LEI N.º 35, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1960.
REAJUSTA os vencimentos dos funcionários estaduais, em face do novo salário-mínimo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os padrões de vencimentos e vantagens dos funcionários pertencente aos quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Poder Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Justiça Militar, ficam reajustados de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º Os símbolos dos cargos isolados, de provimento em comissão e das funções gratificadas, passam a ter os seguintes valores:
CARGOS EM COMISSÃO | ||
CC-1 | 34.000,00 | |
CC-2 | 29.000,00 | |
CC-3 | 27.000,00 | |
CC-4 | 25.000,00 | |
CC-5 | 23.000,00 | |
CC-6 | 21.000,00 | |
CC-7 | 19.000,00 | |
CC-8 | 18.000,00 | |
CC-9 | 17.000,00 | |
CC-10 | 16.000,00 | |
CC-11 | 15.000,00 | |
CC-12 | 13.000,00 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | ||
FG-1 | 8.500,00 | |
FG-2 | 7.500,00 | |
FG-3 | 7.000,00 | |
FG-4 | 6.500,00 | |
FG-5 | 6.000,00 | |
FG-6 | 5.500,00 | |
FG-7 | 5.000,00 | |
FG-8 | 4.500,00 | |
FG-9 | 4.000,00 | |
FG-10 | 3.500,00 | |
FG-11 | 3.000,00 | |
FG-12 | 2.500,00 |
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, isolados ou de carreira, integrantes dos quadros referidos no art. 1º, corresponderão aos padrões alfabéticos abaixo indicados:
A | 7.040,00 |
B | 7.100,00 |
C | 7.200,00 |
D | 7.300,00 |
E | 7.400,00 |
F | 7.500,00 |
G | 7.600,00 |
H | 7.700,00 |
I | 7.800,00 |
J | 7.900,00 |
K | 8.400,00 |
L | 9.000,00 |
M | 9.400,00 |
N | 10.300,00 |
O | 11.200,00 |
P | 12.500,00 |
Q | 13.600,00 |
R | 14.700,00 |
S | 15.800,00 |
T | 17.000,00 |
U | 18.000,00 |
Art. 4º Os vencimentos e vantagens dos oficiais, Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado, ficam assim reajustados:
Coronel | 14.400,00 |
Tenente-Coronel | 13.300,00 |
Major | 12.200,00 |
Capitão | 11.100,00 |
1º Tenente | 10.000,00 |
2º Tenente | 8.900,00 |
Subtenente | 8.600,00 |
1º Sgt. Ajudante | 8.300,00 |
1º Sargento | 7.800,00 |
2º Sargento | 7.400,00 |
3º Sargento | 6.800,00 |
Cabo | 6.200,00 |
Soldado-Corneteiro | 5.600,00 |
Soldado | 5.000,00 |
§ 1º As etapas a quem tem direito os referidos militares são assim reajustados:
Oficiais | 120,00 |
Subtenentes e Sargentos | 90,00 |
Cabos e Soldados | 70,00 |
§ 2º Os vencimentos incluem dois terços (2/3) de soldo e um terço (1/3) de gratificação.
§ 3º Continua em pleno vigor o benefício previsto pelo § 3º do art. 4º, da Lei n. 21, de 12 de agosto de 1960.
Art. 5º Os vencimentos dos Membros do Poder Judiciário ficam assim reajustados:
a) Desembargadores | 40.000,00 |
b) Juiz de 2ª entrância | 31.000,00 |
c) Juiz de 1ª entrância | 27.000,00 |
d) Juiz Substituto | 27.000,00 |
e) Juiz Municipal | 21.000,00 |
f) Auditor de Guerra | 31.000,00 |
Art. 6º Os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas ficam assim reajustados:
a) Juiz e Procurador | 40.000,00 |
b) Subprocurador e auditor | 31.000,00 |
Art. 7º Os vencimentos dos Membros do Ministério Público ficam assim reajustados:
a) Procurador Geral | 40.000,00 |
b) Subprocurador | 31.000,00 |
c) Promotor de 2ª entrância | 26.000,00 |
d) Promotor de 1ª entrância | 24.000,00 |
e) Adjunto de Promotor | 16.000,00 |
f) Secretaria da Procuradoria Geral, Curador Especial, Defensor de Menores Abandonados, Advogados de Ofício, Promotor, Promotor Adjunto e Secretário-Assistente da Promotoria de Justiça Militar | 26.000,00 |
Art. 8º Os vencimentos dos Membros da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, ficam assim reajustados:
a) Procurador | 40.000,00 |
b) Subprocurador | 31.000,00 |
Art. 9º Os funcionários de todos os quadros e os serventuários de justiça, cujos vencimentos não estejam padronizados, na forma dos símbolos alfabéticos do art. 3º, e sejam inferiores a Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os seus vencimentos reajustados ao novo salário-mínimo.
Parágrafo único. Os funcionários e serventuários cujos vencimentos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 10. Os serventuários de justiça e funcionários de todos os quadros, em disponibilidade, aposentados ou reformados, cujo proventos sejam inferior ao novo salário-mínimo, terão os mesmos reajustados para Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros).
Parágrafo único. Os serventuários e funcionários, cujos proventos sejam, presentemente, iguais ou superiores ao novo salário-mínimo de Cr$ 7.040,00 (sete mil e quarenta cruzeiros), terão os mesmos acrescidos de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Art. 11. Os extranumerários-mensalistas perceberão salários mensal de sete mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 7.040,00).
Parágrafo único. Quando for o caso, e desde que permitam os respetivos termos contratuais ou à critério dos Chefes das repartições contratantes, poderão os salários dos extranumerários contratados sofrer revisão, à base do salário-mínimo, obedecidas as formalidades legais.
Art. 12. A partir de dezembro de 1960 ou proventos de aposentadoria do funcionário que perceba vencimentos e outras vantagens remuneratórias ou percentuais, serão calculados à base da média do pagamento efetuado nos últimos doze meses.
Art. 13. As despesas oriundas desta Lei correrão à conta das rubricas orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, na época oportuna, até o limite total-anual de cento e cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 150.000.000,00).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 1961.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de dezembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 1960.