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LEI N.º 35, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960.

REAJUSTA os vencimentos dos funcionários estaduais, em face do novo salário-mínimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencente aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

34.000,00

CC-2

29.000,00

CC-3

27.000,00

CC-4

25.000,00

CC-5

23.000,00

CC-6

21.000,00

CC-7

19.000,00

CC-8

18.000,00

CC-9

17.000,00

CC-10

16.000,00

CC-11

15.000,00

CC-12

13.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

8.500,00

FG-2

7.500,00

FG-3

7.000,00

FG-4

6.500,00

FG-5

6.000,00

FG-6

5.500,00

FG-7

5.000,00

FG-8

4.500,00

FG-9

4.000,00

FG-10

3.500,00

FG-11

3.000,00

FG-12

2.500,00

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

7.040,00

B

7.100,00

C

7.200,00

D

7.300,00

E

7.400,00

F

7.500,00

G

7.600,00

H

7.700,00

I

7.800,00

J

7.900,00

K

8.400,00

L

9.000,00

M

9.400,00

N

10.300,00

O

11.200,00

P

12.500,00

Q

13.600,00

R

14.700,00

S

15.800,00

T

17.000,00

U

18.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel

14.400,00

Tenente-Coronel

13.300,00

Major

12.200,00

Capitão

11.100,00

1º Tenente

10.000,00

2º Tenente

8.900,00

Subtenente

8.600,00

1º Sgt. Ajudante

8.300,00

1º Sargento

7.800,00

2º Sargento

7.400,00

3º Sargento

6.800,00

Cabo

6.200,00

Soldado-Corneteiro

5.600,00

Soldado

5.000,00

§ 1º As etapas a quem tem direito os referidos militares são assim reajustados:

Oficiais

120,00

Subtenentes e Sargentos

90,00

Cabos e Soldados

70,00

§ 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§ 3º Continua em pleno vigor o benefício previsto pelo § 3º do art. 4º, da Lei n. 21, de 12 de agosto de 1960.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim reajustados:

a) Desembargadores

40.000,00

b) Juiz de 2ª entrância

31.000,00

c) Juiz de 1ª entrância

27.000,00

d) Juiz Substituto

27.000,00

e) Juiz Municipal

21.000,00

f) Auditor de Guerra

31.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

a) Juiz e Procurador

40.000,00

b) Subprocurador e auditor

31.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

a) Procurador Geral

40.000,00

b) Subprocurador

31.000,00

c) Promotor de 2ª entrância

26.000,00

d) Promotor de 1ª entrância

24.000,00

e) Adjunto de Promotor

16.000,00

f) Secretaria da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogados de Ofício, Promotor, Promotor Adjunto e Secretário-Assistente da Promotoria de Justiça Militar

26.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, ficam assim reajustados:

a) Procurador

40.000,00

b) Subprocurador

31.000,00

Art. 9º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados, na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º, e sejam inferiores a Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os seus vencimentos reajustados ao novo salário-mínimo.

Parágrafo único. Os funcionários e serventuários cujos vencimentos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 10. Os serventuários de justiça e funcionários de todos os quadros, em disponibilidade, aposentados ou reformados, cujo proventos sejam inferior ao novo salário-mínimo, terão os mesmos reajustados para Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os serventuários e funcionários, cujos proventos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao novo salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Art. 11. Os extranumerários-mensalistas perceberão salários mensal de sete mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 7.040,00).

Parágrafo único. Quando for o caso, e desde que permitam os respetivos termos contratuais ou à critério dos Chefes das repartições contratantes, poderão os salários dos extranumerários contratados sofrer revisão, à base do salário-mínimo, obedecidas as formalidades legais.

Art. 12. A partir de dezembro de 1960 ou proventos de aposentadoria do funcionário que perceba vencimentos e outras vantagens remuneratórias ou percentuais, serão calculados à base da média do pagamento efetuado nos últimos doze meses.

Art. 13. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das rubricas orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, na época oportuna, até o limite total-anual de cento e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000.000,00).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1961.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1960.

LEI N.º 35, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960.

