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LEI N. º 3, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

REFORMA a Lei Judiciaria do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

LIVRO I

DO TRIBUNAL E JUIZES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Poder Judiciário do Estado do Amazonas, regulado pelos dispositivos deste “Código Judiciário do Estado”, será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Conselho de Justiça;

c) Corregedoria Geral de Justiça;

d) Juízes de Direito;

e) Juízes Municipais;

f) Juízes Substitutos;

g) Tribunal do Júri e outros criados por Lei;

h) Auditoria Militar.

Parágrafo único. Para facilitar a celebração de casamentos, são criados nas zonas rurais, distantes mais de 50 quilômetros das sedes de municípios, Juízes de casamentos.

Art. 2° O Tribunal de Justiça, tendo sede na capital e funcionando no Palácio “Clovis Bevilagua”, exerce jurisdição em todo o Estado, dividido em Comarcas, Termos, Distritos e Subdistritos.

Art. 3° As comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, sendo a segunda na capital e as de primeira no interior, constantes da Tabela anexa.

§ 1° na Comarca da Capital haverá sete Juízes Substitutos, servindo um em casa vara existente (art. 57 da Constituição Estadual).

§ 2° é elevado a categoria de comarca o atual termo de São Paulo de Olivença.

§ 3° nas sedes das Comarcas e Termos do interior do Estado, haverá três suplentes de Juízes, devendo o primeiro ser bacharel em Direito.

Art. 4° A Comarca da Capital será servida por sete Varas, a saber:

feitos da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; acidentes do trabalho e registros públicos;

família – casamentos e registros civis, órgãos, sucessões onde houver menores abandonados, desajustados ou dados a prática de atos antissociais;

Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

Crimes e Execuções Criminais;

Crimes e Execuções Criminais;

Crimes e Execuções Criminais;

Parágrafo único. Os efeitos nas terceira, quarta, quinta, sexta e sétima Varas serão distribuídas entre os respectivos titulares, pela ordem numérica do ingresso.

Art. 5° Haverá juizados municipais nos municípios que não forem sedes de comarca e que são os constantes da tabela anexo.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

TABELA DAS COMARCAS E TERMOS DO ESTADO

2º Entrância

Manaus – Capital

1º Entrância

COMARCAS:

Itacoatiara

Parintins

Maués

Barcelos

Uaupés

Manacapuru

Codajás

Tefé

Coari

Benjamin Constant

Borba

Manicoré

Humaitá

Lábrea

Canutama

Carauari

Boca do Acre

Eirunepé

São Paulo de Olivença

TERMOS

Urucurituba

Itapiranga

Barreirinha

Urucará

Silves

Novo Aripuanã

Nova Olinda

Tapauá

Pauini

Envira

Ipixuna

Juruá

Atalaia do Norte

Santo Antônio do Içá

Japurá

Maraã

Anori

Ilha Grande

Airão

Nhamundá

Careiro

Autazes

Jutahy

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 6° O Tribunal de Justiça é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado e constitui a segunda e última instância.

Parágrafo único. Compõe-se o Tribunal de dez Juízes denominados desembargadores, distribuídos em duas câmaras com quatro membros cada uma.

Art. 7° O Tribunal cabe o tratamento de egrégio e aos desembargadores o de excelência.

Art. 8° O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como presidente, e dois outros desempenham as funções de vice-presidente e corregedor geral.

§ 1° o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos anualmente por seus pares, no dia 4 de julho, data comemorativa da instalação do Tribunal, em sessão pública, por escrutínio nominal separado e maioria de votos, não podendo os dois primeiros ser reeleitos.

§ 2° havendo empate na votação, correrá novo escrutínio, considerando-se eleito o mais antigo, se o empate se repetir.

§ 3° se ocorrer vaga em qualquer desses cargos, proceder-se-á a eleição para seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, completando o eleito o período de seu antecessor;

§ 4º se a vaga for da presidência e se verificar na segunda metade do período, o substituo legal (vice-presidente) completará o tempo, independente de eleição.

§ 5º para a eleição da mesa poderão tomar posse parte os desembargadores no gozo de férias ou licença.

Art. 9° as câmaras serão presididas por um de seus membros, eleito pela forma estabelecida no § 1°, do artigo 8 desta Lei.

§ 1° quando o incompleto o número dos membros de uma câmara, o seu presidente concorrerá, também, à distribuição dos feitos.

§ 2° o Corregedor Geral não integrará nenhuma das turmas, mas funcionará no Tribunal Pleno, ficando dispensado apenas da distribuição dos feitos.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10. O Tribunal funcionará com a presença, no mínimo, de seis desembargadores inclusive o Presidente, tendo o Vice-Presidente e o Corregedor Geral direito a voto.

Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado pelo Regimento Interno e extraordinário sempre que for necessário.

Art. 11. Ao Tribunal compete:

I - processar e julgar:

a) O Governador do Estado, nos crimes comuns;

b) O Procurador Geral, os Secretários de Estado, os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurança contra atos do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários de Estado e das Autoridades Judiciarias de superior instância;

d) os “habeas-Corpus” contra os atos do Chefe do Poder Executivo e das autoridades judiciárias da superior instância;

e) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciarias ou de atribuições entre estas e as administrativas;

f) as ações rescisórias;

g) as revisões criminais;

h) os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais, sujeitos ao Tribunal do Júri;

i) embargos aos seus acórdãos e aos de suas câmaras;

j) a execução nas causas de sua competência originária, podendo delegar poderes a Juízes de Direito para prática de atos não decisórios;

k) as deserções por falta de preparo e as desistências dos recursos a si endereçados; reforma de autos perdidos, depois de sua entrada na Secretaria do Tribunal; as habilitações incidentes por qualquer motivo. Em feitos afetos ao seu conhecimento;

l) os recursos de revista interpostos de suas decisões e das suas câmaras.

II - julgar:

a) os casos de perda de cargo de Desembargador, Juízes, serventuários e funcionários de justiça.

b) a invalidez de Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

c) as apelações interpostas de sentença que homologa decisão arbitral;

d) as representações contra abusos de autoridades judiciárias;

e) os recursos interpostos das resoluções do Conselho de Justiça e reclamações sobre a lista de antiguidade dos Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

f) a inconstitucionalidade de lei ou ato;

g) em recurso ordinário, as causas decididas pelo Conselho de Justiça Militar Estadual;

h) sobre conveniência da remoção compulsória dos Juízes, nos termos da Constituição Estadual;

i) as suspeições opostas a seus membros, ao Procurador Geral, aos funcionários do Tribunal, nos feitos de sua competência e nos casos previstos pelo Código de Processo Civil;

j) os recursos de pena disciplinar imposta pelo Conselho de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal;

k) as questões sobre competência das câmaras;

l) os recursos das decisões de aceitação ou rejeição de queixas ou denúncias, nos crimes de sua competência originária;

m) os recursos interpostos de atos administrativos praticados pelo Presidente.

III - e mais:

a) eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral e um membro para compor o Conselho de Justiça;

b) elaborar seu regimento interno e resolver as dúvidas que se suscitarem em sua execução, podendo alterá-lo ou reformá-lo, por proposta de qualquer desembargador, aprovada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno;

c) organizar os serviços de sua secretaria, da Corregedoria Geral e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, que constituirão um quadro especial;

d) propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção do cargo e a fixação dos respectivos vencimentos;

e) conceder licenças e férias nos termos da Lei, aos seus membros, juízes e serventuários de justiça;

f) solicit5ar intervenção federal para o Estado, nos casos e na forma prevista pela Constituição Federal;

g) fixar os dias e a hora de suas sessões e os de suas câmaras;

h) receber o compromisso e dar posse aos desembargadores;

i) propor ao Chefe do Executivo, em lista tríplice a nomeação dos juízes de direito de primeira entrância;

j) propor ao Chefe do Executivo a promoção dos juízes de direito e acesso dos mesmos ao Tribunal de Justiça, a nomeação de membros do Ministério Público e advogados para a sua composição e o aproveitamento de juízes substitutos reconduzidos, em comarca de primeira entrância, a critério o Tribuna;

k) rever e aprovar, depois de decorrido o prazo de publicação e resolvidas as reclamações, as listas de antiguidade de desembargadores e juízes;

l) propor a alteração do número de desembargadores, nos termos da Constituição Federal;

m) averiguar e declarar a incapacidade moral dos magistrados;

n) apreciar as provas de concurso para provimento dos cargos de juízes e serventuários de justiça, nos termos da Constituição Estadual;

o) deliberar sobre matéria de ordem e de serviço internos do Tribunal, mediante proposta do Presidente ou de qualquer desembargador;

p) indicar dentre os juízes que hajam requerido, o que deve ser removido e opinar sobre a permuta por eles solicitada;

q) mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

r) remeter ao Procurador Geral do Estado os documentos necessários à apuração de crime comum ou de responsabilidade, de ação pública, descobertos em casos sujeitos ao seu conhecimento;

s) conceder ou negar pelo respectivo relator, assistência judiciária nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

t) assentar a Inteligência das leis processuais para firmar jurisprudência;

u) conceder, de ofício, “habeas corpus” sempre que, em autos sujeitos ao seu conhecimento, verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder;

v) aprovar as contas prestadas pelo seu Presidente, Corregedor Geral e Juiz do Direito da Vara da Família, referentes à aplicação das verbas orçamentárias consignadas aos membros;

x) em geral, todas as funções que lhe forem atribuídas pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

Art. 12. Ao Conselho de Justiça, órgão máximo de disciplina judiciária, composto do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e de um Desembargador eleito, assistido pelo Procurador Geral do Estado, compete:

a) organizar seu regimento interno;

b) julgar as reclamações contra atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral, Relatores, Juízes, Serventuários e funcionários de Justiça, de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou que importarem na inversão da ordem legal do processo;

c) reexaminar as decisões do Juiz da Vara de Família, nos casos previstos em lei;

d) determinar, mediante provimento, as medidas de ordem geral, necessárias ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestigio e a disciplina forense;

e) apreciar, em segredo de justiça, os motivos de natureza intima que levarem os juízes a se dar por suspeitos e impor pena disciplinar de advertência ao juiz que não lhe comunicar esses motivos ou quando forem esses improcedentes;

f) determinar a instauração de processo ou inquérito judiciário, sob a presidência de um de seus membros contra juízes e de Juiz de Direito, contra serventuários de Justiça, nos casos de incontinência pública escandalosa e naqueles que comprometam, por qualquer forma, o bom nome do Judiciário e o decoro da função, sem prejuízo da competência do Corregedor Geral, nos casos indicados;

g) impor, sem prejuízo da competência do Tribunal ou de suas câmaras, multa aos desembargadores e juízes por demora nas suas decisões excedentes dos respectivos prazos;

h) punir disciplinarmente os juízes, os serventuários e demais funcionários e auxiliares de justiça, nos casos sujeitos ao seu conhecimento, ressalvada a competência do Tribunal, suas Câmaras e o Corregedor Geral;

i) sugerir ao Tribunal e o Procurador Geral do Estado, nos casos que julgar necessário, a remoção compulsória respectivamente de Juízes e Membros do Ministério Público;

j) representar ao Tribunal sobre quaisquer medidas que reputar uteis a boa administração da Justiça;

k) processar e julgar a suspeição oposta a qualquer de seus membros, Juízes de primeira instância e aos funcionários que lhe forem imediatamente subordinados;

l) julgar os recursos interpostos das decisões do Corregedor Geral e bem assim das penas disciplinares impostas pelo Presidente do Tribunal aos Juízes de primeira instância, serventuários e funcionários de Justiça.

Art. 13. O prazo para o recurso das decisões do Conselho de Justiça é de cinco dias, contados da data da intimação.

Art. 14. Os processos de competência do Conselho de Justiça serão distribuídos pelo Presidente, alternadamente a todos os seus membros.

Art. 15. Em todos os processos sujeitos ao julgamento do Conselho, deverá sempre opinar o Procurador Geral do Estado.

Art. 16. Servirá o Secretário do Tribunal como Secretário do Conselho, substituindo-o em suas faltas e impedimentos o Subsecretário, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 17. Compete a cada uma das Câmaras do Tribunal:

I - processar e julgar:

a) os recursos das decisões cíveis e criminais preferidas na inferior instância;

b) os habeas corpus contra atos dos Secretários de Estado, Prefeito da Capital e Chefe de Polícia;

c) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Prefeito da Capital e Chefe de Polícia;

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos;

e) a reforma de autos perdidos na sua instância, as habilitações incidentes e as desistências nos feitos de sua competência.

II - julgar as exceções de suspeição opostos aos juízes de primeira instância.

III - e ainda;

a) conceder, de ofício, “habeas corpus”, sempre que verificar, em autos sujeitos ao seu conhecimento, que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder;

b) censurar ou advertir os juízes e serventuários de justiça, multa-los ou condená-los em custas, nas causas de sua competência;

c) comunicar ao Conselho de Justiça, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas pelos juízes, serventuários e funcionários de justiça achados em culpa, nos autos e papeis de sua competência;

d) mandar riscar as expressões caluniosas ou injuriosas contidas em autos e papéis submetidos à sua decisão;

e) remeter ao Procurador Geral do Estado os necessários documentos, descobrir crime comum de ação pública;

f) conceder ou negar justiça gratuita, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

g) resolver as dúvidas apresentadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Procurador Geral do Estado, relativamente a ordem dos serviços e a execução do Regimento Interno, na parte que lhe diga respeito.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR GERAL

SECÇÃO I

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 18. Ao Presidente do Tribunal, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhes as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu regimento.

II - corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar essa função a um a mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

VI - propor ao Tribunal a nomeação e demissão dos funcionários e serventuários de justiça que lhe forem imediatamente subordinados;

VII - propor ao Chefe do Poder Executivo, depois de resolvido pelo Tribunal, na forma estabelecida em lei, a nomeação, a promoção, a aposentadoria, a permuta, a remoção, a disponibilidade, a avulsão e a demissão de Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de juízes de casamentos e de suplentes, mediante lista tríplice, assim como propor as exonerações ou demissões dos mesmos;

IX - dar posse às autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça;

X - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;

XI - presidir:

a) os concursos para provimento do cargo de Juiz de Direito;

b) conhecer dos pedidos de inscrição para posterior exame do Tribunal;

c) ou designar Juiz de Direito para presidir os concursos para provimento dos cargos de serventuários de justiça, conhecendo dos pedidos de inscrição para posterior exame pelo Tribunal;

d) ou designar presidente para concursos para o preenchimento dos cargos de funcionários de justiça conhecendo dos pedidos de inscrições, para posterior exame pelo Tribunal;

XII - convocar sessões extraordinárias;

XIII - conceder licenças e férias aos funcionários de justiça;

XIV - conceder licença especial para casamento, nos casos previstos pelo Código Civil;

XV - organizar e apresentar ao Tribunal, no dia 4 de julho de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal e da administração da justiça;

XVI - distribuir em sessão aos relatores, os efeitos de competência do Tribunal Pleno;

XVII - proceder a distribuição às Câmaras, dos feitos da competência destas;

XVIII - relatar os processos administrativos e os de representação contra atos ou abusos de poder de autoridade contra atos ou abusos de poder de autoridade judiciária de qualquer instância;

XIX - assinar os acórdãos com os respectivos juízes, quando tiver presidido ao julgamento e, com os relatores, as cartas de sentença e as rogatórias às justiças estrangeiras;

XX - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da privativa competência dos relatores;

XXI - inspecionar os serviços administrativos do Poder Judiciários, superintendendo a administração geral do Palácio da Justiça, dando instruções e aplicando penas, quando necessárias;

XXII - abonar as faltas de exercício no cargo dos Desembargadores, quando não excederem de três em cada mês, justificando as que ultrapassaram deste número;

XXIII - abonar as faltas de exercício no cargo de Juízes e dos funcionários de justiça, quando não excederem de três em cada mês, justificando as que ultrapassarem deste número;

XXIV - aprovar ou não as multas impostas pelos juízes, por infração a Lei do Selo Estadual;

XXV - aprovar ou não a nomeação do preposto de porteiro de auditórios, por este escolhido;

XXVI - conhecer dos pedidos de recurso extraordinário e, se julgá-lo cabível, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

XXVII - expedir as ordens de pagamento em virtude de sentenças contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei;

XXVIII - remeter ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores por intermédio do Poder Executivo, quando for caso, cópias de sentenças contra estrangeiros por crimes ou contravenções;

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente as folhas de pagamento dos desembargadores, juízes e serventuários e funcionários da justiça;

XXX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XXXI - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXII - expedir carta de solicitador e autorizar sua renovação, nos termos da legislação em vigor;

XXXIII - designar juízes para comporem as comissões examinadoras dos candidatos a obtenção de cartas de advogados provisionados e solicitadores, na forma da legislação em vigor;

XXXIV - expedir provisão de advogados, na forma da lei;

XXXV - impor, com recurso voluntário para o Conselho de Justiça, multa aos juízes da instância inferior e suspensão e multas aos demais serventuários e funcionários da justiça que:

a) não exigirem o pagamento da taxa judiciária, selo de autos de papéis forenses e impostos criados em lei;

b) se ausentarem da Comarca, fora dos casos previstos em lei;

c) deixarem de apresentar, nas épocas legais, relatórios e mapas da estatística judiciária da comarca;

d) não derem às partes recibo minucioso das custas e emolumentos pagos.

XXXVI - conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, quando o feito não estiver distribuído, na forma da lei;

XXXVII - convocar juízes de direito para substituição de desembargadores;

XXXVIII - determinar a publicação dos editais de concurso para desembargadores e presidi-los;

XXXIX - conhecer das reclamações contra e exigência de custas indevidas, impondo as multas cabíveis;

XL - tomar parte na organização das listas para nomeação, promoção, remoção e habilitação de desembargadores, juízes de direito, substitutos e municipais;

XLI - comunicar com dez dias de antecedência, ao Tribunal e ao Chefe do Poder Executivo, a data em que o desembargador, juiz, serventuário ou funcionário de justiça atingirá a idade limite para que se processe em tempo a aposentadoria compulsória;

XLII - prestar contas ao Tribunal, semestralmente, da aplicação das verbas no mesmo e bem assim, encaminhar aso referido Tribunal, as prestações de contas da Corregedoria e vara da Família;

XLIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

SECÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 19. Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente nas faltas e impedimentos temporários.

Art. 20. Sem seus impedimentos e faltas o Vice-Presidente será substituído pelo desembargador mais antigo.

Art. 21. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos, ne que funcione como juiz nos mesmos, quer na Câmara a que pertencer, quer no Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Quando no exercício da Presidência, continuará a funcionar como Juiz da Câmara a que pertencer nos processos a que tenha aposto o seu “visto” e no Tribunal Pleno, nos casos em que tiver de relatar ou julgar aqueles em que hajam posto seu “visto”, caso em que passará a presidência ao desembargador mais antigo.

SECÇÃO III

DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 22. Ao Corregedor Geral de Justiça incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, e especialmente:

I - processar e julgar as reclamações apresentadas contra os juízes, funcionários e serventuários da justiça;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou a providência adequada:

a) os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos;

b) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da justiça, velando juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) se os serventuários e funcionários observam os seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se atendem com presteza e urbanidade às partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios; sem tem todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerador, rubricados, encerrados e regularmente escriturados; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação e se recolhem aos cofres públicos as contribuições a que estão obrigados;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestigio da Justiça, baixando dos necessários provimentos;

e) se os processos e escrituras são distribuídos na forma da lei e se estão sendo formados autos suplementares;

f) se as prisões estão em boas ordem e se a Penitenciária. Casa de Detenção ou cadeias estão providas de aparelhagem necessária ao seu perfeito funcionamento;

g) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as providências necessárias.

III - informar, obrigatoriamente, nas promoções, permutas, remoções e transferências de juízes e serventuários de justiça;

IV - representar ao Tribunal de Justiça quando encontrar processos de justiça quando encontrar processos de réus presos com excesso de prazo de formação da culpa;

V - superintender a distribuição dos feitos de primeira instância baixando as necessárias instruções para sua execução;

VI - impor aos juízes, funcionários e serventuários de justiça as penas de advertência, censura, multa de Cr$ 200,00 e propor ao Conselho de Justiça as demais penas disciplinares que no caso couberem; das penalidades cabe recurso voluntário para o mesmo Conselho interposto no prazo de cinco dias;

VII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, semestralmente, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas consignadas à corregedoria Geral, para a necessária aprovação;

VIII - exigir do Juiz da Vara da família seja enviada à Corregedoria a demonstração da receita e das restituições processadas na Agência de Colocação de Menores Abandonados, mensalmente, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica e os nomes dos menores beneficiados podendo em caso de recusa, suspender o titular da Vara até que exiba essa demonstração;

IX - inspecionar pelo menor uma vez em cada mês, os serviços a cargo da vara da Família, dando instruções em provimento ao respectivo titular;

X - fiscalizar rigorosamente a observância dos preceitos dos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Civil e 801 e seguintes do Código de Processo Penal, com ou sem reclamação verbal ou escrita da parte interessada, podendo avocar os autos para o cumprimento e aplicação das penalidades processuais, e, para isso, exigirá a remessa mensal, pelos cartórios, de mapa ou rol do movimento de autos, com a declaração das respectivas datas dos termos de conclusão.

Art. 23. O Corregedor Geral de Justiça poderá cometer a Juiz de Direito a incumbência de correições especiais e de apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários de justiça na comarca da capital.

§ 1° em se tratando de comarca do interior, tal incumbência dependerá de aprovação prévia do Tribunal.

§ 2° o Juiz designado apresentará relatório ao Corregedor Geral dentro de dez dias, contados do termino da correição ou do inquérito, com perda dos seus vencimentos pelo tempo que exceder a esse prazo.

Art. 24. O inquérito instaurado contra juízes de direito, será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo Corregedor Geral, em segredo de Justiça, funcionando o Procurador Geral e servindo de escrivão o da Corregedoria.

Art. 25. Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, ao Procurador Geral e ao Chefe de Polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 26. O Corregedor Geral, bem como os funcionários da Corregedoria, excetuado o distribuidor geral não terá direito a emolumentos e custas de qualquer natureza, pelos atos que praticar.

Art. 27. O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Art. 28. Nas comarcas do interior do Estado, poderá o Corregedor requisitar em cada um aonde a correição se deva verificar, de qualquer repartição pública do Estado, um funcionário para servir de escrivão da correição, quando não tenha feito desde logo ao Presidente do Tribunal.

Art. 29. Nos exames dos autos, Corregedor Geral mencionará as nulidades, erros, irregularidades, abusos ou omissões que verificar, tomando providências para que os mesmos sejam sanados por quem de direito, sem prejuízo das penalidades que acha por bem aplicar.

Art. 30. O Corregedor Geral somente proferirá sentença, sempre com recurso necessário para o Tribunal:

I - para conceder “habeas corpus”, expedindo o necessário alvará:

a) quando em visita de inspeção, encontrar alguém preso, sem as formalidades legais;

b) quando em estudos de autos sujeitos à sua apreciação, verificar que alguém se encontra preso, sem que tenham sido obedecidas as prescrições legais.

II - para declarar, nos processos criminais quando em correição, a prescrição da ação e da condenação.

Art. 31. O Corregedor Geral, quando no interior, bem como o Juiz de Direito, designado para fazer correição terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Conselho de Justiça anualmente, na primeira quinzena de junho, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.

SECÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 33. Aos Presidentes da Câmaras, compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - determinar as providências compatíveis, da autoridade coatora para informações e mais diligências que se fizerem mister ao julgamento dos “habeas corpus”, podendo indeferir inlinine os pedidos, se entender não estarem os mesmos devidamente instruídos e não revestidos das formalidades legais, neste último caso, levará os processos ao conhecimento da Câmara a que couber, para deliberar a respeito;

III - sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal, para o julgamento por este, o processo em que os juízes concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de atos do poder público;

IV - designar, em sessão, os relatores de processos distribuídos às Câmaras;

V - marcar dia para o julgamento das causas e mandar organizar a pauta da sessão imediata, com antecedência de 24 horas pelo menos, enviando-a em seguida, a cada um dos membros das Câmaras, por cópia.

VI - redigir as minutas dos julgamentos e assinar com os relatores as cartas de sentença e os acórdãos com os juízes que neles tiverem votado, bem como expedir os alvarás de soltura em casos de “habeas corpus”.

VII - aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e de retirada do recinto, fazendo constar da ata de sessão em que ocorrer o fato, comunicando em seguida ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, secção do Estado:

VII - providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.

TÍTULO III

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 34. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecida pela legislação federal.

§ 1° o Tribunal do Júri será presidido pelos juízes de direito das Comarcas e, nas em que houver mais de um, pelo da Vara Criminal, sendo que na Capital, onde há mais de uma Vara Crimina, os seus titulares se revezarão, anualmente.

§ 2° o Tribunal do Júri reunir-se-á, nas comarcas, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, nos termos anexos, nos meses de março, julho e setembro de cada ano.

TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE IMPRENSA

Art. 35. O Tribunal de Imprensa terá a competência e a organização estabelecidas pela legislação federal.

TÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

Art. 36. O Tribunal do Júri Popular terá a competência e organização estabelecidas na Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Parágrafo único. Na comarca da capital, o Tribunal do Júri Popular será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri e nas comarcas do interior, pelos respectivos juízes de direito.

TÍTULO VI

DOS JUÍZES DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Compete aos Juízes de Direito em geral:

I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos juízes de casamento e aos serventuários e funcionários do seu juízo;

III - inspecionar, uma vez pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:

a) se os livros são regularmente escriturados;

b) se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) se há processos irregularmente parados;

d) se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;

e) se os provimentos do Corregedor e as próprias determinações e ordens, são observadas;

f) se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito. Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas vinte quatro horas seguintes, ao Corregedor Geral, solicitando deste as providências cabíveis.

IV - aplicar penas disciplinares aos serventuários e seus juízos e aos que perante eles servirem, provocando a intervenção do Corregedor Geral ou do Ministério Público, nos casos de competência dos mesmos;

V - decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de sua alçada;

VI - processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitas à sua jurisdição;

VIII - organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as dúvidas e as dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 38. A competência dos Juízes de Direito em relação a cada processo nas Comarcas onde houver mais de um, fixar-se-á pela distribuição.

SECÇÃO II

DOS JUÍZES CÍVEIS

Art. 39. Ao Juiz de Direito da Primeira Vara compete:

I - processar e julgar:

NOS FEITOS DA FAZENDA

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios forem interessados como autoras, rés, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes, acessórios ou preventivas;

b) as causas em forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criada pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

c) as ações para a cobrança da dívida ativa da União, do Estado e dos Municípios e das autarquias por eles criados;

d) as desapropriações por utilidades pública, e as demolitórias;

e) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, estaduais e municipais, e de organizações paraestatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

f) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação importe em concessão do registro ou privilégio;

g) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas da União, dos Estados e dos Municípios;

h) as naturalizações.

II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça;

III - aplicar penas disciplinares aos tabeliões e oficiais de Registros Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência deste;

IV - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

V - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes;

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício, ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação a competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) e restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das finanças estabelecidas em lei;

f) em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

SUBSEÇÃO II

DA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL

Art. 40. Ao juiz da segunda Vara compete:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) as ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

d) as causas de alimentos e as sobre posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais quer entre estes e terceiros;

e) as causas de suspensão e perda do pátrio poder nomeando tutores, exigindo deles garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como remove-los ou destitui-los;

f) as causas de extinção do pátrio poder e as de emancipação;

g) os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) as causas de nulidade e anulação de testamentos ou legados;

i) as causas concernentes à sucessão “mortis causa”, as pertinentes a execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídas aquelas e estes por “inter-vivos”;

j) as causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

k) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernente as fundações, nos termos da lei;

l) as habilitações de herdeiros e ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor.

II - suprir, nos termos da lei civil e observada a legislação especial de menores, o consentimento do cônjuge, e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados, sob sua jurisdição.

III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

IV - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registro, inscrição e cumprimento;

V- conceder prorrogações de prazos para abertura e terminação de inventários;

VI - julgar as impugnações as contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxilio dos cofres públicos ou em virtude de lei;

VII - prover sobre a entrada dos legados pios aos hospitais e asilos;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar, na forma d lei, os bens ausentes;

IX - fazer entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

X - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XI - processar e cumprir as precatórias pertinentes a matéria de sua competência;

SUBSECÇÃO II

DAS TERCEIRA, QUARTA E QUINTA VARAS DA CAPITAL

Art. 41. Aos juízes de Direito das Terceira, Quarta e Quinta Varas compete:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) as causas contenciosas ou administrativas, inclusive inventário de maiores de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b) as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

c) as ações e demais feitos concernente a comunhão de interesses entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas em garantias destas; inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

d) proceder a liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

e) as justificativas, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documentos nos feitos de sua competência.

II - homologar as sentenças dos juízes árbitros;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenam indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridades judiciárias dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição cível.

NAS FALÊNCIAS

a) as causas de falências; e

b) todas as ações e seus incidentes, reclamações, interesses e negócios relativos a falidos, podendo avocar, a requerimento dos interessados, os que se estiverem processando noutro juízo.

NOS ACIDENTES DO TRABALHO

a) as atribuições constantes da legislação especial sobre acidente do trabalho, cabendo-lhe todos os processos e julgamentos administrativos e contenciosos relativos à espécie;

b) dar o destino conveniente ao dinheiro de menores e interditos, tendo em vista os interesses dos mesmos.

NOS REGISTROS PÚBLICOS

a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais;

b) as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registros de terrenos, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes e as naturezas judiciais;

c) protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;

d) as suspeições contra qualquer serventuário sujeito a sua jurisdição, e ordenas notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;

e) os pedidos de matricula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.

I – DECIDIR

a) as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registro, exceto as opostas pelo do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição;

II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça;

III - aplicar penas disciplinares aos tabeliões e oficiais de Registro Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Públicos, nos casos de competência destes;

IV - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

V - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:

a) a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessário â fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feitas a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das finanças estabelecidas em lei;

f) em geral, e emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

SECÇÃO III

DOS JUÍZES CRIMINAIS

Art. 42. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais, em geral:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) os crimes comuns, cuja pena, no mínimo, seja a um de prisão;

b) os crimes de responsabilidade ou com eles conexo, dos funcionários públicos que não tenham foro privativo;

c) os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao juiz da falência, quanto a ação penal;

d) os crimes que atentaram contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, ressalvando o que a respeito dispuser a lei federal.

II - processar os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa e os da competência do Tribunal do Júri Popular;

III - presidir:

a) o Tribunal do Júri;

b) o Tribunal de Imprensa/

c) o Tribunal de Júri Popular.

IV - conceder ou negar ordem de “habeas corpus” pelos atos emanados das autoridades judiciárias inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas da Comarca ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, recorrendo de ofício para este no caso de concessão;

V - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, pericias e outras necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

VI - decretar prisão preventiva;

VII - conceder fianças e julgar os interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

VIII - proceder à instrução criminal, nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, “ex-officio” ou mediante requisição do Chefe do Poder Executivo para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer gravidade, número de culpados ou patrocínio de pessoas poderosas, possa ficar tolhida a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da lei.

IX - executar as sentenças que proferirem e, quando na presidência do júri, as dos processos das comarcas do interior do Estado, relativas a presos que devam cumprir pena na Penitenciaria.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES MUNICIPAIS

Art. 43. Compete ao Juiz Municipal:

§ 1° na jurisdição criminal:

a) conceder “habeas corpus”;

b) decidir da legalidade das prisões ordenadas pelas autoridades do seu termo;

c) proceder a corpo de delito e mais exames periciais e mandar lavrar auto de flagrante, nos casos previstos em lei;

d) ordenar a prisão nos casos em que a lei as permitir;

e) conceder fiança;

f) ordenar exames e buscas;

g) nomear promotor adjunto “ad hoc”, quando o titular do cargo estiver ausente ou impedido de funcionar no processo;

h) processar e julgar as infrações às posturas municipais as contravenções, e, em geral, os crimes que não forem da competência do Tribunal do Júri ou do Tribunal de Imprensa, ou privativos dos Juízes de Direito da Comarca, recorrendo diretamente para o Tribunal, quando tiver cabimento;

i) proceder à inscrição criminal, até a pronuncia inclusive, nos crimes comuns, consumados ou tentados, que deva ser julgado pelo Tribunal do Júri, podendo absorver desder logo o réu, quando se convencer a existência de algumas das circunstancias que exclua o crime ou isento de pena o réu, recorrendo de ofício dessa decisão para o Tribunal de Justiça;

j) promover os atos preparatórios para julgamento perante o Tribunal do Júri, dando a ciência ao Juiz de Direito da Comarca dos processos que estiverem preparados;

k) ordenar, como Juiz de instrução, as investigações e diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, observando as normas estabelecidas em lei.

§ 2° na jurisdição cível:

a) processar e julgar, com recurso para o Tribunal todas as causas cíveis de valor não excedente a 50 mil cruzeiros, excetuadas as de competência dos juízes que gozem de vitaliciedade e as questões de direito aéreo e marítimo;

b) processar e julgar as justificações;

c) processar e julgar, em única instância, as causas de valor até dois mil cruzeiros, com “recurso de embargo”, na forma de lei;

d) processar e julgar os embargos opostos à execução de suas sentenças;

e) proceder ao inventário e partilha de herança, de valor de até 50 mil cruzeiros, a requerimento da parte ou “ex-ofício”, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) arrecadar os bens de defuntos e de ausentes, e do evento, remetendo o processo de arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de 50 mil cruzeiros, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) dar, nos casos expressos na lei, a todos os órfãos desemparados, nacionais e estrangeiros, residentes no termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestar assistência, na forma da lei;

h) desempenhar as funções atribuídas ao Juiz da Vara da Família, na Capital, notadamente no que diga respeito a menores abandonados, excetuados sempre os casos de competência privativa dos Juízes de Direito.

Art. 44. Compete mais aos Juízes Municipais:

a) publicar e executar as sentenças criminais que proferir;

b) processar as suspeições opostas aos funcionários que perante eles servirem

c) impor penas disciplinares, nos casos permitidos por lei;

d) cumprir e mandar cumprir as requisições legais;

e) dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos Juízes de casamento e aos serventuários e funcionários do seu juízo;

f) abrir, numerar, rubricar e encerrar com a declaração expressa do número de folhas, os livros necessários ao tabelião público, escrivão e demais serventuários do seu juízo;

g) organizar e renovar anualmente a lista geral dos jurados, nos termos da legislação em vigor;

h) nomear os oficiais de justiça do seu juízo, que não percebam vencimentos pelos cofres públicos, e os funcionários e serventuários “ad hoc”, quando estiver ausente ou impedido de funcionar no feito o respectivo titular;

i) autorizar a nomeação dos auxiliares compromissários;

j) e, em geral, exercer todas as demais funções e jurisdição que a legislação vigente lhes confere.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 45. Compete aos Juízes Substitutos:

§ 1° na jurisdição criminal:

a) processar e julgar os crimes e contravenções punidos unicamente com multa ou com prisão cuja pena seja, no máximo até um ano, excluídos os delitos funcionais os de abuso da liberdade de imprensa;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) decretar prisão preventiva e conceder fiança, nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) decretar prisão preventiva e conceder fiança e “habeas corpus” quando os juízes de direito forem impedidos ou estiverem ausentes da sede da comarca;

e) executar as sentenças criminais que proferirem;

f) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausência ocasionais e em qualquer outro caso.

