Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 55, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1959

DOA ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, um terreno de propriedade do Estado, situado na Avenida Presidente Vargas, esquina com a Rua Saldanha Marinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica doado ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários o terreno de propriedade do Estado, situado nesta Capital, medindo 63,70 metros de frente, por 22,40 ditos de fundos, localizado na Avenida Presidente Vargas, esquina da Rua Saldanha Marinho, limitando-se ao norte, com propriedade particular; ao sul com a Rua Saldanha Marinho; a leste com uma vila de casas do Senhor Martins Lopes, e a oeste com a Avenida Presidente Vargas, o qual se destina à construção do edifício sede da Delegacia Regional daquele Instituto, com um mínimo de três (3) andares.

Art. 2° O prazo para a realização da construção de que fala o artigo anterior, será de (3) anos, prorrogável só por motivo de força maior devidamente comprovado, findo o qual, se não ultimada a construção, referido terreno voltado ao Patrimônio do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1959.

LEI N. º 55, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1959

DOA ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, um terreno de propriedade do Estado, situado na Avenida Presidente Vargas, esquina com a Rua Saldanha Marinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica doado ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários o terreno de propriedade do Estado, situado nesta Capital, medindo 63,70 metros de frente, por 22,40 ditos de fundos, localizado na Avenida Presidente Vargas, esquina da Rua Saldanha Marinho, limitando-se ao norte, com propriedade particular; ao sul com a Rua Saldanha Marinho; a leste com uma vila de casas do Senhor Martins Lopes, e a oeste com a Avenida Presidente Vargas, o qual se destina à construção do edifício sede da Delegacia Regional daquele Instituto, com um mínimo de três (3) andares.

Art. 2° O prazo para a realização da construção de que fala o artigo anterior, será de (3) anos, prorrogável só por motivo de força maior devidamente comprovado, findo o qual, se não ultimada a construção, referido terreno voltado ao Patrimônio do Estado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1959.