde que o interessado, para solução do débito resultante do imposto, multa e despesas de apreensão, ofereça garantia idônea ou deposite, na repartição competente, importância correspondente ao valor da dívida fiscal.

Art. 124. A Diretoria da Fiscalização requisitará o auxílio da autoridade policial, sempre que o julgar necessário e contará com o concurso imediato da Polícia de Vigilância e da Polícia Rodoviária do Departamento de Estradas de Rodagem, cujos diretores atenderão, preferencialmente, requisições da referida Diretoria.

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 125. As infrações à legislação pertinente ao imposto sobre vendas e consignações serão punidas com multas fixas e variáveis.

§1º A parte fixa será, no mínimo, de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e, no máximo, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

§2º A parte variável, que se aplicará, além da parte fixa, nos casos em que a infração implique em falta de pagamento do imposto, será, no mínimo, correspondente a uma vez e, no máximo, a cinco vezes o valor do imposto.

Art. 126. As multas serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério do Diretor da Fiscalização.

§1º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sendo considerada reincidência a repetição de infringência a um mesmo dispositivo pela pessoa ou firma, após a decisão final que tenha por configurada a falta anterior.

§2º A parte fixa, quando liquidada dentro de cinco dias, contados da data da ciência da notificação para pagamento da multa, poderá ser reduzida de cinquenta por cento seu valor, nos seguintes casos:

a) quando o infrator, mediante requerimento, se apresentar à Diretoria da Fiscalização, antes de qualquer diligência fiscal, para sanar ou acusar a falta cometida;

b) quando o infrator for primário e ficar evidenciado que a infração foi praticada a falta sem dolo ou má fé.

§3º O disposto no parágrafo anterior e suas alíneas não se aplica:

a) aos casos previstos no art. 18 desta Lei;

b) aos reincidentes.

Art. 127. Nos casos de instauração de processo resultante de procedimento fiscal, poderá o contribuinte requerer, antes da decisão de primeira instância, o pagamento do tributo e multa devidos.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o débito deverá ser liquidado dentro de cinco dias contados da data da ciência da notificação e a multa prevista será reduzida de cinquenta por cento.

§2º Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado no parágrafo anterior, o despacho será reformado, julgando-se o processo na forma da legislação comum em vigor.

Art. 128. A parte fixa de que trata o §1º, do artigo 125, será aplicada com os seguintes valores:

I – De Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros):

a) aos que se utilizarem de livros ou documentos fiscais não autenticados, na forma do disposto nesta Lei;

b) aos que não observarem, na escrituração dos documentos e livros fiscais, as normas e prazos estabelecidos nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

c) aos que emitirem duplicatas, triplicatas, Nota Fiscal, Nota de Venda, ou qualquer outro documento relacionado com o imposto sobre vendas e consignações em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, com exceção do número de inscrição do comprador;

d) aos que dentro do prazo determinado, deixarem de exigir os documentos referidos na alínea anterior;

e) aos contribuintes que funcionarem com as características em desacordo com a respectiva inscrição;

f) aos que extraviarem ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que puderem ser substituídos ou restaurados, com todos os lançamentos no prazo de trinta dias;

g) aos que infringirem o disposto nos art. 24 e seus parágrafos, 32 e seus incisos, 34 e seus parágrafos e alíneas, 54 e seu parágrafo único, 56, 101 e seus parágrafos, 106 e seu parágrafo único, ressalvado o número de inscrição do comprador;

h) nos casos previstos no art. 131;

i) aos que infringirem o disposto nos arts. 44 e seu parágrafo único, 45, 49, 53 e seu parágrafo único e alínea 55, 58, 102 e 103 e seu parágrafo;

j) aos que possuírem documentos dos quais tenham sido retirados uma ou mais estampilhas, fraudulentamente;

k) aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, sem débito de imposto;

l) aos que deixarem de registrar na máquina registradora, no ato da venda a importância relativa à operação;

m) às infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas.

II – De Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros):

a) aos que emitirem Nota Fiscal não selada, insuficiente ou irregularmente selada ou sem a declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento do imposto;

b) aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

c) aos que utilizarem máquinas registradora ou cupons de que trata o art. 59, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

d) nos casos mencionados no artigo 31.