§ 2° na jurisdição cível:

I - a) processar e julgar as ações de valor até Cr$ 50.000,00 ressalvados os casos de competência privativa dos juízes de direito;

b) processar os protestos para ressalvas de direitos, notificações, interpelações, inquirições e vistorias “a perpetuam” e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade, nos feitos de sua competência;

c) processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sob uma jurisdição;

d) executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;

e) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausência ocasionais e em qualquer outro caso.

§ 3° na vara da família:

a) processar e julgar as ações até Cr$ 50.000,00 ressalvada a competência privativa do juiz de direito;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento nos feitos de sua competência;

c) processar as ações especiais, julgando-as quando não tomem o curso ordinário, e remetendo-as ao contrário, ao juiz titular da vara para a instrução e julgamento;

d) executar as sentenças que proferirem;

e) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionadas e em qualquer outro caso.

II - PROCESSAR E JULGAR COMO JUIZ DE MENORES:

a) o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b) as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

c) os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

d) todas as ações concernentes a memores definidas na legislação especial relativa aos mesmos.

III - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial:

IV - nomear tutores, exigir-lhes garantias, conceder-lhes autorização, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

V - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

VI - expedir mandado de buscas e apreensão de menores abandonados;

VII - conceder permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação em vigor;

VIII - fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casa de diversões públicas ou fechadas, fazendo observar as lei e regulamentos de proteção a menores;

IX - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhes pareçam necessárias;

X - fiscalizar o trabalho de menores, tomando as medidas precisas à sua proteção;

XI - designar comissários voluntários de vigilância, bem como os demais auxiliares, para o serviço que lhe competir;

XII - enviar ao Corregedor Geral da Justiça, mensalmente, uma demonstração da “Receita” e das “Restituições” de numerários transitadas pela Agência de Colocações de Menores Abandonados, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica no mês anterior;

XIII - solicitar do Curador de Menores, obrigatoriamente, que o mesmo lance seu “visto” nas guias de recolhimento à Caixa Econômica do numerário que transitar pela Agência de Colocação, e, bem assim, comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições de dinheiro pertencentes a menores abandonados;

XIV - exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial sobre menores, ao Juiz de Menores;

XV - prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara da Família, para necessária aprovação.

CAPÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 46. A Justiça Militar no Estado será exercida na primeira instância, pela Auditoria Militar, que terá a competência que lhe for atribuída na legislação federal.

Parágrafo único. Das decisões da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as em que o mesmo deva ser apreciado pelos Tribunais Federais, na forma estabelecida pela legislação federal.

Art. 47. A Auditoria Militar funcionará em dependência do Quartel da Força Policial do Estado, com um Auditor, um Promotor, um Escrivão e um advogado de ofício.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE CASAMENTOS DAS ZONAS RURAIS

Art. 48. Os juízes de casamento das zonas rurais, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta, em lista tríplice, do Presidente do Tribunal, dentro os cidadãos alistáveis como jurados, os quais servirão por tempo indeterminado e poderão ser demitidos em qualquer tempo.

Parágrafo único. Quando o nomeado para uma função pública efetiva, o Juiz e Escrivão de casamentos terão direito à contagem do tempo de aposentadoria e disponibilidade, desde que o cargo haja sido criado por lei.

Art. 49. Compete aos juízes de casamentos das zonas rurais, presidir, nas respectivas circunscrições a celebração de casamentos, mediantes certificado de habitação dos nubentes, expedido pelo oficial de registro da sede da comarca ou do termo, a que pertencer perante o qual os nubentes devem habilitar-se na forma da lei, sem prejuízo, porem da competência cumulativa do juiz de direito, e do juiz municipal, nas desde das comarcas ou termos.

§ 1° o ato do casamento será lavrado pelo respectivo escrivão no livro competente, e, em seguida, lançado no de talões correspondente, caso algum, fazer lavrar termo avulso, utilizar-se de livros outros que não os indicados e especialmente destinados a esse fim.

§ 2° a celebração do casamento será gratuita, mas os juízes de casamento terão direito a condução e estadia, quando o casamento se efetivar fora da sede da zona.

Art. 50. Os escrivães de casamento serão também oficiais do registro civil de nascimento e óbitos dentro de suas circunscrições, para o que serão obrigados a ter os livros necessários adquiridos à sua custa, não podendo, porém, fazer tais registros, senão nos casos permitidos em lei.

§ 1° por esses registros e pelas certidões deles extraídas, perceberão os oficiais emolumentos devidamente taxados.

§ 2° quando exonerados antes de decorrido um ano da data da nomeação, terão os oficiais direito a perceber, de quem efetivamente os substituir no cargo, uma equitativa indenização do custo desses livros, se ainda não escriturados até o meio.

Art. 51. De seis em seis meses, os juízes de casamento deverão remeter aos juízes de direito da comarca ou ao municipal do termo, devidamente autenticados com as suas assinaturas e as dos respectivos escrivães, relação discriminada dos casamentos realizados no seu juízo, no decurso desse período.

Art. 52. Nos termos que não forem sede de Comarca, haverá juízes municipais nomeados pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.

§ 1° os candidatos ao cargo de juiz municipal deverão promover sua habilitação, em qualquer tempo, perante o Tribunal de Justiça, exibindo com seu requerimento os documentos seguintes: carta de bacharel ou doutor em direito ou certidão de registro da mesma, na Secretaria do Tribunal; carteira de identidade de advogado, ou certidão de inscrição no quadro da Ordem dos advogados do Brasil; prova de estar seu diploma devidamente registrado no Departamento de Educação Nacional; prova de ter mais de um ano de prática de advocacia, judicatura ou de exercício em cargo de Ministério Público ou ofício de Justiça; de ser brasileiro nato, menor de 58 anos de idade, e não sofrer moléstia infectocontagiosa; de ter boa conduta, atestada por autoridade judiciária ou policial; prova da quitação do serviço militar.

§ 2° a habilitação do candidato será julgada pelo Tribunal, mediante relatório verbal feito pelo Presidente, ouvido o Procurador geral.

Art. 53. Os juízes municipais servirão durante quatro anos, não podendo, nesse espaço, ser demitido, senão a pedido ou em virtude de sentença transitada em julgado, ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguada na forma da presente lei.

Todavia, por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser removidos, a pedido ou por motivo de interesse pública. A sua recondução se fará nos termos da Constituição Estadual e, após dez anos de continuo exercício no cargo, gozarão das garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 54. Os juízes substitutos, na comarca da capital, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, satisfeitos os seguintes requisitos;

a) ser bacharel ou doutor em direito, com diploma registrado no Departamento Nacional de Educação e estar inscrito no Ordem dos Advogados do Brasil;

b) ter mais de 21 e menos de 58 ano de idade;

c) ter sido classificado em concursos de provas organizadas pelo Tribunal de Justiça, obedecidas as normas traçadas para concurso de juízes de direito.

Art. 55. Os juízes substitutos poderão ser removidos de uma para outra Vara a ser pedido ou independente de solicitação, ouvido previamente o Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DE DIREITO

Art. 56. Os desembargadores e juízes de direito serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 57. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de Juiz de Direito de primeira entrância, compreendidos nesta categoria os juízes de direito do interior do Estado. As promoções, de entrância para entrância, dar-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1° as promoções de juízes, por antiguidade, serão feitas de acordo com as listas organizadas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2° as promoções de juízes, por merecimento, serão feitas por indicação do Tribunal composta de três nomes.

§ 3° a indicação ao Governado do Estado, para promoção de Juiz, de entrância para entrância, quer por merecimento, quer por antiguidade, se fará pela forma estabelecida para o acesso ao cargo de desembargador, no que for aplicável.

§ 4° somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido.

§ 5° é facultativa a aceitação de promoção. O juiz deverá comunicar a recusa ao Governador e ao Tribunal de Justiça, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do ato da promoção no “Diário Oficial”.

§ 6° os juízes substitutos reconduzidos, poderão ser nomeados juízes de direito da primeira entrância, independente de novo concurso, a critério do Tribunal, segundo a norma do § 28 do art. 61.

§ 7° os juízes substitutos constituem um quadro especial na magistratura, sendo considerados vitalícios quando reconduzidos, devendo a lista de antiguidade respectiva ser publicada, anualmente, no “Diário Oficial”.

Art. 58. Os juízes de direito das comarcas de primeira entrância, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista composta de três nomes, dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 59. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância, os candidatos deverão fazer prova de:

a) ser bacharel ou doutor em direito, com diploma registrado na Repartição Federal competente;

b) ter mais de 25 e menos de 58 anos de idade;

c) contar quatro anos, pelos menos de prática de advocacia, Ministério Público, Estado ou de judicatura em geral;

d) ter idoneidade moral comprovada;

e) estar no gozo de sanidade física e mental constatada em inspeção médica oficial;

f) estar quite com o serviço militar.

Parágrafo único. É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos, que lhe certifiquem aptidão moral ou intelectual, para o exercício da magistratura.

Art. 60. O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá, de plano, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atento preponderantemente às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

Art. 61. O concurso será prestado perante uma comissão examinadora constituída de dois desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado ou representante que designar, e um advogado militante escolhido pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas, sob a presidência do Presidente do Tribunal, ou do Vice-Presidente, caso aquele se escuse, por qualquer motivo, dessa incumbência, e obedecerá ao regulamento constante das normas mencionadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º a prova escrita, com a duração máxima de quatro horas, versará sobre Direito Constitucional, Civil, Comercial e Penal, cujos pontos serão sorteados no momento do exame.

§ 2° a prova prática consistirá em prolatar uma sentença ou despacho fundamentado sobre questão de Direito.

§ 3° a prova orla constará de teses teóricas e práticas das mesmas disciplinas da prova escrita, e ainda de Direito administrativo, Trabalhista e Processual, não podendo a arguição, de cada candidato durar mais de quinze minutos por examinador.

§ 4° sobre cada matéria serão organizados pela Comissão 15 pontos cujas espécies serão publicadas no órgão oficial do Estado, ou em jornal diário desta capital, pelo menos 30 dias antes do em que deverá ter início o concurso.

§ 5° a prova escrita, feita simultaneamente por todos os candidatos no edifício do Palácio de Justiça em dia e hora fixados pela Comissão Examinadora e anunciados com, pelo menos 48 horas de antecedência, constará de uma dissertação ou resposta a 3 quesitos formulados de acordo com o ponto sorteado no ato dentre os organizadores para o concurso.

§ 6° a ausência, mesmo por motivo de saúde, de qualquer candidato, à hora marcada, importará na sua exclusão do concurso.

§ 7° além das provas mencionada no § 1°, haverá provas práticas de Direito Judiciário Civil e de Direito Judiciário Penal, conforme o que regula o § 2°, sendo a média das mesmas uma só.

§ 8° o assunto do ponto sorteado para a prova escrita ou para prática será ditado aos candidatos, não lhes sendo permitido pedir aos membros da Comissão esclarecimentos sobre os termos do mesmo ponto, ou o modo de o tratar.

§ 9° considera-se como não feita a prova escrita ou prática não entregue no prazo do § 1°, cujo termino será advertido pelo Presidente da Comissão, dez minutos antes do temo respectivo.

§ 10. a consulta a leis, decretos e regulamentos é permitida desde que os livros ou folhetos não contenham comentários ou anotações importando a transgressão na eliminação imediata do candidato transgressor.

§ 11. o material destinado às provas escrita e prática do concurso será rubricado pelo menos por três membros da banca examinadora, antes do início das provas referidas.

§ 12. concluída cada prova escrita, a Comissão Examinadora fará realizar as reuniões que se tornarem necessárias à leitura e julgamento da mesma, precedida de anúncio no órgão oficial ou em jornal particular, para conhecimento dos interessados; nessas reuniões, que serão públicas, as provas serão julgadas na ordem da sua entrega pelos candidatos; em casa reunião serão abertas as sobrecartas cujas provas possam ser lidas e julgadas na mesma.

§ 13. a nota para apuração do resultado respectivo, será lançada em papel distinto para cada candidato, contendo a indicação da matéria, nome do candidato, data e assinatura do examinador.

§ 14. a prova oral de cada disciplina será realizada após o julgamento da respectiva prova escrita, e consistirá em responder o candidato as arguições feitas pelos membros da Comissão com a duração mencionada no § 3°.

§ 15. a arguição versará sobre o ponto sorteado no ato, dentre os constantes do programa.

§ 16. não é permitida ao examinador interromper com objeções ou apartes o arguido, mas, ante suas respostas, poderá dispensá-lo de prosseguir na mesma e formular-lhe outra pergunta.

§ 17. Terminada a prova oral de cada matéria, a Comissão Examinadora procederá ao seu julgamento de acordo com a média das notas atribuídas nela e na prova escrita, pelo Presidente e examinadores.

§ 18. as notas serão graduadas de UM (1) a DEZ (10), em números inteiros, não sendo permitidos meios pontos.

§ 19. as provas escritas serão dadas as notas de conformidade com o estatuído no § 12. e às provas orais logo após à realização das mesmas.

§ 20. será considerada inabilitado o candidato cujo total das notas em duas provas (as orais inclusive) não some CINCO (5); em tal hipótese, não se prosseguirá na realização das suas restantes provas.

§ 21. não há provas eliminatórias, exceto se o candidato não alcançar a média necessária após a feitura de duas provas sucessivas.

§ 22. ao candidato é permitido reclamar, em termos, à Comissão no tocante às notas alcançadas.

§ 23. Encerradas as provas, à Comissão procederá o julgamento final de acordo com a média das notas atribuídas pelo Presidente e examinadores para o efeito de classificar os candidatos aprovados.

§ 24. Nas provas práticas (Direito Judiciários Civil e Direito Judiciário Penal) as notas serão uma só, sem cotejo com qualquer nota oral.

§ 25. De cada reunião da Comissão será lavrada uma ata contendo a resenha do que na mesma ocorreu, ficando dita ata valida com apenas três assinaturas dos seus membros.

§ 26. Contra a classificação geral apresentada, poderão os candidatos, no prazo de cinco dias da sua publicação, recorrer para o Tribunal Pleno, que decidirá quando conhecer do relatório da Comissão e esse recurso terá o processamento seguinte:

a) deverá ser interposto em petição distribuída a um Relator e julgado em sessão especial do Tribunal;

b) na sua discussão poderão tomar parte quaisquer dos membros da Comissão Examinadora só podendo, porém, votar os desembargadores não integrantes da mesma.

c) a interposição do recurso dispenderá a remessa da lista dos nomes ao Executivo Estadual, para preenchimento das vagas mencionadas no concurso.

d) do que decidir o Tribunal, quanto a essa espécie de recurso, só caberão embargos declaratórios, não sendo admissível qualquer outra modalidade de recurso.

§ 27. A organização das listras será feita na conformidade do estatuído nesta lei, podendo, porém, mingua de candidatos suficientes, o candidato integrar mais de uma lista.

§ 28. Os juízes substitutos reconduzidos e cujo pedido de aproveitamento em comarca vaga de primeira entrância tenha sido aprovado pelo Tribunal, ficam dispensados das provas de concurso, figurando na lista de candidatos aprovados.

§ 29. Todos os atos relativos ao concurso serão consignados nas atas das sessões da Comissão e do Tribunal de Justiça, nos livros competentes, ficando os papéis respectivos confiados, até o término do mesmo, à guarda do Secretário da Comissão que será o do Tribunal de Justiça, o Subsecretário ou funcionário da Secretaria por aquele designado, sendo ditos papéis e documentos recolhidos, depois, ao Arquivo do Poder Judiciário.

§ 30. O membro da Comissão que faltar a duas sessões consecutivas será substituído automaticamente pelo Tribunal de Justiça mediante comunicação do respectivo Presidente.

§ 31. Os candidatos sentarão em lugares designados previamente pelo Presidente da Comissão que, além dessa atribuição privativa, tem a de supervisionar a polícia dos trabalhos do concurso juntamente com outros membros da mesma.

§ 32. Qualquer dúvida suscitada no tocante ao concurso, seu processo e julgamento, em especial será resolvida por maioria de votos dos membros da Comissão, ou pelo Tribunal de Justiça, no caso de empate.

Art. 62. Classificados os candidatos, pelo Tribunal de Justiça, sessão plena e secreta, em face do julgamento da comissão examinadora, o Presidente enviará ao Governador do Estado a lista tríplice dos três primeiros colocados.

§ 1° se houver mais de uma vaga, a lista será acrescida de tantos nomes, pela ordem de classificação, quantos forem os lugares excedentes.

§ 2° ocorrendo empate entre candidatos, de sorte a impedir a elaboração da lista tríplice ou múltipla, o Tribunal de Justiça os mandará submeter à nova prova prática; e, diante de seus resultados, aprovará a classificação definitiva.

Art. 63. O concurso será válido por dois anos, contados da expedição pelo Presidente do Tribunal, do certificado de habilitação dos candidatos aprovados, organizando-se enquanto for possível, listas tríplices, para as vagas que sobrevierem.

Art. 64. Não poderão tomar parte no concurso ou de qualquer forma intervir em seu julgamento, os parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.

Art. 65. Oito dos Desembargadores, dos dez que compõem o Tribunal, serão tirados da classe dos juízes de direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e dois da classe dos advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento, reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, aqueles com inscrição permanente da secção da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado.

Art. 66. Quando a vaga de desembargador couber a juiz de direito, por antiguidade, que se apurará na última entrância, depois de ouvido o Corregedor, Tribunal, resolverá preliminarmente, em sessão secreta, se dever indicado o juiz mais antigo; e se este for recusado por três quartos dos desembargadores efetivos presentes, o Tribunal repetirá a votação em relação ao imediato e assim por diante, até se ficar a indicação.

Art. 67. Quando a promoção for por merecimento, a escolha será feita na primeira sessão após a vaga aberta, por maioria de votos dos desembargadores efetivos presentes, dentre os juízes de direito de qualquer entrância que devam compor a lista tríplice, votando cada desembargador em três nomes em prevalência da antiguidade, em caso de empate.

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secreto, organizando-se a lista tríplice em ordem alfabética considerados todos em igualdade de condições.

Art. 68. Na estimação do merecimento para promoção ao cargo de desembargado ou juiz de direito de entrância superior, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízes diferentes que houver exercido e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.

§ 1° o Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração quanto possível objetiva dos elementos constitutivos de merecimento.

§ 2° antes da formação da lista tríplice do Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

Art. 69. Quando a vaga de desembargador couber a advogado ou membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal dentro de três dias, depois de tomada pública a referida vaga, mandará expedir edital de inscrição, por espaço de trinta dias.

§ 1° os candidatos serão inscritos mediante petição, que poderá ser telegráfica, dirigida ao Presidente do Tribunal e acompanhada de documentos que provem ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar ou isento dele, ser diplomado em direito, com prática forense de dez anos, pelos menos, e ter mais de trinta e cinco de idade e tratando-se de advogado, de mais de trinta e cinco anos e menos de 58, com inscrição permanente na Secção da Ordem neste Estado, além de notório merecimento e reputação ilibada, a fim de que possa ser organizada lista tríplice, na primeira sessão do Tribunal Pleno, depois de findo o prazo do edital para acesso ao Tribunal, por merecimento.

§ 2° no caso de empate, será indicado o candidato que contar mais tempo de serviço público ou de advocacia.

§ 3° escolhido um membro do Ministério Público, será preenchida por advogado a vaga seguinte.

Art. 70. As nomeações serão feitas no prazo improrrogável de dez dias, contadas da data do recebimento da indicação ou da lista tríplice, sob pena de responsabilidade.

Art. 71. No ato da posse, o desembargador recém-nomeado prestará perante o Tribunal reunido em sessão ordinária ou extraordinária, o compromisso solene, de bem e fielmente cumprir os deveres de seu cargo, do que lavrará o secretário, no livro competente, um termo, que será assinado pelos desembargadores presentes e o nomeado.

Art. 72. Os juízes de Direito da mesma entrância, e os juízes municipais, poderão solicitar permuta de uma para outra comarca ou termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, depois de submetidos à apreciação do Tribunal.

Art. 73. Poderão, também os Juízes de Direito da mesma entrância e os juízes municipais e substitutos, requerer remoção de uma para outra Comarca, Termo ou Vara respectivamente, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, após a aprovação do Tribunal.

§ 1° no caso de mais de um pretendente à remoção, o Tribunal escolherá aquele que deva ser removido.

§ 2° o pedido de remoção deverá ser formulado dentro de quinze dias, contados da data em que for publicado o aviso de que se encontra vaga a comarca ou termo, ao qual deverá ser dada a maior publicidade possível.

§ 3º as promoções de juiz de direito, só serão feitas e abertas as inscrições aos concursos, depois de apreciados os pedidos de remoção.

Art. 75. A remoção de Juiz de Direito ou de Juiz Municipal, não sendo a pedido, no caso de vaga, ou em virtude de permuta, somente poderá ser dada quando o Tribunal de Justiça, julgar, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno, da inconveniência de sua continuação na respectiva Comarca ou Termo.

§ 1° esse processo poderá ser movido por iniciativa do Procurador Geral do Estado ou representação motivada e documentada de qualquer cidadão.

§ 2° pronunciada essa inconveniência, o Presidente do Tribunal de Justiça levará a decisão ao conhecimento do Governador do Estado, que removerá o Juiz, caso haja vaga, ou declará-lo-á em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento posterior, caso haja vaga.

Art. 76. As autoridades judiciárias tomarão posse e entrarão em exercício de seus cargos dentro de trinta dias para a Capital e sessenta para o interior, contados da publicação do decreto nomeatório no órgão oficial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° a posse de ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, e da declaração de bens, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2° no caso de remoção, será de trinta dias, contados da publicação do Decreto, o prazo o removido entrar em exercício.

§ 3° se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos, considerar-se-á vago o cargo.

Art. 77. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e os desembargadores tomam posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§ 1° do compromisso que prestarem, lavrar-se-á, em livro, especial, um termo que, em se tratando dos primeiros, será assinado pelo Presidente e pelos eleitos, e, dos últimos, pelo Presidente, desembargadores presentes e compromitentes, depois de lido pelo Secretário.

§ 2° os Juízes de Direito, Municipais, seus suplentes e substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 78. Os desembargadores, Juízes de Direito, Municipais são obrigados à matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça, que será feita “Ex-ofício” ou a requerimento dos interessados, acompanhados dos comprovantes necessários.

Art. 79. A lista de antiguidade, desdobrada em duas espécies, ou seja, antiguidade de serviço público e antiguidade na entrância ou no Tribunal, será anualmente revista pelo Tribunal de Justiça para o fim de serem incluídos os novos juízes serem excluídos os aposentados, os que houverem perdido os cargos, os falecidos, apurando de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no “Diário Oficial”, podendo reclamar do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 80. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo em gozo de férias, licenças para tratamento de saúde que não exceda de quatro meses em cada ano, o tempo marcado para entrar em exercício quando removido desde que não exceda de sessenta dias e o de faltas justificadas, até quinze dias por ano.

Art. 81. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se trate da primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO VIII

Dos vencimentos, ajuda de custo, licenças e férias

Art. 82. Os vencimentos dos desembargadores e juízes, constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis e fixados na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 83. O Juiz de Direito com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de desembargador; quando convocado com jurisdição restrita perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que compareça.

Art. 84. Os vencimentos dos desembargadores e juízes da capital são pagos mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os juízes do interior, também em folha mediante atestados visados pelo Presidente.

Art. 85. No exercício da substituição plena dos juízes de direito, nos juízes substitutos e os municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais a diferença entre esses vencimentos e os do substituto.

§ 1° os suplentes, no exercício der substituição plena, perceberão, quando diplomados em direito, dois terços dos vencimentos do Juiz substituto, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituto quando este, por qualquer circunstância, nada perceber.

§ 2° os suplentes não diplomados em direito, substituindo os referidos titulares, perceberão apenas, uma gratificação equivalente à terça parte dos vencimentos do juiz substituto.

§ 3° pelos atos que praticarem, fora do exercício da substituição plena, terão os juízes substitutos e municipais e os suplentes, apenas, as custas, dos atos que praticarem.

Art. 86. Os juízes e serventuários de justiça perceberão custas e salários pelos atos que praticarem, contados na conformidade do Regimento em vigor.

Parágrafo único. É vedado aos magistrados o recebimento de percentagens na arrecadação de espólios e sobre quaisquer cobranças processadas em juízo, as quais serão pagas ao Estado em selo adesivo.

Art. 87. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços dos vencimentos, tendo direito à diferença se for, afinal absolvido, sendo o terço restante recolhido à Caixa Econômica ou ao Banco do Estado do Amazonas, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 88. Os juízes avulsos não perceberão vencimentos.

Art. 89. Os juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixarem, durante o prazo marcado para assumirem o exercício do novo cargo.

Art. 90. Ao juiz em virtude de primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção, transferência ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimento do cargo.

§ 1° a ajuda de custo dos desembargadores por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a meio mês de vencimentos do cargo e a dos Juízes de Direito das comarcas de Boca do Acre, Benjamin Constant, Eirunepé e Uaupés, corresponderá a um mês de seus vencimentos.

§ 2° aos juízes de direito de 1ª entrância a serviço do júri nos termos anexos, e quando convocados em jurisprudência para o Tribunal Pleno, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, sem direito à percepção da vantagem do art. 8m última parte.

Art. 91. O juiz que estiver a serviço fora da sede de sua Comarca ou Termo, deverá, determinada a comissão ou substituição reassumir o exercício de seu cargo no prazo fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, atendendo-se à distância a percorrer e à facilidade de transporte.

Parágrafo único. Durante esse prazo, o juiz ficará considerado em trânsito, com direito à percepção de seus vencimentos.

Art. 92. As licenças dos desembargadores e juízes serão concedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o desembargador ou juiz impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a juízo, poderá o Presidente, quando necessário, convocar-lhe substituto, até que o Tribunal se pronuncie sobre a concessão da licença; concedida está, o substituto convocado continuará em exercício.

Art. 93. Na concessão de licença aos magistrados serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado.

Art. 94. Os desembargadores e juízes terão direito a sessenta dias de férias individuais, anualmente, que lhe serão concedidas, a pedido, pelo Tribunal de Justiça.

§ 1° é facultado aos desembargadores e juízes gozar as férias individuais onde lhes convier.

§ 2° só se concederão férias aqueles que, pelo menos, tenha estado em exercício no cargo durante quatro meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de oito meses de exercício.

§ 3° no Tribunal de Justiça e na primeira instância na capital, não poderão gozar de férias mais de três desembargadores ou de dois juízes de direito ou substitutos de cada vez, se estiverem gozando licença mais de dois desembargadores ou juízes de direito ou substitutos, somente outros dois poderão gozar férias ao mesmo tempo.

§ 4° ao substituto do juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§ 5° é necessária a renovação do pedido, quando tiver solicitado féria, delas não tiver entrado em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 95. No Estado, haverá férias coletivas, que começarão a 15 de dezembro e terminarão a 14 de janeiro.

§ 1° podem ser tratados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a) os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias.

b) os processos de “habeas corpus”, fianças, formação de culpa e recursos crimes; os atos de polícia administrativa ou judiciária, sessões do júri e respectivos atos preparatórios.

§ 2° os Juízes de Direito e Municipais poderão ausentar-se da Comarca ou Termo durante as férias, mediante permissão do Presidente do Tribunal.

§ 3° os membros do Tribunal, salvo o Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral, gozarão férias coletivas, no mesmo período estabelecido para as Comarcas.

Art. 96. O início e a terminação das férias individuais serão comunicados por ofício.

§ 1° antes de entrar em féria, o juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e do prazo legal, autos pendentes de decisão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2° nos casos de interrupção ou renuncia das feria, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3° o que for removido ou promovido em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posso imediata.

TÍTULO IX

Das Substituições e revezamentos

Art. 97. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor Geral, nos mesmos casos, pelos desembargadores, na ordem decrescente da antiguidade.

Art. 98. O Presidente e o Corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§ 1° nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras, observada a ordem de antiguidade.

§ 2° nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os Desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, quando da Capital, e da proximidade do Comarca quando do interior.

§ 3° o juiz convocado não poderá excursar-se salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§ 4° o Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício der seu cargo, e o do interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda, na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§ 5° convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece, para o efeito da substituição, qualquer direito de procedência que outro possa ter por motivo de antiguidade ou distância.

§ 6° a medida que forem comparecendo Desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados, a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restrita, nos processos em que já houver lançado o “visto”.

Art. 99. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita da seguinte maneira:

I - no caso de impedimento do relator, o feito será novamente distribuído, mediante compensação; ocorrendo, porém, o impedimento depois de terem ido aos autos à revisão, o relator será substituído pelo revisor, que lhe seguir, independente de nova distribuição.

II - o revisor, pelo imediato, na ordem descendente da antiguidade.

Art. 100. Os membros do Conselho de Justiça serão substituídos por outros desembargadores na ordem da antiguidade, exceto o Corregedor Geral.

Art. 101. Os Juízes de Direito serão substituídos:

a) pelo respectivo juiz substituto e, na falta ou impedimento deste, pelos demais juízes substitutos, na ordem ascendente, das varas, tomando-se por base a primeira.

b) pelos juízes de direito em exercício em outras varas, esgotada a substituição de que trata a letra A deste artigo, observada a seguinte ordem; os juízes da primeira e da segunda vara substituem-se reciprocamente, o mesmo acontecendo com os da terceira, quarta e quinta e, sexta e sétima. Nas faltas ou impedimentos para a substituição acima numerada, a mesma será feita na ordem numérica, a começar pela primeira.

c) pelos Juízes de Direito das Comarcas do interior, obedecida a ordem da proximidade, considerada a mais próxima e demais fácil acesso.

d)pelos Juízes Substitutos e Suplentes, em exercício, do Juiz de Direito, a começar dos da Capital, segundo a ordem estabelecida na alínea “b”, na falta de Juiz de Direito na alínea “c”.

II - Nas Comarcas do Interior:

a) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) pelos juízes municipais efetivos dos termos anexos à comarca na ordem de distancias, segundo a tabela organizada pelo Tribunal, quando não haja suplente togado;

c) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja termo anexo servido por juiz municipal efetivo, na forma da letra anterior;

d) pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima ou seu substituto ou suplente em exercício, de qualquer entrância.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a sessenta dias, este transportar-se-á para a sede da Comarca.

Art. 102. Os Juízes Municipais, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, observada a ordem numérica. Na falta destes, ou quando não forem diplomados em direito, devolver-se-á a competência ao Juiz de Direito da Comarca.

Art. 103. O Juiz Substituto de uma vara servirá em outra quando o desta estiver suspeito, impedido ou ausente dentro da ordem numérica, estabelecida para as varas da capital.

Art. 104. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições do Juiz substituto, exceto as que são privativas do Juiz que tiver garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas, pelo que não poderá:

I - no cível, exarar o despacho saneador, presidir a audiência de instrução e julgamento, praticar atos que contrariem o princípio de identidade do Juiz com a prova e proferir qualquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) em se tratando de “habeas-corpus”, que poderá conceder nos termos da lei;

b) prisão preventiva;

c) fiança;

d) despachos ordinários do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos números I e II, os autos serão remetidos ao substituto competente, para os devidos fins.

Art. 105. Quando, por falta de substitutos imediatos, ou por motivo maior proximidade, tiverem os juízes da capital de substituir os juízes das Comarcas vizinhas, a substituição se fará tendo em vista na natureza do processo.

Art. 106. Os Juízes de Direito da capital, assim como os Juízes Substitutos, se revezarão de dois em dois anos, no primeiro dia útil de janeiro, independente de qualquer ato oficial, salvo as respectivas comunicações ao Governador, Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral ao Procurador Geral do Estado e demais autoridades da Comarca, observadas as prescrições legais e na ordem estabelecida para as substituições.

TÍTULO X

Das Incompatibilidades

Art. 107. Os Juízes ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 108. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Justiça, Desembargadores parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 109. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que se deu causa à incompatibilidade, se for imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 110. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz, substituto ou suplente, parentes ou afins no grau indicado no art. 108.

Art. 111. As demais incompatibilidades são as previstas em lei.

TÍTULO XI

Da Aposentadoria

Art. 112. A aposentadoria será concedida aos magistrados, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou em razão de invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, com vencimentos integrais em qualquer desses casos.

Art. 113. A invalidez compulsória do magistrado por doença ou incapacidade moral, deve ser declarada pelo Tribunal de Justiça, “ex-officio” ou a requerimento do Procurador Geral de Justiça.

Art. 114. Cabe o procedimento “ex-officio” quando, por meio de autos ou papeis regularmente sujeitos ao seu conhecimento, o Tribunal tiver dúvidas sobre a integridade do magistrado, devendo, neste caso, ordenar desde logo o respectivo exame.

Art. 115. No caso de ser declaração de invalido promovida pelo Procurador Geral, deverá este dirigir-se ao Tribunal de Justiça oferecendo os documentos que tiver, expondo suas razões de convicção e requerendo as diligências necessárias.

Art. 116. Distribuída a petição, o relator mandará que seja ouvido o magistrado no prazo de quinze dias, contados da intimação.

Art. 117. Findo o prazo, com a resposta que poderá ser documentada ou sem ela, o relator apresentará os autos na primeira sessão, pedindo dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores presentes.

Art. 118. Resultando dos autos elementos comprobatórios de inabilitação, ordenará o Tribunal o exame de sanidade, que será feito perante o Departamento de Saúde do Estado, à requisição do relator.

Art. 119. Se a inabilitação provier de insanidade mental, nomear-se-á um curador idôneo, que represente o magistrado e por ele responda, assistindo a todos os termos do processo.

Art. 120. Concluídas todas as diligencias ordenadas e ouvido o Procurador Geral, o relator, na primeira sessão, pedirá designação de dia para julgamento, em que tomarão parte todos os desembargadores efetivos presentes.

Parágrafo único. Este julgamento, como o de que trata o art. 113, será secreto.

