LEI N.º 29, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960
DÁ nova redação ao parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, que autorizou a constituição da sociedade de economia mista “Indústria Moageira de Trigo Amazonas, S/A”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º, da Lei n.º 38, de 24 de agosto de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Esse Capital será representado por ações Cr$ 1.000,00 (Um mil cruzeiros), cada uma podendo uma parte delas ser constituída de ações preferenciais, sem direito a voto nas Assembleias Gerais, obedecendo as disposições do Decreto-Lei federal 2.627, de 26 de setembro de 1940”.
Art. 2º As ações subscritas pelo Governo do Estado serão sempre ordinárias.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 15 de setembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de setembro de 1960.