III – De Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros):

a) aos que extraviarem ou por negligencia, causarem a inutilização do livro fiscal que, dentro de trinta dias não puder ser restaurado ou substituído, com todos os lançamentos;

b) aos que depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos à Fiscalização;

c) aos que não possuírem qualquer um dos livros exigidos nesta Lei;

d) aos que realizarem operações sujeitas ao imposto sem a devida inscrição na Diretoria da Fiscalização;

e) nos casos previstos no art. 32.

IV – De Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros):

a) aos que possuírem ou empregarem estampilhas já inutilizadas ou cuja procedência legal não for conveniente comprovada, perdendo o possuidor o direito de emprega-las, caso em que se fará a devida apreensão das mesmas;

b) aos que se utilizarem de guias ou comprovantes de pagamento do imposto, falsos ou adulterados, com o fim de lesar o erário público. Nestes casos far-se-á também, a apreensão dos referidos documentos;

c) aos que venderem ou cederem por qualquer modo, estampilhas, ressalvadas as hipóteses previstas neste Lei;

d) aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso primeiro deste artigo e aos que deixarem de pagar o imposto com o intuito comprovado de fraude;

e) aos endossatários de títulos representativos de mercadorias que efetuarem endosso sem verificação do prévio pagamento do imposto;

f) aos que extraviarem, ou por negligência, causarem a inutilização de livros ou documentos fiscais que impossibilitem a sua restauração;

g) nos casos previstos no art. 57.

Art. 129. A parte variável de que trata o §2º do art. 125 será aplicada com o valor não inferior a uma vez a do imposto exigível aos que deixarem de satisfazer ao pagamento do imposto no todo ou em parte, dentro dos prazos legais, apurada a infração mediante exame de escrita de natureza fiscal ou comercial ou, ainda de documento que com a mesma se relacione.

Art. 130. Quando ficar apurada a existência de falsificação ou artifício doloso, fraude ou má fé, quer na escrituração, quer nos documentos de origem, visando á sonegação do imposto, a parte variável será igual, no mínimo, a três vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 131. Aos que, por simples engano, pagarem o imposto com insuficiência não superior a dez por cento do devido, a multa será somente equivalente ao valor do imposto exigível sobre a insuficiência.

Art. 132. Os suprimentos de caixa que não forem devidamente esclarecidos e comprovados serão também considerados como sonegação do imposto, sujeito o infrator às penalidades previstas no inciso III, do artigo 128 e no art. 130.

TÍTULO VII

DO PROCESSO FISCAL E DOS RECURSOS

Art. 133. A instauração do processo fiscal será feita mediante “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão” conforme o caso.

§1º Instaurando-se o processo fiscal procedido de apreensão de documentos ou de mercadoria, o “Termo de Apreensão” dispensa o “Termo de Fiscalização”, devendo relatar-se em qualquer deles, com precisão e clareza, o motivo do procedimento fiscal.

§2º O “Termo de Fiscalização” ou “Termo de Apreensão” deverá ser exarado em qualquer livro fiscal do infrator, podendo ser lavrado em papel avulso, no caso em que o infrator não possua livros ou alegue não dispor deles por perda, extravio ou qualquer outra circunstancia.

§3º Nos termos lavrados em papeis avulsos serão tomadas as assinaturas dos infratores e das testemunhas, quando for possível.

Art. 134. O processo fiscal terá como elemento essencial o “Auto de Infração”, que deverá ser lavrado ordinariamente no estabelecimento do infrator, podendo ser lavrado em qualquer local, onde se tenha verificado a infração, ainda que ali não se encontre o autoando, desde que nesse local esteja o elemento determinante do processo.

§1º O auto não deverá conter emenda ou rasura, e deverá ser redigido de modo a indicar os preceitos legais infringentes e o ato ou fato de que tenha decorrido a infração.

§2º Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autoado ou seu representante excursar-se de o assinar, fa-se-á obrigatoriamente mensão de qualquer dessas circunstâncias.