Art. 121. Decretada a invalidez, o Tribunal proporá ao Governador do Estado a aposentadoria do magistrado.

Art. 122. Tem direito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual for o tempo de serviço, os Desembargadores, Juízes de Direito, Municipais e Substitutos que ficarem inválidos para a função, em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atividades ou na defesa militar do País, ou em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, desde que ocorra a diminuição da acuidade abaixo de 1/10, lepra ou paralisia.

Art. 123. O Juiz que se aposente com mais de trinta anos de serviço público, contado na forma prevista pela Constituição Federal, pela Estadual e demais leis que regulem a matéria, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens que por ventura faça jus as seguintes, como prêmio:

I - se contar mais de trinta anos e menos de trinta e cinco anos, quinze por cento sobre o total do que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco anos e menos de quarenta, vinte por cento sobre o total do que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco, vinte e cinco por cento sobre o total do que vinha recebendo;

IV - se contar mais de quarenta e cinco, trinta por cento sobre o total do que vinha recebendo.

Art. 124. As disposições relativas, direta ou indiretamente, aos vencimentos e aposentadoria dos magistrados, só poderão ser alteradas por lei especial, observado o disposto no art. 49, I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 124, I, da Constituição Federal.

TÍTULO XII

Da reversão

Art. 125. A reversão ou o aproveitamento do magistrado, aposentado não compulsoriamente, ou avulso, obedecerá ao processo seguinte:

I - se o requerente for Juiz de Direito será aproveitado em Comarca de igual entrância a que anteriormente ocupava em vaga que devia ser preenchida por merecimento;

II - o magistrado que desejar reverter à atividade deverá instruir seu requerimento com laudo de inspeção de saúde, passado pelo Departamento de Saúde do Estado, objetivando provar sua aptidão física e mental; idade até cinquenta e oito anos, atestado firmado por dois desembargadores respeitante a sua conduta e idoneidade durante o período em que esteve afastado da função; e certidão negativa, passada pelo Tribunal Regional Eleitoral provando que, durante o afastamento, não exerceu no Estado função diretiva de qualquer agremiação partidária registrada, ou atividade político-partidária ostensiva;

III - dar-se-á vista ao Procurador Geral para opinar sobre o pedido, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. O aproveitamento do Juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, independerá de requerimento e das formalidades previstas neste artigo.

TÍTULO XIII

Dos direitos e garantias

Art. 126. Os desembargadores e Juízes de Direito, obedecerá ao processo seguinte:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal, em virtude de interesses públicos;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, apenas, a impostos gerais.

Art. 127. Os Juízes Municipais e os Substitutos gozarão das vantagens e direitos enumerados nos arts. 56, § 1° e 589, § 1° da Constituição Estadual.

Art. 128. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos terá direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos do cargo, por decênio de sérvio público, nos dois primeiros e, nos termos do art. 50 da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos, o que falte para o terço, calculado também, sobre os referidos vencimentos.

TÍTULOS XIV

Dos deveres e sanções

Art. 129. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestigio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos demais.

Art. 130. É vedado ao magistrado exercer, ainda que me disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistrado secundário e superior, e os casos previstos, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; exercer atividade político-partidária e o comércio.

Art. 131. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos devem ter domicilio na sede das Comarcas e termos onde servirem, não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 132. Os magistrados, os Juízes Municipais e os Substitutos usarão obrigatoriamente vestes e insígnias do seu cargo no exercício de suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos.

Art. 133. Os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos devem comparecer diariamente à sede de seus juízes e aí permanecer diariamente à sede de seus juízos e aí permanecer durante as horas de expediente e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da Vara da Família, além do comparecimento previsto neste artigo, dever celebrar os casamentos nas horas designadas em juízo ou fora deste em quaisquer dias e horas, em casos especiais a requerimento das partes.

Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos seus deveres, ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares da advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor, conforme os casos.

§ 1° a advertências e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registradas na matrícula.

§ 2° a censura pode constar, de provimento, acórdão ou decisão.

§ 3° o Juiz, que não cumprir as determinações ou decisões do Tribunal, do Conselho de Justiça, Câmaras e Presidentes e do Corregedor Geral, será afastado de suas funções até que o Conselho de Justiça decida a respeito, figurando a suspensão em seus assentamentos com falta grave de exação no cumprimento do dever.

Art. 135. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 136. O magistrado, como o Juiz Municipal e o Substituto, serão afastados do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados, antes de passar em julgado a condenação.

§ 1° a absolvição ou revogação da pronuncia, dá direito a restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na folha de pagamento ou ofício do Presidente do Tribunal à Diretoria da Fazenda Pública.

§ 2° a ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.

Art. 137. O juiz que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos códigos de processo, contados esses prazos da data da conclusão.

LIVRO II

Dos serventuários e funcionários da Justiça

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 138. No serviço Justiça do Estado do Amazonas haverá serventuários e funcionários.

Art. 139. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei com denominação própria e percebam vencimentos dos cofres do Estado e custas ou somente custas ou emolumentos.

Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.

Art. 140. Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em número certos com denominação própria, e pagos pelos cofres do Estado.

Art. 141. São serventuários:

I - os tabeliães de notas;

II - os oficiais e registro;

III - os escrivães;

IV - os distribuidores e contadores;

V - os partidores e avaliadores judiciais;

VI - os depositários públicos e judiciais;

VII - os porteiros de auditórios;

VIII - os leiloeiros judiciais;

IX - os escreventes ou auxiliares compromissados;

X - os oficias de justiça;

Art. 142. São funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - os da Secretaria da Corregedoria de Justiça;

III - os da Secção Administrativa da Vara da Família.

TÍTULO I

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 143. Aos serventuários titulares compete:

I - possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo Corregedor, regularmente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

III - dar aos interessados, quando o solicitarem, recebidos em papéis e documentos, que lhes forem entregues em razão da função;

IV - fazer, a sua custa, os atos mandados renovar, por negligência ou erro próprio, sem embargos das penas em que tenham incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem, salvo motivo justificado;

VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;

VII - distribuir, pelos escreventes e mias funcionários, os serviços do cartório ou ofício, conforme acharem mais conveniente;

VIII - organizar e manter, em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;

IX - pagar em selos do Estado, logo após as contas nos autos, 5% sobre as suas custas.

Art. 144. O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário das 8 às 11 e das 14 às 17 horas exceto aos sábados em que será das 8 às 12 horas. Os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionarão em todos os dias úteis, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas e nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas facultados aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário, permitido, o revezamento nos domingos e feriados, quando na Comarca haja mais de um oficial.

CAPÍTULO II

Dos Tabeliães de Notas

Art. 145. Aos tabeliães de notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

§ 1° poderão substituir-se pelo substituto na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizado fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidade autárquica, não se compreendendo nessa exceção os relativos às disposições “causa-mortis”.

§ 2° o tabelião substituto, de inteira confiança do titular, para exercer, na sua ausência ou impedimento, de modo permanente, todas as funções de seu ofício, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, sem dependência de concurso, mas por proposta do Presidente do Tribunal, a quem o titular indicará, depois de obter a aprovação do Corregedor.

Art. 146. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do Juiz de Direito da Vara de Registro Público, que os abrirá, rubricará e encerrará.

Art. 147. Dos testamentos aprovados farão uma nota de livros, também autenticado, a que se refere o Código Civil.

Art. 148. Poderão comparecer, em juízo como assistentes, para a defesa dos atos por eles praticados e que se pretendam anular.

Art. 149. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto em exercício mediante confronto com a previamente depositada em cartório, se não for feito na sua presença, ou abonada na forma da lei.

Art. 150. O conserto da públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO III

Dos Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos

Art. 151. Aos oficiais de Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 152. Ao oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir as certidões relativas ao mesmo.

Art. 153. O território do Município da Capital do Estado, para os efeitos do Registro de Imóveis, fica dividido em dois distritos, assim discriminados:

I - o território que, a partir da margem esquerda do Rio Negro, fica à direita de quem sobe as praças Tenreiro Aranha e General Taumaturgo e as Avenidas Floriano Peixoto e Getúlio Vargas, seguindo do extremo desta última rumo direto aos limites da Comarca, e nos distritos judiciários de Acajatuba, a que está anexado o lago do Limão, Careiro, Cambixe, Purupuru e Tabocal;

II - o que fica à esquerda dessa linha, compreendendo também os distritos judiciários de Apuaú, Tauapessassú, Airão, Janauacá e Manaquiri.

Art. 154. Incumbe-lhes, ainda, como oficiais do Registro de Protesto de Títulos, lavrar em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessários, de acordo com as prescrições legais.

CAPÍTULO IV

Dos oficiais do Registro de Títulos e Documentos e do Registro da Pessoas Jurídicas

Art. 155. Aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 156. Incumbe-lhes, ainda, na qualidade de oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a prática dos atos relativos a esse registro, observada a legislação sobre o assunto e a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras.

CAPÍTULO V

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 157. Aos oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais, incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na legislação especial a respeito.

Art. 158. A celebração de casamento será realizada na sede do juízo e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo Juiz.

Art. 159. Os livros de registro podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizados as palavras a tinta indelével.

CAPÍTULO VI

Dos Distribuidor e Contador Geral do Fórum

Art. 160. O distribuidor geral do fórum é o serventuário de justiça especialmente encarregado de, sob orientação do Corregedor Geral, observado o disposto no art. 22, IV, V registrar e distribuir o serviço forense pelos oficiais do registro de imóveis, conforme a situação destes, pelos escrivães de casamentos, do crime, do cível e comércio, e de órgãos sucessões, ausentes e interditos, alternada, necessária e equitativamente; pelos tabeliães, que tenham competência para escrever no instrumento, registrar, igualmente, as causas, atos ou serviço que pertencerem a qualquer desses ofícios, embora nele só haja um único serventuário, não somente para a organização da estatística judiciária, firmando a competência e a responsabilidade do serventuário a quem for distribuído.

§ 1° para esse fim, o distribuidor enviará, todos os dias, ao abrir seu expediente, a cada um dos tabeliães, oficiais e escrivães, a nota das distribuições feitas na véspera, devendo estes remeter-lhes aviso por escrito das escrituras e causas que não tiverem dado entrada nos seus cartórios até dois dias depois da distribuição, a fim de que seja feita a anotação respectiva.

§ 2° a distribuição entre os tabeliães e oficiais do registro de imóveis será feita em bilhetes anexo ao documento.

§ 3° não será computado na distribuição geral, e dela independe, o casamento de menores, nem o de maiores, nos casos previstos em lei, devendo ser designado pelo Juiz dos casamentos o escrivão que deverá funcionar, alternando a ordem de designação, salvo nos casos de força maior.

Art. 161. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, que se efetuará logo que seja recebido o inquérito, antes de submetido a despacho, deverá ser feita imediatamente, com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 162. A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.

Art. 163. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo Corregedor, mediante solicitação dos Juízes de Direito, em ofício.

Art. 164. Aos contadores em geral incumbe:

I - proceder a contagem das custas e salários os autos;

II - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos;

III - proceder à conta do principal e dos juros nas ações, que concluem pela condenação à prestação de dinheiro, das receitas e despesas nas prestações de contas de tutores, curadores, depositários e administradores judiciais, ou sempre que houver de se fazer cálculo aritmético de qualquer direito ou obrigação.

Art. 165. Os contadores que errarem as contas serão obrigados a faze-las de novo, sem mais emolumentos, devendo ser condenados nas custas a mais, que causarem com o erro, se a parte prejudicada reclamar essa condenação.

Art. 166. Não são sujeitos à contagem os traslados, certidões e mais papéis avulsos, assim como os atos dos tabeliães e oficiais do registro.

CAPÍTULO VIII

Dos escrivães

Art. 167. Aos escrivães incumbe:

I - permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às audiências inclusive de julgamento e diligências a que estiver presente o Juiz, mesmo fora do horário.

II - velar pela regularidade das atribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III - escrever, em devida forma, os processos, mandados, atos e termos, ou datilografá-los, autenticando lhes, as folhas, sendo as de depoimentos rubricas pelas partes, e subscrevê-los, quando lavrados pelos respectivos escreventes;

IV - efetuar ad diligências ordenadas pelo Juiz;

V - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em selos;

VII - registar, na integra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

VIII - passar, independentemente de despacho, as certidões que lhe forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quando à conclusão do julgado;

IX - prestar às partes interessadas, advogados e solicitações, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segredo de justiça;

X - extrair formais de partilha, cartas de adjudicações e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XI - guardar sigilo sobre processos que correm em segredo de justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sobre diligências;

XII - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, sem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;

XIII - depositar dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recolhidas a cartório sob qualquer título;

XIV - enviar ao Corregedor Geral e ao Presidente do Tribunal, sob pena de censura na primeira falta e suspensão por 8 dias na reincidência, relação dos processos conclusos aos respectivos juízes, contendo a data e a finalidade da remessa.

Art. 168. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinente a guia que será válida por vinte e quatro horas, para o recolhimento da importância aos cofres públicos e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.

Art. 169. Ao escrivão d júri, execuções criminais e “habeas-corpus”, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente:

I - oficiar na instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade funcional, quando a ação penal não for promovida por denúncia do Ministério Público;

II - funcionar, desde a pronúncia, nos processo cujo julgamento competir ao Tribunal do Júri comum; na instrução criminal e no julgamento dos que competirem ao Tribunal do Júri de Imprensa; e, bem assim, na execução das sentenças proferidas nesses e nos processos julgados pelo Juiz singular;

III - funcionar nas fianças e incidentes posteriores à pronúncia;

IV - organizar o rol dos culpados;

V - expedir alvará de soltura, “ex-officio”, submetendo-o à assinatura do Juiz, em favor dos sentenciados que tiverem cumprindo a pena que lhes foi imposta, se por lá não estiverem presos;

VI - remeter, dentro de vinte dias, após o recebimento dos autos, do processo, com a sentença condenatória passada em julgado, carta de guia ao diretor da penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso e recolhido aquele estabelecimento.

VII - funcionar nos “habeas-corpus”, impetrados aos Juízes de Direito das Varas Criminais;

VIII - extrair guia ou certidão, para cobrança do selo penitenciário, observando o dispositivo da legislação em vigor.

Art. 170. Aos escrivães do crime, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe expedir, “ex-officio”, alvará de soltura em favor dos réus presos, logo que passem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que por lá não estejam eles detidos.

Art. 171. Aos escrivães de órfãos, sucessões e interditos, incumbe privativamente, além das atribuições dos Escrivães em geral:

I - denunciar ao Juiz e existência de órfãos pródigos ou desassistidos que não tiverem tutores;

II - processar os inventários onde houver menores e interditos interessados, promovendo as citações dos responsáveis para a abertura dos respectivos processos;

III - fiscalizar o procedimento dos tutores e curadores, informando ao Juiz a respeito e diligenciando a boa arrecadação dos bens e rendimentos dos órfãos e interditos;

IV - notificar o marido para fazer a inscrição e especialização da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registre algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a clausula de incomunicabilidade;

V - ter livro para o assento dos órfãos e interditos do termo, onde se possa saber o número de órfãos ou interditos existentes, seus nomes, filiação, idade onde e com quem moram, nome dos tutores ou curadores, quais os seus bens, quem os administra, se bem ou mal, e a importância de seus rendimentos líquidos ou aplicação que se lhe deu, devendo, para esse fim, os tutores e curadores exibir ao escrivão as respectivas cadernetas da Caixa Econômica ou documento comprobatório da aquisição de títulos de responsabilidade da União, ou do Estado, dentro de três dias depois de cada deposito ou conversão do dinheiro em títulos;

VI - intimar os tutores e curadores, nos atos de assinarem os termos de tutela ou curatela, e os pais quando ocorrerem os casos previstos em lei, para fazerem a inscrição da hipoteca legal, lavrando certidão dessa notificação à margem do termo de compromisso de tutor, curador ou inventariante, e remeter uma cópia desse termo ao oficial do registro de imóveis;

VII - denunciar ao Juiz a existência de heranças jacente;

VIII - fazer a escrituração dos livros de contabilidade do Juízo.

§ 1° a contabilidade dos bens de defuntos e ausentes, e de bens vagos, será feita por meio de um livro de contas correntes no qual se creditarão os espólios e se debitará o juízo pelo produto dos bens que se forem liquidando, especificando-se sob seus assentamentos não só as operações efetuadas, como o ano, mês e dia em que elas tiverem sido feitas.

§ 2° o livro a que se refere a presente lei, será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelos Juiz de Direito da Vara de Família.

Art. 172. Ao escrivão privativo e menores desajustados e abandonados, incumbe, além das atribuições dos escrivães em geral, organizar as prestações de contas, relativamente à aplicação das verbas do juízo, sob sua responsabilidade, a fim de serem, mensalmente, enviadas ao Tribunal.

CAPÍTULO VIII

Dos Avaliadores e Partidores

Art. 173. Aos avaliadores-partidores privativos do fórum incumbe dar o valor de quaisquer bens nos inventários ou sobre os quais proceda execução e partilhas e partilhá-los na forma da lei e segundo o despacho de deliberação.

CAPÍTULO IX

Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 174. Aos porteiros incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências em praças públicas e licitações;

II - afixar editais e apregoar nas audiências;

III - fazer as citações ou intimações em audiências;

IV - passar as certidões dos pregões, editais e arrematações;

V - ter sob guarda todos os objetos necessários ao serviço das audiências, requisitando-os a quem de direito.

Art. 175. Os porteiros realizarão as praças e leilões:

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;

IV - dos imóveis quem total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiros:

I - os bens de massas falidas;

II - os moveis vendidos com reserva de domínio;

III - os moveis de ausente;

IV - os gêneros de fácil deterioração.

Art. 176. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos, mediante alvará por intermédio de corretor de fundos públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu regulamente, por escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 177. Se as partes forem capazes e houver acordo, a venda de bens em processo em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente, assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o Juiz e ainda nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO X

Dos Leiloeiros Judiciais

Art. 178. Aos leiloeiros judiciais incumbe a venda em leilões públicos, amplamente enunciados, dos bens enumerados no parágrafo único do art. 175, desta lei.

CAPÍTULO XI

Dos Depositários judiciais

Art. 179. O depositário judicial funcionará, salvo os casos previstos em lei, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscar e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, joias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público, entenderem necessário e, ainda, terá sob sua guarda, os bens arrecadados ou ausente.

§ 1° o executado poderá fazer, diretamente, o deposito, para nele recair a penhora.

§ 2° o dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, ou noutro estabelecimento bancário autorizado, a critério e à disposição do Juiz, mediante guia do escrivão.

§ 3° serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§ 4° as quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo para qualquer levantamento, ordem judicial.

§ 5° quando se tratar de sequestro preliminar do pedido de falência ou de dissolução comercial, nomeado do sindico ou o liquidante, a este serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 180. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único. Todas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do Juiz salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.

Art. 181. O depositário goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial, para fim de reque isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso cias necessárias ao exercício de suas funções, ficando em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único. Se os impostos estiverem em atraso, poderá, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precipuamente na liquidação dos encargos fiscais que recaírem sobre os imóveis.

Art. 182. O depositário judicial prestará contra dos bens e a renda sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do deposito, observado o processo indicado em lei.

§ 1° na sentença que julgar as contas, o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§ 2° se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o Juiz afastá-lo das funções, até que sejam prestadas as contas e entregue o saldo apurado.

§ 3° em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer os depósitos a que estiver obrigado.

§ 4° os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados, por ação de deposito, na forma prevista pelo Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

Art. 183. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e nos estabelecimentos bancários autorizados, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de deposito quando este for de outra natureza.

Art. 184. O depositário será avisado para assinar o auto de deposito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, deposito será feito em mãos de pessoa idônea.

CAPÍTULO XII

Dos oficiais de Justiça

Art. 185. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - fazer as citações, intimações, notificações, prisões, penhoras e mais diligências, que lhes forem ordenadas pelos juízes perante os quais servirem;

II - lavrar os autos e certidões respectivas;

III - convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem os atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - servir perante os tribunais do júri comum e do júri de imprensa;

V - exercer as funções de porteiro dos auditórios, onde não houver, e substituí-los nos seus impedimentos e nos do seu preposto, por ordem de antiguidade, independente de designação.

VI - fazer o serviço diário do recebimento e entrega dos autos nas casas do juízes e membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

Dos auxiliares compromissados

Art. 186. Os tabeliães, oficiais do registro público e escrivães poderão ter um ou mais auxiliares, nomeados pelo Presidente do Tribunal, por proposta dos mesmos nos termos da presente lei, e o porteiro dos auditórios da capital, um preposto.

Art. 187. Os auxiliares dos tabeliães e escrivães executados os tabeliães substitutos, terão a denominação de escreventes juramentados, os dois oficiais dos registros púbicos, de suboficiais e o porteiro dos auditórios a preposto; todos prestarão o compromisso perante a autoridade que os nomeou.

Art. 188. Para serem admitidos, os auxiliares devem ter notória capacidade moral, possuir aptidão para o exercício da função, provar que são maiores de vinte e um anos ou legalmente emancipados e estão quites com o serviço militar.

Art. 189. Os auxiliares compromissários classificam-se numericamente por ordem de antiguidade.

Art. 190. Aos escreventes juramentados ou compromissários, incumbe:

I - escrever, nos livros de notas, as escrituras subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentares, as de doação “causa-mortis” e todas as que houverem de ser feitas fora do cartório, as quais somente podem ser lavradas elos tabeliães;

II - escrever no cartórios os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício, e, fora dos cartórios, cooperar nas diligências e inquirições, assisti-as, lavrando e subscrevendo autos, assentadas e depoimentos, sempre que o escrivão esteja, por afluência do serviço, impedido de assisti-los, não podendo em caso algum, escrever no protocolo das audiências nem perante o júri.

Art. 191. Os suboficiais do registro de imóveis escreverão na forma da lei federal, todos os atos do registro geral, contando que estes sejam subscritos pelo oficial, excetuando, porém, que exclusiva e pessoalmente, incumbe ao oficial.

Art. 192. Os suboficiais do registro especial de títulos e documentos escreverão, na forma do artigo anterior, em todos os livros do registro, com exceção do encerramento do protocolo, que será do punho próprio oficial.

Art. 193. No caso de afluência de trabalho e, por tempo prefixado, o 1° suboficial d registro de títulos e documentos poderá, por indicação do oficial e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça passar certidões, independente da subscrição do daquele e subscrever pelo mesmo os demais atos do ofício, devendo o titular fazer constar do protocolo e do diários os atos do registro em que tiver funcionando o suboficial.

Parágrafo único. Neste ofício, um dos suboficiais poderá igualmente, sob proposta do oficial, ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça a fazer o serviço de notificação e demais diligências que as partes solicitarem.

Art. 194. Por afluência do serviço ou impedimento do escrivão de casamentos, 1° suboficial do registro civil do respectivo ofício poderá, de ordem do Juiz lavrar e subscrever o tempo de celebração do casamento no livro competente, o que tudo deverá constar do mesmo termo.

Art. 195. Os tabeliães, oficiais e escrivães do Juízo serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos atos que subscreverem, praticados por seus auxiliares.

CAPÍTULO XV

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 196. O quadro da Secretaria de Tribunal de Justiça será sempre fiado em lei especial ou nos quadros de pessoal dos Poderes.

§ 1° o Secretário e Subsecretário serão diplomadas em Direito e terão os vencimentos de Juiz de Direito da Capital e de 1ª entrância, respectivamente, exercendo as atribuições, como os demais funcionários, definidos no Regimento Interno.

§ 2° a Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a direção geral do Secretário e superintendência do Presidente, todos os dias úteis, das 7 às 12 horas.

§ 3° quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada pelo Presidente do Tribunal, para todos ou para alguns dos funcionários.

§ 4° dar-se-á automaticamente e a prorrogação sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassarem o expediente normal.

CAPÍTULO XVI

Da Secretaria da Corregedoria

Art. 197. O Gabinete da Corregedoria de Justiça tem a organização dada pelo Regimento Interno expedido pelo Tribunal de Justiça e seu quadro é o estatuído em lei.

Art. 198. A Secretaria funcionará sob a direção do Secretário-Escrivão e seus funcionários tem as atribuições definidas no Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 199. Aplica-se à Secretaria o disposto no § 3° do art. 194, cabendo ao Corregedor a atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XVII

Da Secretaria da Vara da Família

Art. 200. A Secretaria da Vara da Família, com a organização baixada em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, tem os funcionários criados em lei.

Art. 201. Aplica-se à Secretaria da Vara da Família o disposto no § 3°, do art. 194, cabendo ao respectivo Juiz de Direito a atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

Dos concursos, nomeações, transferência e permutas

CAPÍTULO I

Dos concursos

Art. 202. Para o provimento dos cargos de serventuários e funcionários de justiça, o Presidente do Tribunal fará afixar editais, por 30 dias na porta dos auditórios e publicar pela imprensa oficial ou em outro jornal de grande circulação, abrindo inscrição ao concurso.

Art. 203. Serão admitidos a concurso somente os cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos civil e político, que façam prova de maioridade, folha corrida, quitação com o serviço militar; aprovado nos exames de português e aritmética, prestado perante estabelecimento de ensino oficial, e aptidão física para o bom desempenho das funções que pretendem exercer.

Parágrafo único. As inscrições poderão ser requeridas por procurador.

Art. 204. Os exames de suficiência, que serão públicos, versarão sobre assunto e obrigações de cada ofício e anexos, noções gerias de Direito Civil e conhecimento sucinto da Constituição Federal e da Estadual.

§ 1° esses exames serão realizados na capital perante uma comissão composto de dois examinadores dentre advogados e serventuários de justiça pelo Corregedor de Justiça que a presidirá ou designará Juiz de Direito para dito fim.

§ 2° constarão de duas provas, uma escrita e outra oral. A primeira, na qual serão apreciadas a caligrafia e a redação do candidato, versará sobre três quesitos formulados pelo Presidente da banca examinadora; e a segunda sobre matéria proposta pelos dois examinadores.

§ 3° o julgamento das provas será feito na graduação de zero a dez pontos, e só serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco pontos.

§ 4° os exames deverão ficar concluídos no mesmo dia em que forem iniciados e o julgamento será feito dentro de cinco dias.

§ 5° terminada a classificação, o Presidente do Tribunal remeterá ao Governador do Estado a lista dos candidatos classificados, com a indicação do grau de aprovação e, no caso de empate, as razões que militem em favor do que deva ficar em primeiro plano.

Art. 205. O Governador do Estado, no prazo de dez dias, após o recebimento da lista, fará livremente a nomeação.

Art. 206. O concurso para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português, noções de Organizações Judiciária e prática de atos processuais.

Art. 207. Os concursos para os cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Vara da Família, serão realizados de conformidade com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Parágrafo único. São considerados cargos iniciais para efeito de concurso os de servente e escriturário judiciário, da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria; de 3ª classe da Vara da Família.

CAPÍTULO II

Das nomeações

Art. 208. Compete ao Governador do Estado prover, os cargos de serventuários de justiça, alternadamente, dentre os candidatos habilitados em concurso, prestado perante o Tribunal de Justiça, e por promoção, mediante proposta do Presidente, dentre os serventuários de comarcas de entrância inferior para a imediatamente, superior, ou de termo para a comarca, quando a vaga se verificar na primeira entrância, prevalecendo, deste caso, o critério da antiguidade.

Parágrafo único. Quando a vaga se verificar nos termos, que não forem sede de comarca, o provimento será feito sempre por concurso.

Art. 209. O cargo de depositário judicial e público será de livre nomeação, dentre pessoas idôneas, mediante proposta do Presidente, após aprovação do Tribunal.

Art. 210. Os escreventes de cartórios que percebam dos cofres do Estado, serão nomeados por concurso de provas.

Art. 211. Os escreventes juramentados que nada percebam dos cofres públicos, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício.

Art. 212. Os porteiros dos auditórios serão nomeados dentre os oficiais de justiça, pelo critério de antiguidade.

Art. 213. Os oficiais de justiça serão nomeados por concurso de provas.

Art. 214. Os oficiais de casamento dos juízes das zonas rurais, serão nomeados, mediante proposta dos respectivos juízes, e livremente demitidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 215. Os serventuários de justiça, em geral poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou oficiais, inclusive a entrega de autos, serventes admitidos e dispensados por ato do Corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.

Art. 216. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral da Vara da Família serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, obedecidas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 217. O Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Tribunal, dentre bacharéis em Direito, escolhidos em lista tríplice apresentada pelo Presidente.

Art. 218. Terá preferência para o provimento do ofício de Justiça o respectivo serventuário interino ou auxiliar compromissário com mais de cinco anos de serviço, respeitado o direito do mais antigo, e, na falta deles, o que estiver em exercício.

Parágrafo único. No caso dos tabeliães e preferência caberá ao substituto.

Art. 209. A nomeação ou demissão de serventuário de justiça interino será feita pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, mesmo que a interinidade não exceda de 60 dias, a competência para a nomeação continuará a ser do Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Art. 220. É vedado o provimento interino de serventuário de justiça sob a forma de designação, comissão ou qualquer outra que não seja nomeação com formalidades legais.

§ 1° não serão preenchidas, sob quaisquer títulos, inclusive por transferência prevista no art. 222 as vagas que ocorrerem no serviço da justiça sem que as cautelas de que trata este artigo.

§ 2° não será computado, em hipótese alguma, para todos os efeitos, o período em que esteve afastado, em virtude da exoneração a pedido, o ex-serventuário de justiça, de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Da transferência e da permuta

Art. 221. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.

§ 1° verificada a vaga, o Presidente mandará publicar por espaço de 15 dias, aviso aos interessados que desejem pedir transferência.

§ 2° o pedido de transferência será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que só poderá submeter a aprovação do Tribunal de Justiça, após a informação do Corregedor Geral em torno dos méritos dos requerentes, como da conveniência para o serviço.

Art. 223. Os escreventes de cartórios, remunerados pelos cofres do Estado, poderão ser transferidos a pedido ou “ex-officio” por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço.

TÍTULO IV

Do compromisso, posse, exercício, matricula e antiguidade

Art. 224. Nenhum serventuário ou funcionário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar a autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação e dos demais documentos exigidos em lei.

Art. 225. A posse deve ser precedida de compromissos, podendo este ser prestado por procurador.

Art. 226. A posse dos serventuários e dos funcionários de justiça será dada pelo Presidente do Tribunal, mediante assinatura de um termo, lavrado em livro próprio, podendo ser o serventuário ou o funcionário, quando se trate de cargo com sede fora da capital, representado por procurador com poderes especiais.

Art. 227. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, para os cargos sediados na capital e 60 para os do interior, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1° o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, pelo Presidente do Tribunal, mediante requerimento do interessado.

§ 2° se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornado sem efeito o decreto da nomeação, mediante comunicação do Presidente do Tribunal a autoridade que tenha feito a nomeação.

Art. 228. O exercício será dado pelo Presidente ou pelas autoridades judiciarias perante as quais tenham de servir os serventuários ou funcionários.

Art. 229. Os serventuários são obrigados a no prazo de trinta dias do exercício, fazer ao Presidente do Tribunal as comunicações necessárias a sua matrícula.

Art. 230. Os tabeliães de notas, os depositários judiciais e os oficiais de registro público, antes de entrar em exercício, deverão provar:

I - ter estabelecida a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária seguranças para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues, ou que devam possuir em razão do ofício.

II - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público.

Art. 231. Os serventuários e funcionários de justiça terão sua matrícula organizada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 232. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licenças para tratamento de saúde por espaço de quatro meses anuais, férias, comissões, disposições, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ser verificar a condenação.

Art. 233. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem da classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO V

Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I

Dos vencimentos

Art. 234. Os vencimentos dos serventuários e funcionários de justiça serão os constantes da tabela anexa a esta lei.

Art. 235. As folhas de pagamentos dos funcionários de justiça da Capital, e as do interior, serão mensalmente remetidos à Fazenda Pública, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 236. Os serventuários, além das vantagens fixadas no Regime de Custas, terão direito a percentagens que lhes sejam asseguradas em lei especiais, bem como aso vencimentos, quando se trate de função também remunerada pelos cofres públicos.

Art. 237. A substituição automática não é remunerada, salvo os casos previstos em lei.

Art. 238. O serventuário que deixar o exercício do cargo, por morte ou exoneração, terá direito as custas dos atos praticados e à metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionamento, cabendo a outra metade ao substituto.

Art. 239. O depositário judicial, salvo caso de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências no cumprimento do dever, só é obrigado a entregar o deposito depois de receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo Juiz, na forma do Regimento de Custas.

CAPÍTULO II

Das licenças e férias

Art. 240. As licenças e férias aos serventuários de justiça serão concedidas, nos termos da legislação em vigor, pelo Tribunal; aos funcionários da Secretaria do Tribunal, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara da Família, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 241. Os serventuários e os funcionários terão direito a trinta dias de férias anuais.

§ 1° é facultado ao funcionário ou serventuário de justiça em geral, gozar as férias onde lhe convier.

§ 2° só se concederão férias aquele que, pelo menos, tenha estado em exercício do cargo durante seis meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de um ano.

§ 3° os funcionários e serventuários de justiça poderão acumular até seis períodos de férias.

§ 4° é necessária a renovação do pedido quando quem tiver solicitado férias, nelas não tiver entrada em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 242. Na concessão de licenças aos funcionários de justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

Art. 243. Nas licenças para tratamento de saúde até seis meses, os serventuários de justiça que não percebam dos cofres públicos, terão direito a vencimentos correspondentes a lotação mensal dos seus cartórios. Nas licenças superiores a seis meses perceberão a metade da lotação.

TÍTULO VI

Das substituições

Art. 244. Os serventuários titulares são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos não superiores a trinta dias, pelo substituto, se tratar de tabelião, ou por um escrevente juramentado designado para esse fim, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° não havendo substituto, nem escrevente juramentado, o titular indicará pessoa idônea para a substituição.

§ 2° nos impedimentos e faltas ocasionadas do serventuário titular e do seu substituto, a substituição se fará pelo escrevente mais antigo no cartório que declarará, expressamente, essa circunstância nos atos que praticar.

Art. 245. Os porteiros dos auditórios nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos pelos oficiais de justiça, e, no caso de férias ou licenças, pelo preposto, onde houver, ou por oficial de justiça designado pelo Corregedor, obedecido o critério da antiguidade.

Art. 246. Os serventuários de justiça são solidariamente responsáveis pelos atos dos substitutos que indicarem.

Art. 247. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara da Família, serão feitas na forma estabelecida para os demais funcionários do Estado, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 248. Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada “ad-hoc” ou interinamente, conforme o caso.

TÍTULO VII

Das incompatibilidades

Art. 249. Os serventuários e funcionários de justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente do Tribunal ou cargo eletivo.

