LEI N. º 44, DE 20 DE OUTUBRO DE 1959
ESTABELECE normas para a admissão de Professor Distrital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Os professores distritais em número de mim e seiscentos (1.600), serão admitidos ao serviço escolar, mediante Portaria do Secretário de Educação e Cultura, pelo prazo de um ano letivo, isto é, de abril a novembro de cada ano.
Art. 2° Os professores distritais ministrarão, no mínimo, três (3) horas de aulas diárias e receberão salário equivalente à metade do salário mínimo regional.
Art. 3° Ficará a critério do Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Ensino, a seleção dos professores distritais, bem como sua localização.
Art. 4° Os contratos assinados em virtude da Lei n° 19, de junho de 1959, ficam equivalendo, no presente exercício, à Portaria de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 5° O tempo de serviço dos professores distritais é contado apenas para o efeito de aposentadoria facultativa.
Art. 6° Para as despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício, fica aberto o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00).
Art. 7° Fica anulado, no orçamento vigente, na verba n. 1.0.00 – consignação 1.1.00 – subconsignação 1.1.01 – vencimentos – letra b – magistério Primário, da tabela 4.07 – Secretaria de Educação e Cultura – Divisão de Administração, o crédito de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00), para cobertura da despesa oriunda do artigo anterior.
Art. 8° O crédito aberto por esta Lei, independerá de registro prévio no Tribunal de Contas.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de abril do corrente ano, ficando revogadas a Lei n° 19, de 8 de junho de 1959 e outras disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de outubro de 1959.