§3º O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar a infração e o infrator, a intimação para que este se defenda em prazo certo, fixado nesta Lei.

Art. 135. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo, o infrator que assinar o auto, mas a sua assinatura não o afirma convencido da infração nem a recusa de assiná-lo implica agravação de falta arguida.

Art. 136. As omissões ou irregularidades no processo fiscal não o prejudicam nem anulam o auto de infração, desde que dele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e serão sanados em diligencias subsequentes, mandadas efetuar por quem deva exercer a função julgadora.

Art. 137. A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:

a) por ofício, carta ou memorando devidamente protocolado;

b) por ofício, carta ou memorando em registro postal, com aviso de recepção;

c) por telegrama com cópia devidamente autenticada na repartição telegráfica;

d) por edital, com prazo de 10 dias.

Art. 138. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 20 dias, contados da intimação.

Art. 139. Todos os prazos marcados nesta Lei contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 140. O autuado terá vista do processo fiscal nas horas de expediente e em presença do funcionário que o detenha sob sua guarda, em razão do cargo, no recinto da repartição processante.

Art. 141. Após a defesa do acusado, será ouvido o autoante, no prazo de 10 dias, na sua ausência informará o funcionário designado pelo chefe da repartição

Art. 142. O processo será julgado em primeira instância pelo titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, que poderá solicitar pareceres do Consultor Jurídico ou determinar diligências saneadoras de erros ou elucidativas da matérias sob sua apreciação, antes de exarar o seu julgamento.

§1º No texto do julgamento condenatório será determinada a intimação do infrator para que efetue o pagamento da multa a que tenha sido condenado, e do imposto se houver, no prazo improrrogável de 15 dias, contados da intimação.

Art. 143. Os recursos serão voluntários ou ex-ofício.

Art. 144. O recurso ex-ofício caberá nos casos seguintes:

I – das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os isentarem do pagamento de tributos ou de penalidades fiscal;

II – quando autorizarem restituição de tributos ou multa;

III – quando concluírem pela desclassificação descrita, em autos ou processos;

IV – das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis aos contribuintes.

Art. 145. O recurso ex-ofício será interposto no próprio ato de ser lavrada a decisão, mediante simples declaração.

Art. 146. Caberá recurso voluntário das decisões contrárias aos contribuintes, proferidas pela primeira instância, em autos ou processo, dos quais resultarem obrigação de pagamento de tributos, aplicação de multa ou imposição de ônus ou exigência que afetem, direta ou indiretamente, o interesse da parte.

Art. 147. O recurso voluntário será interposto dentro de 15 dias, contados da data da ciência da decisão condenatória.

Art. 148. A decisão poderá ser impugnada em todo ou em parte, presumindo-se total a impugnação quando o recorrente não especificar a parte de que recorre.

Art. 149. Integrará a petição de recurso a prova do depósito correspondente à importância fixada na condenação.

Art. 150. Em qualquer caso, será permitida a fiança idônea, cabendo ao titular da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações apreciar a idoneidade do fiador oferecido. Poderá também neste caso a fiança ser prestada em apólices da Dívida Pública do Estado ou da União, pelo valor da cotação da Bolsa Oficial de Valores do Amazonas.

§1º Não se aceitará a indicação de fiador para a interposição de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§2º Se o fiador for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança, em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava no dia em que foi protocolada a petição indicando o fiador.

Art. 151. Não serão aceitas como fiadoras, pessoas que façam da firma decorrente as que não estiverem quites com as Fazendas Estuais e Federal.

Art. 152. No despacho que autorizar a lavratura do termo de fiança, deverá ser marcado um prazo de 10 dias para a sua assinatura na Procuradoria Fiscal, na Capital, e nas exatorias, no Interior.

Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, sem que o fiador devidamente intimado tenha assinado respectivo termo

Art. 153. Se o infrator não interpuser recurso no prazo legal, com depósito prévio ou fiança, far-se-á mensão desta circunstância em Termo de Perempção lavrado no processo e mandar-se-á inscrever o débito em dívida ativa, para execução judicial.

