LEI N.º 7, DE 27 DE MAIO DE 1960.
TRANSFERE para a cidade de BRASÍLIA a CASA DO AMAZONAS, criada pela Lei nº 90/55 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica transferida para a cidade de BRASÍLIA, nova Capital do Brasil, A CASA DO AMAZONAS criada pela Lei n.º 90, de 2 de dezembro de 1955.
Art. 2º Para ocorrer às despesas com a instalação dos escritórios da CASA DO AMAZONAS em BRASÍLIA, fica aberto, no presente exercício, o crédito especial de trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00), cuja cobertura financeira correrá à conta da Verba 2.0.00 - Transferências - Consignação 2.4.00 - Subconsignação 2.4.01 - Disposições constitucionais letra a), da tabela da SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS (encargos gerais), do Orçamento vigente.
Parágrafo único. O crédito a que se refere este artigo independerá de registro prévio pelo TRIBUNAL DE CONTAS.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar, mensalmente, com a importância de setenta mil cruzeiros (Cr$ 70.000,00) a representação da CASA DO AMAZONAS, cuja despesa correrá pela verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de junho de 1960.