Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 21, DE 12 DE AGOSTO DE 1960.

REAJUSTA os vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

Cr$

33.000,00

CC-2

28.000,00

CC-3

26.000,00

CC-4

24.000,00

CC-5

22.000,00

CC-6

20.000,00

CC-7

18.000,00

CC-8

17.000,00

CC-9

16.000,00

CC-10

15.000,00

CC-11

14.000,00

CC-12

12.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

CC-1

Cr$

8.000,00

CC-2

7.000,00

CC-3

6.500,00

CC-4

6.000,00

CC-5

5.500,00

CC-6

5.000,00

CC-7

4.500,00

CC-8

4.000,00

CC-9

3.500,00

CC-10

3.000,00

CC-11

2.500,00

CC-12

2.000,00

§ 1º Os Secretários de Estado perceberão vencimentos do padrão CC-1 e mais uma gratificação de Cr$ 6.000,00, a título de representação.

§ 2º O Chefe das Casas Civil e Militar do Governo e os Assessores Técnicos perceberão vencimentos e vantagens iguais a Secretário de Estado.

§ 3º Nenhum Secretário de Estado perceberá, pela função de Secretário, qualquer outra vantagem ou retribuição.

§ 4º Os diretores Gerais e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos do padrão CC-2 e mais Cr$ 3.000,00 de representação.

§ 5º Os Delegados Especiais do Departamento Estadual de Segurança Pública (DESP) perceberão vencimentos do padrão CC-5.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes, dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

Cr$ 5.000,00

B

5.100,00

C

5.200,00

D

5.300,00

E

5.400,00

F

5.500,00

G

5.600,00

H

5.800,00

I

6.200,00

J

6.700,00

K

7.400,00

L

8.000,00

M

8.400,00

N

9.300,00

O

10.200,00

P

11.500,00

Q

12.600,00

R

13.700,00

S

14.800,00

T

16.000,00

U

17.000,00

Parágrafo único. Os serventuários de justiça e os servidores de todos os quadros, exceto os mencionados do art. 9º, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos deste artigo, terão os seus vencimentos acrescidos da seguinte maneira:

a) Até Cr$ 5.000,00

Cr$ 700,00

b) De Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00

900,00

c) De Cr$ 10.001,00 em diante

1.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim fixados:

Coronel

Cr$ 13.750,00

Tenente-Coronel

12.650,00

Major

11.550,00

Capitão

10.450,00

Primeiro-Tenente

9.350,00

Segundo-Tenente

8.250,00

Subtenente

7.590,00

1º Sargento Ajudante

6.710,00

1º Sargento

5.830,00

2º Sargento

5.390,00

3º Sargento

4.730,00

Cabo

4.620,00

Soldado Corneteiro

4.070,00

Soldado

3.520,00

§ 1º As etapas a que tem direito os referidos militares são assim fixados:

Oficiais

Cr$ 110,00

Subten. e Sargentos

88,00

Cabos e soldados

66,00

§ 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) do soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§ 3º O terço a que se refere a Lei nº 90/56, dos COSME E DAMIÃO (Oficial Supervisor, Sargentos, Cabos e Soldados), será calculada à base de vencimentos e etapas.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargador

Cr$ 39.000,00

b) Juiz de 2ª Entrância

30.000,00

c) Juiz de 1ª Entrância

26.000,00

d) Juiz Substituto

26.000,00

e) Juiz Municipal

20.000,00

f) Auditor de Guerra

30.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim fixados:

a) Procurador Geral

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador

30.000,00

c) Promotor de 2ª Entrância

25.000,00

d) Promotor de 1ª Entrância

23.000,00

e) Adjunto de Promotor

15.000,00

f) Secretário da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogados de Ofício, Promotor, Promotor Adjunto e Secretário Assistente da Promotoria da Justiça Militar

25.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Conta ficam assim fixados:

a) Juiz e Procurador

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador e Auditor

30.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado ficam assim fixados:

a) Procurador

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador

30.000,00

Art. 9º Um por cento (1%) sobre a arrecadação, na Capital, dos impostos de Exportação e Venda e Consignações, será distribuído entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a seguinte tabela de quotas:

Chefe de Gabinete

6

quotas

Oficial de Fazenda (Contador)

6

Oficial de Fazenda (Chefe de Secção)

5

Oficial de Fazenda (1º Escriturário)

4,5

Oficial de Fazenda (2º Escriturário)

4

Oficial de Fazenda (3º Escriturário)

3,5

Oficial de Fazenda (4º Escriturário)

3

Oficial de Fazenda, padrão “J”

2

Tesoureiro

5

Ajudante de Tesoureiro

4

Caixa Recebedor

5

Ajudante de Caixa Recebedor

4

Ajudante de Tesoureiro da Receita

4

Encarregado de Expediente

4

Datilógrafo

2,5

Arquivista

3

Auxiliar de Arquivista

2,5

Almoxarife

3

Protocolista

2

Porteiro

2

Auxiliar de Portaria (Ant. Contínuo)

1,5

Auxiliar de Portaria (Ant. Servente)

1,5

Correio

1,5

Chofer

1,5

Motorista da lancha

1,5

Policias Fiscais

1

Parágrafo único. O funcionário designado para a função de Chefe de Gabinete, não receberá as quotas do cargo efetivo, salvo opção.