Art. 154. No caso de recurso ex-ofício, a parte não está obrigada a efetuar previamente o recolhimento do seu débito, enquanto não se pronunciar definitivamente a instancia superior.

Art. 155. Se do processo constar mais de uma pessoa ou firma autuada e a decisão for favorável a qualquer delas, embora sejam as demais punidas, o prolator da decisão, em primeira instância, será obrigado a recorrer ex-oficio.

Art. 156. Na aplicação da presente Lei, as decisões do Conselho de Contribuintes serão definitivas, admitindo-se, porém, um só pedido de reconsideração, dentro de 10 dias, para o plenário do Conselho, quando não forem proferidas por unanimidade.

Art. 157. Nenhum pedido de reconsideração será admitido de decisões da primeira instância.

Art. 158. Caberá igualmente pedido de reconsideração ao plenário do Conselho de Contribuintes do Estado, das suas decisões condenatórios resultantes de julgamento de recurso ex-offício desde que seja efetuado o depósito ou prestada fiança idônea da importância em litígio.

Art. 159. Obedecerão ao regime estabelecido neste capítulo, no que lhes for cabíveis, os recursos das decisões proferidas pela primeira instancia nas consultas sobre incidência ou isenção de tributos.

Parágrafo único. Será exigido o deposito ou fiança idônea nos casos em que a consulta verse sobre atos já realizados e a decisão da primeira instancia confirme a incidência do tributo.

Art. 160. Findos os prazos para pagamento ou recurso os contribuintes que não tiverem solvidos seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão transigir, por qualquer forma, com repartições estaduais.

Art. 161. É facultado ao contribuinte dirigir consultas à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações.

Art. 162. As consultas deverão ser julgadas pela autoridade da primeira instância, com a audiência do Consultor Jurídico da Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações.

§1º Os contribuintes que procederem na conformidade de soluções dadas às suas consultas, ficam isentos das penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficarão obrigados a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

§2º Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderão os contribuintes sofrer qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou o esclarecimento pedido.

§3º Estão isentas do imposto do selo e de quaisquer taxas as consultas formuladas pelos contribuintes.

Art. 163. Respondida a consulta, ficará o consulente obrigado, se for o caso, a recolher, por verba, o imposto devido dentro do prazo de 10 dias, contados do ciente da solução da consulta, salvo recurso para instancia superior.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 164. O estabelecimento que não estiver em dia com as obrigações relativas ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, poderá ser interditado, mediante autorização do Secretário de Economia e Finanças, se não fizer prova de que lançou mão dos recursos legais.

§1º A interdição será precedida de notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações, ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo mínimo de quinze dias para regularizar a situação.

§2º Findo o prazo concedido e não havendo o contribuinte regularizado a sua situação, o Diretor da Fiscalização adotará providências conducentes à interdição do estabelecimento.

§3º A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicadas, na forma da Lei.

Art. 165. Em casos especiais, e tendo em vista facilitar o cumprimento pelos contribuintes das exigências fiscais, o Secretário de Economia e Finanças poderá, mediante proposta fundamentada da Diretoria da Fiscalização ou a requerimento dos interessados, com pronunciamento favorável daquela diretoria, determinar a adoção de regime especial, tanto para pagamento de tributos como para a emissão de documentos fiscais.

Art. 166. Exclusivamente nos casos de venda ou cessão de estabelecimento, o estoque de estampilhas ou a carga das máquinas de selagem e a verba fiscal pertencentes ao vendedor ou cedente poderão ser transferidos ao comprador ou cessionários.

Parágrafo único. No caso de extinção de firma individual ou da pessoa jurídica do contribuinte, o crédito existente relativo à verba fiscal ou a carga da máquina de selagem será restituído.

Art. 167. Nos fornecimentos ou verbas feitas às repartições públicas, sociedades de economia mista ou autárquicas, os contribuintes remeterão à Diretoria da Fiscalização uma via da fatura respectiva.

