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LEI N. º 8, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

REGULAMENTA o art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A parte infere do art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959, não abrange fiscais, juntos às Escolas Normais Regionais, que tenham mais de cinco anos de função no exercício dessa fiscalização.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de fevereiro de 1959.

LEI N. º 8, DE 29 DE JANEIRO DE 1959

REGULAMENTA o art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° A parte infere do art. 18, da Lei n° 2, de 24 de janeiro de 1959, não abrange fiscais, juntos às Escolas Normais Regionais, que tenham mais de cinco anos de função no exercício dessa fiscalização.

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de fevereiro de 1959.