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LEI N. º 9, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

CONCEDE a subvenção de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais às Obras Sociais da Arquidiocese de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É concedido a subvenção mensal de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) às Obras Sociais da Arquidiocese de Manaus.

Parágrafo único. A despesa decorrente desta Lei correrá conta do Fundo de Educação e Cultura, do orçamento vigente.

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de fevereiro de 1959.

LEI N. º 9, DE 30 DE JANEIRO DE 1959

CONCEDE a subvenção de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais às Obras Sociais da Arquidiocese de Manaus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° É concedido a subvenção mensal de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) às Obras Sociais da Arquidiocese de Manaus.

Parágrafo único. A despesa decorrente desta Lei correrá conta do Fundo de Educação e Cultura, do orçamento vigente.

Art. 2° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de fevereiro de 1959.