Art. 250. Os parentes entre si até o terceiro grau, inclusive, não poderão exercer, no mesmo juízo, ofício ou emprego de qualquer natureza.

§ 1° essa regra não se aplica aos substitutos e escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2° resolve-se a incompatibilidade:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse for da mesma data;

b) se for superveniente, contra o que der causa a incompatibilidade ou, se for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 251. Aos serventuários e funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sobre suspeição dos juízes, no que for aplicável.

Art. 252. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

TÍTULO VIII

Da aposentadoria

Art. 253. A aposentadoria dos funcionários de justiça é regulada pela legislação vigente para os demais funcionários da Estado, e dos serventuários pela forma na Constituição Estadual.

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e licença para tratamento de saúde, ficam os serventuários de justiça obrigados a pagar em selos do Estado 5% sobre os seus proventos, após as contas nos autos ou após o encerramento dos atos não sujeitos de contas lançadas pelo contador, excetuadas as certidões e traslados.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça serão iguais ao rendimento líquido dos respectivos cartórios, fixado pela lotação, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 255. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou “ex-officio”.

Parágrafo único. A aposentadoria “ex-officio” será promovida mediante representação do Ministério Público por iniciativa do Corregedor Geral ou a este pedida pelo Juiz a que estiver subordinado o serventuário.

TÍTULO IX

Dos direitos e garantias

Art. 256. Os serventuários vitalícios somente perderão o cargo por sentença judiciaria transitada em julgado, ou pela aposentadoria que se dará nos termos da lei.

Art. 257. São direitos e garantias dos tabeliães denotas, escrivães, oficiais dos registros públicos, oficiais dos protestos de letras e de títulos, todos quando efetivos:

I - vitaliciedade no cargo;

II - retorno ao ofício, suprimido, quando restabelecido;

III - opção por um dos novos ofícios criados, no caso de serem do mesmo gênero e na mesma localidade;

IV - aposentadoria, na forma prescrita para os funcionários, com proventos indicados quer na Constituição Estadual, quer em leis ordinárias, estas, naquilo que não colidiram com os dispositivos desta lei;

V - permuta do seu ofício por outro da mesma natureza e vencimentos;

VI - indicação de um ou mais auxiliares compromissários;

VII - estabelecimento de preço dos traslados e certidões e documentos de mais de vinte anos.

Art. 258. Os serventuários interinos gozam dos direitos e garantias constantes dos números VI e VII do artigo anterior.

Art. 259. O arquivo do cartório desanexado, ou desdobrado, ficará no antigo cartório.

Art. 260. Todos os serventuários de justiça vitalícios sã obrigados a proceder a lotação dos respectivos ofícios perante o Juiz dos Feitos da Fazenda, dentro de seis meses depois da posse, sob pena de suspensão até que o façam.

Art. 261. Os livros, autos, papéis e documentos pertencentes aos arquivos os cartórios, indefinidamente, sendo defeso aos respectivos serventuários destruí-los, qualquer que seja o seu tempo, poderão, entretanto, recolhê-los, facultativamente, ao arquivo do Tribunal de Justiça, devidamente relacionados, decorrido o prazo de cinquenta anos.

Art. 262. Os serventuários e funcionários de justiça tem direito a contagem, para todos os efeitos, de mais um terço de serviço prestado no interior.

Art. 263. Os funcionários terão as garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e pelas demais leis ordinárias.

TÍTULO X

Dos deveres e sanções

Art. 264. Devem os serventuários e funcionários de justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo as ordens de seus supervisores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 265. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - permanecer em sues cartórios, ofícios ou serviços todo os dias uteis, durante as horas do expediente;

II - exercer pessoalmente seus funções, só podendo afastar-se do cargo, em gozo de licença ou férias, ou quando em exercício de comissão temporária ou cargo eletivo.

III - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, as autoridades disso incumbidas.

Art. 266. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor, pelo Juiz Semanário ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, “ex-officio”, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portarias;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.

§ 1° dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá quando imposta por Juiz, recurso para a Corregedor, quando por este, e pelo Presidente do Tribunal, para o Conselho de Justiça, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando a autoridade que aplicou a pena, sobre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2° o recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de cinco dias.

§ 3° nos casos em que a pena for aplicada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor Geral, só haverá recurso para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de trinta dias.

Art. 267. No caso de falta grave, incontinência de conduta ou terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça ou representação do Juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou “ex-officio”.

Art. 268. Autuado o ofício ou a portaria será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1° achando-se o acusado e lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de oito dias, e publicado, uma vez só, no “Diário Oficial”.

§ 2° sendo revel o acusado, ser-lhes-á dado defensor, escolhido dentro os advogados de ofício, de preferência;

§ 3° apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor de justiça designado pelo Procurador Geral, para nele funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4° conclusos os autos, o Corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Art. 269. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 270. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá as peças necessárias a autoridade competente. Os serventuários de justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 271. Quaisquer penalidades sofridas pelos serventuários, deverão constar da sua matrícula, devendo ser comunicadas ao Presidente do Tribunal, quando impostas pelo Corregedor, Juiz ou pelo serventuário titular.

Art. 272. Aos funcionários da justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor e ao Juiz da Vara da Família, em relação aos funcionários das respectivas secretarias, a aplicação de todas as penalidades, salvo a demissão, com recurso para o Corregedor, e para o Conselho de Justiça, na mesma ordem da aplicação de penalidades em serventuários de justiça.

Art. 273. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes sobre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer ao Corregedor, para o efeito de aplicação de pena disciplinar.

Art. 274. Os tabeliães, oficiais e escrivães devem cotar a margem dos autos e documentos, os salários que vencerem, na forma do Regimento de Custas, sob pena de multa até Cr$ 200,00; na reincidência serão responsabilizados como incursos nas penas previstas pelo Código Penal, incorrendo nas também estabelecidas pelo aludido Código, o Juiz que, nesses casos, deixar de proceder contra eles, ou de informar a autoridade superior a respeito, quando lhe faltar competência para tornar efetiva a responsabilidade em que seus subordinados houverem incorrido.

Art. 275. Todos os serventuários de justiça são obrigados a fornecer prontamente dos dados necessários para fins de estatística, requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais e a satisfazer as exigências das leis federias e estaduais, nesse sentido, sem dependência de requisição.

LIVRO III

Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO I

Das Audiências e Sessões

Art. 276. As audiências serão realizadas em lugar, dias e hora certos, anunciados por pregão à porta dos auditórios.

Art. 277. As audiências e sessões dos juízes e Tribunais deverão ser realizados em edifícios público, na ausência dos quais, porém, poderão ser realizados em casas particulares.

Art. 278. As sessões do Tribunal de Justiça, do Tribunal do Júri comum ou de Imprensa e as audiências dos juízes, serão públicas e as portas abertas, exceto em hipóteses previstas na lei.

Art. 279. No recinto ou lugar reservado para as audiências ou sessões do Tribunal só serão admitidos a tornar assento, além de juízes, os membros do Ministério Público, escrivães, advogados, solicitadores e quaisquer pessoa que forem judicialmente convocadas.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público e advogados, nas audiências, requererão de seus lugares, sem se levantar e poderão retira-se sem pedir vênia aos juízes.

Art. 280. Os escrivães, auxiliares do juiz ou Tribunal de Justiça, solicitadores, partes, testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas, estarão de pé enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo se o Juiz lhes permitir que falem sentados, e todos os presentes às audiências ou sessões, inclusive os espectadores e advogado, levantar-se-ão quando o Juiz ou o Presidente se levantar.

Art. 281. Na sala de audiência de primeira instância haverá, dentro dos cancelos, assentos colocados à direita e à esquerda do Juiz, para os advogados, que os ocuparão por ordem de antiguidade, a começar da direita, sendo por último os provisionados e seguindo-se a estes, na mesma ordem, os solicitadores.

Art. 282. Durante as audiências não será permitido aos serventuários e empregados, solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto ou dos cancelos do Juízo ou Tribunal, sem licença, do Juiz ou Presidente.

Art. 283. Do que ocorrer em cada sessão do Tribunal de Justiça será, em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente, lavrada uma ata pela forma determinada pelo Regimento Interno.,

Art. 284. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrado, no protocolo do escrivão competente, um termo imediatamente assinado pelo Juiz.

Art. 285. Os escrivães tomarão assento na audiência por ordem de sua antiguidade no ofício.

Art. 286. Se da publicidade da audiência ou da sessão do Tribunal, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem pública o Juiz ou o Tribunal poderá “ex-officio”, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que a audiência ou sessão se efetue à portas cerradas ou limitar o número de pessoas que a ela possam assistir. Essa circunstância deverá ser mencionada nos autos do processo ou atas dos trabalhos.

Art. 287. A política da audiência ou sessão do Tribunal é confiada ao respectivo Juiz ou ao Presidente, que poderá exigir o que for conveniente a manutenção da ordem, e ao respeito devido às autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, o direito de requisitar força pública, se necessário, a qual ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 288. A assistência às audiências e sessões deverá manter-se em silêncio e respeitosamente, sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações.

Art. 289. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que, por escrito ou oralmente, se afastarem do respeito devido às leis ou ao Juiz ou Tribunal, serão advertidos pelo Juiz ou Presidente, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e retirar-lhes a palavra na alegação oral.

Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu defensor, será no mesmo ato, pelo Juiz ou Presidente, nomeado defensor “ad-hoc”.

Art. 290. As audiências e sessões dos juízes e Tribunais ninguém poderá assistir portando armas de defesas, exceto:

I - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço.

II - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juízos ou tribunais.

Art. 291. A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal de Justiça e a marcha dos recursos serão as reguladas pelos Códigos de Processo Civil e Pena e no Regimento Interno.

TÍTULO II

Das vestes e insígnias

Art. 292. Os Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, serventuários da justiça, Advogados e Solicitadores, bem como os auxiliares do Tribunal de Justiça, são obrigados a usar, no exercício das suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos, as vestes e insígnias de seu cargo ou profissão.

Parágrafo único. É obrigatório, no recinto do Palácio da Justiça, nas horas de expediente, aos oficiais de justiça e correios o uso de suas vestes e insígnias.

Art. 293. Os Desembargadores usarão nos atos e sessões solenes talares que obedecerão aos modelos aprovados por lei federal para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal; nas sessões de julgamento usarão, apenas, a capa.

Art. 294. As vestes e insígnias dos Juízes de Direito, Municipais e Substitutos, serventuários de Justiça e dos empregados do Tribunal de Justiça e do Palácio da Justiça, serão:

a) Juízes de Direito, beca negra com faixa azul celeste da mesma largura, e arminho na gola e nos punhos, gorro negro redondo, com arminho;

b) Juizes Municipais e Substitutos, a mesma beca e gorro sem arminho, com debrum negro na gola e faixa negra;

c) Secretário e Subsecretário do Tribunal, a beca do seu grau, com faixa idêntica a dos Desembargadores;

d) Escrivães e empregados de cartório do Tribunal do Justiça, capa negra.

Quando, porém, os escrivães forem graduados em direito, usarão a beca de seu grau, tendo na gola, de cada lado, uma pena de prata;

e) Oficias de Justiça, bem como contínuos e correios do Tribunal de Justiça, meia capa negra;

f) Chefe de serviço do Tribunal, meia capa negra, com vivos vermelhos na gola.

Art. 295. Os Juízes de Direito, ainda que em exercício pleno do cargo de Desembargadores, e os Juízes Municipais e Substitutos interinamente, no cargo de Juiz de Direito, usarão o vestuário e insígnias do seu cargo efetivo.

TÍTULO III

Das Correições

Art. 296. A correição é geral ou parcial; não tem forma e figura de juízo.

Art. 297. A correição geral abrange todos os serviços judiciários de primeira instância e tem por fim dar uma direção geral e uniforme a administração dos negócios da justiça, e harmonia com as leis e regulamentos vigente e tornar efetiva a disciplina forense.

Art. 298. Na correição geral, o Corregedor examinara se os Juízes de Direito Municipais e Substitutos dão regularmente as suas audiências e se são diligentes em despachar e administrar Justiça às partes e exatos no cumprimento de seus deveres, para o que lhe devam ser apresentados todos os processos pendentes, exceto os que estiverem conclusos para o julgamento final ou julgados, mas com recurso pendente ou seguido para o Tribunal de Justiça. Examinará ainda se os funcionários e serventuários de justiça, de qualquer categoria, das comarcas, Termos ou Distritos e Zonas são assíduos e diligentes no exercício de suas funções e verificará, no tocante aos livros dos diferentes ofícios:

a) se estão devidamente selados, numerados e rubricados;

b) se estão escriturados pelos próprios serventuários ou seus auxiliares devidamente autorizados, nos casos e termos da lei;

c) se estão ressalvados os erros, emendas, ou entrelinhas, que neles possam existir;

d) se há borrões, palavras riscadas ou rasuradas;

e) se os termos, escrituras, registros e quaisquer outros atos lavrados com a formalidades legais e assinadas pelas partes, testemunhas e pessoas outras que o devam assinar.

Art. 299. Haverá, em qualquer tempo, correições parciais determinadas pelo Corregedor ou a requerimento a este dirigido pelos interessados ou órgãos do Ministério Público, em feito que se processe perante qualquer Juízo de primeira instância, afim de serem corrigidos erros, abusos, tumulto ou preterição de formular, quer no processo, quer na aplicação do direito, para os casos em que não haja qualquer recurso.

Art. 300. Poderá também haver correição parcial para apuração e repressão de abusos provenientes de infração de deveres impostos por lei, no exercício do cargo ou função judicial.

Art. 301. Os interessados e representantes do Ministério Público apresentarão, desde logo, os documentos que lhes parecer convenientes, o pedido poderá ser repelido inlinine, se for manifesta a procedência da reclamação ou denúncia.

Art. 302. Durante os trabalhos da correição geral ou parcial, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis, das acusações documentadas que lhes sejam transmitidas por escrito assinado e com firma reconhecida, devidamente, e das informações que obtiver e das sindicâncias abertas em segredo de Justiça, quando com a máxima discrição para resguardar a dignidade dos Juízes.

Art. 303. O Corregedor não poderá levar consigo os processos, livros e papéis, que lhe forem entregues para exame, mas poderá requisitar, verbalmente ou por escrito, cópia autenticada de qualquer peça de autos, livros ou documentos, que julgar conveniente, para anexar ao seu relatório, a qual ser-lhe-á prontamente fornecida.

Art. 304. O Corregedor deverá lançar o seu “visto” em todos os autos, livros, títulos de nomeação e mais documentos, que lhe forem apresentados para correição.

Art. 305. O Corregedor poderá requisitar, se assim achar conveniente, da autoridade competente, a força necessária para as diligências que se fizerem mister.

Art. 306. Terminada a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho de Justiça relatório circunstanciado, mencionado os processos, autos, livros e papéis, examinados, assim como crimes, erros, abusos, irregularidades ou omissões de deveres, quaisquer que sejam os responsáveis, propondo ao Conselho as instruções e provimentos, ou sanções, que julgar convenientes, as penas disciplinares a aplicar, ou processo de responsabilidade que devam ser instaurados pela autoridade competente.

Art. 307. As decisões do Conselho de Justiça serão comunicadas ao Juiz da Comarca do Termo, para seu cumprimento e registro no protocolo das correições, do serventuário a quem se referirem.

Art. 308. Na segunda instância, incumbe, também, ao Corregedor a correição da Secretaria do Tribunal.

Art. 309. As disposições deste título não prejudicam a qualquer outra fiscalização.

TÍTULO IV

Da administração do Palácio da Justiça

Art. 310. A direção administrativa do Palácio da Justiça será exercida na forma estabelecida pelo Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na presente lei.

TÍTULO V

Disposições diversas

Art. 311. As municipalidades são obrigadas a fornecer casa para o funcionamento do júri e audiências, onde não houver, assim como o material necessário ao expediente dos cartórios criminais e de registro de nascimentos e óbitos, além de custear todas as diligências criminais que lhes forem requisitadas, inclusive custas dos processos de réus pobres, nos termos do Regimento de Custas, para o que deverão consignar em seus orçamentos a verba devida.

Art. 312. Os efeitos julgados na Justiça Estadual ficam sujeitos à taxa judiciária, prevista em lei ordinária.

Art. 313. As petições iniciais e de recurso, as contestações, mandados, alvarás, instrumentos, pagarão, além de do selo e emolumentos a que estejam sujeitos, a taxa de expediente de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) em selo de adesivo do Estado, devidamente inutilizado pela parte.

Art.314. Nas distribuições, cobrar-se-ão os emolumentos de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) pagos pelo interessado em selo aposto e inutilizado no respectivo bilhete ou carimbo de distribuição.

Art. 315. Ressalvo o disposto do Código de Processo Civil, continuam no fórum as formulas, usos de estilos geralmente observados e legalmente autorizados.

§ 1° nos mandados, alvarás, editais, precatórias, cartas de sentença e mais atos judiciários assinados pelo Juiz, quer de rubrica, quer com nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que não o patronímico de que use o Juiz e o ofício pela qual conhece do efeito, sem menção de quaisquer outros títulos, com decorações ou dignidades que tenham.

§ 2° os escrivães e mais serventuários de justiça não colocarão nas certidões, públicas-formas e mais atos de seus ofícios outro título além do da escrivania, tabelionato e, em geral, do cargo que exercerem e do grau acadêmico que possuírem por Faculdade de Direito reconhecida pela União.

Art. 316. Fica considerada estável todo aquele que estiver desempenhando cargo ou função de serventuário de justiça, desde que comprove ter mais de dez (10) anos de exercício ininterrupto, em lugar presentemente vago, e que continue no exercício pleno de suas atividades, passando a gozar todos os direitos e vantagens que as leis, regulamentos, estatutos e regimentos asseguram aos serventuários de justiça.

Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço será feita pelas folhas de pagamentos existentes na Secretaria de Economia e Finanças e no Arquivo Público, pela lista de tempo de serviço ou pelo assentamento funcional.

Art. 317. O Juiz a quem for presente algum processo em que existam papéis que não tenha pago o selo devido ou as taxas legais, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja suprida.

Art. 318. É licito a qualquer pessoa representar ao Tribunal contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos magistrados, funcionários e serventuários de justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado.

Art. 319. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça, deve o interessado provar, além dos cargos exigências legais, para inscrição em concurso ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção do serviço militar;

III - idoneidade mora;

IV - isenção de culpa ou pena por meio de folha corrida;

V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.

Art. 320. São considerados subsidiárias das desta Lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estada ou da União e mais leis que beneficiem de qualquer modo o funcionário público em geral, relativas a vencimentos, licenças e aposentadorias, nos que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos à licenças prêmio, para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa.

Art. 321. Os acórdãos serão precedidos de ementas redigidas pelos relatores.

Art. 322. O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou de qualquer dependência do serviço judiciário, ainda mesmo em Comarcas do Interior, ou somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em casa hipótese, as exceções que julgar convenientes.

§ 1° aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

§ 2° as audiências que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que for designado pela autoridade competente.

§ 3° as despesas resultantes dos atos assim adiados serão contadas como custas da causa.

§ 4° não haverá expediente no fórum e nos ofícios no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), os domingos, os dias de festa nacional, os que forem expressamente decretados e a quinta e sexta-feira da Semana Santa.

§ 5° aos sábados, o expediente forense será iniciado às 8 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos de registro civil, que poderão ser também realizados aos domingos e feriados.

§ 6° os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um dia útil.

Art. 323. O quadro do Poder Judiciário, compreendendo magistrados, juízes municipais e substitutos, serventuários de justiça, funcionários e auxiliares da justiça do Estado do Amazonas é o seguinte:

I - dez desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - sete juízes de direito de segunda entrância, na Comarca da Capital;

III - vinte juízes de primeira entrância, das Comarcas de Parintins, Maués, Itacoatiara, Manacapuru, Codajás, Coari, Tefé, Fonte Boa, Benjamin Constant, Eirunepé, Borba, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Barcelos, Uaupés, Carauari e São Paulo de Olivença;

IV - sete juízes substitutos na Comarca da Capital;

V - vinte e três Juízes municipais em termos de Urucurituba, Itapiranga, Silves, Urucará, Barreirinha, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Tapauá, Pauini, Envira, Ipixuna, Juruá, Atalaia do Norte, Santo Antônio do Içá, Japurá, Maraã, Anori, Ilha Grande, Airão, Nhamundá, Careio, Autazes e Jutaí.

VI - na Comarca e Termo da Capital: quatro (4) tabeliães de notas; dois (2) oficiais de registro de imóveis e protestos de letra e títulos equivalentes; um (1) oficial do registro civil de pessoas jurídicas e especial de títulos e documentos; três (3) oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos; um (1) escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) escrivão do júri de execuções criminais “habeas-corpus”; dois (2) escrivães do crime; quatro (4) escrivães do cível, comercio provedoria e resíduos; um (1) escrivão de órfãos, ausentes e interditos; dois (2) avaliadores partidores privativos; um (1) distribuidor e contador do fórum; dois (2) escreventes juramentados auxiliares dos escrivães do crime; um (1) porteiro dos auditórios; um (1) depositário judicial e público; quatro (4) oficiais de justiça privativos do crime; dois (2) para cada Vara; seis (6) oficiais de justiça que servirão cumulativamente no cível, comércio, acidentes do trabalho, feitos das fazenda; dois (2) oficiais de justiça privativos da Vara da Família; um (1) escrivão de menores abandonados e desajustados.

VII - na sede de cada Comarca e Termo do interior onde houver uma só serventia, é tabelião de notas, acumulando todas as funções de notório, o escrivão do judicial, oficial dos protestos de letras, registro de imóveis e títulos, documentos, nascimentos, óbitos e casamentos, um oficial de justiça com as funções de porteiro dos auditórios e correios; e tantos oficiais de justiça quantos forem necessários.

VIII - os juízes municipais nas sedes de municípios que vierem a ser criados, cuja circunscrição passará a constituir Termo da Comarca mais próxima.

Art. 325. Nas Comarcas em que houver mais de um ofício as distribuições serão feitas pelo Juiz, equitativamente, salvo quando se tratar de serventias privativas.

§ 1° servirão de partidores e contadores os respectivos escrivães sob a fiscalização dos juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§ 2° em falta de avaliador judicial as avaliações serão feitas por avaliador livremente nomeado pelo Juiz, percebendo salários marcados pelo Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 326. Nas Comarcas e Termos do interior do Estado, onde não haja depositário judicial ou público, os depósitos judiciais poderão ser feitos em mãos de depositário particular, de preferência exatorias, estabelecimentos bancários ou comerciais que mereçam a confiança do juiz.

Art. 327. O Presidente do Tribunal não encaminhará nenhum pedido de licença ou aposentadoria de serventuário de justiça, sem a prova de estar o mesmo em dias com o recolhimento, à Fazenda pública Estadual, da quantia a que está obrigado por esta lei.

Art. 328. Os serventuários para efeito de transparência, promoção, licença, férias e aposentadoria, são obrigados a promover sua matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 329. O órgão oficial do Estado mandará uma secção diária destina a publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”.

Art. 330. O Juiz Municipal, cujo termo for elevado a Comarca por esta lei, ficará em disponibilidade remunerada pelo tempo que lhe falte para completar o de sua nomeação, podendo ser aproveitado nas vagas que se verificarem em outros termos, mediante indicação do Tribunal.

Art. 331. O escrivão, o oficial de justiça, porteiro dos auditórios do termo elevado a Comarca pela presente lei, são automaticamente promovidos, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 332. Este Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governado do Estado

CONEGO WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de abril de 1959.

LEI N. º 3, DE 24 DE JANEIRO DE 1959

REFORMA a Lei Judiciaria do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

LIVRO I

DO TRIBUNAL E JUIZES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Poder Judiciário do Estado do Amazonas, regulado pelos dispositivos deste “Código Judiciário do Estado”, será exercido pelos órgãos seguintes:

a) Tribunal de Justiça;

b) Conselho de Justiça;

c) Corregedoria Geral de Justiça;

d) Juízes de Direito;

e) Juízes Municipais;

f) Juízes Substitutos;

g) Tribunal do Júri e outros criados por Lei;

h) Auditoria Militar.

Parágrafo único. Para facilitar a celebração de casamentos, são criados nas zonas rurais, distantes mais de 50 quilômetros das sedes de municípios, Juízes de casamentos.

Art. 2° O Tribunal de Justiça, tendo sede na capital e funcionando no Palácio “Clovis Bevilagua”, exerce jurisdição em todo o Estado, dividido em Comarcas, Termos, Distritos e Subdistritos.

Art. 3° As comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, sendo a segunda na capital e as de primeira no interior, constantes da Tabela anexa.

§ 1° na Comarca da Capital haverá sete Juízes Substitutos, servindo um em casa vara existente (art. 57 da Constituição Estadual).

§ 2° é elevado a categoria de comarca o atual termo de São Paulo de Olivença.

§ 3° nas sedes das Comarcas e Termos do interior do Estado, haverá três suplentes de Juízes, devendo o primeiro ser bacharel em Direito.

Art. 4° A Comarca da Capital será servida por sete Varas, a saber:

feitos da Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; acidentes do trabalho e registros públicos;

família – casamentos e registros civis, órgãos, sucessões onde houver menores abandonados, desajustados ou dados a prática de atos antissociais;

Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

Cível, Comércio, Provedoria e Resíduos;

Crimes e Execuções Criminais;

Crimes e Execuções Criminais;

Crimes e Execuções Criminais;

Parágrafo único. Os efeitos nas terceira, quarta, quinta, sexta e sétima Varas serão distribuídas entre os respectivos titulares, pela ordem numérica do ingresso.

Art. 5° Haverá juizados municipais nos municípios que não forem sedes de comarca e que são os constantes da tabela anexo.

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

TABELA DAS COMARCAS E TERMOS DO ESTADO

2º Entrância

Manaus – Capital

1º Entrância

COMARCAS:

Itacoatiara

Parintins

Maués

Barcelos

Uaupés

Manacapuru

Codajás

Tefé

Coari

Benjamin Constant

Borba

Manicoré

Humaitá

Lábrea

Canutama

Carauari

Boca do Acre

Eirunepé

São Paulo de Olivença

TERMOS

Urucurituba

Itapiranga

Barreirinha

Urucará

Silves

Novo Aripuanã

Nova Olinda

Tapauá

Pauini

Envira

Ipixuna

Juruá

Atalaia do Norte

Santo Antônio do Içá

Japurá

Maraã

Anori

Ilha Grande

Airão

Nhamundá

Careiro

Autazes

Jutahy

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 6° O Tribunal de Justiça é o órgão supremo do Poder Judiciário do Estado e constitui a segunda e última instância.

Parágrafo único. Compõe-se o Tribunal de dez Juízes denominados desembargadores, distribuídos em duas câmaras com quatro membros cada uma.

Art. 7° O Tribunal cabe o tratamento de egrégio e aos desembargadores o de excelência.

Art. 8° O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros, como presidente, e dois outros desempenham as funções de vice-presidente e corregedor geral.

§ 1° o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão eleitos anualmente por seus pares, no dia 4 de julho, data comemorativa da instalação do Tribunal, em sessão pública, por escrutínio nominal separado e maioria de votos, não podendo os dois primeiros ser reeleitos.

§ 2° havendo empate na votação, correrá novo escrutínio, considerando-se eleito o mais antigo, se o empate se repetir.

§ 3° se ocorrer vaga em qualquer desses cargos, proceder-se-á a eleição para seu preenchimento na sessão ordinária seguinte, completando o eleito o período de seu antecessor;

§ 4º se a vaga for da presidência e se verificar na segunda metade do período, o substituo legal (vice-presidente) completará o tempo, independente de eleição.

§ 5º para a eleição da mesa poderão tomar posse parte os desembargadores no gozo de férias ou licença.

Art. 9° as câmaras serão presididas por um de seus membros, eleito pela forma estabelecida no § 1°, do artigo 8 desta Lei.

§ 1° quando o incompleto o número dos membros de uma câmara, o seu presidente concorrerá, também, à distribuição dos feitos.

§ 2° o Corregedor Geral não integrará nenhuma das turmas, mas funcionará no Tribunal Pleno, ficando dispensado apenas da distribuição dos feitos.

CAPÍTULO II

DO TRIBUNAL PLENO

Art. 10. O Tribunal funcionará com a presença, no mínimo, de seis desembargadores inclusive o Presidente, tendo o Vice-Presidente e o Corregedor Geral direito a voto.

Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana, em dia designado pelo Regimento Interno e extraordinário sempre que for necessário.

Art. 11. Ao Tribunal compete:

I - processar e julgar:

a) O Governador do Estado, nos crimes comuns;

b) O Procurador Geral, os Secretários de Estado, os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) os mandados de segurança contra atos do Chefe do Poder Executivo, dos Secretários de Estado e das Autoridades Judiciarias de superior instância;

d) os “habeas-Corpus” contra os atos do Chefe do Poder Executivo e das autoridades judiciárias da superior instância;

e) os conflitos de jurisdição entre as autoridades judiciarias ou de atribuições entre estas e as administrativas;

f) as ações rescisórias;

g) as revisões criminais;

h) os pedidos de desaforamento de julgamento de processos criminais, sujeitos ao Tribunal do Júri;

i) embargos aos seus acórdãos e aos de suas câmaras;

j) a execução nas causas de sua competência originária, podendo delegar poderes a Juízes de Direito para prática de atos não decisórios;

k) as deserções por falta de preparo e as desistências dos recursos a si endereçados; reforma de autos perdidos, depois de sua entrada na Secretaria do Tribunal; as habilitações incidentes por qualquer motivo. Em feitos afetos ao seu conhecimento;

l) os recursos de revista interpostos de suas decisões e das suas câmaras.

II - julgar:

a) os casos de perda de cargo de Desembargador, Juízes, serventuários e funcionários de justiça.

b) a invalidez de Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

c) as apelações interpostas de sentença que homologa decisão arbitral;

d) as representações contra abusos de autoridades judiciárias;

e) os recursos interpostos das resoluções do Conselho de Justiça e reclamações sobre a lista de antiguidade dos Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

f) a inconstitucionalidade de lei ou ato;

g) em recurso ordinário, as causas decididas pelo Conselho de Justiça Militar Estadual;

h) sobre conveniência da remoção compulsória dos Juízes, nos termos da Constituição Estadual;

i) as suspeições opostas a seus membros, ao Procurador Geral, aos funcionários do Tribunal, nos feitos de sua competência e nos casos previstos pelo Código de Processo Civil;

j) os recursos de pena disciplinar imposta pelo Conselho de Justiça ou pelo Presidente do Tribunal;

k) as questões sobre competência das câmaras;

l) os recursos das decisões de aceitação ou rejeição de queixas ou denúncias, nos crimes de sua competência originária;

m) os recursos interpostos de atos administrativos praticados pelo Presidente.

III - e mais:

a) eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral e um membro para compor o Conselho de Justiça;

b) elaborar seu regimento interno e resolver as dúvidas que se suscitarem em sua execução, podendo alterá-lo ou reformá-lo, por proposta de qualquer desembargador, aprovada por dois terços dos membros do Tribunal Pleno;

c) organizar os serviços de sua secretaria, da Corregedoria Geral e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, que constituirão um quadro especial;

d) propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção do cargo e a fixação dos respectivos vencimentos;

e) conceder licenças e férias nos termos da Lei, aos seus membros, juízes e serventuários de justiça;

f) solicit5ar intervenção federal para o Estado, nos casos e na forma prevista pela Constituição Federal;

g) fixar os dias e a hora de suas sessões e os de suas câmaras;

h) receber o compromisso e dar posse aos desembargadores;

i) propor ao Chefe do Executivo, em lista tríplice a nomeação dos juízes de direito de primeira entrância;

j) propor ao Chefe do Executivo a promoção dos juízes de direito e acesso dos mesmos ao Tribunal de Justiça, a nomeação de membros do Ministério Público e advogados para a sua composição e o aproveitamento de juízes substitutos reconduzidos, em comarca de primeira entrância, a critério o Tribuna;

k) rever e aprovar, depois de decorrido o prazo de publicação e resolvidas as reclamações, as listas de antiguidade de desembargadores e juízes;

l) propor a alteração do número de desembargadores, nos termos da Constituição Federal;

m) averiguar e declarar a incapacidade moral dos magistrados;

n) apreciar as provas de concurso para provimento dos cargos de juízes e serventuários de justiça, nos termos da Constituição Estadual;

o) deliberar sobre matéria de ordem e de serviço internos do Tribunal, mediante proposta do Presidente ou de qualquer desembargador;

p) indicar dentre os juízes que hajam requerido, o que deve ser removido e opinar sobre a permuta por eles solicitada;

q) mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas em autos sujeitos ao seu conhecimento;

r) remeter ao Procurador Geral do Estado os documentos necessários à apuração de crime comum ou de responsabilidade, de ação pública, descobertos em casos sujeitos ao seu conhecimento;

s) conceder ou negar pelo respectivo relator, assistência judiciária nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

t) assentar a Inteligência das leis processuais para firmar jurisprudência;

u) conceder, de ofício, “habeas corpus” sempre que, em autos sujeitos ao seu conhecimento, verificar que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder;

v) aprovar as contas prestadas pelo seu Presidente, Corregedor Geral e Juiz do Direito da Vara da Família, referentes à aplicação das verbas orçamentárias consignadas aos membros;

x) em geral, todas as funções que lhe forem atribuídas pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE JUSTIÇA

Art. 12. Ao Conselho de Justiça, órgão máximo de disciplina judiciária, composto do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e de um Desembargador eleito, assistido pelo Procurador Geral do Estado, compete:

a) organizar seu regimento interno;

b) julgar as reclamações contra atos praticados pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Geral, Relatores, Juízes, Serventuários e funcionários de Justiça, de que não couber recurso, bem como das omissões que cometerem por erro de ofício ou que importarem na inversão da ordem legal do processo;

c) reexaminar as decisões do Juiz da Vara de Família, nos casos previstos em lei;

d) determinar, mediante provimento, as medidas de ordem geral, necessárias ao regular funcionamento da Justiça, ao seu prestigio e a disciplina forense;

e) apreciar, em segredo de justiça, os motivos de natureza intima que levarem os juízes a se dar por suspeitos e impor pena disciplinar de advertência ao juiz que não lhe comunicar esses motivos ou quando forem esses improcedentes;

f) determinar a instauração de processo ou inquérito judiciário, sob a presidência de um de seus membros contra juízes e de Juiz de Direito, contra serventuários de Justiça, nos casos de incontinência pública escandalosa e naqueles que comprometam, por qualquer forma, o bom nome do Judiciário e o decoro da função, sem prejuízo da competência do Corregedor Geral, nos casos indicados;

g) impor, sem prejuízo da competência do Tribunal ou de suas câmaras, multa aos desembargadores e juízes por demora nas suas decisões excedentes dos respectivos prazos;

h) punir disciplinarmente os juízes, os serventuários e demais funcionários e auxiliares de justiça, nos casos sujeitos ao seu conhecimento, ressalvada a competência do Tribunal, suas Câmaras e o Corregedor Geral;

i) sugerir ao Tribunal e o Procurador Geral do Estado, nos casos que julgar necessário, a remoção compulsória respectivamente de Juízes e Membros do Ministério Público;

j) representar ao Tribunal sobre quaisquer medidas que reputar uteis a boa administração da Justiça;

k) processar e julgar a suspeição oposta a qualquer de seus membros, Juízes de primeira instância e aos funcionários que lhe forem imediatamente subordinados;

l) julgar os recursos interpostos das decisões do Corregedor Geral e bem assim das penas disciplinares impostas pelo Presidente do Tribunal aos Juízes de primeira instância, serventuários e funcionários de Justiça.