Art. 168. No caso de transferência do local de estabelecimentos ou quando houver obras que exijam a concessão de “Assentimento Sanitário”, a Secretaria de Assistência e Saúde exigirá prévia apresentação de quitação do imposto de vendas e consignação, expedida pela Diretoria da Fiscalização, quando se tratar de contribuinte inscrito para pagamento daquele imposto, ressalvada a existência de recurso administrativo ou judicial.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 169. A alíquota de que trata o art. 4º, desta Lei, será cobrada da seguinte maneira:

a) 5% na entrada da mercadoria, segundo a norma legal até então vigente;

b) 4% após a venda da consignação, segundo o regime disciplinado por esta Lei.

Parágrafo único. O imposto de vendas e consignações cobrável nas transações de produtos industrializados no Estado e regionais como borracha, sorva, castanha, piaçaba, balata, ucuquirana, etc. continuarão a ser pagos de acordo com a legislação anterior, salvo a juta não beneficiada, cujos produtores terão uma bonificação de 20%.

Art. 170. As vendas para os Territórios Federais terão uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “b” do artigo 169, desta Lei.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem adquiridas e conservadas nos armazéns do porto ou de casas comerciais com a embalagem de aquisição e sem indícios de violação posterior, mais destinadas aos Territórios Federais, para os efeitos de venda aos mesmos Territórios, conceder-se-á aos interessados uma bonificação de 50% sobre a alíquota de que trata a letra “a”, do artigo 169, desta Lei, sem prejuízo do favor de que trata este artigo.

Art. 171. Os gêneros alimentícios produzidos no Amazonas pagarão a alíquota de que trata a letra “b”, do artigo 169, desta Lei, com a bonificação de 50%, nos mercados e feiras da cidade.

Art. 172. No dia 10 de cada mês, as companhias de navegação e navegação e a concessionária do porto, ou seus representantes, enviarão, obrigatoriamente, à Diretoria de Fiscalização de Vendas e Consignações relação dos conhecimentos à ordem, contendo:

a) nome do embarcador;

b) nome e endereço de quem retirou a mercadoria dos armazéns ou depósitos.

Parágrafo único. No caso do descumprimento da regra contida neste artigo, o infrator será multado em Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Art. 173. Ao comerciante importador que se propuser a efetuar o pagamento do imposto de vendas e consignações sobre as mercadorias importadas de fora do Estado, antes da retirada das mesmas dos armazéns do porto, das agências de companhias de navegação ou do Correio, será efetuado o pagamento do imposto de vendas e consignações, calculado sobre o valor CIF da mercadoria, comprovado pela apresentação de fatura e nota fiscal emitida pelo vendedor ou consignante da mercadoria.

§1º Se o contribuinte não puder comprovar o valor CIF da mercadoria, o valor tributável será arbitrado pela repartição, como base no preço de venda de mercadoria igual pelo contribuinte, comprovado pela apresentação, por este, de talonário de notas fiscais, ou de acordo com a cotação da mercadoria na praça.

§2º Tratando-se de bebidas, o imposto será calculado sobre o preço total da mercadoria pago pelo comprador ou consignatário, incluindo-se neste cálculo o valor da embalagem da mercadoria, mesmo que esse esteja faturado à parte.

§3º O valor CIF das mercadorias importadas, calculado na forma deste artigo, será acrescido de 50%, para efeito do cálculo do imposto sobre vendas e consignações, desde que se trate das seguintes mercadorias: aparelhos de rádio; armas brancas; artigos de toucador; automóvel; bebidas; bordados; colchões de mola; disco para vitrola; eletrola; enceradeiras elétricas; joias; louças de porcelana ou de cristal; mala; móveis; obras de ourives; organdis; perfumes; rendas; tecidos de lã ou de seda, natural ou artificial e seus artefatos; talheres de prata ou alpaca; vitrolas.

§4º A percentagem de que trata o parágrafo anterior incidirá somente sobre a letra “a”, do artigo 169, desta Lei.

Art. 174. As despesas decorrentes do pagamento do Pessoal Fixo de que trata o artigo 107, desta Lei, correrão por conta das verbas específicas da Secretaria de Economia e Finanças.

Art. 175. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio com os Governos dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Cantarina, Guanabara, Estado do Rio, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia e Pernambuco, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.

Art.176. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

NILSON DE VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LUIZ SOARES DE MEDEIROS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1961.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).