Art. 10. Os extranumerários-mensalistas perceberão salários mensais de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400,00).

Art. 11. O Salário-Família, que passa a ser de quatrocentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 450,00), será concedido ao funcionário ativo e inativo:

I - por filho menor de 21 anos;

II - por filho inválido.

§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição e os enteados que virem sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 12. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos tiverem, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 13. Os serventuários de Justiça e servidores de todos os quadros, em disponibilidade, aposentados e reformados, terão os seus proventos acrescidos da seguinte maneira:

a) Até 10.000,00

Cr$ 700,00

b) De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00

900,00

c) De Cr$ 20.001,00 em diante

1.000,00

Art. 14. Fica criado, no quadro do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o cargo isolado de Administrador do Edifício do Palácio Rodoviário, de Provimento efetivo à livre escolha do Governador do Estado, cujo padrão de vencimento será estabelecido na tabela de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 15. Os Diretores das Divisões de Administração de todas as Secretarias de Estado Perceberão vencimentos do padrão CC-6.

Art. 16. As pensionistas do Estado terão seus benefícios reajustados na seguinte base: as pensões até Cr$ 500,00, ficam aumentadas para Cr$ 1.000,00; as pensões até Cr$ 1.000,00 ficam aumentadas para Cr$ 1.500,00, e as pensões até Cr$ 2.000,00 ficam aumentadas para Cr$ 2.500,00.

Parágrafo único. Para ocorrer à presente despesa, fica suplementada a competente verba, em Cr$ 233.080,00, no orçamento vigente.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, através de Decreto, o quadro do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, estabelecendo as respetivas tabelas de vencimentos, de acordo com as possibilidades financeiras do Departamento.

Art. 18. Fica o Governo do Estado autorizado a conceder aumento de vencimento, na base desta Lei, aos funcionários do DER-Am, DASP e outros órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.

Art. 19. Para ocorrer às despesas oriundas desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, créditos suplementares às respectivas sub-consignações, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1960, exceto o art. 9º que entra em vigor a partir de 1º de agosto do corrente ano.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 12 de agosto de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1960.

LEI N.º 21, DE 12 DE AGOSTO DE 1960.

REAJUSTA os vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencentes aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

Cr$

33.000,00

CC-2

28.000,00

CC-3

26.000,00

CC-4

24.000,00

CC-5

22.000,00

CC-6

20.000,00

CC-7

18.000,00

CC-8

17.000,00

CC-9

16.000,00

CC-10

15.000,00

CC-11

14.000,00

CC-12

12.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

CC-1

Cr$

8.000,00

CC-2

7.000,00

CC-3

6.500,00

CC-4

6.000,00

CC-5

5.500,00

CC-6

5.000,00

CC-7

4.500,00

CC-8

4.000,00

CC-9

3.500,00

CC-10

3.000,00

CC-11

2.500,00

CC-12

2.000,00

§ 1º Os Secretários de Estado perceberão vencimentos do padrão CC-1 e mais uma gratificação de Cr$ 6.000,00, a título de representação.

§ 2º O Chefe das Casas Civil e Militar do Governo e os Assessores Técnicos perceberão vencimentos e vantagens iguais a Secretário de Estado.

§ 3º Nenhum Secretário de Estado perceberá, pela função de Secretário, qualquer outra vantagem ou retribuição.

§ 4º Os diretores Gerais e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos do padrão CC-2 e mais Cr$ 3.000,00 de representação.

§ 5º Os Delegados Especiais do Departamento Estadual de Segurança Pública (DESP) perceberão vencimentos do padrão CC-5.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes, dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

Cr$ 5.000,00

B

5.100,00

C

5.200,00

D

5.300,00

E

5.400,00

F

5.500,00

G

5.600,00

H

5.800,00

I

6.200,00

J

6.700,00

K

7.400,00

L

8.000,00

M

8.400,00

N

9.300,00

O

10.200,00

P

11.500,00

Q

12.600,00

R

13.700,00

S

14.800,00

T

16.000,00

U

17.000,00

Parágrafo único. Os serventuários de justiça e os servidores de todos os quadros, exceto os mencionados do art. 9º, cujos vencimentos não estejam padronizados na forma dos símbolos alfabéticos deste artigo, terão os seus vencimentos acrescidos da seguinte maneira:

a) Até Cr$ 5.000,00

Cr$ 700,00

b) De Cr$ 5.001,00 até Cr$ 10.000,00

900,00

c) De Cr$ 10.001,00 em diante

1.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos Oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim fixados:

Coronel

Cr$ 13.750,00

Tenente-Coronel

12.650,00

Major

11.550,00

Capitão

10.450,00

Primeiro-Tenente

9.350,00

Segundo-Tenente

8.250,00

Subtenente

7.590,00

1º Sargento Ajudante

6.710,00

1º Sargento

5.830,00

2º Sargento

5.390,00

3º Sargento

4.730,00

Cabo

4.620,00

Soldado Corneteiro

4.070,00

Soldado

3.520,00

§ 1º As etapas a que tem direito os referidos militares são assim fixados:

Oficiais

Cr$ 110,00

Subten. e Sargentos

88,00

Cabos e soldados

66,00

§ 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) do soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§ 3º O terço a que se refere a Lei nº 90/56, dos COSME E DAMIÃO (Oficial Supervisor, Sargentos, Cabos e Soldados), será calculada à base de vencimentos e etapas.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim fixados:

a) Desembargador

Cr$ 39.000,00

b) Juiz de 2ª Entrância

30.000,00

c) Juiz de 1ª Entrância

26.000,00

d) Juiz Substituto

26.000,00

e) Juiz Municipal

20.000,00

f) Auditor de Guerra

30.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim fixados:

a) Procurador Geral

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador

30.000,00

c) Promotor de 2ª Entrância

25.000,00

d) Promotor de 1ª Entrância

23.000,00

e) Adjunto de Promotor

15.000,00

f) Secretário da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogados de Ofício, Promotor, Promotor Adjunto e Secretário Assistente da Promotoria da Justiça Militar

25.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Conta ficam assim fixados:

a) Juiz e Procurador

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador e Auditor

30.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado ficam assim fixados:

a) Procurador

Cr$ 39.000,00

b) Subprocurador

30.000,00

Art. 9º Um por cento (1%) sobre a arrecadação, na Capital, dos impostos de Exportação e Venda e Consignações, será distribuído entre os funcionários da Secretaria de Economia e Finanças, da Capital, de acordo com a seguinte tabela de quotas:

Chefe de Gabinete

6

quotas

Oficial de Fazenda (Contador)

6

Oficial de Fazenda (Chefe de Secção)

5

Oficial de Fazenda (1º Escriturário)

4,5

Oficial de Fazenda (2º Escriturário)

4

Oficial de Fazenda (3º Escriturário)

3,5

Oficial de Fazenda (4º Escriturário)

3

Oficial de Fazenda, padrão “J”

2

Tesoureiro

5

Ajudante de Tesoureiro

4

Caixa Recebedor

5

Ajudante de Caixa Recebedor

4

Ajudante de Tesoureiro da Receita

4

Encarregado de Expediente

4

Datilógrafo

2,5

Arquivista

3

Auxiliar de Arquivista

2,5

Almoxarife

3

Protocolista

2

Porteiro

2

Auxiliar de Portaria (Ant. Contínuo)

1,5

Auxiliar de Portaria (Ant. Servente)

1,5

Correio

1,5

Chofer

1,5

Motorista da lancha

1,5

Policias Fiscais

1

Parágrafo único. O funcionário designado para a função de Chefe de Gabinete, não receberá as quotas do cargo efetivo, salvo opção.

Art. 10. Os extranumerários-mensalistas perceberão salários mensais de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400,00).

Art. 11. O Salário-Família, que passa a ser de quatrocentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 450,00), será concedido ao funcionário ativo e inativo:

I - por filho menor de 21 anos;

II - por filho inválido.

§ 1º Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição e os enteados que virem sob a guarda e sustento do funcionário.

Art. 12. Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.

§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Se ambos tiverem, será concedido a um e a outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 13. Os serventuários de Justiça e servidores de todos os quadros, em disponibilidade, aposentados e reformados, terão os seus proventos acrescidos da seguinte maneira:

a) Até 10.000,00

Cr$ 700,00

b) De Cr$ 10.001,00 a Cr$ 20.000,00

900,00

c) De Cr$ 20.001,00 em diante

1.000,00

Art. 14. Fica criado, no quadro do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, o cargo isolado de Administrador do Edifício do Palácio Rodoviário, de Provimento efetivo à livre escolha do Governador do Estado, cujo padrão de vencimento será estabelecido na tabela de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 15. Os Diretores das Divisões de Administração de todas as Secretarias de Estado Perceberão vencimentos do padrão CC-6.

Art. 16. As pensionistas do Estado terão seus benefícios reajustados na seguinte base: as pensões até Cr$ 500,00, ficam aumentadas para Cr$ 1.000,00; as pensões até Cr$ 1.000,00 ficam aumentadas para Cr$ 1.500,00, e as pensões até Cr$ 2.000,00 ficam aumentadas para Cr$ 2.500,00.

Parágrafo único. Para ocorrer à presente despesa, fica suplementada a competente verba, em Cr$ 233.080,00, no orçamento vigente.

Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, através de Decreto, o quadro do pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas, estabelecendo as respetivas tabelas de vencimentos, de acordo com as possibilidades financeiras do Departamento.

Art. 18. Fica o Governo do Estado autorizado a conceder aumento de vencimento, na base desta Lei, aos funcionários do DER-Am, DASP e outros órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Governo.

Art. 19. Para ocorrer às despesas oriundas desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, créditos suplementares às respectivas sub-consignações, até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 20. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 1960, exceto o art. 9º que entra em vigor a partir de 1º de agosto do corrente ano.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 12 de agosto de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de agosto de 1960.