Art. 13. O prazo para o recurso das decisões do Conselho de Justiça é de cinco dias, contados da data da intimação.

Art. 14. Os processos de competência do Conselho de Justiça serão distribuídos pelo Presidente, alternadamente a todos os seus membros.

Art. 15. Em todos os processos sujeitos ao julgamento do Conselho, deverá sempre opinar o Procurador Geral do Estado.

Art. 16. Servirá o Secretário do Tribunal como Secretário do Conselho, substituindo-o em suas faltas e impedimentos o Subsecretário, designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 17. Compete a cada uma das Câmaras do Tribunal:

I - processar e julgar:

a) os recursos das decisões cíveis e criminais preferidas na inferior instância;

b) os habeas corpus contra atos dos Secretários de Estado, Prefeito da Capital e Chefe de Polícia;

c) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Prefeito da Capital e Chefe de Polícia;

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos;

e) a reforma de autos perdidos na sua instância, as habilitações incidentes e as desistências nos feitos de sua competência.

II - julgar as exceções de suspeição opostos aos juízes de primeira instância.

III - e ainda;

a) conceder, de ofício, “habeas corpus”, sempre que verificar, em autos sujeitos ao seu conhecimento, que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder;

b) censurar ou advertir os juízes e serventuários de justiça, multa-los ou condená-los em custas, nas causas de sua competência;

c) comunicar ao Conselho de Justiça, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas pelos juízes, serventuários e funcionários de justiça achados em culpa, nos autos e papeis de sua competência;

d) mandar riscar as expressões caluniosas ou injuriosas contidas em autos e papéis submetidos à sua decisão;

e) remeter ao Procurador Geral do Estado os necessários documentos, descobrir crime comum de ação pública;

f) conceder ou negar justiça gratuita, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

g) resolver as dúvidas apresentadas por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Procurador Geral do Estado, relativamente a ordem dos serviços e a execução do Regimento Interno, na parte que lhe diga respeito.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR GERAL

SECÇÃO I

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 18. Ao Presidente do Tribunal, compete:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhes as sessões plenárias, observando e fazendo cumprir o seu regimento.

II - corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a administração da justiça;

III - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo, quando entender conveniente, delegar essa função a um a mais desembargadores;

IV - presidir o Conselho de Justiça, determinando o cumprimento imediato de suas decisões;

V - velar pelo funcionamento regular da Justiça e perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

VI - propor ao Tribunal a nomeação e demissão dos funcionários e serventuários de justiça que lhe forem imediatamente subordinados;

VII - propor ao Chefe do Poder Executivo, depois de resolvido pelo Tribunal, na forma estabelecida em lei, a nomeação, a promoção, a aposentadoria, a permuta, a remoção, a disponibilidade, a avulsão e a demissão de Desembargadores, Juízes, serventuários e funcionários de justiça;

VIII - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação de juízes de casamentos e de suplentes, mediante lista tríplice, assim como propor as exonerações ou demissões dos mesmos;

IX - dar posse às autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça;

X - organizar as listas de antiguidade das mesmas autoridades;

XI - presidir:

a) os concursos para provimento do cargo de Juiz de Direito;

b) conhecer dos pedidos de inscrição para posterior exame do Tribunal;

c) ou designar Juiz de Direito para presidir os concursos para provimento dos cargos de serventuários de justiça, conhecendo dos pedidos de inscrição para posterior exame pelo Tribunal;

d) ou designar presidente para concursos para o preenchimento dos cargos de funcionários de justiça conhecendo dos pedidos de inscrições, para posterior exame pelo Tribunal;

XII - convocar sessões extraordinárias;

XIII - conceder licenças e férias aos funcionários de justiça;

XIV - conceder licença especial para casamento, nos casos previstos pelo Código Civil;

XV - organizar e apresentar ao Tribunal, no dia 4 de julho de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos do Tribunal e da administração da justiça;

XVI - distribuir em sessão aos relatores, os efeitos de competência do Tribunal Pleno;

XVII - proceder a distribuição às Câmaras, dos feitos da competência destas;

XVIII - relatar os processos administrativos e os de representação contra atos ou abusos de poder de autoridade contra atos ou abusos de poder de autoridade judiciária de qualquer instância;

XIX - assinar os acórdãos com os respectivos juízes, quando tiver presidido ao julgamento e, com os relatores, as cartas de sentença e as rogatórias às justiças estrangeiras;

XX - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da privativa competência dos relatores;

XXI - inspecionar os serviços administrativos do Poder Judiciários, superintendendo a administração geral do Palácio da Justiça, dando instruções e aplicando penas, quando necessárias;

XXII - abonar as faltas de exercício no cargo dos Desembargadores, quando não excederem de três em cada mês, justificando as que ultrapassaram deste número;

XXIII - abonar as faltas de exercício no cargo de Juízes e dos funcionários de justiça, quando não excederem de três em cada mês, justificando as que ultrapassarem deste número;

XXIV - aprovar ou não as multas impostas pelos juízes, por infração a Lei do Selo Estadual;

XXV - aprovar ou não a nomeação do preposto de porteiro de auditórios, por este escolhido;

XXVI - conhecer dos pedidos de recurso extraordinário e, se julgá-lo cabível, mandar processá-lo, resolvendo os incidentes que se suscitarem;

XXVII - expedir as ordens de pagamento em virtude de sentenças contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei;

XXVIII - remeter ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores por intermédio do Poder Executivo, quando for caso, cópias de sentenças contra estrangeiros por crimes ou contravenções;

XXIX - remeter mensalmente à repartição competente as folhas de pagamento dos desembargadores, juízes e serventuários e funcionários da justiça;

XXX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

XXXI - julgar os recursos das decisões que incluírem ou excluírem jurados da lista geral;

XXXII - expedir carta de solicitador e autorizar sua renovação, nos termos da legislação em vigor;

XXXIII - designar juízes para comporem as comissões examinadoras dos candidatos a obtenção de cartas de advogados provisionados e solicitadores, na forma da legislação em vigor;

XXXIV - expedir provisão de advogados, na forma da lei;

XXXV - impor, com recurso voluntário para o Conselho de Justiça, multa aos juízes da instância inferior e suspensão e multas aos demais serventuários e funcionários da justiça que:

a) não exigirem o pagamento da taxa judiciária, selo de autos de papéis forenses e impostos criados em lei;

b) se ausentarem da Comarca, fora dos casos previstos em lei;

c) deixarem de apresentar, nas épocas legais, relatórios e mapas da estatística judiciária da comarca;

d) não derem às partes recibo minucioso das custas e emolumentos pagos.

XXXVI - conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, quando o feito não estiver distribuído, na forma da lei;

XXXVII - convocar juízes de direito para substituição de desembargadores;

XXXVIII - determinar a publicação dos editais de concurso para desembargadores e presidi-los;

XXXIX - conhecer das reclamações contra e exigência de custas indevidas, impondo as multas cabíveis;

XL - tomar parte na organização das listas para nomeação, promoção, remoção e habilitação de desembargadores, juízes de direito, substitutos e municipais;

XLI - comunicar com dez dias de antecedência, ao Tribunal e ao Chefe do Poder Executivo, a data em que o desembargador, juiz, serventuário ou funcionário de justiça atingirá a idade limite para que se processe em tempo a aposentadoria compulsória;

XLII - prestar contas ao Tribunal, semestralmente, da aplicação das verbas no mesmo e bem assim, encaminhar aso referido Tribunal, as prestações de contas da Corregedoria e vara da Família;

XLIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

SECÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 19. Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente nas faltas e impedimentos temporários.

Art. 20. Sem seus impedimentos e faltas o Vice-Presidente será substituído pelo desembargador mais antigo.

Art. 21. O cargo de Vice-Presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos feitos, ne que funcione como juiz nos mesmos, quer na Câmara a que pertencer, quer no Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Quando no exercício da Presidência, continuará a funcionar como Juiz da Câmara a que pertencer nos processos a que tenha aposto o seu “visto” e no Tribunal Pleno, nos casos em que tiver de relatar ou julgar aqueles em que hajam posto seu “visto”, caso em que passará a presidência ao desembargador mais antigo.

SECÇÃO III

DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA

Art. 22. Ao Corregedor Geral de Justiça incumbe a inspeção e correição permanente dos serviços judiciários, e especialmente:

I - processar e julgar as reclamações apresentadas contra os juízes, funcionários e serventuários da justiça;

II - verificar, ordenando a imediata correição ou a providência adequada:

a) os títulos com que os serventuários e funcionários servem seus ofícios e empregos;

b) se os juízes são assíduos e diligentes na administração da justiça, velando juntamente com o presidente pela perfeita exação dos mesmos no cumprimento dos seus deveres;

c) se os serventuários e funcionários observam os seus regimentos; se exigem ou recebem emolumentos excessivos ou gratificações indevidas; se atendem com presteza e urbanidade às partes, ou se retardam indevidamente os atos de ofícios; sem tem todos os livros ordenados em lei, devidamente selados, abertos, numerador, rubricados, encerrados e regularmente escriturados; se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação e se recolhem aos cofres públicos as contribuições a que estão obrigados;

d) se consta a prática de erros ou abusos que devem ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestigio da Justiça, baixando dos necessários provimentos;

e) se os processos e escrituras são distribuídos na forma da lei e se estão sendo formados autos suplementares;

f) se as prisões estão em boas ordem e se a Penitenciária. Casa de Detenção ou cadeias estão providas de aparelhagem necessária ao seu perfeito funcionamento;

g) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, caso em que tomará as providências necessárias.

III - informar, obrigatoriamente, nas promoções, permutas, remoções e transferências de juízes e serventuários de justiça;

IV - representar ao Tribunal de Justiça quando encontrar processos de justiça quando encontrar processos de réus presos com excesso de prazo de formação da culpa;

V - superintender a distribuição dos feitos de primeira instância baixando as necessárias instruções para sua execução;

VI - impor aos juízes, funcionários e serventuários de justiça as penas de advertência, censura, multa de Cr$ 200,00 e propor ao Conselho de Justiça as demais penas disciplinares que no caso couberem; das penalidades cabe recurso voluntário para o mesmo Conselho interposto no prazo de cinco dias;

VII - prestar contas ao Tribunal de Justiça, semestralmente, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas consignadas à corregedoria Geral, para a necessária aprovação;

VIII - exigir do Juiz da Vara da família seja enviada à Corregedoria a demonstração da receita e das restituições processadas na Agência de Colocação de Menores Abandonados, mensalmente, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica e os nomes dos menores beneficiados podendo em caso de recusa, suspender o titular da Vara até que exiba essa demonstração;

IX - inspecionar pelo menor uma vez em cada mês, os serviços a cargo da vara da Família, dando instruções em provimento ao respectivo titular;

X - fiscalizar rigorosamente a observância dos preceitos dos arts. 24 e seguintes do Código de Processo Civil e 801 e seguintes do Código de Processo Penal, com ou sem reclamação verbal ou escrita da parte interessada, podendo avocar os autos para o cumprimento e aplicação das penalidades processuais, e, para isso, exigirá a remessa mensal, pelos cartórios, de mapa ou rol do movimento de autos, com a declaração das respectivas datas dos termos de conclusão.

Art. 23. O Corregedor Geral de Justiça poderá cometer a Juiz de Direito a incumbência de correições especiais e de apuração de responsabilidade de serventuários e funcionários de justiça na comarca da capital.

§ 1° em se tratando de comarca do interior, tal incumbência dependerá de aprovação prévia do Tribunal.

§ 2° o Juiz designado apresentará relatório ao Corregedor Geral dentro de dez dias, contados do termino da correição ou do inquérito, com perda dos seus vencimentos pelo tempo que exceder a esse prazo.

Art. 24. O inquérito instaurado contra juízes de direito, será sempre presidido e dirigido pessoalmente pelo Corregedor Geral, em segredo de Justiça, funcionando o Procurador Geral e servindo de escrivão o da Corregedoria.

Art. 25. Verificando abusos ou irregularidades cometidas por funcionários do Tribunal, órgãos e funcionários do Ministério Público e da Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações ao Presidente do Tribunal, ao Procurador Geral e ao Chefe de Polícia. Nos demais casos, sem prejuízo da pena disciplinar que houver aplicado, transmitirá ao Procurador Geral os documentos necessários para a efetivação da responsabilidade criminal, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.

Art. 26. O Corregedor Geral, bem como os funcionários da Corregedoria, excetuado o distribuidor geral não terá direito a emolumentos e custas de qualquer natureza, pelos atos que praticar.

Art. 27. O Corregedor Geral poderá requisitar qualquer processo da inferior instância, tomando ou expedindo nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços.

Art. 28. Nas comarcas do interior do Estado, poderá o Corregedor requisitar em cada um aonde a correição se deva verificar, de qualquer repartição pública do Estado, um funcionário para servir de escrivão da correição, quando não tenha feito desde logo ao Presidente do Tribunal.

Art. 29. Nos exames dos autos, Corregedor Geral mencionará as nulidades, erros, irregularidades, abusos ou omissões que verificar, tomando providências para que os mesmos sejam sanados por quem de direito, sem prejuízo das penalidades que acha por bem aplicar.

Art. 30. O Corregedor Geral somente proferirá sentença, sempre com recurso necessário para o Tribunal:

I - para conceder “habeas corpus”, expedindo o necessário alvará:

a) quando em visita de inspeção, encontrar alguém preso, sem as formalidades legais;

b) quando em estudos de autos sujeitos à sua apreciação, verificar que alguém se encontra preso, sem que tenham sido obedecidas as prescrições legais.

II - para declarar, nos processos criminais quando em correição, a prescrição da ação e da condenação.

Art. 31. O Corregedor Geral, quando no interior, bem como o Juiz de Direito, designado para fazer correição terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal.

Art. 32. O Corregedor Geral apresentará ao Conselho de Justiça anualmente, na primeira quinzena de junho, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.

SECÇÃO IV

DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS ISOLADAS

Art. 33. Aos Presidentes da Câmaras, compete:

I - dirigir e manter a regularidade dos trabalhos, e a polícia das sessões, pela forma determinada no Regimento Interno;

II - determinar as providências compatíveis, da autoridade coatora para informações e mais diligências que se fizerem mister ao julgamento dos “habeas corpus”, podendo indeferir inlinine os pedidos, se entender não estarem os mesmos devidamente instruídos e não revestidos das formalidades legais, neste último caso, levará os processos ao conhecimento da Câmara a que couber, para deliberar a respeito;

III - sustar a decisão e remeter ao presidente do Tribunal, para o julgamento por este, o processo em que os juízes concluírem pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da lei ou de atos do poder público;

IV - designar, em sessão, os relatores de processos distribuídos às Câmaras;

V - marcar dia para o julgamento das causas e mandar organizar a pauta da sessão imediata, com antecedência de 24 horas pelo menos, enviando-a em seguida, a cada um dos membros das Câmaras, por cópia.

VI - redigir as minutas dos julgamentos e assinar com os relatores as cartas de sentença e os acórdãos com os juízes que neles tiverem votado, bem como expedir os alvarás de soltura em casos de “habeas corpus”.

VII - aplicar aos advogados as penas disciplinares de advertência e de retirada do recinto, fazendo constar da ata de sessão em que ocorrer o fato, comunicando em seguida ao presidente do Conselho da Ordem dos Advogados, secção do Estado:

VII - providenciar para a organização e publicação mensal da estatística dos julgamentos da Câmara, com a maior discriminação possível.

TÍTULO III

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 34. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecida pela legislação federal.

§ 1° o Tribunal do Júri será presidido pelos juízes de direito das Comarcas e, nas em que houver mais de um, pelo da Vara Criminal, sendo que na Capital, onde há mais de uma Vara Crimina, os seus titulares se revezarão, anualmente.

§ 2° o Tribunal do Júri reunir-se-á, nas comarcas, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro e, nos termos anexos, nos meses de março, julho e setembro de cada ano.

TÍTULO IV

DO TRIBUNAL DE IMPRENSA

Art. 35. O Tribunal de Imprensa terá a competência e a organização estabelecidas pela legislação federal.

TÍTULO V

DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

Art. 36. O Tribunal do Júri Popular terá a competência e organização estabelecidas na Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Parágrafo único. Na comarca da capital, o Tribunal do Júri Popular será presidido pelo Juiz de Direito que estiver na presidência anual do Tribunal do Júri e nas comarcas do interior, pelos respectivos juízes de direito.

TÍTULO VI

DOS JUÍZES DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Compete aos Juízes de Direito em geral:

I - abrir, rubricar e encerrar os livros dos respectivos cartórios;

II - dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos juízes de casamento e aos serventuários e funcionários do seu juízo;

III - inspecionar, uma vez pelo menos, por mês, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, para verificar, principalmente:

a) se os livros são regularmente escriturados;

b) se os autos e papéis, findos ou em andamento, estão devidamente guardados;

c) se há processos irregularmente parados;

d) se o serventuário mantém o seu cartório em ordem e com higiene;

e) se os provimentos do Corregedor e as próprias determinações e ordens, são observadas;

f) se, finalmente, há erros ou abusos a emendar, evitar ou punir, providenciando a respeito, como de direito. Dessa inspeção dará conhecimento circunstanciado, por ofício reservado, nas vinte quatro horas seguintes, ao Corregedor Geral, solicitando deste as providências cabíveis.

IV - aplicar penas disciplinares aos serventuários e seus juízos e aos que perante eles servirem, provocando a intervenção do Corregedor Geral ou do Ministério Público, nos casos de competência dos mesmos;

V - decidir os embargos de nulidade e infringentes do julgado nas causas de sua alçada;

VI - processar e julgar, em regra, os processos acessórios concernentes aos feitos de sua competência;

VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários sujeitas à sua jurisdição;

VIII - organizar, anualmente, os mapas das estatísticas dos trabalhos judiciários do juízo, remetendo-os até 31 de janeiro, ao presidente do Tribunal, acompanhados de um relatório sobre as dúvidas e as dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamentos.

Art. 38. A competência dos Juízes de Direito em relação a cada processo nas Comarcas onde houver mais de um, fixar-se-á pela distribuição.

SECÇÃO II

DOS JUÍZES CÍVEIS

Art. 39. Ao Juiz de Direito da Primeira Vara compete:

I - processar e julgar:

NOS FEITOS DA FAZENDA

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, do Estado e dos Municípios forem interessados como autoras, rés, assistentes ou oponentes, e as que delas forem dependentes, acessórios ou preventivas;

b) as causas em forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias criada pela União, pelo Estado e pelos Municípios;

c) as ações para a cobrança da dívida ativa da União, do Estado e dos Municípios e das autarquias por eles criados;

d) as desapropriações por utilidades pública, e as demolitórias;

e) os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, estaduais e municipais, e de organizações paraestatais, ressalvada a competência dos tribunais superiores;

f) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação importe em concessão do registro ou privilégio;

g) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência, e as em que forem interessadas as Fazendas da União, dos Estados e dos Municípios;

h) as naturalizações.

II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça;

III - aplicar penas disciplinares aos tabeliões e oficiais de Registros Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Público, nos casos de competência deste;

IV - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

V - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes;

a) a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício, ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessários à fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, impostos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feita a comunicação a competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) e restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das finanças estabelecidas em lei;

f) em geral, a emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

SUBSEÇÃO II

DA VARA DA FAMÍLIA DA CAPITAL

Art. 40. Ao juiz da segunda Vara compete:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, desquite e as demais relativas ao estado civil, bem como as ações diretas fundadas em direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro, e dos pais para com os filhos ou destes para com aqueles;

b) as ações de investigações de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações diretas concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;

d) as causas de alimentos e as sobre posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais quer entre estes e terceiros;

e) as causas de suspensão e perda do pátrio poder nomeando tutores, exigindo deles garantias legais, conceder-lhes autorizações e tomar-lhes contas, bem como remove-los ou destitui-los;

f) as causas de extinção do pátrio poder e as de emancipação;

g) os inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

h) as causas de nulidade e anulação de testamentos ou legados;

i) as causas concernentes à sucessão “mortis causa”, as pertinentes a execução dos testamentos e as relativas a doações, fideicomissos e usufrutos, constituídas aquelas e estes por “inter-vivos”;

j) as causas de interdição, cabendo-lhe nomear curadores e administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, quando necessárias, suprimir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

k) as ações ou medidas promovidas pela parte ou pelo Ministério Público, concernente as fundações, nos termos da lei;

l) as habilitações de herdeiros e ausentes e todas as causas relativas aos bens destes e de herança jacente, nos termos da legislação em vigor.

II - suprir, nos termos da lei civil e observada a legislação especial de menores, o consentimento do cônjuge, e, em qualquer caso, o dos pais, ou tutores, para casamento dos filhos, ou tutelados, sob sua jurisdição.

III - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção da pessoa dos incapazes e à administração de seus bens;

IV - abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicilos, ordenando, ou não, o seu registro, inscrição e cumprimento;

V- conceder prorrogações de prazos para abertura e terminação de inventários;

VI - julgar as impugnações as contas dos tesoureiros e de quaisquer responsáveis por hospitais, asilos e fundações que recebam auxilio dos cofres públicos ou em virtude de lei;

VII - prover sobre a entrada dos legados pios aos hospitais e asilos;

VIII - arrecadar, inventariar e administrar, na forma d lei, os bens ausentes;

IX - fazer entrega dos bens de ausentes a quem de direito;

X - providenciar sobre os bens vagos, na forma da lei;

XI - processar e cumprir as precatórias pertinentes a matéria de sua competência;

SUBSECÇÃO II

DAS TERCEIRA, QUARTA E QUINTA VARAS DA CAPITAL

Art. 41. Aos juízes de Direito das Terceira, Quarta e Quinta Varas compete:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) as causas contenciosas ou administrativas, inclusive inventário de maiores de caráter civil ou comercial, não privativas de outro juízo;

b) as causas de dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, bem como as verificações de haveres, não se tratando de firma individual, em caso de morte do comerciante;

c) as ações e demais feitos concernente a comunhão de interesses entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas em garantias destas; inventários e arrolamentos onde houver menores interessados;

d) proceder a liquidação de firmas individuais, em caso de falecimento do comerciante;

e) as justificativas, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documentos nos feitos de sua competência.

II - homologar as sentenças dos juízes árbitros;

III - liquidar e executar as sentenças dos juízes criminais que ordenam indenização civil;

IV - rubricar os balanços comerciais;

V - cumprir as precatórias ou rogatórias emanadas de autoridades judiciárias dos Estados e Territórios Federais, pertinentes à jurisdição cível.

NAS FALÊNCIAS

a) as causas de falências; e

b) todas as ações e seus incidentes, reclamações, interesses e negócios relativos a falidos, podendo avocar, a requerimento dos interessados, os que se estiverem processando noutro juízo.

NOS ACIDENTES DO TRABALHO

a) as atribuições constantes da legislação especial sobre acidente do trabalho, cabendo-lhe todos os processos e julgamentos administrativos e contenciosos relativos à espécie;

b) dar o destino conveniente ao dinheiro de menores e interditos, tendo em vista os interesses dos mesmos.

NOS REGISTROS PÚBLICOS

a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente se refiram aos Registros Públicos, salvo o Civil das Pessoas Naturais;

b) as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registros de terrenos, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapazes e as naturezas judiciais;

c) protestos, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para juntada em causa de sua competência;

d) as suspeições contra qualquer serventuário sujeito a sua jurisdição, e ordenas notificações ao mesmo, bem como a prática ou cancelamento de qualquer ato de seu ofício, ressalvado o caso de execução de sentença proferida por outro juízo;

e) os pedidos de matricula das oficinas impressoras (tipografia, fotogravura ou gravura), de jornais, revistas e outros periódicos.

I – DECIDIR

a) as dúvidas opostas por tabeliães e por quaisquer oficiais de registro, exceto as opostas pelo do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição;

II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça;

III - aplicar penas disciplinares aos tabeliões e oficiais de Registro Públicos, que ficarão sob a sua imediata inspeção e jurisdição, salvo os do Registro Civil das Pessoas Naturais e o de distribuição, provocando a intervenção do Corregedor e do Ministério Públicos, nos casos de competência destes;

IV - rubricar os livros dos serventuários indicados no item anterior;

V - exigir dos serventuários subordinados à sua autoridade, marcando-lhes prazos suficientes:

a) a aquisição, ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do serventuário, a criação de novos, necessário â fiel execução da lei ou ao melhor funcionamento dos serviços, fixando-lhes o modelo, sendo a lei omissa;

b) o pagamento dos emolumentos, selos e taxas por que sejam responsáveis, feitas a comunicação à competente repartição fiscal, quando for o caso;

c) organização e boa guarda dos seus arquivos;

d) a restituição de custas indevidas ou excessivas;

e) a prestação ou reforço das finanças estabelecidas em lei;

f) em geral, e emenda dos erros, abusos ou omissões verificadas no desempenho das suas atribuições.

SECÇÃO III

DOS JUÍZES CRIMINAIS

Art. 42. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais, em geral:

I - PROCESSAR E JULGAR:

a) os crimes comuns, cuja pena, no mínimo, seja a um de prisão;

b) os crimes de responsabilidade ou com eles conexo, dos funcionários públicos que não tenham foro privativo;

c) os crimes de falência e os que lhe são equiparados, exercendo as funções atribuídas pela lei ao juiz da falência, quanto a ação penal;

d) os crimes que atentaram contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, ressalvando o que a respeito dispuser a lei federal.

II - processar os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa e os da competência do Tribunal do Júri Popular;

III - presidir:

a) o Tribunal do Júri;

b) o Tribunal de Imprensa/

c) o Tribunal de Júri Popular.

IV - conceder ou negar ordem de “habeas corpus” pelos atos emanados das autoridades judiciárias inferiores ou de quaisquer autoridades policiais ou administrativas da Comarca ressalvada a competência do Tribunal de Justiça, recorrendo de ofício para este no caso de concessão;

V - mandar lavrar auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão, processar e julgar justificações, pericias e outras necessárias, relativamente aos processos de sua competência;

VI - decretar prisão preventiva;

VII - conceder fianças e julgar os interpostos do arbitramento das deferidas pelas autoridades policiais;

VIII - proceder à instrução criminal, nos casos em que for designado pelo Tribunal de Justiça, “ex-officio” ou mediante requisição do Chefe do Poder Executivo para tomar conhecimento de crimes cometidos em qualquer gravidade, número de culpados ou patrocínio de pessoas poderosas, possa ficar tolhida a ação regular das autoridades locais, proferindo julgamento, nos termos da lei.

IX - executar as sentenças que proferirem e, quando na presidência do júri, as dos processos das comarcas do interior do Estado, relativas a presos que devam cumprir pena na Penitenciaria.

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES MUNICIPAIS

Art. 43. Compete ao Juiz Municipal:

§ 1° na jurisdição criminal:

a) conceder “habeas corpus”;

b) decidir da legalidade das prisões ordenadas pelas autoridades do seu termo;

c) proceder a corpo de delito e mais exames periciais e mandar lavrar auto de flagrante, nos casos previstos em lei;

d) ordenar a prisão nos casos em que a lei as permitir;

e) conceder fiança;

f) ordenar exames e buscas;

g) nomear promotor adjunto “ad hoc”, quando o titular do cargo estiver ausente ou impedido de funcionar no processo;

h) processar e julgar as infrações às posturas municipais as contravenções, e, em geral, os crimes que não forem da competência do Tribunal do Júri ou do Tribunal de Imprensa, ou privativos dos Juízes de Direito da Comarca, recorrendo diretamente para o Tribunal, quando tiver cabimento;

i) proceder à inscrição criminal, até a pronuncia inclusive, nos crimes comuns, consumados ou tentados, que deva ser julgado pelo Tribunal do Júri, podendo absorver desder logo o réu, quando se convencer a existência de algumas das circunstancias que exclua o crime ou isento de pena o réu, recorrendo de ofício dessa decisão para o Tribunal de Justiça;

j) promover os atos preparatórios para julgamento perante o Tribunal do Júri, dando a ciência ao Juiz de Direito da Comarca dos processos que estiverem preparados;

k) ordenar, como Juiz de instrução, as investigações e diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, observando as normas estabelecidas em lei.

§ 2° na jurisdição cível:

a) processar e julgar, com recurso para o Tribunal todas as causas cíveis de valor não excedente a 50 mil cruzeiros, excetuadas as de competência dos juízes que gozem de vitaliciedade e as questões de direito aéreo e marítimo;

b) processar e julgar as justificações;

c) processar e julgar, em única instância, as causas de valor até dois mil cruzeiros, com “recurso de embargo”, na forma de lei;

d) processar e julgar os embargos opostos à execução de suas sentenças;

e) proceder ao inventário e partilha de herança, de valor de até 50 mil cruzeiros, a requerimento da parte ou “ex-ofício”, quando esta não o promova dentro do prazo legal, havendo interessados menores ou interditos;

f) arrecadar os bens de defuntos e de ausentes, e do evento, remetendo o processo de arrecadação ao Juiz de Direito quando o valor dos bens exceder de 50 mil cruzeiros, exceto nos casos em que a competência é privativa do Juiz de Direito;

g) dar, nos casos expressos na lei, a todos os órfãos desemparados, nacionais e estrangeiros, residentes no termo de sua jurisdição, os competentes tutores que se obriguem a lhes prestar assistência, na forma da lei;

h) desempenhar as funções atribuídas ao Juiz da Vara da Família, na Capital, notadamente no que diga respeito a menores abandonados, excetuados sempre os casos de competência privativa dos Juízes de Direito.

Art. 44. Compete mais aos Juízes Municipais:

a) publicar e executar as sentenças criminais que proferir;

b) processar as suspeições opostas aos funcionários que perante eles servirem

c) impor penas disciplinares, nos casos permitidos por lei;

d) cumprir e mandar cumprir as requisições legais;

e) dar posse aos funcionários e serventuários de sua nomeação e, por delegação do Presidente do Tribunal, aos respectivos suplentes, aos Juízes de casamento e aos serventuários e funcionários do seu juízo;

f) abrir, numerar, rubricar e encerrar com a declaração expressa do número de folhas, os livros necessários ao tabelião público, escrivão e demais serventuários do seu juízo;

g) organizar e renovar anualmente a lista geral dos jurados, nos termos da legislação em vigor;

h) nomear os oficiais de justiça do seu juízo, que não percebam vencimentos pelos cofres públicos, e os funcionários e serventuários “ad hoc”, quando estiver ausente ou impedido de funcionar no feito o respectivo titular;

i) autorizar a nomeação dos auxiliares compromissários;

j) e, em geral, exercer todas as demais funções e jurisdição que a legislação vigente lhes confere.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 45. Compete aos Juízes Substitutos:

§ 1° na jurisdição criminal:

a) processar e julgar os crimes e contravenções punidos unicamente com multa ou com prisão cuja pena seja, no máximo até um ano, excluídos os delitos funcionais os de abuso da liberdade de imprensa;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento no juízo criminal;

c) decretar prisão preventiva e conceder fiança, nos processos que estejam sob sua jurisdição;

d) decretar prisão preventiva e conceder fiança e “habeas corpus” quando os juízes de direito forem impedidos ou estiverem ausentes da sede da comarca;

e) executar as sentenças criminais que proferirem;

f) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausência ocasionais e em qualquer outro caso.

§ 2° na jurisdição cível:

I - a) processar e julgar as ações de valor até Cr$ 50.000,00 ressalvados os casos de competência privativa dos juízes de direito;

b) processar os protestos para ressalvas de direitos, notificações, interpelações, inquirições e vistorias “a perpetuam” e quaisquer outros feitos de jurisdição graciosa, julgando por sentença os que dependerem dessa formalidade, nos feitos de sua competência;

c) processar e julgar os feitos acessórios das causas que estiverem sob uma jurisdição;

d) executar suas sentenças e as proferidas nos recursos delas interpostos;

e) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausência ocasionais e em qualquer outro caso.

§ 3° na vara da família:

a) processar e julgar as ações até Cr$ 50.000,00 ressalvada a competência privativa do juiz de direito;

b) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e outros feitos destinados a servir de documento nos feitos de sua competência;

c) processar as ações especiais, julgando-as quando não tomem o curso ordinário, e remetendo-as ao contrário, ao juiz titular da vara para a instrução e julgamento;

d) executar as sentenças que proferirem;

e) substituir o juiz titular da vara nos casos de suspeição, impedimento, ausências ocasionadas e em qualquer outro caso.

II - PROCESSAR E JULGAR COMO JUIZ DE MENORES:

a) o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;

b) as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;

c) os pedidos de pensão de alimentos devidos a menores abandonados;

d) todas as ações concernentes a memores definidas na legislação especial relativa aos mesmos.

III - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de autorização judicial:

IV - nomear tutores, exigir-lhes garantias, conceder-lhes autorização, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, remove-los ou destituí-los;

V - inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;

VI - expedir mandado de buscas e apreensão de menores abandonados;

VII - conceder permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação em vigor;

VIII - fiscalizar a frequência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casa de diversões públicas ou fechadas, fazendo observar as lei e regulamentos de proteção a menores;

IX - fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição, tomando as providências que lhes pareçam necessárias;

X - fiscalizar o trabalho de menores, tomando as medidas precisas à sua proteção;

XI - designar comissários voluntários de vigilância, bem como os demais auxiliares, para o serviço que lhe competir;

XII - enviar ao Corregedor Geral da Justiça, mensalmente, uma demonstração da “Receita” e das “Restituições” de numerários transitadas pela Agência de Colocações de Menores Abandonados, com a discriminação das quantias depositadas na Caixa Econômica no mês anterior;

XIII - solicitar do Curador de Menores, obrigatoriamente, que o mesmo lance seu “visto” nas guias de recolhimento à Caixa Econômica do numerário que transitar pela Agência de Colocação, e, bem assim, comunicar mensalmente a esse órgão ministerial quais as restituições de dinheiro pertencentes a menores abandonados;

XIV - exercer todas as demais atribuições definidas na legislação especial sobre menores, ao Juiz de Menores;

XV - prestar contas ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu Presidente, da aplicação das verbas orçamentárias que forem consignadas à Vara da Família, para necessária aprovação.

