LEI N.º 54, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960
ALTERA o prazo a que se refere o artigo 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959 (Lei de Terras), com nova redação dada pela Lei nº 20, de 8 de julho de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O prazo a que se refere o art. 163, da Lei nº 89, de 31 de dezembro de 1959 (Lei de Terras), com nova redação dada pela Lei nº 20, de 8 de julho de 1960, extinguir-se-á a 31 de julho de 1961.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.