LEI N. º 43-A, DE 14 DE OUTUBRO DE 1959
DISPÕE sobre o imposto de transmissão de propriedades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Nas transmissões de propriedade, por qualquer título, de prédios ou de terrenos, o imposto de transmissão “inter-vivos” ou “causa-mortis”, incidirá sobre o valor atual do respectivo bem imóvel, excetuadas as arrematações em hasta pública, adjudicações ou remissões, em cujos casos o imposto será calculado sobre o valor da arrematação, adjudicação ou remissão.
Art. 2° O valor atual do prédio ou do terreno, declarado pelo contribuinte será determinado pela Procuradoria da Fazenda Pública, que para isso, poderá requerer avaliação judicial ou extrajudicial, sendo esta última realizada por órgão técnico do Estado.
§ 1° não concordando o contribuinte com o valor do imóvel fixado pela Procuradoria da Fazenda Pública, poderá exigir do Governo Estadual lhe compre o prédio ou terreno pelo preço que o próprio contribuinte haja declarado.
§ 2° fica assegurado, também, ao Governo do Estado o direito de apelação, para adquirir o prédio ou o terreno, pelo valor que o contribuinte tenha atribuído aos mesmos, no caso de não haver acordo na fixação desse valor para cobrança do imposto.
§ 3° na hipótese do parágrafo anterior, far-se-á a imissão de posse do imóvel, desde que o Governo do Estado realize o deposito do valor respectivo, juntando prova da circunstancia indicada no referido parágrafo.
§ 4° sã excluídos do disposto neste artigo, os terrenos da zona rural da Capital e os localizados nos Municípios do Interior do Estado, prevalecendo, nos casos de transferência dessas propriedades o valor ás mesmas atribuído pelos outorgantes e outorgados, para o cálculo de imposto.
Art. 3° Está isento de quaisquer impostos e taxas estaduais vigentes, ou que venham a ser criados o prédio ou terreno adquirido do Estado, desde que não seja instituído bem de família e se destine à residência, ou à construção de residência, do funcionário, respectivamente o prédio ou o terreno.
§ 1° se o funcionário público ou autárquico transferir a propriedade do prédio ou do terreno, fica obrigado a recolher aos cofres públicos da Fazenda Pública o valor correspondente aos impostos e taxas que gozará de isenção, acrescidos dos juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2° por morte do funcionário público ou autárquico beneficiado pela presente Lei, gozarão dessa isenção, sujeito às mesmas condições a viúva e os filhos menores do funcionário.
Art. 4° Ficam revogadas as Lei Estaduais de números 57, de 24.10.1947, 448 de 27.10.1949, 14 de 12.7.1951, 70, de 31.8.1951, 88 de 15.91951 e 114, de 29.12.1955.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1959.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Industria e Comércio
Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de interior e Justiça
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
VILAR FIUZA DA CAMARA
Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício
Conego WALTER GONÇALVES NOGUEIRA
Secretário de Educação e Cultura
(Reproduzida por ter sido publicada com incorreções).
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de outubro de 1959.