CAPÍTULO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 46. A Justiça Militar no Estado será exercida na primeira instância, pela Auditoria Militar, que terá a competência que lhe for atribuída na legislação federal.

Parágrafo único. Das decisões da Auditoria Militar caberá recurso para o Tribunal de Justiça do Estado, salvo as em que o mesmo deva ser apreciado pelos Tribunais Federais, na forma estabelecida pela legislação federal.

Art. 47. A Auditoria Militar funcionará em dependência do Quartel da Força Policial do Estado, com um Auditor, um Promotor, um Escrivão e um advogado de ofício.

CAPÍTULO V

DOS JUÍZES DE CASAMENTOS DAS ZONAS RURAIS

Art. 48. Os juízes de casamento das zonas rurais, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta, em lista tríplice, do Presidente do Tribunal, dentro os cidadãos alistáveis como jurados, os quais servirão por tempo indeterminado e poderão ser demitidos em qualquer tempo.

Parágrafo único. Quando o nomeado para uma função pública efetiva, o Juiz e Escrivão de casamentos terão direito à contagem do tempo de aposentadoria e disponibilidade, desde que o cargo haja sido criado por lei.

Art. 49. Compete aos juízes de casamentos das zonas rurais, presidir, nas respectivas circunscrições a celebração de casamentos, mediantes certificado de habitação dos nubentes, expedido pelo oficial de registro da sede da comarca ou do termo, a que pertencer perante o qual os nubentes devem habilitar-se na forma da lei, sem prejuízo, porem da competência cumulativa do juiz de direito, e do juiz municipal, nas desde das comarcas ou termos.

§ 1° o ato do casamento será lavrado pelo respectivo escrivão no livro competente, e, em seguida, lançado no de talões correspondente, caso algum, fazer lavrar termo avulso, utilizar-se de livros outros que não os indicados e especialmente destinados a esse fim.

§ 2° a celebração do casamento será gratuita, mas os juízes de casamento terão direito a condução e estadia, quando o casamento se efetivar fora da sede da zona.

Art. 50. Os escrivães de casamento serão também oficiais do registro civil de nascimento e óbitos dentro de suas circunscrições, para o que serão obrigados a ter os livros necessários adquiridos à sua custa, não podendo, porém, fazer tais registros, senão nos casos permitidos em lei.

§ 1° por esses registros e pelas certidões deles extraídas, perceberão os oficiais emolumentos devidamente taxados.

§ 2° quando exonerados antes de decorrido um ano da data da nomeação, terão os oficiais direito a perceber, de quem efetivamente os substituir no cargo, uma equitativa indenização do custo desses livros, se ainda não escriturados até o meio.

Art. 51. De seis em seis meses, os juízes de casamento deverão remeter aos juízes de direito da comarca ou ao municipal do termo, devidamente autenticados com as suas assinaturas e as dos respectivos escrivães, relação discriminada dos casamentos realizados no seu juízo, no decurso desse período.

Art. 52. Nos termos que não forem sede de Comarca, haverá juízes municipais nomeados pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.

§ 1° os candidatos ao cargo de juiz municipal deverão promover sua habilitação, em qualquer tempo, perante o Tribunal de Justiça, exibindo com seu requerimento os documentos seguintes: carta de bacharel ou doutor em direito ou certidão de registro da mesma, na Secretaria do Tribunal; carteira de identidade de advogado, ou certidão de inscrição no quadro da Ordem dos advogados do Brasil; prova de estar seu diploma devidamente registrado no Departamento de Educação Nacional; prova de ter mais de um ano de prática de advocacia, judicatura ou de exercício em cargo de Ministério Público ou ofício de Justiça; de ser brasileiro nato, menor de 58 anos de idade, e não sofrer moléstia infectocontagiosa; de ter boa conduta, atestada por autoridade judiciária ou policial; prova da quitação do serviço militar.

§ 2° a habilitação do candidato será julgada pelo Tribunal, mediante relatório verbal feito pelo Presidente, ouvido o Procurador geral.

Art. 53. Os juízes municipais servirão durante quatro anos, não podendo, nesse espaço, ser demitido, senão a pedido ou em virtude de sentença transitada em julgado, ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguada na forma da presente lei.

Todavia, por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser removidos, a pedido ou por motivo de interesse pública. A sua recondução se fará nos termos da Constituição Estadual e, após dez anos de continuo exercício no cargo, gozarão das garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

Art. 54. Os juízes substitutos, na comarca da capital, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, satisfeitos os seguintes requisitos;

a) ser bacharel ou doutor em direito, com diploma registrado no Departamento Nacional de Educação e estar inscrito no Ordem dos Advogados do Brasil;

b) ter mais de 21 e menos de 58 ano de idade;

c) ter sido classificado em concursos de provas organizadas pelo Tribunal de Justiça, obedecidas as normas traçadas para concurso de juízes de direito.

Art. 55. Os juízes substitutos poderão ser removidos de uma para outra Vara a ser pedido ou independente de solicitação, ouvido previamente o Tribunal de Justiça, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II

DOS DESEMBARGADORES E JUÍZES DE DIREITO

Art. 56. Os desembargadores e juízes de direito serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 57. O ingresso na magistratura é feito para o cargo de Juiz de Direito de primeira entrância, compreendidos nesta categoria os juízes de direito do interior do Estado. As promoções, de entrância para entrância, dar-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1° as promoções de juízes, por antiguidade, serão feitas de acordo com as listas organizadas pelo Tribunal de Justiça.

§ 2° as promoções de juízes, por merecimento, serão feitas por indicação do Tribunal composta de três nomes.

§ 3° a indicação ao Governado do Estado, para promoção de Juiz, de entrância para entrância, quer por merecimento, quer por antiguidade, se fará pela forma estabelecida para o acesso ao cargo de desembargador, no que for aplicável.

§ 4° somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido.

§ 5° é facultativa a aceitação de promoção. O juiz deverá comunicar a recusa ao Governador e ao Tribunal de Justiça, dentro do prazo de dez dias, contados da publicação do ato da promoção no “Diário Oficial”.

§ 6° os juízes substitutos reconduzidos, poderão ser nomeados juízes de direito da primeira entrância, independente de novo concurso, a critério do Tribunal, segundo a norma do § 28 do art. 61.

§ 7° os juízes substitutos constituem um quadro especial na magistratura, sendo considerados vitalícios quando reconduzidos, devendo a lista de antiguidade respectiva ser publicada, anualmente, no “Diário Oficial”.

Art. 58. Os juízes de direito das comarcas de primeira entrância, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pelo Tribunal de Justiça, em lista composta de três nomes, dos candidatos aprovados em concurso.

Art. 59. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de juiz de direito da primeira entrância, os candidatos deverão fazer prova de:

a) ser bacharel ou doutor em direito, com diploma registrado na Repartição Federal competente;

b) ter mais de 25 e menos de 58 anos de idade;

c) contar quatro anos, pelos menos de prática de advocacia, Ministério Público, Estado ou de judicatura em geral;

d) ter idoneidade moral comprovada;

e) estar no gozo de sanidade física e mental constatada em inspeção médica oficial;

f) estar quite com o serviço militar.

Parágrafo único. É facultada ao requerente a apresentação de outros documentos, que lhe certifiquem aptidão moral ou intelectual, para o exercício da magistratura.

Art. 60. O Tribunal de Justiça, em sessão plena e secreta, decidirá, de plano, à vista dos documentos apresentados, sobre a admissão do candidato ao concurso, atento preponderantemente às suas qualidades morais, apreciadas por livre convicção.

Art. 61. O concurso será prestado perante uma comissão examinadora constituída de dois desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, o Procurador Geral do Estado ou representante que designar, e um advogado militante escolhido pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas, sob a presidência do Presidente do Tribunal, ou do Vice-Presidente, caso aquele se escuse, por qualquer motivo, dessa incumbência, e obedecerá ao regulamento constante das normas mencionadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º a prova escrita, com a duração máxima de quatro horas, versará sobre Direito Constitucional, Civil, Comercial e Penal, cujos pontos serão sorteados no momento do exame.

§ 2° a prova prática consistirá em prolatar uma sentença ou despacho fundamentado sobre questão de Direito.

§ 3° a prova orla constará de teses teóricas e práticas das mesmas disciplinas da prova escrita, e ainda de Direito administrativo, Trabalhista e Processual, não podendo a arguição, de cada candidato durar mais de quinze minutos por examinador.

§ 4° sobre cada matéria serão organizados pela Comissão 15 pontos cujas espécies serão publicadas no órgão oficial do Estado, ou em jornal diário desta capital, pelo menos 30 dias antes do em que deverá ter início o concurso.

§ 5° a prova escrita, feita simultaneamente por todos os candidatos no edifício do Palácio de Justiça em dia e hora fixados pela Comissão Examinadora e anunciados com, pelo menos 48 horas de antecedência, constará de uma dissertação ou resposta a 3 quesitos formulados de acordo com o ponto sorteado no ato dentre os organizadores para o concurso.

§ 6° a ausência, mesmo por motivo de saúde, de qualquer candidato, à hora marcada, importará na sua exclusão do concurso.

§ 7° além das provas mencionada no § 1°, haverá provas práticas de Direito Judiciário Civil e de Direito Judiciário Penal, conforme o que regula o § 2°, sendo a média das mesmas uma só.

§ 8° o assunto do ponto sorteado para a prova escrita ou para prática será ditado aos candidatos, não lhes sendo permitido pedir aos membros da Comissão esclarecimentos sobre os termos do mesmo ponto, ou o modo de o tratar.

§ 9° considera-se como não feita a prova escrita ou prática não entregue no prazo do § 1°, cujo termino será advertido pelo Presidente da Comissão, dez minutos antes do temo respectivo.

§ 10. a consulta a leis, decretos e regulamentos é permitida desde que os livros ou folhetos não contenham comentários ou anotações importando a transgressão na eliminação imediata do candidato transgressor.

§ 11. o material destinado às provas escrita e prática do concurso será rubricado pelo menos por três membros da banca examinadora, antes do início das provas referidas.

§ 12. concluída cada prova escrita, a Comissão Examinadora fará realizar as reuniões que se tornarem necessárias à leitura e julgamento da mesma, precedida de anúncio no órgão oficial ou em jornal particular, para conhecimento dos interessados; nessas reuniões, que serão públicas, as provas serão julgadas na ordem da sua entrega pelos candidatos; em casa reunião serão abertas as sobrecartas cujas provas possam ser lidas e julgadas na mesma.

§ 13. a nota para apuração do resultado respectivo, será lançada em papel distinto para cada candidato, contendo a indicação da matéria, nome do candidato, data e assinatura do examinador.

§ 14. a prova oral de cada disciplina será realizada após o julgamento da respectiva prova escrita, e consistirá em responder o candidato as arguições feitas pelos membros da Comissão com a duração mencionada no § 3°.

§ 15. a arguição versará sobre o ponto sorteado no ato, dentre os constantes do programa.

§ 16. não é permitida ao examinador interromper com objeções ou apartes o arguido, mas, ante suas respostas, poderá dispensá-lo de prosseguir na mesma e formular-lhe outra pergunta.

§ 17. Terminada a prova oral de cada matéria, a Comissão Examinadora procederá ao seu julgamento de acordo com a média das notas atribuídas nela e na prova escrita, pelo Presidente e examinadores.

§ 18. as notas serão graduadas de UM (1) a DEZ (10), em números inteiros, não sendo permitidos meios pontos.

§ 19. as provas escritas serão dadas as notas de conformidade com o estatuído no § 12. e às provas orais logo após à realização das mesmas.

§ 20. será considerada inabilitado o candidato cujo total das notas em duas provas (as orais inclusive) não some CINCO (5); em tal hipótese, não se prosseguirá na realização das suas restantes provas.

§ 21. não há provas eliminatórias, exceto se o candidato não alcançar a média necessária após a feitura de duas provas sucessivas.

§ 22. ao candidato é permitido reclamar, em termos, à Comissão no tocante às notas alcançadas.

§ 23. Encerradas as provas, à Comissão procederá o julgamento final de acordo com a média das notas atribuídas pelo Presidente e examinadores para o efeito de classificar os candidatos aprovados.

§ 24. Nas provas práticas (Direito Judiciários Civil e Direito Judiciário Penal) as notas serão uma só, sem cotejo com qualquer nota oral.

§ 25. De cada reunião da Comissão será lavrada uma ata contendo a resenha do que na mesma ocorreu, ficando dita ata valida com apenas três assinaturas dos seus membros.

§ 26. Contra a classificação geral apresentada, poderão os candidatos, no prazo de cinco dias da sua publicação, recorrer para o Tribunal Pleno, que decidirá quando conhecer do relatório da Comissão e esse recurso terá o processamento seguinte:

a) deverá ser interposto em petição distribuída a um Relator e julgado em sessão especial do Tribunal;

b) na sua discussão poderão tomar parte quaisquer dos membros da Comissão Examinadora só podendo, porém, votar os desembargadores não integrantes da mesma.

c) a interposição do recurso dispenderá a remessa da lista dos nomes ao Executivo Estadual, para preenchimento das vagas mencionadas no concurso.

d) do que decidir o Tribunal, quanto a essa espécie de recurso, só caberão embargos declaratórios, não sendo admissível qualquer outra modalidade de recurso.

§ 27. A organização das listras será feita na conformidade do estatuído nesta lei, podendo, porém, mingua de candidatos suficientes, o candidato integrar mais de uma lista.

§ 28. Os juízes substitutos reconduzidos e cujo pedido de aproveitamento em comarca vaga de primeira entrância tenha sido aprovado pelo Tribunal, ficam dispensados das provas de concurso, figurando na lista de candidatos aprovados.

§ 29. Todos os atos relativos ao concurso serão consignados nas atas das sessões da Comissão e do Tribunal de Justiça, nos livros competentes, ficando os papéis respectivos confiados, até o término do mesmo, à guarda do Secretário da Comissão que será o do Tribunal de Justiça, o Subsecretário ou funcionário da Secretaria por aquele designado, sendo ditos papéis e documentos recolhidos, depois, ao Arquivo do Poder Judiciário.

§ 30. O membro da Comissão que faltar a duas sessões consecutivas será substituído automaticamente pelo Tribunal de Justiça mediante comunicação do respectivo Presidente.

§ 31. Os candidatos sentarão em lugares designados previamente pelo Presidente da Comissão que, além dessa atribuição privativa, tem a de supervisionar a polícia dos trabalhos do concurso juntamente com outros membros da mesma.

§ 32. Qualquer dúvida suscitada no tocante ao concurso, seu processo e julgamento, em especial será resolvida por maioria de votos dos membros da Comissão, ou pelo Tribunal de Justiça, no caso de empate.

Art. 62. Classificados os candidatos, pelo Tribunal de Justiça, sessão plena e secreta, em face do julgamento da comissão examinadora, o Presidente enviará ao Governador do Estado a lista tríplice dos três primeiros colocados.

§ 1° se houver mais de uma vaga, a lista será acrescida de tantos nomes, pela ordem de classificação, quantos forem os lugares excedentes.

§ 2° ocorrendo empate entre candidatos, de sorte a impedir a elaboração da lista tríplice ou múltipla, o Tribunal de Justiça os mandará submeter à nova prova prática; e, diante de seus resultados, aprovará a classificação definitiva.

Art. 63. O concurso será válido por dois anos, contados da expedição pelo Presidente do Tribunal, do certificado de habilitação dos candidatos aprovados, organizando-se enquanto for possível, listas tríplices, para as vagas que sobrevierem.

Art. 64. Não poderão tomar parte no concurso ou de qualquer forma intervir em seu julgamento, os parentes, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.

Art. 65. Oito dos Desembargadores, dos dez que compõem o Tribunal, serão tirados da classe dos juízes de direito, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e dois da classe dos advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento, reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, aqueles com inscrição permanente da secção da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado.

Art. 66. Quando a vaga de desembargador couber a juiz de direito, por antiguidade, que se apurará na última entrância, depois de ouvido o Corregedor, Tribunal, resolverá preliminarmente, em sessão secreta, se dever indicado o juiz mais antigo; e se este for recusado por três quartos dos desembargadores efetivos presentes, o Tribunal repetirá a votação em relação ao imediato e assim por diante, até se ficar a indicação.

Art. 67. Quando a promoção for por merecimento, a escolha será feita na primeira sessão após a vaga aberta, por maioria de votos dos desembargadores efetivos presentes, dentre os juízes de direito de qualquer entrância que devam compor a lista tríplice, votando cada desembargador em três nomes em prevalência da antiguidade, em caso de empate.

Parágrafo único. A escolha será feita em sessão e escrutínio secreto, organizando-se a lista tríplice em ordem alfabética considerados todos em igualdade de condições.

Art. 68. Na estimação do merecimento para promoção ao cargo de desembargado ou juiz de direito de entrância superior, tomar-se-ão em conta a conduta do juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízes diferentes que houver exercido e a circunstância de haver prestado serviço eleitoral.

§ 1° o Tribunal de Justiça incluirá no seu Regimento Interno normas destinadas a orientar e facilitar a apuração quanto possível objetiva dos elementos constitutivos de merecimento.

§ 2° antes da formação da lista tríplice do Tribunal ouvirá o Corregedor, em sessão secreta sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que se desempenham dos seus deveres.

Art. 69. Quando a vaga de desembargador couber a advogado ou membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal dentro de três dias, depois de tomada pública a referida vaga, mandará expedir edital de inscrição, por espaço de trinta dias.

§ 1° os candidatos serão inscritos mediante petição, que poderá ser telegráfica, dirigida ao Presidente do Tribunal e acompanhada de documentos que provem ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar ou isento dele, ser diplomado em direito, com prática forense de dez anos, pelos menos, e ter mais de trinta e cinco de idade e tratando-se de advogado, de mais de trinta e cinco anos e menos de 58, com inscrição permanente na Secção da Ordem neste Estado, além de notório merecimento e reputação ilibada, a fim de que possa ser organizada lista tríplice, na primeira sessão do Tribunal Pleno, depois de findo o prazo do edital para acesso ao Tribunal, por merecimento.

§ 2° no caso de empate, será indicado o candidato que contar mais tempo de serviço público ou de advocacia.

§ 3° escolhido um membro do Ministério Público, será preenchida por advogado a vaga seguinte.

Art. 70. As nomeações serão feitas no prazo improrrogável de dez dias, contadas da data do recebimento da indicação ou da lista tríplice, sob pena de responsabilidade.

Art. 71. No ato da posse, o desembargador recém-nomeado prestará perante o Tribunal reunido em sessão ordinária ou extraordinária, o compromisso solene, de bem e fielmente cumprir os deveres de seu cargo, do que lavrará o secretário, no livro competente, um termo, que será assinado pelos desembargadores presentes e o nomeado.

Art. 72. Os juízes de Direito da mesma entrância, e os juízes municipais, poderão solicitar permuta de uma para outra comarca ou termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, depois de submetidos à apreciação do Tribunal.

Art. 73. Poderão, também os Juízes de Direito da mesma entrância e os juízes municipais e substitutos, requerer remoção de uma para outra Comarca, Termo ou Vara respectivamente, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, após a aprovação do Tribunal.

§ 1° no caso de mais de um pretendente à remoção, o Tribunal escolherá aquele que deva ser removido.

§ 2° o pedido de remoção deverá ser formulado dentro de quinze dias, contados da data em que for publicado o aviso de que se encontra vaga a comarca ou termo, ao qual deverá ser dada a maior publicidade possível.

§ 3º as promoções de juiz de direito, só serão feitas e abertas as inscrições aos concursos, depois de apreciados os pedidos de remoção.

Art. 75. A remoção de Juiz de Direito ou de Juiz Municipal, não sendo a pedido, no caso de vaga, ou em virtude de permuta, somente poderá ser dada quando o Tribunal de Justiça, julgar, pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno, da inconveniência de sua continuação na respectiva Comarca ou Termo.

§ 1° esse processo poderá ser movido por iniciativa do Procurador Geral do Estado ou representação motivada e documentada de qualquer cidadão.

§ 2° pronunciada essa inconveniência, o Presidente do Tribunal de Justiça levará a decisão ao conhecimento do Governador do Estado, que removerá o Juiz, caso haja vaga, ou declará-lo-á em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento posterior, caso haja vaga.

Art. 76. As autoridades judiciárias tomarão posse e entrarão em exercício de seus cargos dentro de trinta dias para a Capital e sessenta para o interior, contados da publicação do decreto nomeatório no órgão oficial. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por mais trinta dias, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° a posse de ser precedida do compromisso, que poderá ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, e da declaração de bens, mas o ato só se considera completo, para os efeitos legais, depois do exercício.

§ 2° no caso de remoção, será de trinta dias, contados da publicação do Decreto, o prazo o removido entrar em exercício.

§ 3° se o nomeado ou removido não tomar posse ou entrar em exercício nos prazos estabelecidos, considerar-se-á vago o cargo.

Art. 77. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral e os desembargadores tomam posse perante o Tribunal, em sessão plena.

§ 1° do compromisso que prestarem, lavrar-se-á, em livro, especial, um termo que, em se tratando dos primeiros, será assinado pelo Presidente e pelos eleitos, e, dos últimos, pelo Presidente, desembargadores presentes e compromitentes, depois de lido pelo Secretário.

§ 2° os Juízes de Direito, Municipais, seus suplentes e substitutos tomam posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 78. Os desembargadores, Juízes de Direito, Municipais são obrigados à matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça, que será feita “Ex-ofício” ou a requerimento dos interessados, acompanhados dos comprovantes necessários.

Art. 79. A lista de antiguidade, desdobrada em duas espécies, ou seja, antiguidade de serviço público e antiguidade na entrância ou no Tribunal, será anualmente revista pelo Tribunal de Justiça para o fim de serem incluídos os novos juízes serem excluídos os aposentados, os que houverem perdido os cargos, os falecidos, apurando de novo a antiguidade.

Parágrafo único. A lista será publicada no “Diário Oficial”, podendo reclamar do Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.

Art. 80. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo em gozo de férias, licenças para tratamento de saúde que não exceda de quatro meses em cada ano, o tempo marcado para entrar em exercício quando removido desde que não exceda de sessenta dias e o de faltas justificadas, até quinze dias por ano.

Art. 81. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção ou a ordem de classificação em concurso, quando se trate da primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO VIII

Dos vencimentos, ajuda de custo, licenças e férias

Art. 82. Os vencimentos dos desembargadores e juízes, constantes das leis especiais vigentes, são irredutíveis e fixados na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual.

Art. 83. O Juiz de Direito com assento no Tribunal de Justiça, com jurisdição plena, perceberá o vencimento de desembargador; quando convocado com jurisdição restrita perceberá, além de seus próprios vencimentos, uma gratificação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que compareça.

Art. 84. Os vencimentos dos desembargadores e juízes da capital são pagos mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os juízes do interior, também em folha mediante atestados visados pelo Presidente.

Art. 85. No exercício da substituição plena dos juízes de direito, nos juízes substitutos e os municipais perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais a diferença entre esses vencimentos e os do substituto.

§ 1° os suplentes, no exercício der substituição plena, perceberão, quando diplomados em direito, dois terços dos vencimentos do Juiz substituto, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituto quando este, por qualquer circunstância, nada perceber.

§ 2° os suplentes não diplomados em direito, substituindo os referidos titulares, perceberão apenas, uma gratificação equivalente à terça parte dos vencimentos do juiz substituto.

§ 3° pelos atos que praticarem, fora do exercício da substituição plena, terão os juízes substitutos e municipais e os suplentes, apenas, as custas, dos atos que praticarem.

Art. 86. Os juízes e serventuários de justiça perceberão custas e salários pelos atos que praticarem, contados na conformidade do Regimento em vigor.

Parágrafo único. É vedado aos magistrados o recebimento de percentagens na arrecadação de espólios e sobre quaisquer cobranças processadas em juízo, as quais serão pagas ao Estado em selo adesivo.

Art. 87. O Juiz pronunciado ou suspenso perceberá apenas dois terços dos vencimentos, tendo direito à diferença se for, afinal absolvido, sendo o terço restante recolhido à Caixa Econômica ou ao Banco do Estado do Amazonas, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 88. Os juízes avulsos não perceberão vencimentos.

Art. 89. Os juízes removidos ou promovidos continuam a perceber os vencimentos correspondentes aos cargos que deixarem, durante o prazo marcado para assumirem o exercício do novo cargo.

Art. 90. Ao juiz em virtude de primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção, transferência ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimento do cargo.

§ 1° a ajuda de custo dos desembargadores por promoção, nomeação ou comissão, será correspondente a meio mês de vencimentos do cargo e a dos Juízes de Direito das comarcas de Boca do Acre, Benjamin Constant, Eirunepé e Uaupés, corresponderá a um mês de seus vencimentos.

§ 2° aos juízes de direito de 1ª entrância a serviço do júri nos termos anexos, e quando convocados em jurisprudência para o Tribunal Pleno, será concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, sem direito à percepção da vantagem do art. 8m última parte.

Art. 91. O juiz que estiver a serviço fora da sede de sua Comarca ou Termo, deverá, determinada a comissão ou substituição reassumir o exercício de seu cargo no prazo fixado pelo presidente do Tribunal de Justiça, atendendo-se à distância a percorrer e à facilidade de transporte.

Parágrafo único. Durante esse prazo, o juiz ficará considerado em trânsito, com direito à percepção de seus vencimentos.

Art. 92. As licenças dos desembargadores e juízes serão concedidas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Encontrando-se o desembargador ou juiz impossibilitado de comparecer ao Tribunal ou a juízo, poderá o Presidente, quando necessário, convocar-lhe substituto, até que o Tribunal se pronuncie sobre a concessão da licença; concedida está, o substituto convocado continuará em exercício.

Art. 93. Na concessão de licença aos magistrados serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado.

Art. 94. Os desembargadores e juízes terão direito a sessenta dias de férias individuais, anualmente, que lhe serão concedidas, a pedido, pelo Tribunal de Justiça.

§ 1° é facultado aos desembargadores e juízes gozar as férias individuais onde lhes convier.

§ 2° só se concederão férias aqueles que, pelo menos, tenha estado em exercício no cargo durante quatro meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de oito meses de exercício.

§ 3° no Tribunal de Justiça e na primeira instância na capital, não poderão gozar de férias mais de três desembargadores ou de dois juízes de direito ou substitutos de cada vez, se estiverem gozando licença mais de dois desembargadores ou juízes de direito ou substitutos, somente outros dois poderão gozar férias ao mesmo tempo.

§ 4° ao substituto do juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.

§ 5° é necessária a renovação do pedido, quando tiver solicitado féria, delas não tiver entrado em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 95. No Estado, haverá férias coletivas, que começarão a 15 de dezembro e terminarão a 14 de janeiro.

§ 1° podem ser tratados durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

a) os atos de jurisdição voluntária e todos aqueles que forem necessários para a conservação de direitos ou ficarem prejudicados não sendo feitos durante as férias.

b) os processos de “habeas corpus”, fianças, formação de culpa e recursos crimes; os atos de polícia administrativa ou judiciária, sessões do júri e respectivos atos preparatórios.

§ 2° os Juízes de Direito e Municipais poderão ausentar-se da Comarca ou Termo durante as férias, mediante permissão do Presidente do Tribunal.

§ 3° os membros do Tribunal, salvo o Presidente, Vice-Presidente e o Corregedor Geral, gozarão férias coletivas, no mesmo período estabelecido para as Comarcas.

Art. 96. O início e a terminação das férias individuais serão comunicados por ofício.

§ 1° antes de entrar em féria, o juiz deverá comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e do prazo legal, autos pendentes de decisão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2° nos casos de interrupção ou renuncia das feria, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3° o que for removido ou promovido em gozo de férias, não as interromperá, sem prejuízo da posso imediata.

TÍTULO IX

Das Substituições e revezamentos

Art. 97. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor Geral, nos mesmos casos, pelos desembargadores, na ordem decrescente da antiguidade.

Art. 98. O Presidente e o Corregedor, ao deixarem definitivamente os respectivos cargos, tomarão assento nas Câmaras de que faziam parte os seus sucessores.

§ 1° nos impedimentos ou faltas ocasionais, os Desembargadores se substituirão uns pelos outros dentro das Câmaras, observada a ordem de antiguidade.

§ 2° nos demais casos, ou quando se esgotarem as substituições previstas neste artigo, os Desembargadores serão substituídos pelos juízes de direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de antiguidade, quando da Capital, e da proximidade do Comarca quando do interior.

§ 3° o juiz convocado não poderá excursar-se salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora do exercício do cargo.

§ 4° o Juiz de Direito da Capital, convocado com jurisdição restrita, continuará no exercício der seu cargo, e o do interior passá-lo-á ao seu substituto legal, ainda, na hipótese de haver iniciado a instrução de algum processo.

§ 5° convocado legalmente um Juiz de Direito, enquanto estiver no Tribunal de Justiça, desaparece, para o efeito da substituição, qualquer direito de procedência que outro possa ter por motivo de antiguidade ou distância.

§ 6° a medida que forem comparecendo Desembargadores, cessará a jurisdição dos Juízes convocados, a começar pelo último, continuando, porém, o Juiz, salvo caso de força maior, com jurisdição restrita, nos processos em que já houver lançado o “visto”.

Art. 99. Na ordem dos trabalhos, dentro do Tribunal, a substituição será feita da seguinte maneira:

I - no caso de impedimento do relator, o feito será novamente distribuído, mediante compensação; ocorrendo, porém, o impedimento depois de terem ido aos autos à revisão, o relator será substituído pelo revisor, que lhe seguir, independente de nova distribuição.

II - o revisor, pelo imediato, na ordem descendente da antiguidade.

Art. 100. Os membros do Conselho de Justiça serão substituídos por outros desembargadores na ordem da antiguidade, exceto o Corregedor Geral.

Art. 101. Os Juízes de Direito serão substituídos:

a) pelo respectivo juiz substituto e, na falta ou impedimento deste, pelos demais juízes substitutos, na ordem ascendente, das varas, tomando-se por base a primeira.

b) pelos juízes de direito em exercício em outras varas, esgotada a substituição de que trata a letra A deste artigo, observada a seguinte ordem; os juízes da primeira e da segunda vara substituem-se reciprocamente, o mesmo acontecendo com os da terceira, quarta e quinta e, sexta e sétima. Nas faltas ou impedimentos para a substituição acima numerada, a mesma será feita na ordem numérica, a começar pela primeira.

c) pelos Juízes de Direito das Comarcas do interior, obedecida a ordem da proximidade, considerada a mais próxima e demais fácil acesso.

d)pelos Juízes Substitutos e Suplentes, em exercício, do Juiz de Direito, a começar dos da Capital, segundo a ordem estabelecida na alínea “b”, na falta de Juiz de Direito na alínea “c”.

II - Nas Comarcas do Interior:

a) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;

b) pelos juízes municipais efetivos dos termos anexos à comarca na ordem de distancias, segundo a tabela organizada pelo Tribunal, quando não haja suplente togado;

c) pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica, quando não haja termo anexo servido por juiz municipal efetivo, na forma da letra anterior;

d) pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima ou seu substituto ou suplente em exercício, de qualquer entrância.

Parágrafo único. Quando o tempo da substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Municipal, for superior a sessenta dias, este transportar-se-á para a sede da Comarca.

Art. 102. Os Juízes Municipais, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, observada a ordem numérica. Na falta destes, ou quando não forem diplomados em direito, devolver-se-á a competência ao Juiz de Direito da Comarca.

Art. 103. O Juiz Substituto de uma vara servirá em outra quando o desta estiver suspeito, impedido ou ausente dentro da ordem numérica, estabelecida para as varas da capital.

Art. 104. O suplente diplomado em Direito exercerá as atribuições do Juiz substituto, exceto as que são privativas do Juiz que tiver garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O suplente leigo terá atribuições restritas, pelo que não poderá:

I - no cível, exarar o despacho saneador, presidir a audiência de instrução e julgamento, praticar atos que contrariem o princípio de identidade do Juiz com a prova e proferir qualquer decisão ou despacho de que caiba recurso.

II - no crime, proferir qualquer decisão, exceto:

a) em se tratando de “habeas-corpus”, que poderá conceder nos termos da lei;

b) prisão preventiva;

c) fiança;

d) despachos ordinários do processo.

Parágrafo único. Nos casos referidos nos números I e II, os autos serão remetidos ao substituto competente, para os devidos fins.

Art. 105. Quando, por falta de substitutos imediatos, ou por motivo maior proximidade, tiverem os juízes da capital de substituir os juízes das Comarcas vizinhas, a substituição se fará tendo em vista na natureza do processo.

Art. 106. Os Juízes de Direito da capital, assim como os Juízes Substitutos, se revezarão de dois em dois anos, no primeiro dia útil de janeiro, independente de qualquer ato oficial, salvo as respectivas comunicações ao Governador, Presidente do Tribunal de Justiça, Corregedor Geral ao Procurador Geral do Estado e demais autoridades da Comarca, observadas as prescrições legais e na ordem estabelecida para as substituições.

TÍTULO X

Das Incompatibilidades

Art. 107. Os Juízes ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

Art. 108. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Justiça, Desembargadores parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 109. A incompatibilidade se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data;

II - depois da posse, contra o que se deu causa à incompatibilidade, se for imputável a ambos, contra o mais moderno.

Art. 110. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz, substituto ou suplente, parentes ou afins no grau indicado no art. 108.

Art. 111. As demais incompatibilidades são as previstas em lei.

TÍTULO XI

Da Aposentadoria

Art. 112. A aposentadoria será concedida aos magistrados, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou em razão de invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, com vencimentos integrais em qualquer desses casos.

Art. 113. A invalidez compulsória do magistrado por doença ou incapacidade moral, deve ser declarada pelo Tribunal de Justiça, “ex-officio” ou a requerimento do Procurador Geral de Justiça.

Art. 114. Cabe o procedimento “ex-officio” quando, por meio de autos ou papeis regularmente sujeitos ao seu conhecimento, o Tribunal tiver dúvidas sobre a integridade do magistrado, devendo, neste caso, ordenar desde logo o respectivo exame.

Art. 115. No caso de ser declaração de invalido promovida pelo Procurador Geral, deverá este dirigir-se ao Tribunal de Justiça oferecendo os documentos que tiver, expondo suas razões de convicção e requerendo as diligências necessárias.

