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LEI N.º 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.

AUTORIZA o Chefe do Executivo a criar Postos Fiscais, mediante decreto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante decreto, criar Postos Fiscais em pontos de extravio do Estado quando, por proposta e justificativa do Secretário de Economia e Finanças, as necessidades do Fisco, assim reclamarem.

Art. 2º A despesa com o encargo autorizado nesta Lei correrá à conta das dotações próprias das Secretarias de Economia e Finanças e de Viação e Obras Públicas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1961.

LEI N.º 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.

AUTORIZA o Chefe do Executivo a criar Postos Fiscais, mediante decreto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante decreto, criar Postos Fiscais em pontos de extravio do Estado quando, por proposta e justificativa do Secretário de Economia e Finanças, as necessidades do Fisco, assim reclamarem.

Art. 2º A despesa com o encargo autorizado nesta Lei correrá à conta das dotações próprias das Secretarias de Economia e Finanças e de Viação e Obras Públicas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1961.

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1961.