LEI N. º 15, DE 25 DE ABRIL DE 1959
CONSIDERA de utilidade pública a Escola “São João de Jerusalém” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica considerada de utilidade pública a Escola “São João de Jerusalém”, situada na Município de Manaus, passando a gozar de todos os favores e isenções que lhe competirem por Lei.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
KLINGER COSTA
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Educação e Cultura, em exercício
ANTÕNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de abril de 1959.