Art. 116. Distribuída a petição, o relator mandará que seja ouvido o magistrado no prazo de quinze dias, contados da intimação.

Art. 117. Findo o prazo, com a resposta que poderá ser documentada ou sem ela, o relator apresentará os autos na primeira sessão, pedindo dia para julgamento, em que tomarão parte todos os Desembargadores presentes.

Art. 118. Resultando dos autos elementos comprobatórios de inabilitação, ordenará o Tribunal o exame de sanidade, que será feito perante o Departamento de Saúde do Estado, à requisição do relator.

Art. 119. Se a inabilitação provier de insanidade mental, nomear-se-á um curador idôneo, que represente o magistrado e por ele responda, assistindo a todos os termos do processo.

Art. 120. Concluídas todas as diligencias ordenadas e ouvido o Procurador Geral, o relator, na primeira sessão, pedirá designação de dia para julgamento, em que tomarão parte todos os desembargadores efetivos presentes.

Parágrafo único. Este julgamento, como o de que trata o art. 113, será secreto.

Art. 121. Decretada a invalidez, o Tribunal proporá ao Governador do Estado a aposentadoria do magistrado.

Art. 122. Tem direito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual for o tempo de serviço, os Desembargadores, Juízes de Direito, Municipais e Substitutos que ficarem inválidos para a função, em consequência de acidente ocorrido no exercício de suas atividades ou na defesa militar do País, ou em consequência de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, desde que ocorra a diminuição da acuidade abaixo de 1/10, lepra ou paralisia.

Art. 123. O Juiz que se aposente com mais de trinta anos de serviço público, contado na forma prevista pela Constituição Federal, pela Estadual e demais leis que regulem a matéria, terá direito a perceber, além dos vencimentos e de outras vantagens que por ventura faça jus as seguintes, como prêmio:

I - se contar mais de trinta anos e menos de trinta e cinco anos, quinze por cento sobre o total do que vinha recebendo;

II - se contar mais de trinta e cinco anos e menos de quarenta, vinte por cento sobre o total do que vinha recebendo;

III - se contar mais de quarenta e menos de quarenta e cinco, vinte e cinco por cento sobre o total do que vinha recebendo;

IV - se contar mais de quarenta e cinco, trinta por cento sobre o total do que vinha recebendo.

Art. 124. As disposições relativas, direta ou indiretamente, aos vencimentos e aposentadoria dos magistrados, só poderão ser alteradas por lei especial, observado o disposto no art. 49, I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 124, I, da Constituição Federal.

TÍTULO XII

Da reversão

Art. 125. A reversão ou o aproveitamento do magistrado, aposentado não compulsoriamente, ou avulso, obedecerá ao processo seguinte:

I - se o requerente for Juiz de Direito será aproveitado em Comarca de igual entrância a que anteriormente ocupava em vaga que devia ser preenchida por merecimento;

II - o magistrado que desejar reverter à atividade deverá instruir seu requerimento com laudo de inspeção de saúde, passado pelo Departamento de Saúde do Estado, objetivando provar sua aptidão física e mental; idade até cinquenta e oito anos, atestado firmado por dois desembargadores respeitante a sua conduta e idoneidade durante o período em que esteve afastado da função; e certidão negativa, passada pelo Tribunal Regional Eleitoral provando que, durante o afastamento, não exerceu no Estado função diretiva de qualquer agremiação partidária registrada, ou atividade político-partidária ostensiva;

III - dar-se-á vista ao Procurador Geral para opinar sobre o pedido, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. O aproveitamento do Juiz posto em disponibilidade por falta de vaga, quando removido compulsoriamente, independerá de requerimento e das formalidades previstas neste artigo.

TÍTULO XIII

Dos direitos e garantias

Art. 126. Os desembargadores e Juízes de Direito, obedecerá ao processo seguinte:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo, senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;

II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal, em virtude de interesses públicos;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, apenas, a impostos gerais.

Art. 127. Os Juízes Municipais e os Substitutos gozarão das vantagens e direitos enumerados nos arts. 56, § 1° e 589, § 1° da Constituição Estadual.

Art. 128. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos terá direito a dez por cento (10%) de adicional sobre os vencimentos do cargo, por decênio de sérvio público, nos dois primeiros e, nos termos do art. 50 da Constituição Estadual, quando completarem vinte e cinco anos, o que falte para o terço, calculado também, sobre os referidos vencimentos.

TÍTULOS XIV

Dos deveres e sanções

Art. 129. Os juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestigio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a dos demais.

Art. 130. É vedado ao magistrado exercer, ainda que me disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistrado secundário e superior, e os casos previstos, sob qualquer pretexto, percentagens nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento; exercer atividade político-partidária e o comércio.

Art. 131. Os magistrados, os Juízes Municipais e Substitutos devem ter domicilio na sede das Comarcas e termos onde servirem, não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 132. Os magistrados, os Juízes Municipais e os Substitutos usarão obrigatoriamente vestes e insígnias do seu cargo no exercício de suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos.

Art. 133. Os Juízes de Direito, Municipais e Substitutos devem comparecer diariamente à sede de seus juízes e aí permanecer diariamente à sede de seus juízos e aí permanecer durante as horas de expediente e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do juízo.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da Vara da Família, além do comparecimento previsto neste artigo, dever celebrar os casamentos nas horas designadas em juízo ou fora deste em quaisquer dias e horas, em casos especiais a requerimento das partes.

Art. 134. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos seus deveres, ficam as autoridades judiciárias sujeitas às sanções disciplinares da advertência e de censura, aplicadas pelo Tribunal de Justiça ou suas Câmaras, pelo Conselho de Justiça, pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor, conforme os casos.

§ 1° a advertências e a censura são feitas por escrito, a primeira em caráter reservado, e a segunda em caráter público, sendo ambas registradas na matrícula.

§ 2° a censura pode constar, de provimento, acórdão ou decisão.

§ 3° o Juiz, que não cumprir as determinações ou decisões do Tribunal, do Conselho de Justiça, Câmaras e Presidentes e do Corregedor Geral, será afastado de suas funções até que o Conselho de Justiça decida a respeito, figurando a suspensão em seus assentamentos com falta grave de exação no cumprimento do dever.

Art. 135. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta, a despeito da censura, e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.

Art. 136. O magistrado, como o Juiz Municipal e o Substituto, serão afastados do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados, antes de passar em julgado a condenação.

§ 1° a absolvição ou revogação da pronuncia, dá direito a restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na folha de pagamento ou ofício do Presidente do Tribunal à Diretoria da Fazenda Pública.

§ 2° a ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinta com a demissão concedida ao acusado que a solicitar.

Art. 137. O juiz que exceder os prazos para sentenciar ou despachar, incorrerá nas sanções estabelecidas nos códigos de processo, contados esses prazos da data da conclusão.

LIVRO II

Dos serventuários e funcionários da Justiça

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 138. No serviço Justiça do Estado do Amazonas haverá serventuários e funcionários.

Art. 139. Serventuários são os que ocupam cargos criados em lei com denominação própria e percebam vencimentos dos cofres do Estado e custas ou somente custas ou emolumentos.

Parágrafo único. Os serventuários podem ser titulares, em número certo, e auxiliares, em número variável.

Art. 140. Funcionários são os que ocupam cargos criados em lei, em número certos com denominação própria, e pagos pelos cofres do Estado.

Art. 141. São serventuários:

I - os tabeliães de notas;

II - os oficiais e registro;

III - os escrivães;

IV - os distribuidores e contadores;

V - os partidores e avaliadores judiciais;

VI - os depositários públicos e judiciais;

VII - os porteiros de auditórios;

VIII - os leiloeiros judiciais;

IX - os escreventes ou auxiliares compromissados;

X - os oficias de justiça;

Art. 142. São funcionários:

I - os da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - os da Secretaria da Corregedoria de Justiça;

III - os da Secção Administrativa da Vara da Família.

TÍTULO I

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 143. Aos serventuários titulares compete:

I - possuir os livros prescritos em lei, ou recomendados pelo Corregedor, regularmente legalizados e escriturados;

II - fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos, nos processos em que funcionarem ou em virtude de atos que praticarem;

III - dar aos interessados, quando o solicitarem, recebidos em papéis e documentos, que lhes forem entregues em razão da função;

IV - fazer, a sua custa, os atos mandados renovar, por negligência ou erro próprio, sem embargos das penas em que tenham incorrido;

V - fornecer às partes, no prazo máximo de quarenta e oito horas, as certidões ou informações escritas que solicitarem, salvo motivo justificado;

VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhes couberem por distribuição, ou, em razão do cargo, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;

VII - distribuir, pelos escreventes e mias funcionários, os serviços do cartório ou ofício, conforme acharem mais conveniente;

VIII - organizar e manter, em perfeita ordem o arquivo do cartório ou ofício, de modo a permitir a pronta busca de ou em papéis, processos e livros findos;

IX - pagar em selos do Estado, logo após as contas nos autos, 5% sobre as suas custas.

Art. 144. O expediente dos cartórios e ofícios obedecerá ao horário das 8 às 11 e das 14 às 17 horas exceto aos sábados em que será das 8 às 12 horas. Os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, funcionarão em todos os dias úteis, das 8 às 11 e das 14 às 17 horas e nos domingos e feriados, das 8 às 12 horas facultados aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário, permitido, o revezamento nos domingos e feriados, quando na Comarca haja mais de um oficial.

CAPÍTULO II

Dos Tabeliães de Notas

Art. 145. Aos tabeliães de notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade.

§ 1° poderão substituir-se pelo substituto na lavratura de atos, contratos e instrumentos, realizado fora dos respectivos cartórios, mas em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidade autárquica, não se compreendendo nessa exceção os relativos às disposições “causa-mortis”.

§ 2° o tabelião substituto, de inteira confiança do titular, para exercer, na sua ausência ou impedimento, de modo permanente, todas as funções de seu ofício, deverá ser nomeado pelo Governador do Estado, sem dependência de concurso, mas por proposta do Presidente do Tribunal, a quem o titular indicará, depois de obter a aprovação do Corregedor.

Art. 146. Para o desempenho de seu ofício, além dos obrigatórios poderão ter os livros que julgarem necessários ao movimento dos cartórios, mediante autorização do Juiz de Direito da Vara de Registro Público, que os abrirá, rubricará e encerrará.

Art. 147. Dos testamentos aprovados farão uma nota de livros, também autenticado, a que se refere o Código Civil.

Art. 148. Poderão comparecer, em juízo como assistentes, para a defesa dos atos por eles praticados e que se pretendam anular.

Art. 149. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou do seu substituto em exercício mediante confronto com a previamente depositada em cartório, se não for feito na sua presença, ou abonada na forma da lei.

Art. 150. O conserto da públicas-formas será feito pelo tabelião que as extrair, em companhia de outro.

CAPÍTULO III

Dos Oficiais do Registro de Imóveis e Protestos de Letras e Títulos

Art. 151. Aos oficiais de Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 152. Ao oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir as certidões relativas ao mesmo.

Art. 153. O território do Município da Capital do Estado, para os efeitos do Registro de Imóveis, fica dividido em dois distritos, assim discriminados:

I - o território que, a partir da margem esquerda do Rio Negro, fica à direita de quem sobe as praças Tenreiro Aranha e General Taumaturgo e as Avenidas Floriano Peixoto e Getúlio Vargas, seguindo do extremo desta última rumo direto aos limites da Comarca, e nos distritos judiciários de Acajatuba, a que está anexado o lago do Limão, Careiro, Cambixe, Purupuru e Tabocal;

II - o que fica à esquerda dessa linha, compreendendo também os distritos judiciários de Apuaú, Tauapessassú, Airão, Janauacá e Manaquiri.

Art. 154. Incumbe-lhes, ainda, como oficiais do Registro de Protesto de Títulos, lavrar em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessários, de acordo com as prescrições legais.

CAPÍTULO IV

Dos oficiais do Registro de Títulos e Documentos e do Registro da Pessoas Jurídicas

Art. 155. Aos oficiais de Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações que lhes são conferidas ou impostas na legislação sobre registros públicos.

Art. 156. Incumbe-lhes, ainda, na qualidade de oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, a prática dos atos relativos a esse registro, observada a legislação sobre o assunto e a matrícula de órgãos da imprensa e oficinas impressoras.

CAPÍTULO V

Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais

Art. 157. Aos oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais, incumbe o serviço desse registro, observado o disposto na legislação especial a respeito.

Art. 158. A celebração de casamento será realizada na sede do juízo e, excepcionalmente, em outro edifício público ou particular, consentindo o respectivo Juiz.

Art. 159. Os livros de registro podem ser impressos, preenchidos os claros ou inutilizados as palavras a tinta indelével.

CAPÍTULO VI

Dos Distribuidor e Contador Geral do Fórum

Art. 160. O distribuidor geral do fórum é o serventuário de justiça especialmente encarregado de, sob orientação do Corregedor Geral, observado o disposto no art. 22, IV, V registrar e distribuir o serviço forense pelos oficiais do registro de imóveis, conforme a situação destes, pelos escrivães de casamentos, do crime, do cível e comércio, e de órgãos sucessões, ausentes e interditos, alternada, necessária e equitativamente; pelos tabeliães, que tenham competência para escrever no instrumento, registrar, igualmente, as causas, atos ou serviço que pertencerem a qualquer desses ofícios, embora nele só haja um único serventuário, não somente para a organização da estatística judiciária, firmando a competência e a responsabilidade do serventuário a quem for distribuído.

§ 1° para esse fim, o distribuidor enviará, todos os dias, ao abrir seu expediente, a cada um dos tabeliães, oficiais e escrivães, a nota das distribuições feitas na véspera, devendo estes remeter-lhes aviso por escrito das escrituras e causas que não tiverem dado entrada nos seus cartórios até dois dias depois da distribuição, a fim de que seja feita a anotação respectiva.

§ 2° a distribuição entre os tabeliães e oficiais do registro de imóveis será feita em bilhetes anexo ao documento.

§ 3° não será computado na distribuição geral, e dela independe, o casamento de menores, nem o de maiores, nos casos previstos em lei, devendo ser designado pelo Juiz dos casamentos o escrivão que deverá funcionar, alternando a ordem de designação, salvo nos casos de força maior.

Art. 161. A distribuição “ex-officio” dos processos criminais, que se efetuará logo que seja recebido o inquérito, antes de submetido a despacho, deverá ser feita imediatamente, com preterição de qualquer outro serviço.

Art. 162. A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.

Art. 163. A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão determinadas pelo Corregedor, mediante solicitação dos Juízes de Direito, em ofício.

Art. 164. Aos contadores em geral incumbe:

I - proceder a contagem das custas e salários os autos;

II - glosar as cotas de custas e salários excessivos ou indefinidos;

III - proceder à conta do principal e dos juros nas ações, que concluem pela condenação à prestação de dinheiro, das receitas e despesas nas prestações de contas de tutores, curadores, depositários e administradores judiciais, ou sempre que houver de se fazer cálculo aritmético de qualquer direito ou obrigação.

Art. 165. Os contadores que errarem as contas serão obrigados a faze-las de novo, sem mais emolumentos, devendo ser condenados nas custas a mais, que causarem com o erro, se a parte prejudicada reclamar essa condenação.

Art. 166. Não são sujeitos à contagem os traslados, certidões e mais papéis avulsos, assim como os atos dos tabeliães e oficiais do registro.

CAPÍTULO VIII

Dos escrivães

Art. 167. Aos escrivães incumbe:

I - permanecer em seus cartórios durante o expediente e assistir às audiências inclusive de julgamento e diligências a que estiver presente o Juiz, mesmo fora do horário.

II - velar pela regularidade das atribuições dos feitos em que tenham de funcionar;

III - escrever, em devida forma, os processos, mandados, atos e termos, ou datilografá-los, autenticando lhes, as folhas, sendo as de depoimentos rubricas pelas partes, e subscrevê-los, quando lavrados pelos respectivos escreventes;

IV - efetuar ad diligências ordenadas pelo Juiz;

V - confirmar as citações com hora certa, sempre que possível, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;

VI - fiscalizar o pagamento da taxa judiciária e das custas, percentagens e emolumentos pagos em selos;

VII - registar, na integra e em livro especial, as sentenças, bem como as partilhas homologadas;

VIII - passar, independentemente de despacho, as certidões que lhe forem requeridas, em relatório ou do teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quando à conclusão do julgado;

IX - prestar às partes interessadas, advogados e solicitações, informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em assunto tratado em segredo de justiça;

X - extrair formais de partilha, cartas de adjudicações e as de arrematação nas vendas em praça ou leilão judicialmente autorizados;

XI - guardar sigilo sobre processos que correm em segredo de justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidas, bem como sobre diligências;

XII - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem órgãos do Ministério Público ou inventariantes judiciais, sem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;

XIII - depositar dentro de vinte e quatro horas, as importâncias recolhidas a cartório sob qualquer título;

XIV - enviar ao Corregedor Geral e ao Presidente do Tribunal, sob pena de censura na primeira falta e suspensão por 8 dias na reincidência, relação dos processos conclusos aos respectivos juízes, contendo a data e a finalidade da remessa.

Art. 168. Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o escrivão expedirá incontinente a guia que será válida por vinte e quatro horas, para o recolhimento da importância aos cofres públicos e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.

Art. 169. Ao escrivão d júri, execuções criminais e “habeas-corpus”, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe privativamente:

I - oficiar na instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade funcional, quando a ação penal não for promovida por denúncia do Ministério Público;

II - funcionar, desde a pronúncia, nos processo cujo julgamento competir ao Tribunal do Júri comum; na instrução criminal e no julgamento dos que competirem ao Tribunal do Júri de Imprensa; e, bem assim, na execução das sentenças proferidas nesses e nos processos julgados pelo Juiz singular;

III - funcionar nas fianças e incidentes posteriores à pronúncia;

IV - organizar o rol dos culpados;

V - expedir alvará de soltura, “ex-officio”, submetendo-o à assinatura do Juiz, em favor dos sentenciados que tiverem cumprindo a pena que lhes foi imposta, se por lá não estiverem presos;

VI - remeter, dentro de vinte dias, após o recebimento dos autos, do processo, com a sentença condenatória passada em julgado, carta de guia ao diretor da penitenciária, quando o sentenciado já estiver preso e recolhido aquele estabelecimento.

VII - funcionar nos “habeas-corpus”, impetrados aos Juízes de Direito das Varas Criminais;

VIII - extrair guia ou certidão, para cobrança do selo penitenciário, observando o dispositivo da legislação em vigor.

Art. 170. Aos escrivães do crime, além das atribuições dos escrivães em geral, incumbe expedir, “ex-officio”, alvará de soltura em favor dos réus presos, logo que passem em julgado as sentenças de absolvição, uma vez que por lá não estejam eles detidos.

Art. 171. Aos escrivães de órfãos, sucessões e interditos, incumbe privativamente, além das atribuições dos Escrivães em geral:

I - denunciar ao Juiz e existência de órfãos pródigos ou desassistidos que não tiverem tutores;

II - processar os inventários onde houver menores e interditos interessados, promovendo as citações dos responsáveis para a abertura dos respectivos processos;

III - fiscalizar o procedimento dos tutores e curadores, informando ao Juiz a respeito e diligenciando a boa arrecadação dos bens e rendimentos dos órfãos e interditos;

IV - notificar o marido para fazer a inscrição e especialização da hipoteca legal em favor da mulher, logo que registre algum testamento em que se contenha herança ou legado a ela deixado com a clausula de incomunicabilidade;

V - ter livro para o assento dos órfãos e interditos do termo, onde se possa saber o número de órfãos ou interditos existentes, seus nomes, filiação, idade onde e com quem moram, nome dos tutores ou curadores, quais os seus bens, quem os administra, se bem ou mal, e a importância de seus rendimentos líquidos ou aplicação que se lhe deu, devendo, para esse fim, os tutores e curadores exibir ao escrivão as respectivas cadernetas da Caixa Econômica ou documento comprobatório da aquisição de títulos de responsabilidade da União, ou do Estado, dentro de três dias depois de cada deposito ou conversão do dinheiro em títulos;

VI - intimar os tutores e curadores, nos atos de assinarem os termos de tutela ou curatela, e os pais quando ocorrerem os casos previstos em lei, para fazerem a inscrição da hipoteca legal, lavrando certidão dessa notificação à margem do termo de compromisso de tutor, curador ou inventariante, e remeter uma cópia desse termo ao oficial do registro de imóveis;

VII - denunciar ao Juiz a existência de heranças jacente;

VIII - fazer a escrituração dos livros de contabilidade do Juízo.

§ 1° a contabilidade dos bens de defuntos e ausentes, e de bens vagos, será feita por meio de um livro de contas correntes no qual se creditarão os espólios e se debitará o juízo pelo produto dos bens que se forem liquidando, especificando-se sob seus assentamentos não só as operações efetuadas, como o ano, mês e dia em que elas tiverem sido feitas.

§ 2° o livro a que se refere a presente lei, será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelos Juiz de Direito da Vara de Família.

Art. 172. Ao escrivão privativo e menores desajustados e abandonados, incumbe, além das atribuições dos escrivães em geral, organizar as prestações de contas, relativamente à aplicação das verbas do juízo, sob sua responsabilidade, a fim de serem, mensalmente, enviadas ao Tribunal.

CAPÍTULO VIII

Dos Avaliadores e Partidores

Art. 173. Aos avaliadores-partidores privativos do fórum incumbe dar o valor de quaisquer bens nos inventários ou sobre os quais proceda execução e partilhas e partilhá-los na forma da lei e segundo o despacho de deliberação.

CAPÍTULO IX

Dos Porteiros dos Auditórios

Art. 174. Aos porteiros incumbe:

I - apregoar a abertura e encerramento das audiências em praças públicas e licitações;

II - afixar editais e apregoar nas audiências;

III - fazer as citações ou intimações em audiências;

IV - passar as certidões dos pregões, editais e arrematações;

V - ter sob guarda todos os objetos necessários ao serviço das audiências, requisitando-os a quem de direito.

Art. 175. Os porteiros realizarão as praças e leilões:

I - nas execuções e ações executivas;

II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;

III - na venda ou arrendamento dos bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos, ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;

IV - dos imóveis quem total ou parcialmente, pertençam a ausentes.

Parágrafo único. Poderão ser vendidos por leiloeiros:

I - os bens de massas falidas;

II - os moveis vendidos com reserva de domínio;

III - os moveis de ausente;

IV - os gêneros de fácil deterioração.

Art. 176. Os títulos públicos e particulares, negociáveis em bolsa, serão sempre vendidos, mediante alvará por intermédio de corretor de fundos públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu regulamente, por escala, prestadas as contas em juízo.

Art. 177. Se as partes forem capazes e houver acordo, a venda de bens em processo em que não haja intervenção do Ministério Público poderá ser feita em leilão ou particularmente, assim como na venda de imóveis de menores sob pátrio poder, se assim o determinar o Juiz e ainda nos casos previstos em lei.

CAPÍTULO X

Dos Leiloeiros Judiciais

Art. 178. Aos leiloeiros judiciais incumbe a venda em leilões públicos, amplamente enunciados, dos bens enumerados no parágrafo único do art. 175, desta lei.

CAPÍTULO XI

Dos Depositários judiciais

Art. 179. O depositário judicial funcionará, salvo os casos previstos em lei, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscar e apreensões, de bens imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, joias, pedras e metais preciosos e nos demais casos em que os juízes e membros do Ministério Público, entenderem necessário e, ainda, terá sob sua guarda, os bens arrecadados ou ausente.

§ 1° o executado poderá fazer, diretamente, o deposito, para nele recair a penhora.

§ 2° o dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, na Caixa Econômica, ou noutro estabelecimento bancário autorizado, a critério e à disposição do Juiz, mediante guia do escrivão.

§ 3° serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em caderneta especial apensada ao respectivo processo.

§ 4° as quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo depositário, precedendo para qualquer levantamento, ordem judicial.

§ 5° quando se tratar de sequestro preliminar do pedido de falência ou de dissolução comercial, nomeado do sindico ou o liquidante, a este serão os bens entregues pelo depositário judicial.

Art. 180. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.

Parágrafo único. Todas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do Juiz salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.

Art. 181. O depositário goza das prerrogativas atribuídas ao inventariante judicial, para fim de reque isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso cias necessárias ao exercício de suas funções, ficando em juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.

Parágrafo único. Se os impostos estiverem em atraso, poderá, não obstante, requerer despejos e ações executivas, aplicando a renda recebida precipuamente na liquidação dos encargos fiscais que recaírem sobre os imóveis.

Art. 182. O depositário judicial prestará contra dos bens e a renda sob sua guarda, dentro do prazo de cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do deposito, observado o processo indicado em lei.

§ 1° na sentença que julgar as contas, o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.

§ 2° se o depositário não cumprir a intimação, perderá a comissão, devendo o Juiz afastá-lo das funções, até que sejam prestadas as contas e entregue o saldo apurado.

§ 3° em igual pena, além do procedimento criminal, incorrerá o depositário que não fizer os depósitos a que estiver obrigado.

§ 4° os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados, por ação de deposito, na forma prevista pelo Código de Processo Civil e sob as cominações estabelecidas nesta lei e no Código Civil.

Art. 183. O depositário judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor, mensalmente, os depósitos feitos na Caixa Econômica e nos estabelecimentos bancários autorizados, podendo ser exigida a exibição das cadernetas, cujos nomes deverão constar da conta, quando se tratar de dinheiro e as certidões de deposito quando este for de outra natureza.

Art. 184. O depositário será avisado para assinar o auto de deposito pelos oficiais de justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, deposito será feito em mãos de pessoa idônea.

CAPÍTULO XII

Dos oficiais de Justiça

Art. 185. Aos oficiais de justiça incumbe:

I - fazer as citações, intimações, notificações, prisões, penhoras e mais diligências, que lhes forem ordenadas pelos juízes perante os quais servirem;

II - lavrar os autos e certidões respectivas;

III - convocar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências, ou que testemunhem os atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - servir perante os tribunais do júri comum e do júri de imprensa;

V - exercer as funções de porteiro dos auditórios, onde não houver, e substituí-los nos seus impedimentos e nos do seu preposto, por ordem de antiguidade, independente de designação.

VI - fazer o serviço diário do recebimento e entrega dos autos nas casas do juízes e membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

Dos auxiliares compromissados

Art. 186. Os tabeliães, oficiais do registro público e escrivães poderão ter um ou mais auxiliares, nomeados pelo Presidente do Tribunal, por proposta dos mesmos nos termos da presente lei, e o porteiro dos auditórios da capital, um preposto.

Art. 187. Os auxiliares dos tabeliães e escrivães executados os tabeliães substitutos, terão a denominação de escreventes juramentados, os dois oficiais dos registros púbicos, de suboficiais e o porteiro dos auditórios a preposto; todos prestarão o compromisso perante a autoridade que os nomeou.

Art. 188. Para serem admitidos, os auxiliares devem ter notória capacidade moral, possuir aptidão para o exercício da função, provar que são maiores de vinte e um anos ou legalmente emancipados e estão quites com o serviço militar.

Art. 189. Os auxiliares compromissários classificam-se numericamente por ordem de antiguidade.

Art. 190. Aos escreventes juramentados ou compromissários, incumbe:

I - escrever, nos livros de notas, as escrituras subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentares, as de doação “causa-mortis” e todas as que houverem de ser feitas fora do cartório, as quais somente podem ser lavradas elos tabeliães;

II - escrever no cartórios os autos e termos, subscrevendo-os os titulares do ofício, e, fora dos cartórios, cooperar nas diligências e inquirições, assisti-as, lavrando e subscrevendo autos, assentadas e depoimentos, sempre que o escrivão esteja, por afluência do serviço, impedido de assisti-los, não podendo em caso algum, escrever no protocolo das audiências nem perante o júri.

Art. 191. Os suboficiais do registro de imóveis escreverão na forma da lei federal, todos os atos do registro geral, contando que estes sejam subscritos pelo oficial, excetuando, porém, que exclusiva e pessoalmente, incumbe ao oficial.

Art. 192. Os suboficiais do registro especial de títulos e documentos escreverão, na forma do artigo anterior, em todos os livros do registro, com exceção do encerramento do protocolo, que será do punho próprio oficial.

Art. 193. No caso de afluência de trabalho e, por tempo prefixado, o 1° suboficial d registro de títulos e documentos poderá, por indicação do oficial e autorização do Presidente do Tribunal de Justiça passar certidões, independente da subscrição do daquele e subscrever pelo mesmo os demais atos do ofício, devendo o titular fazer constar do protocolo e do diários os atos do registro em que tiver funcionando o suboficial.

Parágrafo único. Neste ofício, um dos suboficiais poderá igualmente, sob proposta do oficial, ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça a fazer o serviço de notificação e demais diligências que as partes solicitarem.

Art. 194. Por afluência do serviço ou impedimento do escrivão de casamentos, 1° suboficial do registro civil do respectivo ofício poderá, de ordem do Juiz lavrar e subscrever o tempo de celebração do casamento no livro competente, o que tudo deverá constar do mesmo termo.

Art. 195. Os tabeliães, oficiais e escrivães do Juízo serão responsáveis, civil e criminalmente, pelos atos que subscreverem, praticados por seus auxiliares.

CAPÍTULO XV

Da Secretaria do Tribunal de Justiça

Art. 196. O quadro da Secretaria de Tribunal de Justiça será sempre fiado em lei especial ou nos quadros de pessoal dos Poderes.

§ 1° o Secretário e Subsecretário serão diplomadas em Direito e terão os vencimentos de Juiz de Direito da Capital e de 1ª entrância, respectivamente, exercendo as atribuições, como os demais funcionários, definidos no Regimento Interno.

§ 2° a Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a direção geral do Secretário e superintendência do Presidente, todos os dias úteis, das 7 às 12 horas.

§ 3° quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência do serviço, poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada pelo Presidente do Tribunal, para todos ou para alguns dos funcionários.

§ 4° dar-se-á automaticamente e a prorrogação sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassarem o expediente normal.

CAPÍTULO XVI

Da Secretaria da Corregedoria

Art. 197. O Gabinete da Corregedoria de Justiça tem a organização dada pelo Regimento Interno expedido pelo Tribunal de Justiça e seu quadro é o estatuído em lei.

Art. 198. A Secretaria funcionará sob a direção do Secretário-Escrivão e seus funcionários tem as atribuições definidas no Regimento Interno da Corregedoria.

Art. 199. Aplica-se à Secretaria o disposto no § 3° do art. 194, cabendo ao Corregedor a atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO XVII

Da Secretaria da Vara da Família

Art. 200. A Secretaria da Vara da Família, com a organização baixada em regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça, tem os funcionários criados em lei.

Art. 201. Aplica-se à Secretaria da Vara da Família o disposto no § 3°, do art. 194, cabendo ao respectivo Juiz de Direito a atribuição no mesmo conferida ao Presidente do Tribunal.

TÍTULO III

Dos concursos, nomeações, transferência e permutas

CAPÍTULO I

Dos concursos

Art. 202. Para o provimento dos cargos de serventuários e funcionários de justiça, o Presidente do Tribunal fará afixar editais, por 30 dias na porta dos auditórios e publicar pela imprensa oficial ou em outro jornal de grande circulação, abrindo inscrição ao concurso.

Art. 203. Serão admitidos a concurso somente os cidadãos brasileiros, no gozo de seus direitos civil e político, que façam prova de maioridade, folha corrida, quitação com o serviço militar; aprovado nos exames de português e aritmética, prestado perante estabelecimento de ensino oficial, e aptidão física para o bom desempenho das funções que pretendem exercer.

Parágrafo único. As inscrições poderão ser requeridas por procurador.

Art. 204. Os exames de suficiência, que serão públicos, versarão sobre assunto e obrigações de cada ofício e anexos, noções gerias de Direito Civil e conhecimento sucinto da Constituição Federal e da Estadual.

§ 1° esses exames serão realizados na capital perante uma comissão composto de dois examinadores dentre advogados e serventuários de justiça pelo Corregedor de Justiça que a presidirá ou designará Juiz de Direito para dito fim.

§ 2° constarão de duas provas, uma escrita e outra oral. A primeira, na qual serão apreciadas a caligrafia e a redação do candidato, versará sobre três quesitos formulados pelo Presidente da banca examinadora; e a segunda sobre matéria proposta pelos dois examinadores.

§ 3° o julgamento das provas será feito na graduação de zero a dez pontos, e só serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco pontos.

§ 4° os exames deverão ficar concluídos no mesmo dia em que forem iniciados e o julgamento será feito dentro de cinco dias.

§ 5° terminada a classificação, o Presidente do Tribunal remeterá ao Governador do Estado a lista dos candidatos classificados, com a indicação do grau de aprovação e, no caso de empate, as razões que militem em favor do que deva ficar em primeiro plano.

Art. 205. O Governador do Estado, no prazo de dez dias, após o recebimento da lista, fará livremente a nomeação.

Art. 206. O concurso para oficiais de justiça constará apenas de uma prova escrita de português, noções de Organizações Judiciária e prática de atos processuais.

Art. 207. Os concursos para os cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral e Vara da Família, serão realizados de conformidade com as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

Parágrafo único. São considerados cargos iniciais para efeito de concurso os de servente e escriturário judiciário, da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria; de 3ª classe da Vara da Família.

CAPÍTULO II

Das nomeações

Art. 208. Compete ao Governador do Estado prover, os cargos de serventuários de justiça, alternadamente, dentre os candidatos habilitados em concurso, prestado perante o Tribunal de Justiça, e por promoção, mediante proposta do Presidente, dentre os serventuários de comarcas de entrância inferior para a imediatamente, superior, ou de termo para a comarca, quando a vaga se verificar na primeira entrância, prevalecendo, deste caso, o critério da antiguidade.

Parágrafo único. Quando a vaga se verificar nos termos, que não forem sede de comarca, o provimento será feito sempre por concurso.

Art. 209. O cargo de depositário judicial e público será de livre nomeação, dentre pessoas idôneas, mediante proposta do Presidente, após aprovação do Tribunal.

Art. 210. Os escreventes de cartórios que percebam dos cofres do Estado, serão nomeados por concurso de provas.

Art. 211. Os escreventes juramentados que nada percebam dos cofres públicos, serão nomeados por indicação do serventuário titular do cartório ou ofício.

Art. 212. Os porteiros dos auditórios serão nomeados dentre os oficiais de justiça, pelo critério de antiguidade.

Art. 213. Os oficiais de justiça serão nomeados por concurso de provas.

Art. 214. Os oficiais de casamento dos juízes das zonas rurais, serão nomeados, mediante proposta dos respectivos juízes, e livremente demitidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 215. Os serventuários de justiça, em geral poderão ter, para o serviço dos respectivos cartórios ou oficiais, inclusive a entrega de autos, serventes admitidos e dispensados por ato do Corregedor, sob proposta dos mesmos serventuários.

