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LEI N. º 45, DE 20 DE OUTUBRO DE 1959

ESTABELECE normas para a admissão de Professor Distrital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os professores distritais, e, número de mil e seiscentos (1.600), serão admitidos ao serviço escolar, mediante Portaria do Secretário de Educação e Cultura, pelo prazo de um ano letivo, isto é, de abril a novembro de cada ano.

Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três (3) horas de aulas diárias e receberão salário equivalente à metade do salário mínimo regional.

Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.

Art. 4° Os contratos assinados em virtude da Lei n° 19 de junho de 1959, ficam equivalente, no presente exercício, à Portaria de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 5° O tempo de serviço dos professores distritais é contado apena para efeito de aposentadoria facultativa.

Art. 6° Para as despesas decorrente desta Lei, no presente exercício, fica aberto o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00).

Art. 7° Fica anulado, no orçamento vigente, na verba n. 1.0.00 – consignação 1.1.00 – subconsignação 1.101 – vencimentos – letra b – Magistério Primário, da tabela 4.07 – Secretaria de Educação e cultura – Divisão de Administração, o crédito de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.0000.000,00), para cobertura da despesa oriunda do artigo anterior.

Art. 8° O crédito aberto por esta Lei, independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, ficando revogada a Lei n° 19, de 8 de junho de 1959, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1959.

LEI N. º 45, DE 20 DE OUTUBRO DE 1959

ESTABELECE normas para a admissão de Professor Distrital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os professores distritais, e, número de mil e seiscentos (1.600), serão admitidos ao serviço escolar, mediante Portaria do Secretário de Educação e Cultura, pelo prazo de um ano letivo, isto é, de abril a novembro de cada ano.

Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três (3) horas de aulas diárias e receberão salário equivalente à metade do salário mínimo regional.

Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.

Art. 4° Os contratos assinados em virtude da Lei n° 19 de junho de 1959, ficam equivalente, no presente exercício, à Portaria de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 5° O tempo de serviço dos professores distritais é contado apena para efeito de aposentadoria facultativa.

Art. 6° Para as despesas decorrente desta Lei, no presente exercício, fica aberto o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00).

Art. 7° Fica anulado, no orçamento vigente, na verba n. 1.0.00 – consignação 1.1.00 – subconsignação 1.101 – vencimentos – letra b – Magistério Primário, da tabela 4.07 – Secretaria de Educação e cultura – Divisão de Administração, o crédito de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.0000.000,00), para cobertura da despesa oriunda do artigo anterior.

Art. 8° O crédito aberto por esta Lei, independerá do registro prévio no Tribunal de Contas.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, ficando revogada a Lei n° 19, de 8 de junho de 1959, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1959.