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LEI N.º 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960.

ALTERA a Lei n.º 54, de 13 de julho de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O terreno a ser doado ao Ministério da Marinha, para a construção da Escola de Aprendizes de Marinheiros, na conformidade da Lei n.º 54, de 13 de junho de 1954, passa a ter as características seguintes: terreno com área de treze mil cento e oitenta e quatro metros quadrados e duzentos e oitenta milímetros quadrados (13.184,280m²), configur5ando um paralelogramo medindo um lado cento e quarenta e dois metros e cinquenta centímetro (142, 50m) ao rumo 85°42’SE, no limite da Estrada para a Colônia Oliveira Machado; outro lado cento e sessenta e nove metros e setenta e três (169,73m) ao rumo de 5°28’ NE, no sentido de penetração até a margem esquerda do Rio Negro; outro lado cento e noventa e um metros (191,00) ao rumo de 5°28’SW, no sentido de penetração até a margem esquerda do rio negro e o último lado formado por três linhas confinantes sendo uma com trinta e nove metros (39,00m) ao rumo de 53°02’NW, começando do ponto de 195°35’ e a partir do ponto 225°55’ até o de 139°05’, com dezesseis metros e trinta e sete centímetros (16,37m) ao rumo de 58°02’NW, todas elas se limitando com a margem esquerda do Rio Negro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade anônima - INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS” S/A - com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para instalação de um moinho de trigo, um terreno do Patrimônio do Estado, configurando um polígono irregular, com área total de dez mil seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados e duzentos e setenta milímetros quadrados (10.685,270m²), limitando-se ao Norte, com a Estrada da Colônia Oliveira Machado, por uma linha de vinte e dois metros e cinquenta centímetros (22,50m), ao rumo de 85°42’SE; ao Sul, com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha de cento e três metros e sessenta e três centímetros (103,63) ao rumo de 57°57’SE; a Leste com terreno do Patrimônio do Estado, a ser doado ao Ministério da Marinha, por uma linha de cento e sessenta e nove metros e setenta e três centímetros (169,73m), ao rumo de 5°28’NE; e a Oeste, com terreno do Preventório Gustavo Capanema; por uma linha de cento e quarenta e dois metros e trinta centímetros (142,30m), ao rumo de 37°58’SW.

Art. 3º Extinguir-se-á a doação referida no artigo anterior, caso a sociedade anônima IND´STRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS” S/A, são conclua a instalação do moinho de trigo, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura da respectiva Escritura de doação.

§ 1º As despesas do ato cartorial correrão por conta da donatária.

§ 2º No caso de extinção da doação, por inadimplemento da condição estabelecida neste artigo, o terreno reverterá ao Patrimônio do Estado, juntamente com as benfeitorias realizadas, não tendo a donatária direito a qualquer indenização pecuniária.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBERICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário do Interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1960.

LEI N.º 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960.

ALTERA a Lei n.º 54, de 13 de julho de 1954 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O terreno a ser doado ao Ministério da Marinha, para a construção da Escola de Aprendizes de Marinheiros, na conformidade da Lei n.º 54, de 13 de junho de 1954, passa a ter as características seguintes: terreno com área de treze mil cento e oitenta e quatro metros quadrados e duzentos e oitenta milímetros quadrados (13.184,280m²), configur5ando um paralelogramo medindo um lado cento e quarenta e dois metros e cinquenta centímetro (142, 50m) ao rumo 85°42’SE, no limite da Estrada para a Colônia Oliveira Machado; outro lado cento e sessenta e nove metros e setenta e três (169,73m) ao rumo de 5°28’ NE, no sentido de penetração até a margem esquerda do Rio Negro; outro lado cento e noventa e um metros (191,00) ao rumo de 5°28’SW, no sentido de penetração até a margem esquerda do rio negro e o último lado formado por três linhas confinantes sendo uma com trinta e nove metros (39,00m) ao rumo de 53°02’NW, começando do ponto de 195°35’ e a partir do ponto 225°55’ até o de 139°05’, com dezesseis metros e trinta e sete centímetros (16,37m) ao rumo de 58°02’NW, todas elas se limitando com a margem esquerda do Rio Negro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à sociedade anônima - INDÚSTRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS” S/A - com sede em Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para instalação de um moinho de trigo, um terreno do Patrimônio do Estado, configurando um polígono irregular, com área total de dez mil seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados e duzentos e setenta milímetros quadrados (10.685,270m²), limitando-se ao Norte, com a Estrada da Colônia Oliveira Machado, por uma linha de vinte e dois metros e cinquenta centímetros (22,50m), ao rumo de 85°42’SE; ao Sul, com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha de cento e três metros e sessenta e três centímetros (103,63) ao rumo de 57°57’SE; a Leste com terreno do Patrimônio do Estado, a ser doado ao Ministério da Marinha, por uma linha de cento e sessenta e nove metros e setenta e três centímetros (169,73m), ao rumo de 5°28’NE; e a Oeste, com terreno do Preventório Gustavo Capanema; por uma linha de cento e quarenta e dois metros e trinta centímetros (142,30m), ao rumo de 37°58’SW.

Art. 3º Extinguir-se-á a doação referida no artigo anterior, caso a sociedade anônima IND´STRIA MOAGEIRA DE TRIGO “AMAZONAS” S/A, são conclua a instalação do moinho de trigo, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura da respectiva Escritura de doação.

§ 1º As despesas do ato cartorial correrão por conta da donatária.

§ 2º No caso de extinção da doação, por inadimplemento da condição estabelecida neste artigo, o terreno reverterá ao Patrimônio do Estado, juntamente com as benfeitorias realizadas, não tendo a donatária direito a qualquer indenização pecuniária.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBERICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário do Interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 1960.