LEI N.º 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 1961.
AUTORIZA o Chefe do Executivo a criar Postos Fiscais, mediante decreto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a, mediante decreto, criar Postos Fiscais em pontos de extravio do Estado quando, por proposta e justificativa do Secretário de Economia e Finanças, as necessidades do Fisco, assim reclamarem.
Art. 2º A despesa com o encargo autorizado nesta Lei correrá à conta das dotações próprias das Secretarias de Economia e Finanças e de Viação e Obras Públicas, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de setembro de 1961.
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ BERNARDO CABRAL
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
OYAMA DE MACÊDO
Secretário da Economia e Finanças
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
EURÍPEDES FERREIRA LINS
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de outubro de 1961.