LEI N.º 28, DE 15 DE SETEMBRO DE 1960
TRANSFORMA o cargo das carreiras de Médico Sanitarista, Médico Especialista e Dentista, do Quadro permanente do Poder Executivo, em cargos isolados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos das carreiras de Médico Sanitarista (12) e de Médico Especialista (24), criados pela Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955, ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, com vencimentos Padrão “U”.
Art. 2º Os cargos de carreira de Dentista, criadas pela Lei n. 111, de 26 de dezembro de 1955, passam a ser em número 15 e ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, com vencimentos Padrão “Q”.
Parágrafo único. Todos os cargos de Dentista, inclusive os da Penitenciária Central do Estado e Instituto Benjamin Constant, ficam lotados na Secretaria de Assistência e Saúde.
Art. 3º Para garantia de direitos, a Secção de Saúde, fará apostilar, obrigatoriamente, nos títulos de nomeação efetiva dos médicos e dentistas das carreiras extintas, a transformação adotada por esta Lei.
Art. 4º Os vencimentos dos cargos de Veterinário e de Farmacêutico, passam a ser do Padrão “Q”.
Art. 5º Os vencimentos do cargo de Engenheiro Sanitarista, passam a ser do Padrão “U”.
Art. 6º Os cargos de Enfermeiro, na Parte Permanente, a que se refere a Lei n. 115, de 29 de dezembro de 1956, ficam reduzidos ao número de seis (6), com vencimentos do Padrão “Q”.
Art. 7º O Serviço de Socorro de Urgência, passam a ser dirigido por um Chefe de Serviço, FG-4, ficando extinto o cargo de comissão de Diretor, CC-6.
Art. 8º A Divisão Técnica da Secretaria de Assistência e Saúde, passa a chamar-se Setor Técnico, dirigindo por um Chefe, FG-6, ficando extinto o cargo de Diretor, CC-6.
Art. 9º A Colônia “Antônio Aleixo” e o Leprosário “Belizário Pena”, passam a ser dirigidos por Médico-Chefe, FG-4, ficando extintos os cargos em comissão de Diretor, CC-11.
Art. 10. Ficam extintas as Chefias, FG-10, das Secções de Engenharia Sanitária, de Bioestatística, Epidemiologia e Profilaxia, de Controle dos Distritos Sanitários, de Doenças Venéreas, de Fiscalização de Medicina e Educação Sanitária, da Divisão Técnica da Secretaria de Assistência e Saúde.
Art. 11. O Departamento Estadual da Criança, funcionará com a seguinte construção:
a) Setor de Organização e Cooperação;
b) Setor de Proteção Social;
c) Serviço de Administração.
Parágrafo único. O Departamento Estadual da Criança, será dirigido por um Médico-Chefe, FG-4, os Setores e Serviços de Administração por um Chefe, FG-8.
Art. 12. A atual função do Chefe de Serviço de Administração, FG-4, passa a ser FG-8 e fica lotado no Serviço Estadual da Criança.
Art. 13. Fica extensiva aos funcionários lotados no Isolamento “Chapot Prevost”, na Colônia “Eduardo Ribeiro” e no Serviço de Tuberculose, a gratificação de 30% sobre os vencimentos a que fazem jus os funcionários lotados no Serviço de Lepra, bem como a contagem de mais um terço (1/3) do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria.
§1º Não terá direito aos benefícios deste artigo, o funcionário que, embora lotado num daqueles Serviços e no Serviço de Lepra, prestar serviço em outra repartição ou órgão público.
§2º A contagem do terço a mais do tempo de serviço, somente poderá ser feita, se o mesmo constar dos assentamentos do funcionário, o qual deverá ser conferido e registrado pela Divisão de pessoal do DASPA, órgão este ao qual deverá ser obrigatoriamente comunicado aquele detalhe, pelo Serviço de Pessoal da S.A.S.
Art. 14. Fica extinto o cargo de Inspetor de Odontologia, Padrão “J”, lotado na Secretaria de Assistência e Saúde e criado pela Lei n. 201, de 13 de dezembro de 1957.
Art. 15. Fica transformado em Cargo de Farmacêutico, Padrão “Q”, o atual cargo de Inspetor de Farmácia, Padrão “J” da Secretaria de Assistência e Saúde.
Parágrafo único. A medida adotada por este artigo, deverá ser obrigatoriamente apostilado no título do funcionário.
Art. 16. Ficam cancelados todos os credenciamentos de médicos, dentistas e farmacêuticos, anteriormente feitos.
§ 1º No futuro, havendo carência de profissionais, poderão ser credenciados, médicos, dentistas e farmacêuticos, a critério do Governador, desde que as possibilidades orçamentárias o permitam.
§ 2º Não haverá para cada médico mais de um credenciamento.
§ 3º O profissional pertencente ao Quadro do Poder Executivo que for credenciado, receberá 2/3 dos vencimentos do titular efetivo; o que não pertencer ao quadro do Executivo, receberá salário igual ao titular efetivo.
Art. 17. As diárias do médico designado para prestar serviço temporário no interior do Estado serão de Cr$ 600,00 (Seiscentos cruzeiros) e do dentista, farmacêutico e enfermeiro, de Cr$ 400,00 (Quatrocentos cruzeiros).
Art. 18. Fica estabelecido o horário mínimo de trabalho de três (3) horas diárias, para o médico, dentista, farmacêutico e enfermeiro, ficando os mesmos sujeitos a todas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 19. Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 4.500.000,00 (Quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), cuja cobertura será feita pela anulação de igual quantia rubrica - Fundo de Assistência e Saúde.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de março do ano de 1960.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 15 de setembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1960.