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LEI N.º 15, DE 27 DE JUNHO DE 1960

concessão de exploração florestal a favor de INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, S/A (IFASA), e autoriza outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada à empresa brasileira INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, SOCIEDADE ANÔNIMA (IFASA), o direito de corte e extração de árvores, nas áreas de propriedade do Estado, para efeito de beneficiamento, transformação, transporte, etc., e todas as demais decorrências diretas e indiretas, necessárias ou acessórias para plena exploração do objetivo comercial industrial do empreendimento.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo, será pelo prazo de 25 anos, prorrogável por mútuo consenso das partes contratantes, e não terá o direito de exclusividade.

Art. 2º INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, em compensação dos direitos que recebe do Governo do Estado nesta Lei, ficará obrigada:

a) A executar a exploração madeireira que se lhe concede, com a instalação nas zonas mais adequadas a este desenvolvimento, das fábricas necessárias às indústrias de cerramento, tratamento, transformação e manufatura das madeiras que extrair. Principalmente com uma fábrica inicial de cerramento e tratamento de madeiras em geral, dormentes e postes.

b) Considerando que igual concessão será feita com o Estado do Pará, INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, recolherá mensalmente aos cofres do Estado do Amazonas 2,5% do valor faturado, seja destinado o produto ao consumo interno ou à exportação, adotando igual procedimento quanto ao Estado do Pará, esclarecido que esse recolhimento percentual será feito indiscriminadamente sobre as faturas, independente da procedência da madeira, isto é, quer tenha sido cortada no Amazonas quer no Pará, totalizando um royalty de 5% o valor fatura.

c) Se até o início das atividades de exploração madeireira, não tiver sido outorgada igual concessão pelo Governo do Estado do Pará, o royalty será pago integralmente ao Governo do Estado do Amazonas.

Art. 3º Além do royalty de que trata o artigo anterior, nenhum imposto ou taxa gravará a concessão, presente ou futuramente, ou as atividades madeireiras ou concessionária.

Art. 4º O governador do Estado, baixará, através de Decreto, a regulamentação desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1960.

LEI N.º 15, DE 27 DE JUNHO DE 1960

concessão de exploração florestal a favor de INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, S/A (IFASA), e autoriza outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurada à empresa brasileira INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS, SOCIEDADE ANÔNIMA (IFASA), o direito de corte e extração de árvores, nas áreas de propriedade do Estado, para efeito de beneficiamento, transformação, transporte, etc., e todas as demais decorrências diretas e indiretas, necessárias ou acessórias para plena exploração do objetivo comercial industrial do empreendimento.

Parágrafo único. A concessão referida neste artigo, será pelo prazo de 25 anos, prorrogável por mútuo consenso das partes contratantes, e não terá o direito de exclusividade.

Art. 2º INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, em compensação dos direitos que recebe do Governo do Estado nesta Lei, ficará obrigada:

a) A executar a exploração madeireira que se lhe concede, com a instalação nas zonas mais adequadas a este desenvolvimento, das fábricas necessárias às indústrias de cerramento, tratamento, transformação e manufatura das madeiras que extrair. Principalmente com uma fábrica inicial de cerramento e tratamento de madeiras em geral, dormentes e postes.

b) Considerando que igual concessão será feita com o Estado do Pará, INDÚSTRIAS FLORESTAIS DO AMAZONAS S/A, recolherá mensalmente aos cofres do Estado do Amazonas 2,5% do valor faturado, seja destinado o produto ao consumo interno ou à exportação, adotando igual procedimento quanto ao Estado do Pará, esclarecido que esse recolhimento percentual será feito indiscriminadamente sobre as faturas, independente da procedência da madeira, isto é, quer tenha sido cortada no Amazonas quer no Pará, totalizando um royalty de 5% o valor fatura.

c) Se até o início das atividades de exploração madeireira, não tiver sido outorgada igual concessão pelo Governo do Estado do Pará, o royalty será pago integralmente ao Governo do Estado do Amazonas.

Art. 3º Além do royalty de que trata o artigo anterior, nenhum imposto ou taxa gravará a concessão, presente ou futuramente, ou as atividades madeireiras ou concessionária.

Art. 4º O governador do Estado, baixará, através de Decreto, a regulamentação desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1960.