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LEI N. º 10, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

“EXTINGUE o Instituto MARIA MADALENA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo a extinguir, mediante decreto, o Instituto MARIA MADALENA.

Parágrafo único. Os funcionários estáveis pertencentes ao Instituto referido neste artigo serão aproveitados em outras repartições do Estado em funções equivalentes.

Art. 2° Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar convênios por dez anos com as Filhas de Sant’Anna para internamento com objetivos de educação emendativa de jovens que delinquirem.

Art. 3° As jovens delinquentes ou transviadas que forem internadas sob os cuidados das Filha de Sant’Anna só poderão ser retiradas do internamento após um ano de decisão de internamento prolatada pelo Juiz da Vara de Menores.

Art. 4° A despesa proveniente desse convênio correrá à conta das rubricas orçamentárias do Orçamento vigente para manutenção do Instituto MARIA MADALENA.

Art. 5° O prédio onde funciona o Instituto MARIA MADALENA, após as necessárias reformas, será considerado anexo ao Grupo Escola RIBEIRO DA CUNHA.

Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Executivo a renovar o convênio por que é entregue aos cuidados das Filhas de Sant’Anna, o INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de fevereiro de 1959.

LEI N. º 10, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

“EXTINGUE o Instituto MARIA MADALENA e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Chefe do Executivo a extinguir, mediante decreto, o Instituto MARIA MADALENA.

Parágrafo único. Os funcionários estáveis pertencentes ao Instituto referido neste artigo serão aproveitados em outras repartições do Estado em funções equivalentes.

Art. 2° Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar convênios por dez anos com as Filhas de Sant’Anna para internamento com objetivos de educação emendativa de jovens que delinquirem.

Art. 3° As jovens delinquentes ou transviadas que forem internadas sob os cuidados das Filha de Sant’Anna só poderão ser retiradas do internamento após um ano de decisão de internamento prolatada pelo Juiz da Vara de Menores.

Art. 4° A despesa proveniente desse convênio correrá à conta das rubricas orçamentárias do Orçamento vigente para manutenção do Instituto MARIA MADALENA.

Art. 5° O prédio onde funciona o Instituto MARIA MADALENA, após as necessárias reformas, será considerado anexo ao Grupo Escola RIBEIRO DA CUNHA.

Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Executivo a renovar o convênio por que é entregue aos cuidados das Filhas de Sant’Anna, o INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT.

Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de fevereiro de 1959.