LEI N.º 38, DE 18 DE OUTUBRO DE 1961.
MODIFICA o art. 3º da Lei nº 33-A, de 30 de novembro de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 3º, de Lei nº 33-A, de 30 de novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 3º Os funcionários aposentados, civis ou militares, que reverterem à ativa, só poderão ser novamente aposentados 6 (seis) meses a contar da reversão”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1961.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de outubro de 1961.