REAJUSTA os vencimentos dos funcionários estaduais, em face do novo salário-mínimo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencente aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

34.000,00

CC-2

29.000,00

CC-3

27.000,00

CC-4

25.000,00

CC-5

23.000,00

CC-6

21.000,00

CC-7

19.000,00

CC-8

18.000,00

CC-9

17.000,00

CC-10

16.000,00

CC-11

15.000,00

CC-12

13.000,00

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1

8.500,00

FG-2

7.500,00

FG-3

7.000,00

FG-4

6.500,00

FG-5

6.000,00

FG-6

5.500,00

FG-7

5.000,00

FG-8

4.500,00

FG-9

4.000,00

FG-10

3.500,00

FG-11

3.000,00

FG-12

2.500,00

Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:

A

7.040,00

B

7.100,00

C

7.200,00

D

7.300,00

E

7.400,00

F

7.500,00

G

7.600,00

H

7.700,00

I

7.800,00

J

7.900,00

K

8.400,00

L

9.000,00

M

9.400,00

N

10.300,00

O

11.200,00

P

12.500,00

Q

13.600,00

R

14.700,00

S

15.800,00

T

17.000,00

U

18.000,00

Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:

Coronel

14.400,00

Tenente-Coronel

13.300,00

Major

12.200,00

Capitão

11.100,00

1º Tenente

10.000,00

2º Tenente

8.900,00

Subtenente

8.600,00

1º Sgt. Ajudante

8.300,00

1º Sargento

7.800,00

2º Sargento

7.400,00

3º Sargento

6.800,00

Cabo

6.200,00

Soldado-Corneteiro

5.600,00

Soldado

5.000,00

§ 1º As etapas a quem tem direito os referidos militares são assim reajustados:

Oficiais

120,00

Subtenentes e Sargentos

90,00

Cabos e Soldados

70,00

§ 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.

§ 3º Continua em pleno vigor o benefício previsto pelo § 3º do art. 4º, da Lei n. 21, de 12 de agosto de 1960.

Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim reajustados:

a) Desembargadores

40.000,00

b) Juiz de 2ª entrância

31.000,00

c) Juiz de 1ª entrância

27.000,00

d) Juiz Substituto

27.000,00

e) Juiz Municipal

21.000,00

f) Auditor de Guerra

31.000,00

Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:

a) Juiz e Procurador

40.000,00

b) Subprocurador e auditor

31.000,00

Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim reajustados:

a) Procurador Geral

40.000,00

b) Subprocurador

31.000,00

c) Promotor de 2ª entrância

26.000,00

d) Promotor de 1ª entrância

24.000,00

e) Adjunto de Promotor

16.000,00

f) Secretaria da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogados de Ofício, Promotor, Promotor Adjunto e Secretário-Assistente da Promotoria de Justiça Militar

26.000,00

Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, ficam assim reajustados:

a) Procurador

40.000,00

b) Subprocurador

31.000,00

Art. 9º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados, na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º, e sejam inferiores a Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os seus vencimentos reajustados ao novo salário-mínimo.

Parágrafo único. Os funcionários e serventuários cujos vencimentos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

Art. 10. Os serventuários de justiça e funcionários de todos os quadros, em disponibilidade, aposentados ou reformados, cujo proventos sejam inferior ao novo salário-mínimo, terão os mesmos reajustados para Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros).

Parágrafo único. Os serventuários e funcionários, cujos proventos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao novo salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

Art. 11. Os extranumerários-mensalistas perceberão salários mensal de sete mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 7.040,00).

Parágrafo único. Quando for o caso, e desde que permitam os respetivos termos contratuais ou à critério dos Chefes das repartições contratantes, poderão os salários dos extranumerários contratados sofrer revisão, à base do salário-mínimo, obedecidas as formalidades legais.

Art. 12. A partir de dezembro de 1960 ou proventos de aposentadoria do funcionário que perceba vencimentos e outras vantagens remuneratórias ou percentuais, serão calculados à base da média do pagamento efetuado nos últimos doze meses.

Art. 13. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das rubricas orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, na época oportuna, até o limite total-anual de cento e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000.000,00).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1961.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1960.