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LEI N. º 17, DE 26 DE MAIO DE 1959

DISPÕE sobre o provimento do cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O cargo de Diretor da penitenciária Central do Estado, CC-5, será exercido, em comissão, por um bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor terá residência na Penitenciária em compartilhamento para fim destinado.

Art. 2° A Penitenciária fica subordinada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, e sujeita à fiscalização do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 3° O 4° Promotor de Justiça passará a funcionar perante a 7ª Vara da Capital (crime e execuções criminais), criada pela Lei nº 3, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 4° Os trabalhos a que estão sujeitos os sentenciados consistirão em atividades artesanais e agrícolas, permitindo-se o serviço externo em obras públicas do Estado e do Município da Capital aos presos de exemplar comportamento.

Parágrafo único. A remuneração do trabalho efetuado pelo presidiário, quando solteiro, e que não seja arrimo de família, será recolhida, em seu nome, ao Banco do Estado S.A.

Art. 5° O Diretor da Penitenciária, quanto ao recolhimento dos presos, velará pelo fie, cumprimento do disposto no art. 288, do Código de Processo Penal, e quando se tratar de preso, com direito à prisão especial, observará a legislação específica a esse respeito, e com relação a sua transferência para prisão comum, o disposto no art. 675, parágrafo 2 do citado Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de surgir dúvida ou reclamação, o Diretor levará o fato ao conhecimento da autoridade, a cuja disposição estiver o preso, fazendo circunstanciada exposição.

Art. 6° Ao Diretor incumbe:

I - manter a ordem e fiscalizar a segurança e disciplina do Presidio;

II - manter em dia a matrícula dos sentenciados e dos presos recolhidos em virtude de prisão administrativa, preventiva e flagrante delito;

III - fiscalizar o registro, feito em livro próprio, das cartas de guia de sentença condenatória e as de livramento condicional;

IV - manter em boa ordem os prontuários relativos aos sentenciados e liberados condicionais;

V - providenciar sobre a apresentação dos presos as autoridades que os requisitarem;

VI - providenciar para que sejam imediatamente cumpridos os alvarás de soltura que lhe forem presentes;

VII - comunicar, com a necessária antecedência, às autoridades competentes, o término da pena dos sentenciados e liberados condicionais;

VIII - comunicar, imediatamente, ao Juiz competente, à procuradoria Geral do Estado e à Chefia de Polícia a fuga de presos;

IX - comunicar ao Juiz competente, à Procuradoria Geral do Estado o falecimento de presos, devendo remeter aquela a certidão de óbito;

X - remeter, mensalmente, à Procuradoria Geral do Estado relação nominal dos presos e o movimento estatístico do Presidio;

XI - comunicar à autoridade policial competente quaisquer infrações penais praticadas pelos presidiários;

XII - fornecer à Comissão de Classificação de Presos, de que trata a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957, os elementos necessários aos seus trabalhos;

XIII - aplicar penalidades disciplinares aos sentenciados e presos pelas infrações cometidas;

XIV - informar os pedidos de comutação de pena, indulto e livramento condicional;

XV - propor livramento condicional, nos termos da art. 712 do Código de Processo Penal;

XVI - permitir, a qualquer hora do dia ou da noite, as autoridades judiciárias, ao Ministério Público, ao Presidente e membros do Conselho Penitenciário, a entrada nas prisões;

XVII - assistir às sessões do Conselho Penitenciário, prestando informações e esclarecimentos necessários;

XVIII - comparecer à cerimonias de livramento condicional;

XIX - determinar os dias de visitas aos sentenciados e presos, podendo autoriza-las, extraordinariamente, diante de motivo justo;

XX - permitir livre comunicação dos advogados com os seus constituintes;

XXI - apresentar, anualmente, relatório à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 7° Revogam-se as disposições da Lei n° 883, de 30 de dezembro de 1950 e da de n° 121, de 29 de dezembro de 1954, sobre o assunto e mais disposições em contrário.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

WALTER TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de junho de 1959.

