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LEI N. º 51, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1959

REDUZ o favor concedido pela Lei n° 44, de 14 de outubro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O favor concedido à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a que se refere a Lei nº 44, de 14 de outubro de 1959, fica reduzido a dois décimos por cento (0,2%) sobre o valor da arrecadação mensal do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 2° Fica aberto no orçamento em vigor, o crédito especial da importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), tendo por cobertura a verba variável a que alude o § 3°, do art. 95, da Constituição do Estado, para ocorrer à despesa decorrente da execução desta Lei, bem assim à despesa especifica que exceder da dotação fixada na verba 1.0.00 – Custeio, consignação 1.1.00 – Pessoal Civil, subconsignação 1.1.03 – Percentagens da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado.

Art. 3° OS fiscais de vendas e consignações quando nomeados ou designados para o exercício de cargo em comissão, poderão optar pela remuneração de seus cargos.

Art. 4° A presente Lei com a sua publicação, entrará em vigor a contar de 1° de agosto de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1959.

LEI N. º 51, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1959

REDUZ o favor concedido pela Lei n° 44, de 14 de outubro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O favor concedido à Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, a que se refere a Lei nº 44, de 14 de outubro de 1959, fica reduzido a dois décimos por cento (0,2%) sobre o valor da arrecadação mensal do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 2° Fica aberto no orçamento em vigor, o crédito especial da importância de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), tendo por cobertura a verba variável a que alude o § 3°, do art. 95, da Constituição do Estado, para ocorrer à despesa decorrente da execução desta Lei, bem assim à despesa especifica que exceder da dotação fixada na verba 1.0.00 – Custeio, consignação 1.1.00 – Pessoal Civil, subconsignação 1.1.03 – Percentagens da Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado.

Art. 3° OS fiscais de vendas e consignações quando nomeados ou designados para o exercício de cargo em comissão, poderão optar pela remuneração de seus cargos.

Art. 4° A presente Lei com a sua publicação, entrará em vigor a contar de 1° de agosto de 1959, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1959.