LEI N. º 44, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959
ESTENDE favor da Lei n° 5/59, alterada pela Lei n° 31, de 30 de julho de 1959.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° A Procuradoria Jurídica e Fazendária do Estado, fica conferido o mesmo favor de que trata o § 2° do art. 112, da Lei n° 5, de 29 de janeiro de 1959, alterado pela Lei n° 31, de 30 de julho deste ano.
Art. 2° A distribuição do favor referido no artigo anterior, será feito em quotas proporcionais aos vencimentos dos funcionários lotados na Repartição ante mencionada, mediante folha organizada pela Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 3° Esta Lei, com a sua publicação, entra em vigor a contar de 1° de agosto de 1959, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1959.