LEI N. º 17, DE 26 DE MAIO DE 1959

DISPÕE sobre o provimento do cargo de Diretor da Penitenciária Central do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O cargo de Diretor da penitenciária Central do Estado, CC-5, será exercido, em comissão, por um bacharel ou doutor em direito, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor terá residência na Penitenciária em compartilhamento para fim destinado.

Art. 2° A Penitenciária fica subordinada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, e sujeita à fiscalização do Ministério Público, na forma da legislação vigente.

Art. 3° O 4° Promotor de Justiça passará a funcionar perante a 7ª Vara da Capital (crime e execuções criminais), criada pela Lei nº 3, de 24 de janeiro de 1959.

Art. 4° Os trabalhos a que estão sujeitos os sentenciados consistirão em atividades artesanais e agrícolas, permitindo-se o serviço externo em obras públicas do Estado e do Município da Capital aos presos de exemplar comportamento.

Parágrafo único. A remuneração do trabalho efetuado pelo presidiário, quando solteiro, e que não seja arrimo de família, será recolhida, em seu nome, ao Banco do Estado S.A.

Art. 5° O Diretor da Penitenciária, quanto ao recolhimento dos presos, velará pelo fie, cumprimento do disposto no art. 288, do Código de Processo Penal, e quando se tratar de preso, com direito à prisão especial, observará a legislação específica a esse respeito, e com relação a sua transferência para prisão comum, o disposto no art. 675, parágrafo 2 do citado Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de surgir dúvida ou reclamação, o Diretor levará o fato ao conhecimento da autoridade, a cuja disposição estiver o preso, fazendo circunstanciada exposição.

Art. 6° Ao Diretor incumbe:

I - manter a ordem e fiscalizar a segurança e disciplina do Presidio;

II - manter em dia a matrícula dos sentenciados e dos presos recolhidos em virtude de prisão administrativa, preventiva e flagrante delito;

III - fiscalizar o registro, feito em livro próprio, das cartas de guia de sentença condenatória e as de livramento condicional;

IV - manter em boa ordem os prontuários relativos aos sentenciados e liberados condicionais;

V - providenciar sobre a apresentação dos presos as autoridades que os requisitarem;

VI - providenciar para que sejam imediatamente cumpridos os alvarás de soltura que lhe forem presentes;

VII - comunicar, com a necessária antecedência, às autoridades competentes, o término da pena dos sentenciados e liberados condicionais;

VIII - comunicar, imediatamente, ao Juiz competente, à procuradoria Geral do Estado e à Chefia de Polícia a fuga de presos;

IX - comunicar ao Juiz competente, à Procuradoria Geral do Estado o falecimento de presos, devendo remeter aquela a certidão de óbito;

X - remeter, mensalmente, à Procuradoria Geral do Estado relação nominal dos presos e o movimento estatístico do Presidio;

XI - comunicar à autoridade policial competente quaisquer infrações penais praticadas pelos presidiários;

XII - fornecer à Comissão de Classificação de Presos, de que trata a Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957, os elementos necessários aos seus trabalhos;

XIII - aplicar penalidades disciplinares aos sentenciados e presos pelas infrações cometidas;

XIV - informar os pedidos de comutação de pena, indulto e livramento condicional;

XV - propor livramento condicional, nos termos da art. 712 do Código de Processo Penal;

XVI - permitir, a qualquer hora do dia ou da noite, as autoridades judiciárias, ao Ministério Público, ao Presidente e membros do Conselho Penitenciário, a entrada nas prisões;

XVII - assistir às sessões do Conselho Penitenciário, prestando informações e esclarecimentos necessários;

XVIII - comparecer à cerimonias de livramento condicional;

XIX - determinar os dias de visitas aos sentenciados e presos, podendo autoriza-las, extraordinariamente, diante de motivo justo;

XX - permitir livre comunicação dos advogados com os seus constituintes;

XXI - apresentar, anualmente, relatório à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 7° Revogam-se as disposições da Lei n° 883, de 30 de dezembro de 1950 e da de n° 121, de 29 de dezembro de 1954, sobre o assunto e mais disposições em contrário.

Art. 8° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de interior e Justiça, em exercício

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

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ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

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