Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 29, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960

nova redação ao parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, que autorizou a constituição da sociedade de economia mista “Indústria Moageira de Trigo Amazonas, S/A”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Esse Capital será representado por ações Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros), cada uma podendo uma parte delas ser constituída de ações preferenciais, sem direito a voto nas Assembleias Gerais, obedecendo as disposições do Decreto-Lei federal 2.627, de 26 de setembro de 1940”.

Art. 2º As ações subscritas pelo Governo do Estado serão sempre ordinárias.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 15 de setembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1960.

LEI N.º 29, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960

nova redação ao parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, que autorizou a constituição da sociedade de economia mista “Indústria Moageira de Trigo Amazonas, S/A”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, passa a ter a seguinte redação:

“Esse Capital será representado por ações Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros), cada uma podendo uma parte delas ser constituída de ações preferenciais, sem direito a voto nas Assembleias Gerais, obedecendo as disposições do Decreto-Lei federal 2.627, de 26 de setembro de 1940”.

Art. 2º As ações subscritas pelo Governo do Estado serão sempre ordinárias.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 15 de setembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1960.