LEI N. º 52, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1959
DÁ nova redação ao artigo n° 5, da Lei n° 174, de 28.11.57.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° O art. 5°, da Lei n° 174, de 28.11.57, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° O Banco do Estado do Amazonas S.A., será dirigido por um Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e por dois Diretores, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1959.