LEI N. º 8, DE 29 DE JANEIRO DE 1959
REGULAMENTA o art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A parte infere do art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959, não abrange fiscais, juntos às Escolas Normais Regionais, que tenham mais de cinco anos de função no exercício dessa fiscalização.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1959.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de fevereiro de 1959.