Art. 216. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria Geral da Vara da Família serão nomeados pelo Chefe do Poder Judiciário, obedecidas as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 217. O Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Tribunal, dentre bacharéis em Direito, escolhidos em lista tríplice apresentada pelo Presidente.

Art. 218. Terá preferência para o provimento do ofício de Justiça o respectivo serventuário interino ou auxiliar compromissário com mais de cinco anos de serviço, respeitado o direito do mais antigo, e, na falta deles, o que estiver em exercício.

Parágrafo único. No caso dos tabeliães e preferência caberá ao substituto.

Art. 209. A nomeação ou demissão de serventuário de justiça interino será feita pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, mesmo que a interinidade não exceda de 60 dias, a competência para a nomeação continuará a ser do Governador do Estado, por proposta do Presidente do Tribunal.

Art. 220. É vedado o provimento interino de serventuário de justiça sob a forma de designação, comissão ou qualquer outra que não seja nomeação com formalidades legais.

§ 1° não serão preenchidas, sob quaisquer títulos, inclusive por transferência prevista no art. 222 as vagas que ocorrerem no serviço da justiça sem que as cautelas de que trata este artigo.

§ 2° não será computado, em hipótese alguma, para todos os efeitos, o período em que esteve afastado, em virtude da exoneração a pedido, o ex-serventuário de justiça, de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Da transferência e da permuta

Art. 221. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por transferência ou permuta.

§ 1° verificada a vaga, o Presidente mandará publicar por espaço de 15 dias, aviso aos interessados que desejem pedir transferência.

§ 2° o pedido de transferência será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que só poderá submeter a aprovação do Tribunal de Justiça, após a informação do Corregedor Geral em torno dos méritos dos requerentes, como da conveniência para o serviço.

Art. 223. Os escreventes de cartórios, remunerados pelos cofres do Estado, poderão ser transferidos a pedido ou “ex-officio” por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço.

TÍTULO IV

Do compromisso, posse, exercício, matricula e antiguidade

Art. 224. Nenhum serventuário ou funcionário poderá entrar em exercício de seu cargo sem apresentar a autoridade competente para lhe dar posse o título de nomeação e dos demais documentos exigidos em lei.

Art. 225. A posse deve ser precedida de compromissos, podendo este ser prestado por procurador.

Art. 226. A posse dos serventuários e dos funcionários de justiça será dada pelo Presidente do Tribunal, mediante assinatura de um termo, lavrado em livro próprio, podendo ser o serventuário ou o funcionário, quando se trate de cargo com sede fora da capital, representado por procurador com poderes especiais.

Art. 227. A posse verificar-se-á no prazo de 30 dias, para os cargos sediados na capital e 60 para os do interior, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

§ 1° o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, pelo Presidente do Tribunal, mediante requerimento do interessado.

§ 2° se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será tornado sem efeito o decreto da nomeação, mediante comunicação do Presidente do Tribunal a autoridade que tenha feito a nomeação.

Art. 228. O exercício será dado pelo Presidente ou pelas autoridades judiciarias perante as quais tenham de servir os serventuários ou funcionários.

Art. 229. Os serventuários são obrigados a no prazo de trinta dias do exercício, fazer ao Presidente do Tribunal as comunicações necessárias a sua matrícula.

Art. 230. Os tabeliães de notas, os depositários judiciais e os oficiais de registro público, antes de entrar em exercício, deverão provar:

I - ter estabelecida a sede do seu tabelionato ou ofício em condições de poder oferecer a necessária seguranças para a guarda e conservação dos livros e documentos que lhe forem entregues, ou que devam possuir em razão do ofício.

II - ter lançado em livro especial, rubricado e encerrado pelo Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, que o terá sob sua guarda, a sua assinatura e o seu sinal público.

Art. 231. Os serventuários e funcionários de justiça terão sua matrícula organizada pela Secretaria do Tribunal.

Art. 232. Por antiguidade de classe entende-se o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licenças para tratamento de saúde por espaço de quatro meses anuais, férias, comissões, disposições, ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ser verificar a condenação.

Art. 233. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem da classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

TÍTULO V

Dos vencimentos, licenças e férias

CAPÍTULO I

Dos vencimentos

Art. 234. Os vencimentos dos serventuários e funcionários de justiça serão os constantes da tabela anexa a esta lei.

Art. 235. As folhas de pagamentos dos funcionários de justiça da Capital, e as do interior, serão mensalmente remetidos à Fazenda Pública, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 236. Os serventuários, além das vantagens fixadas no Regime de Custas, terão direito a percentagens que lhes sejam asseguradas em lei especiais, bem como aso vencimentos, quando se trate de função também remunerada pelos cofres públicos.

Art. 237. A substituição automática não é remunerada, salvo os casos previstos em lei.

Art. 238. O serventuário que deixar o exercício do cargo, por morte ou exoneração, terá direito as custas dos atos praticados e à metade das percentagens vencidas nos feitos em que haja funcionamento, cabendo a outra metade ao substituto.

Art. 239. O depositário judicial, salvo caso de requerer, administrativa ou judicialmente, as providências no cumprimento do dever, só é obrigado a entregar o deposito depois de receber a remuneração que lhe for arbitrada pelo Juiz, na forma do Regimento de Custas.

CAPÍTULO II

Das licenças e férias

Art. 240. As licenças e férias aos serventuários de justiça serão concedidas, nos termos da legislação em vigor, pelo Tribunal; aos funcionários da Secretaria do Tribunal, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara da Família, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 241. Os serventuários e os funcionários terão direito a trinta dias de férias anuais.

§ 1° é facultado ao funcionário ou serventuário de justiça em geral, gozar as férias onde lhe convier.

§ 2° só se concederão férias aquele que, pelo menos, tenha estado em exercício do cargo durante seis meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de um ano.

§ 3° os funcionários e serventuários de justiça poderão acumular até seis períodos de férias.

§ 4° é necessária a renovação do pedido quando quem tiver solicitado férias, nelas não tiver entrada em gozo dentro de trinta dias, contados da data da concessão.

Art. 242. Na concessão de licenças aos funcionários de justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

Art. 243. Nas licenças para tratamento de saúde até seis meses, os serventuários de justiça que não percebam dos cofres públicos, terão direito a vencimentos correspondentes a lotação mensal dos seus cartórios. Nas licenças superiores a seis meses perceberão a metade da lotação.

TÍTULO VI

Das substituições

Art. 244. Os serventuários titulares são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos não superiores a trinta dias, pelo substituto, se tratar de tabelião, ou por um escrevente juramentado designado para esse fim, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1° não havendo substituto, nem escrevente juramentado, o titular indicará pessoa idônea para a substituição.

§ 2° nos impedimentos e faltas ocasionadas do serventuário titular e do seu substituto, a substituição se fará pelo escrevente mais antigo no cartório que declarará, expressamente, essa circunstância nos atos que praticar.

Art. 245. Os porteiros dos auditórios nos impedimentos e faltas ocasionais, serão substituídos pelos oficiais de justiça, e, no caso de férias ou licenças, pelo preposto, onde houver, ou por oficial de justiça designado pelo Corregedor, obedecido o critério da antiguidade.

Art. 246. Os serventuários de justiça são solidariamente responsáveis pelos atos dos substitutos que indicarem.

Art. 247. As substituições nos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria e da Secretaria da Vara da Família, serão feitas na forma estabelecida para os demais funcionários do Estado, pelo Presidente do Tribunal.

Art. 248. Os oficiais de justiça serão substituídos, nos impedimentos ou faltas ocasionais, pelos do mesmo juízo, ou, não sendo possível, pelos de outros juízos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a substituição caberá a pessoa idônea nomeada “ad-hoc” ou interinamente, conforme o caso.

TÍTULO VII

Das incompatibilidades

Art. 249. Os serventuários e funcionários de justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente do Tribunal ou cargo eletivo.

Art. 250. Os parentes entre si até o terceiro grau, inclusive, não poderão exercer, no mesmo juízo, ofício ou emprego de qualquer natureza.

§ 1° essa regra não se aplica aos substitutos e escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2° resolve-se a incompatibilidade:

a) antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse for da mesma data;

b) se for superveniente, contra o que der causa a incompatibilidade ou, se for imputada a ambos, contra o mais moderno.

Art. 251. Aos serventuários e funcionários da Justiça são extensivas as prescrições sobre suspeição dos juízes, no que for aplicável.

Art. 252. São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.

TÍTULO VIII

Da aposentadoria

Art. 253. A aposentadoria dos funcionários de justiça é regulada pela legislação vigente para os demais funcionários da Estado, e dos serventuários pela forma na Constituição Estadual.

Art. 254. Como contribuição para a aposentadoria e licença para tratamento de saúde, ficam os serventuários de justiça obrigados a pagar em selos do Estado 5% sobre os seus proventos, após as contas nos autos ou após o encerramento dos atos não sujeitos de contas lançadas pelo contador, excetuadas as certidões e traslados.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça serão iguais ao rendimento líquido dos respectivos cartórios, fixado pela lotação, nos termos da Constituição do Estado.

Art. 255. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou “ex-officio”.

Parágrafo único. A aposentadoria “ex-officio” será promovida mediante representação do Ministério Público por iniciativa do Corregedor Geral ou a este pedida pelo Juiz a que estiver subordinado o serventuário.

TÍTULO IX

Dos direitos e garantias

Art. 256. Os serventuários vitalícios somente perderão o cargo por sentença judiciaria transitada em julgado, ou pela aposentadoria que se dará nos termos da lei.

Art. 257. São direitos e garantias dos tabeliães denotas, escrivães, oficiais dos registros públicos, oficiais dos protestos de letras e de títulos, todos quando efetivos:

I - vitaliciedade no cargo;

II - retorno ao ofício, suprimido, quando restabelecido;

III - opção por um dos novos ofícios criados, no caso de serem do mesmo gênero e na mesma localidade;

IV - aposentadoria, na forma prescrita para os funcionários, com proventos indicados quer na Constituição Estadual, quer em leis ordinárias, estas, naquilo que não colidiram com os dispositivos desta lei;

V - permuta do seu ofício por outro da mesma natureza e vencimentos;

VI - indicação de um ou mais auxiliares compromissários;

VII - estabelecimento de preço dos traslados e certidões e documentos de mais de vinte anos.

Art. 258. Os serventuários interinos gozam dos direitos e garantias constantes dos números VI e VII do artigo anterior.

Art. 259. O arquivo do cartório desanexado, ou desdobrado, ficará no antigo cartório.

Art. 260. Todos os serventuários de justiça vitalícios sã obrigados a proceder a lotação dos respectivos ofícios perante o Juiz dos Feitos da Fazenda, dentro de seis meses depois da posse, sob pena de suspensão até que o façam.

Art. 261. Os livros, autos, papéis e documentos pertencentes aos arquivos os cartórios, indefinidamente, sendo defeso aos respectivos serventuários destruí-los, qualquer que seja o seu tempo, poderão, entretanto, recolhê-los, facultativamente, ao arquivo do Tribunal de Justiça, devidamente relacionados, decorrido o prazo de cinquenta anos.

Art. 262. Os serventuários e funcionários de justiça tem direito a contagem, para todos os efeitos, de mais um terço de serviço prestado no interior.

Art. 263. Os funcionários terão as garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual e pelas demais leis ordinárias.

TÍTULO X

Dos deveres e sanções

Art. 264. Devem os serventuários e funcionários de justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios e cartórios, obedecendo as ordens de seus supervisores hierárquicos, cumprindo as disposições legais e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 265. Aos serventuários e funcionários, em geral, cumpre:

I - permanecer em sues cartórios, ofícios ou serviços todo os dias uteis, durante as horas do expediente;

II - exercer pessoalmente seus funções, só podendo afastar-se do cargo, em gozo de licença ou férias, ou quando em exercício de comissão temporária ou cargo eletivo.

III - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, as autoridades disso incumbidas.

Art. 266. Pelas faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, os serventuários ficam sujeitos conforme a gravidade da falta, às seguintes penas disciplinares, impostas pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor, pelo Juiz Semanário ou pelos Juízes perante os quais servirem ou a que estiverem subordinados, “ex-officio”, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público:

I - advertência verbal ou em ofício reservado;

II - censura nos autos ou em portarias;

III - multa até Cr$ 1.000,00;

IV - suspensão até trinta dias, com perda dos proventos do cargo.

§ 1° dessas penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá quando imposta por Juiz, recurso para a Corregedor, quando por este, e pelo Presidente do Tribunal, para o Conselho de Justiça, interposto no prazo de três dias, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando a autoridade que aplicou a pena, sobre o fundamento do seu ato, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2° o recurso, sem efeito suspensivo, será julgado no prazo de cinco dias.

§ 3° nos casos em que a pena for aplicada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor Geral, só haverá recurso para o Conselho de Justiça, quando a suspensão exceder de trinta dias.

Art. 267. No caso de falta grave, incontinência de conduta ou terceira pena de suspensão, os serventuários serão processados administrativamente perante o Corregedor, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça ou representação do Juiz perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados, dos órgãos do Ministério Público ou “ex-officio”.

Art. 268. Autuado o ofício ou a portaria será o acusado citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa.

§ 1° achando-se o acusado e lugar incerto e não sabido, a citação será feita por edital, com prazo de oito dias, e publicado, uma vez só, no “Diário Oficial”.

§ 2° sendo revel o acusado, ser-lhes-á dado defensor, escolhido dentro os advogados de ofício, de preferência;

§ 3° apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, inclusive as arroladas pelo acusado e até o máximo de cinco, e, feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo por cinco dias, respectivamente, o promotor de justiça designado pelo Procurador Geral, para nele funcionar, e o acusado ou seu defensor.

§ 4° conclusos os autos, o Corregedor proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Art. 269. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiverem diretamente subordinados.

Art. 270. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Corregedor remeterá as peças necessárias a autoridade competente. Os serventuários de justiça, pelos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções, terão a mesma responsabilidade que os funcionários públicos.

Art. 271. Quaisquer penalidades sofridas pelos serventuários, deverão constar da sua matrícula, devendo ser comunicadas ao Presidente do Tribunal, quando impostas pelo Corregedor, Juiz ou pelo serventuário titular.

Art. 272. Aos funcionários da justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e pela forma nele regulada.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor e ao Juiz da Vara da Família, em relação aos funcionários das respectivas secretarias, a aplicação de todas as penalidades, salvo a demissão, com recurso para o Corregedor, e para o Conselho de Justiça, na mesma ordem da aplicação de penalidades em serventuários de justiça.

Art. 273. Sem prejuízo dos recursos ordinários, das decisões dos juízes sobre cobrança indevida de custas pelos serventuários, poderão os interessados recorrer ao Corregedor, para o efeito de aplicação de pena disciplinar.

Art. 274. Os tabeliães, oficiais e escrivães devem cotar a margem dos autos e documentos, os salários que vencerem, na forma do Regimento de Custas, sob pena de multa até Cr$ 200,00; na reincidência serão responsabilizados como incursos nas penas previstas pelo Código Penal, incorrendo nas também estabelecidas pelo aludido Código, o Juiz que, nesses casos, deixar de proceder contra eles, ou de informar a autoridade superior a respeito, quando lhe faltar competência para tornar efetiva a responsabilidade em que seus subordinados houverem incorrido.

Art. 275. Todos os serventuários de justiça são obrigados a fornecer prontamente dos dados necessários para fins de estatística, requisitados pelas repartições federais, estaduais e municipais e a satisfazer as exigências das leis federias e estaduais, nesse sentido, sem dependência de requisição.

LIVRO III

Disposições Gerais e Transitórias

TÍTULO I

Das Audiências e Sessões

Art. 276. As audiências serão realizadas em lugar, dias e hora certos, anunciados por pregão à porta dos auditórios.

Art. 277. As audiências e sessões dos juízes e Tribunais deverão ser realizados em edifícios público, na ausência dos quais, porém, poderão ser realizados em casas particulares.

Art. 278. As sessões do Tribunal de Justiça, do Tribunal do Júri comum ou de Imprensa e as audiências dos juízes, serão públicas e as portas abertas, exceto em hipóteses previstas na lei.

Art. 279. No recinto ou lugar reservado para as audiências ou sessões do Tribunal só serão admitidos a tornar assento, além de juízes, os membros do Ministério Público, escrivães, advogados, solicitadores e quaisquer pessoa que forem judicialmente convocadas.

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público e advogados, nas audiências, requererão de seus lugares, sem se levantar e poderão retira-se sem pedir vênia aos juízes.

Art. 280. Os escrivães, auxiliares do juiz ou Tribunal de Justiça, solicitadores, partes, testemunhas e outras pessoas judicialmente chamadas, estarão de pé enquanto falarem ou fizerem alguma leitura, salvo se o Juiz lhes permitir que falem sentados, e todos os presentes às audiências ou sessões, inclusive os espectadores e advogado, levantar-se-ão quando o Juiz ou o Presidente se levantar.

Art. 281. Na sala de audiência de primeira instância haverá, dentro dos cancelos, assentos colocados à direita e à esquerda do Juiz, para os advogados, que os ocuparão por ordem de antiguidade, a começar da direita, sendo por último os provisionados e seguindo-se a estes, na mesma ordem, os solicitadores.

Art. 282. Durante as audiências não será permitido aos serventuários e empregados, solicitadores, partes e testemunhas saírem do recinto ou dos cancelos do Juízo ou Tribunal, sem licença, do Juiz ou Presidente.

Art. 283. Do que ocorrer em cada sessão do Tribunal de Justiça será, em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente, lavrada uma ata pela forma determinada pelo Regimento Interno.,

Art. 284. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrado, no protocolo do escrivão competente, um termo imediatamente assinado pelo Juiz.

Art. 285. Os escrivães tomarão assento na audiência por ordem de sua antiguidade no ofício.

Art. 286. Se da publicidade da audiência ou da sessão do Tribunal, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem pública o Juiz ou o Tribunal poderá “ex-officio”, ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que a audiência ou sessão se efetue à portas cerradas ou limitar o número de pessoas que a ela possam assistir. Essa circunstância deverá ser mencionada nos autos do processo ou atas dos trabalhos.

Art. 287. A política da audiência ou sessão do Tribunal é confiada ao respectivo Juiz ou ao Presidente, que poderá exigir o que for conveniente a manutenção da ordem, e ao respeito devido às autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, o direito de requisitar força pública, se necessário, a qual ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 288. A assistência às audiências e sessões deverá manter-se em silêncio e respeitosamente, sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações.

Art. 289. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que, por escrito ou oralmente, se afastarem do respeito devido às leis ou ao Juiz ou Tribunal, serão advertidos pelo Juiz ou Presidente, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e retirar-lhes a palavra na alegação oral.

Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu defensor, será no mesmo ato, pelo Juiz ou Presidente, nomeado defensor “ad-hoc”.

Art. 290. As audiências e sessões dos juízes e Tribunais ninguém poderá assistir portando armas de defesas, exceto:

I - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço.

II - os oficiais ou praças das Forças Armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juízos ou tribunais.

Art. 291. A ordem dos trabalhos nas sessões do Tribunal de Justiça e a marcha dos recursos serão as reguladas pelos Códigos de Processo Civil e Pena e no Regimento Interno.

TÍTULO II

Das vestes e insígnias

Art. 292. Os Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, serventuários da justiça, Advogados e Solicitadores, bem como os auxiliares do Tribunal de Justiça, são obrigados a usar, no exercício das suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos, as vestes e insígnias de seu cargo ou profissão.

Parágrafo único. É obrigatório, no recinto do Palácio da Justiça, nas horas de expediente, aos oficiais de justiça e correios o uso de suas vestes e insígnias.

Art. 293. Os Desembargadores usarão nos atos e sessões solenes talares que obedecerão aos modelos aprovados por lei federal para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal; nas sessões de julgamento usarão, apenas, a capa.

Art. 294. As vestes e insígnias dos Juízes de Direito, Municipais e Substitutos, serventuários de Justiça e dos empregados do Tribunal de Justiça e do Palácio da Justiça, serão:

a) Juízes de Direito, beca negra com faixa azul celeste da mesma largura, e arminho na gola e nos punhos, gorro negro redondo, com arminho;

b) Juizes Municipais e Substitutos, a mesma beca e gorro sem arminho, com debrum negro na gola e faixa negra;

c) Secretário e Subsecretário do Tribunal, a beca do seu grau, com faixa idêntica a dos Desembargadores;

d) Escrivães e empregados de cartório do Tribunal do Justiça, capa negra.

Quando, porém, os escrivães forem graduados em direito, usarão a beca de seu grau, tendo na gola, de cada lado, uma pena de prata;

e) Oficias de Justiça, bem como contínuos e correios do Tribunal de Justiça, meia capa negra;

f) Chefe de serviço do Tribunal, meia capa negra, com vivos vermelhos na gola.

Art. 295. Os Juízes de Direito, ainda que em exercício pleno do cargo de Desembargadores, e os Juízes Municipais e Substitutos interinamente, no cargo de Juiz de Direito, usarão o vestuário e insígnias do seu cargo efetivo.

TÍTULO III

Das Correições

Art. 296. A correição é geral ou parcial; não tem forma e figura de juízo.

Art. 297. A correição geral abrange todos os serviços judiciários de primeira instância e tem por fim dar uma direção geral e uniforme a administração dos negócios da justiça, e harmonia com as leis e regulamentos vigente e tornar efetiva a disciplina forense.

Art. 298. Na correição geral, o Corregedor examinara se os Juízes de Direito Municipais e Substitutos dão regularmente as suas audiências e se são diligentes em despachar e administrar Justiça às partes e exatos no cumprimento de seus deveres, para o que lhe devam ser apresentados todos os processos pendentes, exceto os que estiverem conclusos para o julgamento final ou julgados, mas com recurso pendente ou seguido para o Tribunal de Justiça. Examinará ainda se os funcionários e serventuários de justiça, de qualquer categoria, das comarcas, Termos ou Distritos e Zonas são assíduos e diligentes no exercício de suas funções e verificará, no tocante aos livros dos diferentes ofícios:

a) se estão devidamente selados, numerados e rubricados;

b) se estão escriturados pelos próprios serventuários ou seus auxiliares devidamente autorizados, nos casos e termos da lei;

c) se estão ressalvados os erros, emendas, ou entrelinhas, que neles possam existir;

d) se há borrões, palavras riscadas ou rasuradas;

e) se os termos, escrituras, registros e quaisquer outros atos lavrados com a formalidades legais e assinadas pelas partes, testemunhas e pessoas outras que o devam assinar.

Art. 299. Haverá, em qualquer tempo, correições parciais determinadas pelo Corregedor ou a requerimento a este dirigido pelos interessados ou órgãos do Ministério Público, em feito que se processe perante qualquer Juízo de primeira instância, afim de serem corrigidos erros, abusos, tumulto ou preterição de formular, quer no processo, quer na aplicação do direito, para os casos em que não haja qualquer recurso.

Art. 300. Poderá também haver correição parcial para apuração e repressão de abusos provenientes de infração de deveres impostos por lei, no exercício do cargo ou função judicial.

Art. 301. Os interessados e representantes do Ministério Público apresentarão, desde logo, os documentos que lhes parecer convenientes, o pedido poderá ser repelido inlinine, se for manifesta a procedência da reclamação ou denúncia.

Art. 302. Durante os trabalhos da correição geral ou parcial, o Corregedor tomará notas reservadas do que coligir no exame dos autos, livros e papéis, das acusações documentadas que lhes sejam transmitidas por escrito assinado e com firma reconhecida, devidamente, e das informações que obtiver e das sindicâncias abertas em segredo de Justiça, quando com a máxima discrição para resguardar a dignidade dos Juízes.

Art. 303. O Corregedor não poderá levar consigo os processos, livros e papéis, que lhe forem entregues para exame, mas poderá requisitar, verbalmente ou por escrito, cópia autenticada de qualquer peça de autos, livros ou documentos, que julgar conveniente, para anexar ao seu relatório, a qual ser-lhe-á prontamente fornecida.

Art. 304. O Corregedor deverá lançar o seu “visto” em todos os autos, livros, títulos de nomeação e mais documentos, que lhe forem apresentados para correição.

Art. 305. O Corregedor poderá requisitar, se assim achar conveniente, da autoridade competente, a força necessária para as diligências que se fizerem mister.

Art. 306. Terminada a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho de Justiça relatório circunstanciado, mencionado os processos, autos, livros e papéis, examinados, assim como crimes, erros, abusos, irregularidades ou omissões de deveres, quaisquer que sejam os responsáveis, propondo ao Conselho as instruções e provimentos, ou sanções, que julgar convenientes, as penas disciplinares a aplicar, ou processo de responsabilidade que devam ser instaurados pela autoridade competente.

Art. 307. As decisões do Conselho de Justiça serão comunicadas ao Juiz da Comarca do Termo, para seu cumprimento e registro no protocolo das correições, do serventuário a quem se referirem.

Art. 308. Na segunda instância, incumbe, também, ao Corregedor a correição da Secretaria do Tribunal.

Art. 309. As disposições deste título não prejudicam a qualquer outra fiscalização.

TÍTULO IV

Da administração do Palácio da Justiça

Art. 310. A direção administrativa do Palácio da Justiça será exercida na forma estabelecida pelo Regimento Interno, respeitadas as disposições contidas na presente lei.

TÍTULO V

Disposições diversas

Art. 311. As municipalidades são obrigadas a fornecer casa para o funcionamento do júri e audiências, onde não houver, assim como o material necessário ao expediente dos cartórios criminais e de registro de nascimentos e óbitos, além de custear todas as diligências criminais que lhes forem requisitadas, inclusive custas dos processos de réus pobres, nos termos do Regimento de Custas, para o que deverão consignar em seus orçamentos a verba devida.

Art. 312. Os efeitos julgados na Justiça Estadual ficam sujeitos à taxa judiciária, prevista em lei ordinária.

Art. 313. As petições iniciais e de recurso, as contestações, mandados, alvarás, instrumentos, pagarão, além de do selo e emolumentos a que estejam sujeitos, a taxa de expediente de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) em selo de adesivo do Estado, devidamente inutilizado pela parte.

Art.314. Nas distribuições, cobrar-se-ão os emolumentos de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) pagos pelo interessado em selo aposto e inutilizado no respectivo bilhete ou carimbo de distribuição.

Art. 315. Ressalvo o disposto do Código de Processo Civil, continuam no fórum as formulas, usos de estilos geralmente observados e legalmente autorizados.

§ 1° nos mandados, alvarás, editais, precatórias, cartas de sentença e mais atos judiciários assinados pelo Juiz, quer de rubrica, quer com nome inteiro, os escrivães não porão outro nome que não o patronímico de que use o Juiz e o ofício pela qual conhece do efeito, sem menção de quaisquer outros títulos, com decorações ou dignidades que tenham.

§ 2° os escrivães e mais serventuários de justiça não colocarão nas certidões, públicas-formas e mais atos de seus ofícios outro título além do da escrivania, tabelionato e, em geral, do cargo que exercerem e do grau acadêmico que possuírem por Faculdade de Direito reconhecida pela União.

Art. 316. Fica considerada estável todo aquele que estiver desempenhando cargo ou função de serventuário de justiça, desde que comprove ter mais de dez (10) anos de exercício ininterrupto, em lugar presentemente vago, e que continue no exercício pleno de suas atividades, passando a gozar todos os direitos e vantagens que as leis, regulamentos, estatutos e regimentos asseguram aos serventuários de justiça.

Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço será feita pelas folhas de pagamentos existentes na Secretaria de Economia e Finanças e no Arquivo Público, pela lista de tempo de serviço ou pelo assentamento funcional.

Art. 317. O Juiz a quem for presente algum processo em que existam papéis que não tenha pago o selo devido ou as taxas legais, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja suprida.

Art. 318. É licito a qualquer pessoa representar ao Tribunal contra a incapacidade moral, malversações, abusos e omissões dos magistrados, funcionários e serventuários de justiça, a fim de que tenha lugar o competente procedimento judicial contra o acusado.

Art. 319. Para a primeira investidura em qualquer dos cargos da Justiça, deve o interessado provar, além dos cargos exigências legais, para inscrição em concurso ou para a posse, no caso de livre nomeação:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação ou isenção do serviço militar;

III - idoneidade mora;

IV - isenção de culpa ou pena por meio de folha corrida;

V - sanidade e capacidade física, provadas em inspeção de saúde.

Art. 320. São considerados subsidiárias das desta Lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estada ou da União e mais leis que beneficiem de qualquer modo o funcionário público em geral, relativas a vencimentos, licenças e aposentadorias, nos que com aquelas não colidirem, observando-se todos os dispositivos relativos à licenças prêmio, para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família, para cuidar de interesses particulares ou em virtude de acidente e de moléstia incurável ou contagiosa.

Art. 321. Os acórdãos serão precedidos de ementas redigidas pelos relatores.

Art. 322. O Presidente do Tribunal de Justiça, em caso de alteração da ordem pública, surto epidêmico ou em outros que tornem aconselhável a medida, pode determinar o fechamento do Palácio da Justiça, edifícios anexos, ou de qualquer dependência do serviço judiciário, ainda mesmo em Comarcas do Interior, ou somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, quando assim entender necessário, abrindo, em casa hipótese, as exceções que julgar convenientes.

§ 1° aos interessados se restituirá o prazo judicial, na medida em que os mesmos hajam sido atingidos pela providência acima prevista.

§ 2° as audiências que ficarem prejudicadas, realizar-se-ão em outro dia que for designado pela autoridade competente.

§ 3° as despesas resultantes dos atos assim adiados serão contadas como custas da causa.

§ 4° não haverá expediente no fórum e nos ofícios no dia 8 de dezembro (Dia da Justiça), os domingos, os dias de festa nacional, os que forem expressamente decretados e a quinta e sexta-feira da Semana Santa.

§ 5° aos sábados, o expediente forense será iniciado às 8 horas e encerrado às 12, salvo para os casamentos e atos de registro civil, que poderão ser também realizados aos domingos e feriados.

§ 6° os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados de mais um dia útil.

Art. 323. O quadro do Poder Judiciário, compreendendo magistrados, juízes municipais e substitutos, serventuários de justiça, funcionários e auxiliares da justiça do Estado do Amazonas é o seguinte:

I - dez desembargadores do Tribunal de Justiça;

II - sete juízes de direito de segunda entrância, na Comarca da Capital;

III - vinte juízes de primeira entrância, das Comarcas de Parintins, Maués, Itacoatiara, Manacapuru, Codajás, Coari, Tefé, Fonte Boa, Benjamin Constant, Eirunepé, Borba, Manicoré, Humaitá, Canutama, Lábrea, Boca do Acre, Barcelos, Uaupés, Carauari e São Paulo de Olivença;

IV - sete juízes substitutos na Comarca da Capital;

V - vinte e três Juízes municipais em termos de Urucurituba, Itapiranga, Silves, Urucará, Barreirinha, Novo Aripuanã, Nova Olinda do Norte, Tapauá, Pauini, Envira, Ipixuna, Juruá, Atalaia do Norte, Santo Antônio do Içá, Japurá, Maraã, Anori, Ilha Grande, Airão, Nhamundá, Careio, Autazes e Jutaí.

VI - na Comarca e Termo da Capital: quatro (4) tabeliães de notas; dois (2) oficiais de registro de imóveis e protestos de letra e títulos equivalentes; um (1) oficial do registro civil de pessoas jurídicas e especial de títulos e documentos; três (3) oficiais de registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos; um (1) escrivão dos Feitos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Acidentes do Trabalho; um (1) escrivão do júri de execuções criminais “habeas-corpus”; dois (2) escrivães do crime; quatro (4) escrivães do cível, comercio provedoria e resíduos; um (1) escrivão de órfãos, ausentes e interditos; dois (2) avaliadores partidores privativos; um (1) distribuidor e contador do fórum; dois (2) escreventes juramentados auxiliares dos escrivães do crime; um (1) porteiro dos auditórios; um (1) depositário judicial e público; quatro (4) oficiais de justiça privativos do crime; dois (2) para cada Vara; seis (6) oficiais de justiça que servirão cumulativamente no cível, comércio, acidentes do trabalho, feitos das fazenda; dois (2) oficiais de justiça privativos da Vara da Família; um (1) escrivão de menores abandonados e desajustados.

VII - na sede de cada Comarca e Termo do interior onde houver uma só serventia, é tabelião de notas, acumulando todas as funções de notório, o escrivão do judicial, oficial dos protestos de letras, registro de imóveis e títulos, documentos, nascimentos, óbitos e casamentos, um oficial de justiça com as funções de porteiro dos auditórios e correios; e tantos oficiais de justiça quantos forem necessários.

VIII - os juízes municipais nas sedes de municípios que vierem a ser criados, cuja circunscrição passará a constituir Termo da Comarca mais próxima.

Art. 325. Nas Comarcas em que houver mais de um ofício as distribuições serão feitas pelo Juiz, equitativamente, salvo quando se tratar de serventias privativas.

§ 1° servirão de partidores e contadores os respectivos escrivães sob a fiscalização dos juízes de Direito e Municipais, perante os quais servirem.

§ 2° em falta de avaliador judicial as avaliações serão feitas por avaliador livremente nomeado pelo Juiz, percebendo salários marcados pelo Regimento de Custas para os avaliadores oficiais.

Art. 326. Nas Comarcas e Termos do interior do Estado, onde não haja depositário judicial ou público, os depósitos judiciais poderão ser feitos em mãos de depositário particular, de preferência exatorias, estabelecimentos bancários ou comerciais que mereçam a confiança do juiz.

Art. 327. O Presidente do Tribunal não encaminhará nenhum pedido de licença ou aposentadoria de serventuário de justiça, sem a prova de estar o mesmo em dias com o recolhimento, à Fazenda pública Estadual, da quantia a que está obrigado por esta lei.

Art. 328. Os serventuários para efeito de transparência, promoção, licença, férias e aposentadoria, são obrigados a promover sua matrícula na Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 329. O órgão oficial do Estado mandará uma secção diária destina a publicação do movimento forense, sob o título “Diário da Justiça”.

Art. 330. O Juiz Municipal, cujo termo for elevado a Comarca por esta lei, ficará em disponibilidade remunerada pelo tempo que lhe falte para completar o de sua nomeação, podendo ser aproveitado nas vagas que se verificarem em outros termos, mediante indicação do Tribunal.

Art. 331. O escrivão, o oficial de justiça, porteiro dos auditórios do termo elevado a Comarca pela presente lei, são automaticamente promovidos, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 332. Este Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 1959.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governado do Estado

CONEGO WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de abril de 1959.