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LEI N. º 38, DE 24 DE AGOSTO DE 1959

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista “Industria Moageira de Trigo do Amazonas S/A”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, com sede no Município de Manaus e denominada “Industria Moageira de Trigo “Amazonas” S/A., para a moagem de um moinho de trigo, exploração da indústria de moagem desse cereal e comércio de farinha e seus subprodutos.

Art. 2° O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 1.000.000,00 um milho de cruzeiros), constituído mediante subscrição de ações por entidades públicas e por particulares e representando em bens ou moeda legal e corrente do país.

Parágrafo único. Esse capital será representado por ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.

Art. 3° O Governo do Estado subscreverá quatrocentos (400) ações da referida Sociedade, ficando autorizado a aliená-las a outros acionistas, a fim de facilitar a concretização do empreendimento.

Art. 4° O tempo de duração da Sociedade será indeterminado.

Art. 5° Para fazer face ao investimento de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00), de que trata esta Lei, fica o Governador do Estado autorizado a utilizar o crédito correspondente, da Verba 3.0.00 – Consignação 3.1.00 – subconsignação 3.1.12 – Fundo de Fomento Econômico, da tabela 4.10 Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio, do orçamento vigente.

Art. 6° A administração da Sociedade será regulada pelos Estatutos, bem como os demais atos que se refere o Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1959.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1959.

LEI N. º 38, DE 24 DE AGOSTO DE 1959

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a sociedade de economia mista “Industria Moageira de Trigo do Amazonas S/A”, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima de economia mista, com sede no Município de Manaus e denominada “Industria Moageira de Trigo “Amazonas” S/A., para a moagem de um moinho de trigo, exploração da indústria de moagem desse cereal e comércio de farinha e seus subprodutos.

Art. 2° O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 1.000.000,00 um milho de cruzeiros), constituído mediante subscrição de ações por entidades públicas e por particulares e representando em bens ou moeda legal e corrente do país.

Parágrafo único. Esse capital será representado por ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), cada uma.

Art. 3° O Governo do Estado subscreverá quatrocentos (400) ações da referida Sociedade, ficando autorizado a aliená-las a outros acionistas, a fim de facilitar a concretização do empreendimento.

Art. 4° O tempo de duração da Sociedade será indeterminado.

Art. 5° Para fazer face ao investimento de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00), de que trata esta Lei, fica o Governador do Estado autorizado a utilizar o crédito correspondente, da Verba 3.0.00 – Consignação 3.1.00 – subconsignação 3.1.12 – Fundo de Fomento Econômico, da tabela 4.10 Secretaria de Agricultura, Industria e Comércio, do orçamento vigente.

Art. 6° A administração da Sociedade será regulada pelos Estatutos, bem como os demais atos que se refere o Decreto-Lei n° 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1959.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Educação e Cultura, em exercício

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 1959.