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LEI N. º 70, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959

AUTORIZA o Chefe do Executivo a firmar convênios com a LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sociedade civil de proteção à maternidade e a infância, para construção e manutenção de postos de puericultura em todo o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar convênios com a LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sociedade civil de proteção à maternidade e a infância, para construção de postos de puericultura e todos o Estado do Amazonas.

Art. 2° O Governo do Estado se comprometerá:

assegurar o atendimento gratuito de gestantes, puérperas e menores até 3 anos de idade.

fornecer o material necessário ao funcionamento do posto de puericultura e atendimento de seus assistidos, especialmente medicamentos, leite, etc.

custear as despesas com a conservação e limpeza do posto de puericultura.

ceder o seguinte pessoal:

a) médico;

b) enfermeira ou auxiliar de enfermagem;

c) servente e zelador.

obrigar-se relativamente ao pessoal admitido, na forma da legislação de seus servidores.

doar o terreno com área que se fizer mister à construção dos postos de puericultura.

Parágrafo único. Para execução desse convênio, fica autorizado o Estado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, sem qualquer responsabilidade da LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA.

Art. 3° A LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, se comprometerá:

a) construir prédio a um posto de puericultura, em área de terreno que, para tal fim, lhe será doado pelo Estado, tudo de conformidade com o projeto de construção que fará parte do convênio e do qual será parte integrante.

b) fornecer o equipamento necessário à instalação dos serviços do posto de puericultura, conforme relação a ser apresentada e que por igual será assinada por ambas as partes.

Art. 4° Em caso de rescisão do convênio, por iniciativa ou culpa do Governo do Estado, poderá este adquirir o imóvel da L.B.A., pagando o valor respectivo, de acordo com a avaliação procedida por engenheiro designado por ambas as partes, se possível do quadro de funcionários do Estado, e após a autorização do órgão competente da proprietária.

Art. 5° A supervisão do funcionamento do posto de puericultura caberá à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sendo o controle feito pelos dois convenentes, através de relatórios mensais do chefe do posto, em três vias: uma para cada convenentes e a terceira para o arquivo da unidade.

Parágrafo único. Nenhuma alteração de solução ou continuidade poderá ser determinada, isoladamente, por qualquer das partes, quando o funcionamento do posto de Puericultura, devendo ser comunicado, com razoável antecedência, a superveniência de motivo de força maior, capaz de ocasionar a suspensão aludida.

Art. 6° Para fazer face às despesas que ocorrerem com a execução desse convênio e enquanto não constar do orçamento dotação orçamentária específica, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar o FUNDO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, e sendo este insuficiente, a verba de EVENTUAIS.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1959.

LEI N. º 70, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959

AUTORIZA o Chefe do Executivo a firmar convênios com a LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sociedade civil de proteção à maternidade e a infância, para construção e manutenção de postos de puericultura em todo o Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar convênios com a LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sociedade civil de proteção à maternidade e a infância, para construção de postos de puericultura e todos o Estado do Amazonas.

Art. 2° O Governo do Estado se comprometerá:

assegurar o atendimento gratuito de gestantes, puérperas e menores até 3 anos de idade.

fornecer o material necessário ao funcionamento do posto de puericultura e atendimento de seus assistidos, especialmente medicamentos, leite, etc.

custear as despesas com a conservação e limpeza do posto de puericultura.

ceder o seguinte pessoal:

a) médico;

b) enfermeira ou auxiliar de enfermagem;

c) servente e zelador.

obrigar-se relativamente ao pessoal admitido, na forma da legislação de seus servidores.

doar o terreno com área que se fizer mister à construção dos postos de puericultura.

Parágrafo único. Para execução desse convênio, fica autorizado o Estado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais, sem qualquer responsabilidade da LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA.

Art. 3° A LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, se comprometerá:

a) construir prédio a um posto de puericultura, em área de terreno que, para tal fim, lhe será doado pelo Estado, tudo de conformidade com o projeto de construção que fará parte do convênio e do qual será parte integrante.

b) fornecer o equipamento necessário à instalação dos serviços do posto de puericultura, conforme relação a ser apresentada e que por igual será assinada por ambas as partes.

Art. 4° Em caso de rescisão do convênio, por iniciativa ou culpa do Governo do Estado, poderá este adquirir o imóvel da L.B.A., pagando o valor respectivo, de acordo com a avaliação procedida por engenheiro designado por ambas as partes, se possível do quadro de funcionários do Estado, e após a autorização do órgão competente da proprietária.

Art. 5° A supervisão do funcionamento do posto de puericultura caberá à LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA, sendo o controle feito pelos dois convenentes, através de relatórios mensais do chefe do posto, em três vias: uma para cada convenentes e a terceira para o arquivo da unidade.

Parágrafo único. Nenhuma alteração de solução ou continuidade poderá ser determinada, isoladamente, por qualquer das partes, quando o funcionamento do posto de Puericultura, devendo ser comunicado, com razoável antecedência, a superveniência de motivo de força maior, capaz de ocasionar a suspensão aludida.

Art. 6° Para fazer face às despesas que ocorrerem com a execução desse convênio e enquanto não constar do orçamento dotação orçamentária específica, fica autorizado o Chefe do Executivo a utilizar o FUNDO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, e sendo este insuficiente, a verba de EVENTUAIS.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

NILSON VASCONCELOS

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Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

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LORIS VALDETARO CORDOVIL

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ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

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Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 1959.